Decreto nº 30.137 de 05/03/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 mar 2009

Aprova o Regulamento Simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens a ser adotado pelas Organizações Sociais qualificadas assim qualificadas no âmbito do Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regulamento simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens pelas organizações sociais, assim qualificadas, no âmbito do Distrito Federal, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de março de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DO DF nº 45, de 6 de março de 2009, páginas 02 a 06.

ANEXO REGULAMENTO - SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE BENS TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º As contratações de obras, serviços e compras das Organizações Sociais serão necessariamente precedidas de licitação, obedecidas as disposições deste Regulamento.

Art. 2º A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para as ORGANIZAÇÕES SOCIAIS e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos, sendo vedados critérios que frustrem seu caráter competitivo.

Art. 3º A licitação não será sigilosa, sendo acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura.

Art. 4º As compras realizadas pelas Organizações Sociais deverão ter como balizadores:

I - o princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas;

II - observação do princípio da maior vantagem para a organização social, durante todo o processo de contratação considerando-se os custos e vantagens na aquisição, manutenção, fiscalização, transição e desfazimento contratual;

III - divisão das contratações em tantas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis.

TÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para os fins deste Regulamento considera-se:

I - Obra e Serviço de Engenharia - toda construção, reforma, recuperação, ampliação e demais atividades que envolvam as atribuições privativas dos profissionais das áreas de engenharia e arquitetura;

II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Organização Social, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

IV - Comissão de licitação - colegiado, permanente ou especial, composto de pelo menos 03 (três) integrantes, formalmente designados, com a função, dentre outras, de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações;

V - Homologação - o ato pelo qual a autoridade competente, após verificar a regularidade dos atos praticados pela comissão de licitação, ratifica o resultado da referida licitação;

VI - Adjudicação - o ato pelo qual a autoridade competente atribui ao interessado o direito de executar o objeto a ser contratado;

VII - Registro de preço - procedimento, precedido de concorrência ou de pregão, adotado para cadastrar o menor preço obtido para determinado bem ou serviços definidos no inciso II deste artigo, no prazo e condições estabelecidos no respectivo instrumento convocatório, viabilizando a possibilidade de sua aquisição direta na medida das necessidades, sem que esse registro importe em direito subjetivo à contratação de quem ofertou o preço registrado.

VIII - Pregão - modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços, qualquer que seja o valor estimado da contratação, realizada em sessão pública, podendo ser presencial, com propostas impressas e lances verbais, ou no ambiente Internet, com propostas e lances eletrônicos, vedada sua utilização para contratação de obras e serviços de engenharia.

IX - Concorrência - modalidade de licitação na qual será admitida a participação de qualquer interessado que, na fase de habilitação, comprove possuir requisitos mínimos de qualificação exigidos no instrumento convocatório para execução de seu objeto;

X - Tomada de Preços - É a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação;

XI - Convite - modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos e convidados em número mínimo de 5 (cinco) com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, cujo instrumento convocatório será afixado em local apropriado, com a finalidade de possibilitar a participação de outros interessados;

XII - Concurso - modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remunerados aos vencedores.

TÍTULO III - DAS MODALIDADES, LIMITES E TIPOS

Art. 6º Para fins desse Decreto, são modalidades de licitação:

I - pregão;

II - concorrência;

III - tomada de preços;

IV - convite;

V - concurso.

§ 1º As modalidades de que tratam os incisos II, III e V terão os avisos, contendo os resumos dos instrumentos convocatórios e indicação do local onde os interessados poderão ler e obter os textos integrais, publicados na imprensa oficial, podendo, ainda, ser divulgados pela Internet, ou, quando em licitações de grande vulto, em jornal diário de grande circulação local e nacional, de modo a ampliar a área de competição, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; para a modalidade prevista no inciso I, de 08 (oito) dias úteis, para a modalidade prevista no inciso IV, será de 03 (três) dias úteis.

§ 2º A licitação não ficará comprometida nos seguintes casos:

I - na modalidade convite:

a) pela não apresentação de no mínimo 05 (cinco) propostas;

b) pela impossibilidade de convidar o número mínimo previsto para a modalidade em face da inexistência de possíveis interessados na praça.

II - na modalidade pregão, se inviabilizada a fase de lances verbais em razão da apresentação e/ou classificação de apenas uma proposta escrita.

§ 3º As hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior deverão, para ter validade, ser justificadas pela comissão de licitação, inclusive quanto ao preço, e ser ratificados pela autoridade competente da Organização Social.

Art. 7º As modalidades de licitação a que se referem os incisos II a IV serão determinadas em função dos limites de valor estimado de contratação fixados pela Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos.

Art. 8º O parcelamento de obras, serviços e compras não ensejará a dispensa de licitação por valor, exceto quando o somatório das parcelas não ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos.

Art. 9º Constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

I - a de menor preço;

II - a de técnica e preço.

§ 1º O tipo de licitação de técnica e preço será utilizado preferencialmente para contratações que envolvam natureza intelectual ou nas quais o fator preço não seja exclusivamente relevante, e, neste caso, desde que justificado tecnicamente.

§ 2º Nas licitações de técnica e preço, a classificação dos proponentes será feita de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório, que serão objetivos.

§ 3º Nas licitações na modalidade pregão só será admitido o tipo menor preço.

TÍTULO IV - DOS CASOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE

Art. 10. A licitação poderá ser dispensada:

I - Para obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras de até 10% (dez por cento) dos valores previstos na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos;

II - quando não acudirem interessados à licitação anterior, e esta justificadamente não puder ser repetida sem prejuízo para a ORGANIZAÇÃO SOCIAL mantidas, neste caso, as condições pré-estabelecidas;

III - nos casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem pública;

IV - nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo ao funcionamento da ORGANIZAÇÃO SOCIAL ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens;

V - na aquisição ou locação de imóveis, sempre precedida de avaliação, compatível com o valor de mercado e destinado ao atendimento das finalidades precípuas da

VI - na aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, com base no preço do dia;

VII - na contratação de entidade incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que sem fins lucrativos;

VIII - na contratação com Serviços Sociais Autônomos ou com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública, quando o objeto do contrato for vinculado às atividades finalísticas do contratado;

IX - na aquisição de componentes ou peças necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto a fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição for indispensável para a vigência da garantia;

X - nos casos de urgência para atendimento de situações comprovadamente imprevistas ou imprevisíveis em tempo hábil para se realizar a licitação;

XI - na contratação de pessoas físicas ou jurídicas para ministrar cursos ou prestar serviços de instrutoria vinculados ao objeto do Contrato de Gestão;

XII - na contratação de serviços de manutenção de equipamentos nos casos em que a desmontagem destes seja condição indispensável para a apresentação das propostas;

XIII - na contratação de cursos abertos, destinados ao treinamento e aperfeiçoamento dos empregados da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, necessários à execução do objeto do Contrato de Gestão;

XIV - para aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, desde que vinculada ao Contrato de Gestão;

XV - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

XVI - para a compra de materiais, equipamentos ou insumos padronizados necessários a execução do Contrato de Gestão;

XVII - para compra de materiais, equipamentos ou insumos constantes de Registro de Preços de quaisquer órgãos da Administração, podendo a Organização Social negociar o valor, diretamente com a empresa vencedora, tendo como limite máximo a ser pago aquele ofertado no Registro de Preços.

Art. 11. A licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros diretamente de produtor ou fornecedor exclusivo;

II - na contração de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III - para a participação da ORGANIZAÇÃO SOCIAL em feiras, exposições, congressos, seminários e eventos em geral, relacionados com o objeto do Contrato de Gestão;

IV - para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização nas seguintes situações:

a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

Parágrafo único. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato e que detenha a confiança da Organização Social.

Art. 12. As dispensas, salvo os casos previstos nos incisos I e II do art. 10, e as situações de inexigibilidade, serão necessariamente justificadas pela área técnica responsável e ratificadas pela autoridade competente.

Parágrafo único. As dispensas e inexigibilidades, previstas neste artigo, serão instruídas no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

TÍTULO V - DA HABILITAÇÃO

Art. 13. Para a habilitação nas licitações, poderá ser exigida dos interessados, no todo ou em parte, conforme se estabelecer no instrumento convocatório, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica:

a) cédula de identidade;

b) prova de registro, no órgão competente, no caso de empresário individual;

c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente;

d) ato de nomeação ou de eleição dos administradores, devidamente registrado no órgão competente, na hipótese de terem sido nomeados ou eleitos em separado, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos exigidos na alínea c do inciso I deste artigo.

II - qualificação técnica:

a) registro ou inscrição na entidade profissional competente;

b) documentos comprobatórios de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;

c) comprovação de que recebeu os documentos e de que tomou conhecimento de todas as condições do instrumento convocatório;

d) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

III - qualificação econômico-financeira:

a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, balanço de abertura no caso de empresa recém constituída, que comprovem a situação financeira da empresa, através do cálculo de índices contábeis previstos no instrumento convocatório;

b) certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

c) garantia de proposta, nas mesmas modalidades e critérios previstos no art. 27, que será devolvida para o licitante vencedor quando da assinatura do contrato;

d) capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo.

IV - regularidade fiscal:

a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

c) prova de regularidade para com as Fazendas federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, na forma da lei;

d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

TÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO, DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS E DOS RECURSOS

Art. 14. O procedimento da licitação será iniciado com a solicitação formal da contratação, na qual serão definidos o objeto e o valor estimado, autorização, à qual serão juntados oportunamente todos os documentos pertinentes, a partir do instrumento convocatório, até o ato final de adjudicação.

§ 1º Na definição do objeto não será admitida a indicação de características ou especificações exclusivas ou marcas, salvo se justificada e ratificada pela autoridade competente.

§ 2º Na contratação de obras e serviços de engenharia, o objeto deverá ser especificado com base em projeto que contenha o conjunto de elementos necessários, suficientes e adequados para caracterizar a obra ou o serviço ou o complexo de obras ou serviços.

§ 3º O ato convocatório poderá ser impugnado, no todo ou em parte, até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas. Não impugnado o ato convocatório, subsistirá a matéria nele constante.

Art. 15. O procedimento licitatório será afeto a uma comissão de licitação, especial ou permanente, composta de, no mínimo, 03 (três) membros, designados dentre os empregados da Organização Social, observando-se na modalidade Pregão, o disposto nos arts. 19 e 22 deste Decreto e nas demais modalidades, as seguintes fases:

I - abertura, em dia e hora previamente designados, dos envelopes que contenham a documentação relativa à habilitação dos licitantes, com devolução aos inabilitados, de suas propostas fechadas de maneira inviolável, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

II - abertura, em dia e hora previamente designados, dos envelopes contendo as propostas dos licitantes habilitados, verificando-se sua conformidade com os requisitos do edital, desclassificando-se aquelas que não os tenham atendido;

III - julgamento das propostas classificadas, com a escolha daquela mais vantajosa para a ORGANIZAÇÃO SOCIAL, segundo os critérios estabelecidos no instrumento convocatório;

IV - encaminhamento das conclusões da comissão de licitação à autoridade a que competir a homologação do resultado do julgamento e adjudicação do objeto ao licitante vencedor;

V - comunicação do resultado conforme estabelecido no instrumento convocatório.

Art. 16. As decisões referentes à habilitação, aos julgamentos e aos recursos serão comunicadas diretamente aos licitantes e lavradas em ata, se presentes seus prepostos no ato em que for adotada a decisão, ou por publicação numa das formas previstas no § 1º do art. 6º, ou ainda por outro meio formal.

Parágrafo único. No pregão eletrônico os licitantes serão considerados comunicados das decisões a partir do momento em que forem disponibilizadas no sistema eletrônico.

Art. 17. Será facultado à comissão de licitação, desde que previsto no instrumento convocatório, inverter o procedimento, abrindo primeiramente as propostas, classificando os proponentes, e só então abrindo o envelope de habilitação do licitante classificado em primeiro lugar.

Art. 18. Se o licitante classificado em primeiro lugar for inabilitado e, após julgados eventuais recursos interpostos, proceder-se-á a abertura dos envelopes de habilitação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, obedecido o procedimento previsto neste artigo, para que o seguinte classificado que preencha as condições de habilitação seja declarado vencedor, nas condições de sua proposta.

Art. 19. O pregoeiro será formalmente designado e integrará a comissão de licitação, se já não for um de seus membros.

Art. 20. No julgamento do pregão será adotado, exclusivamente, o tipo menor preço, observadas as demais condições definidas no instrumento convocatório.

Seção I - Do Pregão Presencial

Art. 21. A realização do pregão presencial observará o seguinte procedimento:

I - abertura dos envelopes contendo as propostas de preço dos licitantes, dentro dos quais deverá constar a prova de sua representação ou instrumento de procuração que autorize seu preposto a participar do pregão, desclassificando-se aquelas que não atendam as demais condições definidas no instrumento convocatório;

II - classificação para a fase de lances verbais da proposta de menor preço e daquelas que não excedam a 15% (quinze por cento) de seu valor;

III - quando não forem classificadas, no mínimo, 03 (três) propostas na forma definida no inciso anterior, serão classificadas, sempre que atenderem as demais condições definidas no instrumento convocatório, a de menor preço e as duas melhores propostas de preço subseqüentes;

IV - a classificação de apenas duas propostas escritas de preço não inviabilizará a realização da fase de lances verbais;

V - as propostas que, em razão dos critérios definidos nos incisos II e III deste artigo, não integrarem a lista de classificadas para a fase de lances verbais, também serão consideradas desclassificadas do certame;

VI - da desclassificação das propostas de preço somente caberá pedido de reconsideração à própria comissão de licitação, com a justificativa de suas razões, a ser apresentado, de imediato, oralmente ou por escrito, na mesma sessão pública em que vier a ser proferida;

VII - a comissão de licitação analisará e decidirá de imediato o pedido de reconsideração, sendo-lhe facultado, para tanto, suspender a sessão pública;

VIII - da decisão da comissão de licitação relativa ao pedido de reconsideração não caberá recurso;

IX - realizada a classificação das propostas escritas pela comissão de licitação, terá início a fase de apresentação de lances verbais, observando-se:

a) o pregoeiro fará uma rodada de lances, convidando o autor da proposta escrita de maior preço classificada a fazer o seu lance e, em seguida, os demais classificados na ordem decrescente de preço;

b) havendo lance, o pregoeiro realizará uma nova rodada, começando pelo autor que, no momento, estiver com a proposta de maior preço, e, assim sucessivamente, até que, numa rodada completa, não haja mais lance e se obtenha, em definitivo, o menor preço;

c) somente serão considerados os lances inferiores ao último menor preço obtido;

d) o licitante que não apresentar lance numa rodada não ficará impedido de participar de nova rodada, caso ocorra;

e) não havendo lances verbais na primeira rodada, serão consideradas as propostas escritas de preço classificadas para esta fase.

X - o pregoeiro, após declarar encerrada a fase de lances verbais, ordenará os lances em ordem crescente de preço;

XI - a comissão de licitação, antes de declarar o vencedor, promoverá a abertura e a verificação da documentação relativa à habilitação do licitante que, na ordenação feita pelo pregoeiro, apresentou o menor preço;

XII - sendo a hipótese de inabilitação ou de descumprimento de qualquer outra exigência estabelecida no instrumento convocatório caberá à comissão de licitação autorizar o pregoeiro a convocar o autor do segundo menor lance e, se necessário, observada a ordem crescente de preço, os autores dos demais lances, desde que atendam ao critério de aceitabilidade estabelecido pelo instrumento convocatório;

XIII - declarado o licitante vencedor, a comissão de licitação encaminhará o processo à autoridade competente para a homologação e adjudicação.

Seção II - Do Pregão Eletrônico

Art. 22. O julgamento do pregão eletrônico observará o seguinte procedimento:

I - credenciamento prévio dos licitantes junto ao provedor do sistema eletrônico indicado no instrumento convocatório;

II - acesso dos licitantes ao sistema eletrônico, mediante a utilização de chaves de identidade e de senhas individuais a serem fornecidas pelo provedor quando do credenciamento;

III - encaminhamento das propostas de preços, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, observando os prazos, condições e especificações estabelecidas no instrumento convocatório;

IV - o instrumento convocatório poderá estabelecer que somente serão classificadas para a fase de lances a proposta de menor preço e as propostas que não excedam a 15% (quinze por cento) do seu valor, aplicando-se os critérios previstos nos incisos II, III e VI do art. 21;

V - a comissão de licitação analisará as propostas de preços encaminhadas, desclassificando aquelas que não estiverem em consonância com o estabelecido pelo instrumento convocatório, cabendo ao pregoeiro registrar e disponibilizar a decisão no sistema eletrônico para acompanhamento em tempo real pelos licitantes;

VI - da decisão que desclassificar as propostas de preços somente caberá pedido de reconsideração à própria comissão de licitação, a ser apresentado exclusivamente por meio do sistema eletrônico, acompanhado da justificativa de suas razões, no prazo máximo de 30 (trinta) minutos a contar do momento em que vier a ser disponibilizada no sistema eletrônico;

VII - a comissão de licitação decidirá no mesmo prazo, salvo motivos que justifiquem a sua prorrogação, cabendo ao pregoeiro registrar e disponibilizar a decisão no sistema eletrônico para acompanhamento em tempo real pelos licitantes;

VIII - da decisão da comissão de licitação relativa ao pedido de reconsideração não caberá recurso;

IX - iniciada a fase de lances, os autores das propostas classificadas poderão oferecer lances sem restrições de quantidade ou de qualquer ordem classificatória ou cronológica específica, mas sempre inferior ao seu último lance ofertado;

X - todos os lances oferecidos serão registrados pelo sistema eletrônico, que estará sempre indicando o lance de menor valor para acompanhamento em tempo real pelos licitantes;

XI - na hipótese de haver lances iguais prevalecerá, como de menor valor, o lance que tiver sido primeiramente registrado;

XII - por iniciativa do pregoeiro, o sistema eletrônico emitirá aviso de que terá início prazo aleatório de até 30 (trinta) minutos para o encerramento da fase de lances, findo o qual estará automaticamente encerrada a recepção de lances;

XIII - ordenados os lances em forma crescente de preço, o pregoeiro determinará ao autor do lance classificado em primeiro lugar, que encaminhe os documentos necessários à comprovação de sua habilitação, nos termos do art. 13 e nos prazos, condições e especificações estabelecidos pelo instrumento convocatório;

XIV - sendo a hipótese de inabilitação ou de descumprimento de exigências estabelecidas pelo instrumento convocatório, caberá à comissão de licitação autorizar o pregoeiro a convocar o autor do segundo menor lance e, se necessário, observada a ordem crescente de preço, os autores dos demais lances, desde que atendam ao critério de aceitabilidade estabelecido pelo instrumento convocatório;

XV - declarado o licitante vencedor pela comissão de licitação, o pregoeiro consignará esta decisão e os eventos ocorridos em ata própria, que será disponibilizada pelo sistema eletrônico, encaminhando-se o processo à autoridade competente para homologação e adjudicação.

Seção III - Dos Recursos

Art. 23. Dos resultados da fase de habilitação e do julgamento das propostas caberão recursos fundamentados, dirigidos à autoridade competente indicada no instrumento convocatório, por intermédio da comissão de licitação, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis e, na modalidade convite, 2 (dois) dias úteis, pelo licitante que se julgar prejudicado.

§ 1º Na modalidade pregão só caberá recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, da decisão que declarar o licitante vencedor, salvo na hipótese de a inversão prevista no art. 17 vir a ser adotada, quando também caberá recurso da decisão que inabilitar o licitante.

§ 2º No pregão eletrônico o recurso deverá ser apresentado em campo próprio do sistema eletrônico.

§ 3º Qualquer licitante poderá se manifestar sobre recurso interposto, no mesmo prazo recursal, que correrá da comunicação da interposição do recurso, salvo no caso de pregão eletrônico, que começará a fluir, automaticamente, do fim do prazo recursal.

Art. 24. Os recursos serão julgados pela autoridade competente ou por quem esta delegar competência no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data final para sua interposição ou, quando for o caso, daquela prevista para a manifestação do § 3º do art. 23.

Parágrafo único. O provimento de recursos pela autoridade competente somente invalidará os atos insuscetíveis de aproveitamento.

Art. 25. Os recursos terão efeito suspensivo, sendo que na modalidade pregão somente aquele interposto contra a decisão que declarar o licitante vencedor.

TÍTULO VII - DOS CONTRATOS

Art. 26. O instrumento de contrato é obrigatório no caso de concorrência, salvo quando se tratar de bens para entrega imediata, e facultativo nas demais modalidades de licitação, caso em que poderá ser substituído por outro documento, como proposta com aceite, carta contrato, autorização de fornecimento ou documento equivalente.

Parágrafo único. Nos casos de dispensas e inexigibilidades, o documento que substituir o contrato a que se refere o caput deste artigo deverá conter os requisitos mínimos do objeto e os direitos e as obrigações básicas das partes.

Art. 27. Os contratos serão escritos, suas cláusulas indicarão necessariamente o seu objeto, com a especificação da obra, serviço ou fornecimento, conforme o caso, o preço ajustado, o prazo de execução, as garantias e penalidades, a manutenção de todas as condições de habilitação exigidas durante a execução e vigência do contrato, além de outras condições previamente estabelecidas no instrumento convocatório.

Parágrafo único. Os contratos terão prazo determinado, não podendo ultrapassar, inclusive com suas eventuais prorrogações, o limite máximo de 60 meses.

Art. 28. A prestação de garantia, quando prevista no instrumento convocatório, limitada a 10% (dez por cento) do valor do contrato, é de escolha do contratado dentre as modalidades abaixo:

I - caução em dinheiro;

II - fiança bancária;

III - seguro-garantia.

Parágrafo único. Nos casos de obras e serviços de engenharia, o instrumento convocatório poderá fixar o tipo de garantia dentre os elencados nos incisos deste artigo.

Art. 29. O contratado poderá subcontratar partes do objeto contratual, se admitido no instrumento convocatório e no respectivo contrato e desde que mantida sua responsabilidade perante a ORGANIZAÇÃO SOCIAL, sendo vedada a subcontratação com licitante que tenha participado do procedimento licitatório.

Art. 30. As alterações contratuais por acordo entre as partes, desde que justificadas, e as decorrentes de necessidade de prorrogação, constarão de termos aditivos.

Art. 31. Os contratos poderão ser aditados nas hipóteses de complementação ou acréscimos que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, e de até 50% (cinqüenta por cento), para reforma de edifício ou equipamento, ambos atualizados.

Art. 32. A recusa injustificada em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo fixado caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e poderá acarretar ao licitante as seguintes penalidades, previstas no instrumento convocatório:

I - perda do direito à contratação;

II - perda da caução em dinheiro ou execução das demais garantias de propostas oferecidas, sem prejuízo de outras penalidades previstas no instrumento convocatório;

III - suspensão do direito de licitar ou contratar com a ORGANIZAÇÃO SOCIAL, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

Art. 33. O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas dará à contratante o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas no instrumento convocatório ou no contrato, inclusive a de suspensão do direito de licitar ou contratar com a ORGANIZAÇÃO SOCIAL por prazo não superior a 2 (dois) anos.

TÍTULO VIII - DO REGISTRO DE PREÇO

Art. 34. O registro de preço, sempre precedido de concorrência ou de pregão, poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:

I - quando for mais conveniente que a aquisição demande entrega ou fornecimento parcelado;

II - quando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de aquisições freqüentes;

III - quando não for possível estabelecer, previamente, o quantitativo exato para o atendimento das necessidades.

Art. 35. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a 01 (um) ano, computadas neste as eventuais prorrogações.

Art. 36. Homologado o procedimento licitatório, o licitante que ofertou o preço a ser registrado será convocado para assinar o respectivo instrumento, no qual deverá constar, dentre outras condições, o seu compromisso de entregar os bens ou fornecer os serviços na medida das necessidades que lhe forem apresentadas, observado o disposto no art. 26.

Art. 37. O registro de preço não importa em direito subjetivo à contratação de quem ofertou o preço registrado, sendo facultada a realização de contratações de terceiros sempre que houver preços mais vantajosos.

Art. 38. Caso o licitante detentor do menor preço registrado não tenha condições de atender toda a demanda solicitada, a ORGANIZAÇÃO SOCIAL poderá contratar com outra empresa constante na Ata, desde que respeitada a ordem de classificação e o menor preço registrado pelo primeiro colocado.

Art. 39. O fornecedor terá seu registro cancelado quando:

I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

II - não aceitar reduzir o preço registrado, quando se tornar superior ao praticado pelo mercado;

III - quando, justificadamente, não for mais do interesse da ORGANIZAÇÃO SOCIAL.

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. As empresas poderão participar dos processos licitatórios constituídas na forma de consórcio, obedecidas as disposições legais sobre a matéria e desde que haja autorização expressa no edital.

Art. 41. Não poderão participar das licitações, nem contratar com a ORGANIZAÇÃO SOCIAL, dirigentes ou empregados da entidade.

Art. 42. Os instrumentos convocatórios deverão assegurar à ORGANIZAÇÃO SOCIAL o direito de cancelar a licitação, antes de assinado o contrato, desde que justificado.

Art. 43. Na contagem dos prazos estabelecidos no presente Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Regulamento em dia de funcionamento administrativo da ORGANIZAÇÃO SOCIAL.

Art. 44. Os casos omissos neste Regulamento resolver-se-ão por deliberação da Diretoria Executiva da ORGANIZAÇÃO SOCIAL, baseados no respeito aos princípios expressos no art. 2º e, quanto aos contratos, na aplicação dos princípios contratuais regidos pela Lei nº 8.666/1993, de 21 de junho de 1993 e, subsidiariamente, o Código Civil Brasileiro.

Art. 45. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial do Distrito Federal, revogadas as disposições em contrário.