Decreto nº 302 DE 10/05/2023

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 mai 2023

Altera os incisos I, II e III do "caput" do art. 2º; o "caput" do art. 3º; o "caput" do art. 4º; o "caput" do art. 4º-A; e acrescenta o § 9º ao art. 8º, todos do Decreto nº 29.111, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista, revoga o Decreto nº 22.958, de 08 de outubro de 2004, dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro 2023; em consonância com o Processo nº 1507/2023-REG/TRIB/ESP-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I, II e III do "caput" do art. 2º; o "caput" do art. 3º; o "caput" do art. 4º; o "caput" do art. 4º-A; e acrescentado o § 9º ao art. 8º, todos do Decreto nº 29.111, de 14 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

I - 6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) sobre o total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas com alíquota de 7%(sete por cento);

II - 3,17% (três inteiros e dezessete centésimos por cento) sobre o total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas com alíquota de 12% (doze por cento), bem como adquiridas em operações internas;

III - 10,56% (dez inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) sobre o total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas com alíquota de 4%(quatro por cento).

.....

....." (NR)

"Art. 3º Na saída interestadual, exceto a consumidor final, o beneficiário deste Decreto deve recolher o percentual de 1,76% (um inteiro e setenta e seis centésimos por cento) sobre o valor da operação.

.....

....."

"Art. 4º O contribuinte beneficiado nos termos deste Decreto deve recolher, além do percentual correspondente às suas entradas, o percentual de 8,45% (oito inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), sobre o valor da saída, quando efetuar operações internas destinadas:

.....

....."

"Art. 4º-A. O contribuinte beneficiado nos termos deste Decreto deve recolher, além do percentual correspondente às suas entradas, o percentual de 8,45% (oito inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) sobre os valores das saídas, quando efetuar operações internas destinadas a outro estabelecimento, cujo montante das vendas no período represente mais de 10% (dez por cento) do total das saídas internas.

.....

....."

"Art. 8º...

.....

.....

§ 9º Nas operações com produtos sujeitos a incidência do adicional para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, nos termos dos arts. 40-A e 40-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, também deverá ser recolhido o percentual relativo a estes produtos." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas disposições em contrário.

Aracaju, 10 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

FÁBIO MITIDIERI

GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi

Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães

Secretário Especial de Governo