Decreto nº 302 DE 26/03/2018

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 26 mar 2018

Regulamenta os artigos 33 , 34 e 35 da Lei Municipal nº 14.771 , de 17 de dezembro de 2015, e dispõe sobre a Regularização Simplificada em loteamentos de interesse social e áreas de regularização fundiária no Município de Curitiba e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no disposto no inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e no artigo 27 da Lei Municipal nº 14.771 , de 17 de dezembro de 2015, com base no Protocolo nº 01-128612/2017 - PMC;

Considerando o disposto nos artigos 33 , 34 e 35 da Lei Municipal nº 14.771 , de 17 de dezembro de 2015, que tratam da regularização simplificada;

Considerando a necessidade de permitir que essas obras irregulares possam ter seu alvará de construção e ser averbadas nos registros imobiliários, garantindo a legitimidade da construção, especialmente para a população de baixa renda;

Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros diferenciados para regularização de edificações em áreas de regularização fundiária e loteamentos de interesse social;

Decreta:

Art. 1º A regularização simplificada de edificações, nos termos dos artigos 33 , 34 e 35 da Lei Municipal nº 14.771 , de 17 de dezembro de 2015, consiste na normalização de construções que se encontram irregulares junto à Prefeitura Municipal de Curitiba, mediante o atendimento aos critérios e parâmetros construtivos previstos neste decreto.

Art. 2º Para enquadramento na regularização simplificada o proprietário do imóvel a ser regularizado deverá comprovar a ocupação definitiva em obra construída até a data de 31 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. A comprovação da existência da edificação de que trata o caput deverá ser realizada por meio de pelo menos um dos seguintes documentos:

I - cadastro na Secretaria Municipal de Finanças - SMF;

II - processos de fiscalização cadastrados até 31 de dezembro de 2012;

III - fotos aéreas oficiais.

Art. 3º A regularização poderá ser concedida para edificações habitacionais ou não habitacionais, desde que inseridas em terrenos oriundos de loteamento aprovado pelo Município e devidamente registrado em cartório.

§ 1º Será permitida a regularização das edificações em loteamentos em fase de regularização fundiária, desde que os lotes já possuam as indicações fiscais individualizadas e fornecidas pelo Departamento de Cadastro Técnico Municipal - UCT da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU.

§ 2º Não serão passíveis de regularização as edificações implantadas sobre faixas não edificáveis, áreas de preservação permanente, diretrizes de arruamento, alargamentos do sistema viário e outras restrições urbanísticas ou ambientais.

Art. 4º A regularização simplificada será feita mediante aquisição de cotas de potencial construtivo em relação a área que excede aos parâmetros construtivos básicos de taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento.

§ 1º Os demais parâmetros construtivos definidos nos Anexos I e II, deste decreto, serão admitidos sem necessidade de aquisição de potencial construtivo.

§ 2º O valor da cota do potencial construtivo é o estabelecido no Decreto Municipal nº 942 , de 30 de setembro de 2014, com as devidas atualizações.

Art. 5º A regularização simplificada será admitida apenas para:

I - lotes integrantes das áreas descritas nos Anexos I e II, deste decreto, para habitações unifamiliares e comércio e serviço vicinal, de bairro e setorial;

II - usos comunitários 1 e 2 - assistência social, ensino e culto religioso, situados nas áreas descritas nos Anexos I e II, deste decreto.

Art. 6º Os parâmetros construtivos estabelecidos para a regularização simplificada de habitações unifamiliares, comércio e serviço vicinal, de bairro e setorial são os contidos nos Anexos I e II, deste decreto.

Art. 7º Os critérios e parâmetros construtivos máximos para a regularização dos usos comunitários descrito no inciso II do artigo 5º serão definidos pelo Conselho Municipal do Urbanismo - CMU.

§ 1º Para a regularização simplificada dos usos comunitários descritos no artigo 5º, deverá ser adquirido potencial construtivo na proporção de 1/4 de cota a cada 1m² da área que ultrapassar a taxa de ocupação de 50% ou da área que ultrapassar o coeficiente de aproveitamento 1,0, o que for maior.

§ 2º A aquisição máxima para acréscimo de coeficiente de aproveitamento será de uma vez a área do lote.

§ 3º O valor da cota de potencial construtivo terá redução proporcional de acordo com a área total computável dos usos comunitários, na seguinte proporção:

I - isento: área total computável até 200m²;

II - 75% área total computável entre 201m² e 400m²;

III - 50% área total computável entre 401m² e 800m²;

IV - sem redução: área total computável acima de 800m².

§ 4º Os demais parâmetros construtivos que ultrapassarem o estabelecido na Lei Municipal nº 9.800, de 3 de janeiro de 2000, e seus decretos complementares poderão ser admitidos a critério pelo Conselho Municipal de Urbanismo - CMU sem necessidade de aquisição de potencial construtivo.

Art. 8º Para emissão do Alvará de Construção nos termos da regularização simplificada, os projetos deverão ser protocolados junto à Secretaria Municipal do Urbanismo- SMU com a finalidade de "regularização de obra".

§ 1º A documentação exigida para emissão do alvará de regularização será definida pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, sendo que deverá conter, dentre outros, a ART - Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT - Registro de Responsabilidade Técnica, devidamente quitada, referente à obra a ser regularizada, podendo ser concomitantes, quando couber.

§ 2º O prazo de validade do alvará de construção será de 12 meses a contar da data de sua expedição.

Art. 9º Para as situações em que exista processo de ação fiscal com ação cominatória ajuizada por execução de obra irregular, eventual pedido de extinção da ação fica condicionado à expedição do CVCO - Certificado de Vistoria e Conclusão de Obra, sem prejuízo de multas e ônus processuais a que for condenado o proprietário.

Art. 10. O pagamento das cotas de potencial construtivo poderá ser parcelado em no máximo 12 vezes, sendo o valor mínimo de cada parcela igual ao valor vigente de 1/4 de cota de potencial construtivo.

Art. 11. As edificações que não se enquadrarem nas condições e parâmetros deste decreto, ficam passíveis de fiscalização e demais penalidades previstas na Lei Municipal nº 11.095 , de 21 de julho de 2004.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 26 de março de 2018.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Luiz Fernando de Souza Jamur

Presidente interino do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba

Júlio Mazza de Souza

Secretário Municipal do Urbanismo

ANEXO I

Zoneamento Usos (1) Parâmetros máximos com outorga onerosa
Taxa de ocupação Máxima Coeficiente de Aproveitamento Máximo Recuo frontal Mínimo Nº de Pavimentos máximo e Afastamento das divisas Estacionamento Número de cotas de potencial construtivo a adquirir
Lotes oriundos de regularização fundiária e em SEHIS com área menor ou igual 125m2 em vias com caixa menor ou igual a 10m Até 3 habitações unifamiliares 100%
(4)
2.0 facultado 3
(8)
facultado 1/2 cota (independente do parâmetro extrapolado)
(10) (11)
Comércio e serviço vicinal e de bairro 100%
(4)
1.0 facultado 2
(8) (9)
facultado 1 cota (independente do parâmetro extrapolado)
(11)
SEHIS, Lotes oriundos de regularização fundiária ou situados em loteamentos oriundos de parceria com a COHAB com área menor ou igual a 250m² Até 5 habitações unifamiliares (3) 80%
(4) (5)
1.6 3,00
(6) (7)
3
(8)
facultado 1% da área que ultrapassa a taxa de ocupação ou o coeficiente de aproveitamento (calcular sobre cada parâmetro construtivo e adotar o maior valor)
(10) (11)
Comércio e serviço vicinal e de bairro (2) 80%
(4) (5)
1.0 3,00
(6)(7)
2
(8) (9)
facultado 1,5% da área que ultrapassa a taxa de ocupação ou o coeficiente de aproveitamento (calcular sobre cada parâmetro construtivo e adotar o maior valor)
(10) (11)
SEHIS, Lotes oriundos de regularização fundiária ou situados em loteamentos oriundos de parceria com a COHAB com área entre 251m² e 360m² Até 5 habitações unifamiliares (3) 75%
(4)
1.5 3,00
(6) (7)
3
(8)
facultado 1,5% da área que ultrapassa a taxa de ocupação ou o coeficiente de aproveitamento (calcular sobre cada parâmetro construtivo e adotar o maior valor)
(10) (11)
Comércio e serviço vicinal e de bairro (2) 75%
(4)
1.0 3,00
(6) (7)
2
(8) (9)
facultado 2% da área que ultrapassa a taxa de ocupação ou o coeficiente de aproveitamento (calcular sobre cada parâmetro construtivo e adotar o maior valor)
(10) (11)

Observações:

1. Tolerado acesso comum de pedestres, veículos, comércio e residência.

2. Atendido o coeficiente 1.0 ou porte máximo de 250m² o que for atingido em primeiro lugar.

3. Considerado como habitações unifamiliares e não habitações unifamiliares em série.

4. Dispensada a implantação de dispositivo de contenção de cheias.

5. Admitida taxa de ocupação de 100% em lotes com área menor ou igual a 180m² situados em vias com caixa menor ou igual a 10m ou situados no interior da Vila Nossa Senhora da Luz.

6. Facultado recuo frontal em lotes com área menor ou igual a 180m² situados em vias com caixa menor ou igual a 10m.

7. Tolerado cobertura com estrutura leve sobre o recuo removível sem ônus à PMC.

8. Altura máxima de 10m, facultado afastamento das divisas devendo atender no mínimo 1,50m quando houver aberturas voltadas para as divisas.

9. Admitida a altura de 3 pavimentos para edificações de uso misto, desde que o comércio esteja situado nos dois primeiros pavimentos.

10. Atendido o mínimo de 1/2 cota de potencial construtivo do Município.

11. No caso de edificações de uso misto ou exclusivamente comercial ou serviços deverá ser adotado este cálculo para toda a área a adquirir.

ANEXO II

Lotes com testada para vias centrais de bairro (1) Usos Parâmetros máximos com outorga onerosa
Taxa de Ocupação Máxima Coef. de de Aproveit. Máximo Recuo frontal Nº de Pav. e Afast. das divisas Estacion. Número de cotas de potencial construtivo a adquirir
Lotes com área menor ou igual 125m2 Lotes com área entre 126 e a 250m² Demais lotes
Rua Desembargador Cid Campelo
Entre as ruas Vicente Michelotto e Pedro Gusso
Entre a Rua Professor Algacyr Munhoz Mader e o Rio Barigui
Rua Eduardo Pinto da Rocha
Entre a Rua Guacuí e Travessa Eli Volpato
Rua Enette Dubard
Entre as ruas Des. Ernani Almeida e Santa Rita de Cassia dos Impossíveis
Rua Léa Moreira de Souza Moura
Entre as ruas Pedro Gusso e Schirlei Solange Mantovani
Rua Marte
Entre as ruas Cafeara e João Zalons
Rua Pedro Gusso
Entre as ruas Cid Campelo e Jardinete Luiz Carlos Marrero
Rua São José dos Pinhais
Entre as ruas Des. Carlos Pinheiro Guimarães e Izaac Ferreira da Cruz
Até 5 habitações unifamiliares (2) 100%
(4)
2.0 facultado em todas as testadas 3
(6)
facultado 1/2 cota (independente do parâmetro extrapolado) (9) (10) 1% da área que ultrapassa a taxa de ocupação ou o coeficiente de aproveitamento (calcular sobre cada parâmetro construtivo e adotar o maior valor)
(9) (10)
1,5% da área que ultrapassa a taxa de ocupação ou o coeficiente de aproveitamento (calcular sobre cada parâmetro construtivo e adotar o maior valor) (9) (10)
Comércio e serviço vicinal, de bairro e setorial (3) 100%
(4)
1.0 facultado em todas as testadas 2
(6)(7)
facultado
(8)
1 cota (independente do parâmetro extrapolado) (9) (10) 1,5% da área que ultrapassa a taxa de ocupação ou o coeficiente de aproveitamento (calcular sobre cada parâmetro construtivo e adotar o maior valor)
(9) (10)
2% da área que ultrapassa a taxa de ocupação ou o coeficiente de aproveitamento (calcular sobre cada parâmetro construtivo e adotar o maior valor)
(9) (10)
                 
Rua Filipinas
Entre as ruas Sebastião Marcos Luiz e Eng. Benedito Mario da Silva
Rua Izaac Ferreira da Cruz
Entre as ruas da Lua e David Tows
Entre as ruas Filósofo Huberto Rohden e Dr. Levy Buquera
Rua João Dembinski
Entre as ruas Roberto Redzimski e Irmãs Nakadaira
Rua Raul Pompéia
Entre as ruas Teomilia de Freitas
Machado e Raul Zanon
Até 5 habitações unifamiliares (2) 80%
(4)
2.0 3m (5) 3
(6)
facultado 1/2 cota (independente do parâmetro extrapolado) (9) (10) 1% da área que ultrapassa a taxa de ocupação ou o coeficiente de aproveitamento (calcular sobre cada parâmetro construtivo e adotar o maior valor)
(9) (10)
1,5% da área que ultrapassa a taxa de ocupação ou o coeficiente de aproveitamento (calcular sobre cada parâmetro construtivo e adotar o maior valor)
(9) (10)
Comércio e serviço vicinal, de bairro e setorial (3) 80%
(4)
1.0 3m (5) 2
(6)(7)
facultado (8) 1 cota (independente do parâmetro extrapolado) (9) (10) 1,5% da área que ultrapassa a taxa de ocupação ou o coeficiente de aproveitamento (calcular sobre cada parâmetro construtivo e adotar o maior valor)
(9) (10)
2% da área que ultrapassa a taxa de ocupação ou o coeficiente de aproveitamento (calcular sobre cada parâmetro construtivo e adotar o maior valor)
(9) (10)

Observações:

1. Tolerado acesso comum de pedestres, veículos, comércio e residência.

2. Considerado como habitações unifamiliares e não habitações unifamiliares em série.

3. Atendido o coeficiente 1.0 ou porte máximo de 400m² o que for atingido em primeiro lugar. Edificações com porte superior a 400m² em vias coletoras e setoriais serão objeto de análise do CMU.

4. Dispensada a implantação de dispositivo de contenção de cheias para lote com área de até 400m², lotes situados em SEHIS, oriundos de regularização fundiária ou loteamento em parceria com a COHAB

5. Tolerado cobertura com estrutura leve sobre o recuo removível sem ônus à PMC.

6. Altura máxima de 10m, facultado afastamento das divisas devendo atender no mínimo 1,50m quando houver aberturas voltadas para as divisas.

7. Admitida a altura de 3 pavimentos para edificações de uso misto, desde que o comércio esteja situado nos dois primeiros pavimentos.

8. Facultado estacionamento para edificações comerciais com porte até 250m², para porte superior deverá atender ao disposto na legislação em vigor.

9. Atendido o mínimo de 1/2 cota de potencial construtivo do Município.

10. No caso de edificações de uso misto ou exclusivamente comercial ou serviços deverá ser adotado este cálculo para toda a área a adquirir.