Decreto nº 30120 DE 24/11/2015

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 nov 2015

Altera os arts. 2º 3º e 5º , do Decreto nº 29.910 , de 13 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014; de conformidade com as Leis nºs 7.908, de 30 de outubro de 2014 e 8.061, de 23 de novembro de 2015, e

Considerando o teor do Convênio ICMS nº 63 , de 09 de julho de 2014,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 2º , 3º e 5º , do Decreto nº 29.910 , de 13 de outubro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Poderão ser pagos à vista ou parcelado, em até 120 (cento e vinte) meses, nas condições deste Decreto, os débitos tributários concernentes ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2015, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada......" (NR)

"Art. 3º .....

I - se pagos à vista ou parcelados até 10 de dezembro de 2015, com os se-guintes descontos:

.....

II - se pagos à vista ou parcelados até 21 de dezembro de 2015, com os se-guintes descontos:

.....". (NR)

"Art. 5º A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata este Decreto deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 21 de dezembro de 2015.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir da data da publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo