Decreto nº 3002 DE 04/08/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 ago 2023

Fixa os novos valores dos grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos para 1º de maio de 2023, nos termos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no §4º do art. 1° da Lei nº 21.350, de 1º de janeiro de 2023 e o contido no protocolado nº 20.434.945-2,

DECRETA:

Art. 1º Reajusta, a partir de 1º de maio de 2023, o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações - Grandes Grupos Ocupacionais, com fundamento nos arts. 1º e 2º da Lei nº 21.350, de 1º de janeiro de 2023, passando a vigorar no Estado do Paraná com os seguintes valores:

I – GRUPO I – R$ 1.749,02 (um mil, setecentos e quarenta e nove reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 7,95 (sete reais e noventa e cinco centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

II – GRUPO II – R$ 1.816,60 (um mil, oitocentos e dezesseis reais e sessenta centavos), como valor hora de R$ 8,26 (oito reais e vinte e seis centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores em Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;

III – GRUPO III – R$ 1.877,19 (um mil, oitocentos e setenta e sete reais e dezenove centavos), com o valor hora de R$ 8,53 (oito reais e cinquenta e três centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;

IV – GRUPO IV – R$ 2.017,02 (dois mil, dezessete reais e dois centavos), com o valor hora de R$ 9,17 (nove reais e dezessete centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.

Art. 2º Em caso de alteração dos valores do salário-mínimo nacional, ainda em 2023, o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda deliberará acerca dos novos valores dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, seguindo os critérios estabelecidos na Lei nº 21.350, de 2023.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 04 de agosto de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR JOÃO CARLOS ORTEGA

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

MAURO MORAES

Secretário de Estado do Trabalho, Qualificação e Renda