Decreto nº 30138 DE 28/12/2016

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 29 dez 2016

Regulamenta a proibição de recebimento de quantias ou créditos de qualquer natureza.

O Prefeito do Recife, no desempenho de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na alínea d do inciso II do artigo 9º da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas e diretrizes para aplicação do disposto na alínea d do inciso II do artigo 9º da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991.

Art. 2º As infrações à legislação tributária serão punidas, entre outras penalidades, com a proibição de receber quantias ou créditos de qualquer natureza.

§ 1º Considera-se infração tributária toda ação ou omissão que, direta ou indiretamente, represente o descumprimento de deveres jurídicos estatuídos em leis fiscais.

§ 2º Consideram-se quantias ou créditos de qualquer natureza toda e qualquer quantidade ou soma de dinheiro devidos pelo Município, excetuados:

I - valores relativos a auxílio-funeral, diárias, ajudas de custo, rescisão trabalhista, ressarcimento de convênios de cessão de pessoal, suprimento individual e verbas de natureza alimentar, bem como pagamento de verbas definidas em decisão judicial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 32682 DE 24/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - valores relativos a auxílio-funeral, diárias, rescisão trabalhista, ressarcimento de convênios de cessão de pessoal, suprimento individual e verbas de natureza alimentar, bem como pagamento de verbas definidas em decisão judicial;

II - valores devidos à administração direta federal, estadual, distrital e municipal, e administração indireta do Município do Recife;

III - valores devidos a empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos; e

IV - valores devidos a instituições financeiras credenciadas, exclusivamente em relação aos contratos de arrecadação de tributos municipais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 28 de dezembro de 2016.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Secretário de Finanças

RICARSO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Secretário de Assuntos Jurídicos