Decreto nº 3011-R DE 16/05/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 mai 2012
Regulamenta a Lei Estadual nº 8.256/2006, que instituiu a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária no Estado - PEFES, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual, e, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 8.256/2006, bem como o que consta do processo nº 41118243/2008,
Decreta:
Art. 1º. A Política Estadual de Fomento à Economia Solidária no Estado - PEFES, de acordo a Lei nº 8.256/2006, visa o desenvolvimento e o fomento de empresas, cooperativas, associações, redes de empreendimentos de autogestão, que compõem o setor de economia solidária, para integrá-lo s ao mercado e tornar suas atividades auto-sustentáveis, por meio de programas, projetos e parcerias com as iniciativas públicas e privadas, incentivando sua difusão, sustentabilidade e expansão econômica.
Art. 2º. Integram o setor da economia solidária:
I - empreendimentos da Economia Solidária, compostos pelas cooperativas, associações e empresas de autogestão que preencham os requisitos previstos no art. 4º da Lei Estadual nº 8.256/2006;
II - entidades de assessoria e fomento, conforme definição do art. 5º da Lei 8.256/06;
III - gestores públicos, compreendidos os governos Federal, Estadual e municipal, que desenvolvem programas, projetos e ações no âmbito da Economia Solidária.
Art. 3º. Economia Solidária se constitui de iniciativas de produção, distribuição, consumo e finanças solidárias que visam organização, cooperação, gestão democrática, solidariedade, autogestão e desenvolvimento local integrado e sustentável regidos pelos seguintes princípios:
I - união dos esforços e capacidades dos empreendimentos de economia solidária, entidades de assessoria e fomento e gestores públicos na realização de interesses e objetivos comuns dos envolvidos;
II - distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente;
III - desenvolvimento local preservando o equilíbrio dos ecossistemas;
IV - valorização do ser humano e do trabalho mediante ações que proporcionem bem estar aos trabalhadores e garantia dos seus direitos;
V - relações igualitárias entre homens e mulheres na geração de produtos e serviços;
VI - integração das políticas nas 03 esferas de governo objetivando garantir as dimensões econômicas, sociais, ambientais, culturais e políticas dos empreendimentos.
Art. 4º. Os empreendimentos de economia solidária são os decorrentes de empresas de auto gestão, co operativas, associações, grupos informais, urbanos e rurais da agricultura familiar e redes solidárias, que atuem por meio de organizações e articulações locais, estaduais e nacionais.
Art. 5º. A autogestão é o modelo administrativo/operacional baseado na participação de todas as pessoas envolvidas no empreendimento, tanto na discussão quanto na realização dos processos que envolvam a organização e produção do trabalho, seja ela prestação de serviços ou de produção de bens.
Parágrafo único. São consideradas empresas de autogestão, as caracterizadas pela propriedade em comum dos bens de produção, gestão da entidade exercida pelos integrantes de forma coletiva, democrática e igualitária e adoção de modelos de distribuição dos resultados econômicos, proporcional ao trabalho, coletivamente realizado.
Art. 6º. São grupos informais aqueles constituídos de acordo com o § 1º do Art. 12, da Lei 8.256/2006.
Art. 7º. A Agência de Desenvolvimento em Rede - ADERES, para realização da PEFES poderá realizar parcerias com órgãos da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal, entidades de assessoria e fomento, Universidades e outros que apóiam os empreendimentos de economia solidária para atender à PEFES, observada a legislação pertinente.
Art. 8º. Os instrumentos da PEFES, geridos e executados por meio da ADERES e definidos pelo Conselho Estadual da Economia Solidária - CEES, são:
I - acesso a espaços físicos em bens públicos e equipamentos públicos do Estado, por meio de cessão ou concessão de uso, na forma da lei;
II - assessoria técnica necessária a organização, produção e comercialização dos produtos e serviços, bem como a elaboração de projetos e serviços em áreas especificas, tais como: contabilidade, assistência jurídica, captação de recursos, gestão empresarial, planejamento estratégico, gestão ambiental, recursos humanos, técnicas de produção, contratos com financiadores, contatos com instituições de pesquisa cientifica e mercadológica observada às regras da Lei Federal nº 8666/1993;
III - educação, formação e capacitação técnica, tecnológica e profissional;
IV - criação de centros públicos de economia solidária;
V - linhas de crédito especiais mediante convênios com agentes financeiros públicos federais, estaduais, municipais e privados, com taxas de juros e garantias diferenciadas, adequadas aos empreendimentos de economia solidária, bem como à adaptação das linhas de crédito existentes com base estrutural nas finanças solidárias a serem instituídas em Lei Complementar, mediante fundamentação do CEES, resguardadas as prerrogativas constitucionais do Poder Público Estadual;
VI - apoio para comercialização e ampliação de mercado para os bens e serviço s da economia popular e solidária.
Art. 9º. Para aplicação deste Decreto compete a ADERES, no âmbito de sua atuação, prover de forma integrada, com outros órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, as ações definidas pelo CEES, previstas no artigo 8º da Lei Estadual nº 8.256/2006.
Art. 10. O CEES, órgão colegiado, deliberativo e normativo, incluído na estrutura organizacional básica da Agência de Desenvolvimento em Rede - ADERES, é competente para definir as políticas públicas e ações para o desenvolvimento da Economia Solidária, nos termos da Lei nº 8.256 , de 16.01.2006 e no seu Regimento Interno. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3853-R DE 03/09/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 10º. O CEES, órgão colegiado, deliberativo e normativo, incluído na estrutura organizacional básica da SEADH, é competente para definir as políticas públicas e ações para o desenvolvimento da Economia Solidária, nos termos da Lei Estadual nº 8.256/2006 e no seu Regimento Interno.
Art. 11. O cadastro, o credenciamento e a inscrição dos empreendimentos de economia solidária no Estado do Espírito Santo são de atribuições da Agência de Desenvolvimento em Rede - Aderes (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5115-R DE 25/03/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 11º. Para a inscrição no CEES serão observados os seguintes procedimentos:
I - para fins de deferimento do pedido de inscrição como empreendimento de Economia Solidária, o representante legal da cooperativa, associação, empresa de auto gestão assumirá compromisso de efetuar os ajustes necessários para atender à necessidade de distribuição de resultados entre todos os integrantes do empreendimento;
II - a Secretaria Executiva do CEES manterá livro de protocolo e de registro, destinados a controlar os pedidos de inscrição dos atos constitutivos e alterações, após aprovação do Plenário;
III - o pedido de inscrição será feito por escrito, conforme resoluções e instruções normativas do CEES, endereçado ao Presidente do Conselho e será instruído com os seguintes requisitos:
a) informação sobre a forma associativa, o número de seus integrantes, a forma adotada para as deliberações do grupo, o endereço da sede e local onde se reúnem ou alternativamente declararem, sob as penas da lei e mediante reconhecimento de firma, o enquadramento como grupo informal, nos termos do § 1º do artigo 12 da Lei 8.256/2006, se enquadrado nesta situação;
b) em caso de funcionamento, apresentar relatório que contenha a descrição do processo de produção adotado, sua natureza, capacidade de produção, distribuição e comercialização do produto;
c) em caso de processo de constituição, apresentar projeto de trabalho que contenha o detalhamento das atividades já desenvolvidas ou a serem desenvolvidas e dos recursos de que dispõem;
d) apresentar declaração de que seus integrantes são maiores e capazes nos termos da lei e domiciliados no Estado;
e) para fins de deferimento, o empreendimento da economia solidária poderá adotar balanço sócio ambiental para apreciação pelo CEES.
IV - o pedido de inscrição será protocolado na ADERES e encaminhado à Secretaria Executiva do Conselho e seguirá a seguinte tramitação:
a) entrega da documentação descrita no inciso III deste Art., acompanhada do pedido de inscrição em duas vias;
b) o pedido será encaminhado à Comissão de Análise que avaliará e realizará visitas técnicas e emitirá parecer para fins de deferimento;
c) aprovado o processo de registro do empreendimento, os autos serão remetidos ao Plenário do Conselho para ratificar o parecer, sendo em seguida registrado em livro próprio;
d) após registro no livro de protocolo pela Secretaria Executiva do CEES, o pedido será encaminhado à Comissão de Análise que, juntamente com a equipe técnica da ADERES, fará a avaliação e realizará visitas técnicas, conforme o caso, emitindo posteriormente parecer;
e) emitido parecer pela Comissão de Análise, o pedido de inscrição será encaminhado ao Presidente do CEES para apreciação;
f) aprovado o pedido de registro do empreendimento pelo Presidente do CEES, os autos serão remetidos ao Plenário para ratificar o parecer, sendo, em seguida, registrado em livro próprio;
g) se o processo de registro do empreendimento não for aprovado pelo Presidente do CEES, o parecer indicará os motivos da recusa, oportunizando ao interessado o saneamento dos vícios;
h) a prorrogação do prazo de habilitação somente se efetivará mediante apresentação pelo interessado de requerimento fundamentado, cuja deliberação será realizada pelo Conselho.
V - no prazo máximo de 02 (dois) anos, excetuados os casos previstos no § 2º do Art. 12 da Lei 8.256/2006, os grupos informais, regularmente inscritos nos termos deste artigo, deverão solicitar nova inscrição como empreendimento solidário, regularmente inscrito.
VI - o cumprimento do disposto neste artigo será avaliado por uma comissão de analistas do CEES, responsável pelo acompanhamento de sua manutenção.
Parágrafo único. A aprovação do cadastro dos empreendimentos de economia solidária competirá ao Conselho Estadual de Economia Solidária - CEES. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5115-R DE 25/03/2022).
(Revogado pelo Decreto Nº 5115-R DE 25/03/2022):
Art. 12º. Os empreendimentos da Economia Solidária receberão classificação especial na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, nos órgãos fazendários, de planejamento e estatística do Estado.
§ 1º Não será exigido pré-registro extra para fins de obtenção da classificação especial de que trata o caput deste artigo, sendo suficiente declarar que cumpre os requisitos do artigo 4º da lei 8.256/2006 e ter atendido aos procedimentos do artigo 11 deste Decreto.
§ 2º No período em que as entidades citadas no § 1º do art. 12 da Lei nº 8.256/2006 estiverem na informalidade, poderão funcionar como uma célula dentro de empreendimento de economia solidária legalmente habilitada.
(Revogado pelo Decreto Nº 5115-R DE 25/03/2022):
Art. 13º. Os empreendimentos da economia solidária, regularmente inscritos na Secretaria da Fazenda, sob o título empresas de autogestão, cooperativas, associações, redes solidárias enquadrados na Lei 8.256/2006, poderão receber benefícios fiscais em regime especial, de acordo com o estabelecido em lei ou convênio relativo ao ICMS.
(Revogado pelo Decreto Nº 5115-R DE 25/03/2022):
Art. 14º. Preço justo é o valor suficiente para reposição dos custos e despesas de produção de bens e serviços, acrescidos do valor suficiente para o investimento social que represente desenvolvimento igualitários comprovados abatidos os valores a título de incentivo fiscal concedido ao empreendimento, previstos no Art. 11 deste Decreto, proporcionando à comunidade o repasse dos benefícios fiscais.
Parágrafo único. Não será necessária a dedução do preço de venda dos incentivos fiscais conseguidos, quando o produto ou serviço for comercializado fora da comunidade onde esteja estabelecido o empreendimento.
Art. 15º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias de maio de 2012; 191º da Independência; 124 º da República; e, 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado