Decreto nº 30199 DE 06/04/2016
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 07 abr 2016
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Aju 2016".
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014.
Decreta:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Sergipe, localizados nas Cidades de Aracaju e Nossa Senhora do Socorro, que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Aju 2016", realizada no período de 03 a 13 de março de 2016, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Aracaju, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de março de 2016.
§ 1º O ICMS normal comércio devido relativo ao fato gerador de que trata o "caput" deste artigo será recolhido em até 03 (três) parcelas mensais e iguais e consecutivas cujos vencimentos ocorrerão em 09.04.2016, 09.05.2016 e 09.06.2016, sendo as duas últimas parcelas atualizadas monetariamente.
§ 2º O recolhimento na forma do § 1º deste artigo somente se aplica as operações promovidas por contribuintes varejistas.
§ 3º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada no § 1º deste artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no art. 2º deste Decreto, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 2º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Aracaju deverá encaminhar para a Superintendente de Gestão Tributária e Não Tributária, no endereço eletrônico, silvana.lima@sefaz.se.gov.br, até o dia 30 de março de 2016, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato Excel, com 02 (duas) colunas, contendo, em uma, a Inscrição Estadual e, na outra, a respectiva Razão Social.
Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I - enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
a) comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;
b) comércio de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e microônibus novos e usados;
c) comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados;
d) distribuidoras de Gás Natural;
e) postos revendedores de combustíveis;
f) distribuidora de energia elétrica.
II - que, durante a realização da campanha de vendas, efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
III - que não constarem da relação prevista no art. 2º deste Decreto;
IV - que apresentarem pendências fiscais junto a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 5º Os contribuintes que tenham aderido à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 06 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo