Decreto nº 3021-R DE 29/05/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 mai 2012
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º. O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 1.135 e 1.136, com a seguinte redação:
"Art. 1.135. Fica facultado às concessionárias que tenham promovido a saída ficta ao fabricante, nos termos do Decreto federal nº 7.725, de 21 de maio de 2 012, efetuar a saída dos veículos, relacionados na nota fiscal de devolução, antes do recebimento da nota fiscal do novo faturamento.
§ 1º Para efeito de controle do estoque, considera-se acobertado o veículo acompanhado da nota fiscal originária no estabelecimento da concessionária, ainda que a concessionária não tenha recebido a nota fiscal do novo faturamento.
§ 2º Na emissão da nota fiscal de devolução, observar-se-á o seguinte:
I - os valores utilizados serão aqueles constantes na nota fiscal originária;
II - não deverão ser preenchidos os campos "base de cálculo do ICMS Substituição" e "valor do ICMS Substituição"; e
III - no campo "Informações Complementares", deverão ser informados o número da nota fiscal originária e o valor relativo ao ICMS - Substituição.
§ 3º O estabelecimento fabricante, ao receber a nota fiscal de devolução, deverá creditar-se do valor relativo ao ICMS Substituição informado na nota fiscal de devolução, e debitar-se do novo valor, quando da emissão do novo faturamento para a concessinária.
§ 4º A concessionária deverá efetuar os ajustes necessários na sua escrita fiscal, após o recebimento da nota fiscal de faturamento de que trata o caput.
Art. 1º. 136. Na hipótese de venda direta a consumidor final, fica facultado ao fabricante, a reintegração dos veículos por ele produz idos ao seu estoque, de forma ficta, mediante emissão de nota fiscal de entrada, caso o adquirente não os tenha recebido, observado o seguinte:
I - o disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação de regência do imposto;
II - o fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput, quando estiver de posse da nota fiscal que comprova o não recebimento do veículo novo pelo adquirente; e
III - o estabelecimento fabricante, ao emitir a nota fiscal de entrada de que t rata o caput, deverá creditar-se do valor relativo ao ICMS - Substituição, constante na referida nota fiscal de entrada, e debitar-se do novo valor, quando da emissão do novo faturamento para o consumidor final." (NR)
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de maio de 2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 de maio de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda