Decreto nº 30125 DE 30/08/2018

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 31 ago 2018

Dispõe sobre o recadastramento para Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e-Social, obrigatório para os servidores públicos ativos dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dos empregados públicos ativos das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista do Poder Executivo Municipal.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso III, do art. 52, da Lei Orgânica do Município;

Considerando a necessidade de atualização cadastral de servidores e empregados públicos junto ao Município e à União, em virtude do novo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e-Social, instituído pelo Decreto nº 8.373/2014 ;

Considerando a obrigatoriedade da utilização do e-Social por todos os órgãos públicos a partir de janeiro de 2019, conforme Resolução do Comitê Diretivo do e-Social nº 03 de 29 de julho de 2017;

Considerando que o e-Social é um novo sistema desenvolvido conjuntamente pela Receita Federal do Brasil (RFB), Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Caixa Econômica Federal (CEF), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério da Previdência Social (MPS), a fim de atender ao que dispõe o art. 37, XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando que as informações prestadas por meio do e-Social substituirão as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na forma disciplinada no Manual de Orientação do e-Social;

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido o recadastramento obrigatório dos servidores públicos ativos dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dos empregados públicos ativos das empresas públicas e sociedades de economia mista do Poder Executivo Municipal, para o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - e-Social, nos prazos e disposições deste Decreto.

Art. 2º O recadastramento previsto no art. 1º será realizado impreterivelmente no período de 03/09 a 30/10 do corrente ano, observadas as seguintes etapas:

I - Etapa 1: no período compreendido entre os dias 03/09 a 07/09, a Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE disponibilizará aos Setores de Gestão de Pessoas - SEGEPs e/ou unidades equivalentes, o retorno da consulta de qualificação cadastral, contendo as informações divergentes entre as bases de dados da Prefeitura e do e-Social.

II - Etapa 2: no período de 10/09 a 30.09.2018, os SEGEPs ou unidades equivalentes, com base nos arquivos de retorno fornecidos, farão a correção/atualização cadastral no sistema de informações cujo às inconsistências tenham sido geradas nos sistemas da PMS.

III - Etapa 3: no período de 1º/10 a 30/10, os servidores e empregados públicos notificados da necessidade de correção cadastral deverão retificar seus dados junto à Receita Federal do Brasil (RFB), Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Caixa Econômica Federal (CEF), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério da Previdência Social (MPS), retornando aos SEGEPs ou Unidades equivalentes para entregar os documentos comprobatórios da atualização.

IV - Etapa 4: entre os dias 1º/11 a 05/11, a SEMGE fará novo teste de qualificação cadastral para a confirmação das informações.

§ 1º Após a Etapa 2, verificadas divergências constantes nos dados cadastrais, o servidor deverá ser comunicado pelo o SEGEP ou unidade equivalente sobre quais documentos precisam ser atualizados.

§ 2º A qualquer tempo poderá ser solicitado teste de requalificação cadastral caso as informações solicitadas estejam disponíveis antes do final de cada período estipulado.

§ 3º Permanecendo as inconsistências para atualização do sistema, os servidores e o empregados públicos terão suspensos seus vencimentos da folha de pagamento a partir do mês novembro/2018, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

Art. 3º A inobservância do prazo estipulado para entrega da documentação, bem como fornecimento de informações incorretas ou imprecisas, será de inteira responsabilidade do servidor e empregado municipal.

Art. 4º Os servidores ou empregados públicos ativos que não cumprirem as determinações previstas neste Decreto nos prazos fixados poderão ser responsabilizados disciplinarmente nos termos de seus respectivos estatutos funcionais.

Art. 5º Em nenhuma hipótese o servidor ou empregado público municipal será liberado de participar do recadastramento para o e-Social.

Art. 6º Fica estabelecido como local de recadastramento do servidor público municipal e do empregado municipal o Setor de Gestão de Pessoas - SEGEP ou unidade equivalente do seu órgão de origem.

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE:

I - acompanhar a realização do processo de recadastramento junto aos SEGEPs, visando a adoção de medidas complementares;

II - editar, caso necessário, normas e orientações complementares à execução do disposto neste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 30 de agosto de 2018.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão