Decreto nº 3.011 de 30/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 1999

Qualifica como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as Organizações Militares da Marinha que especifica e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998,

DECRETA:

Art. 1º Ficam qualificadas como Organizações Militares Prestadoras de Serviços - OMPS, com autonomia de gestão, as seguintes Organizações Militares da Marinha:

I - Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro;

II - Centro de Armas da Marinha;

III - Centro de Eletrônica da Marinha;

IV - Centro de Reparos e Suprimentos Especiais do Corpo de Fuzileiros Navais;

V - Laboratório Farmacêutico da Marinha;

VI - Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo;

VII - Centro de Análise de Sistemas Navais;

VIII - Instituto de Pesquisas da Marinha;

IX - Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira;

X - Centro de Projetos de Navios;

XI - Hospital Naval Marcílio Dias;

XII - Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória; e

XIII - Odontoclínica Central da Marinha.

§ 1º A qualificação será efetiva após a celebração do contrato de autonomia de gestão previsto no artigo 3º da Lei nº 9.724, de 1º de dezembro de 1998.

§ 2º O contrato de que trata o parágrafo anterior contemplará os objetivos, as metas e os indicadores de desempenho das OMPS, os quais poderão ser revistos sempre que fatores externos comprometerem seus cumprimentos.

§ 3º O contrato de autonomia de gestão constitui-se em instrumento de acompanhamento e avaliação do desempenho da organização, para efeito de supervisão ministerial.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Sérgio Gitirana Florêncio Chagasteles