Decreto nº 30 DE 27/02/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 fev 2015

Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o exercício da prerrogativa exarada no inciso II do parágrafo único do artigo 11 da Lei n° 10.236, de 30 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no artigo 11 e no parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 10.236, de 30 de dezembro de 2014;

Considerando, ainda, ser necessário regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, os procedimentos decorrentes do estatuído no inciso II do § 2º do artigo 11 da referida Lei nº 10.236/2014;

Decreta:

Art. 1º Os contribuintes mato-grossenses, beneficiários do disposto no caput e no inciso I do § 2º do artigo 11 da Lei nº 10.236, de 30 de dezembro de 2014, interessados na fruição da prerrogativa assegurada no inciso II do § 2º do referido artigo 11, deverão observar as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Para fins do preconizado no caput deste artigo, o valor do crédito remanescente dos acordos de parcelamento a que se refere o artigo 11 da citada Lei nº 10.236/2014 será recomposto, respeitadas, porém, as reduções incidentes na proporcionalidade do número de parcelas pagas, na forma definida nos artigos 2º e 3º deste decreto. (cf. § 1º do art. 11 da Lei nº 10.236/2014)

Art. 2º Para determinação do crédito remanescente referido no parágrafo único do artigo 1º deste decreto, deverá ser identificado o percentual correspondente à relação entre o número de parcelas pagas e o número total de parcelas avençadas no acordo de parcelamento anteriormente celebrado, enquadrado nas condições descritas no artigo 11 da Lei nº 10.236/2014. (cf. parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 10.236/2014)

Parágrafo único. As disposições do caput e do inciso I do § 2º artigo 11 da Lei nº 10.236/2014 serão observadas desde que integralmente pago o valor fixado para cada parcela ou para a parcela única e alcançarão, exclusivamente, o valor que resultar da aplicação do percentual apurado nos termos do caput deste artigo sobre o montante total do valor originário do débito, objeto do acordo de parcelamento enquadrado nas condições descritas no artigo 11 da citada Lei, e respectivos acréscimos legais incidentes, inclusive penalidades, quando houver, conforme a natureza de cada débito. (cf. caput do artigo 11 da Lei nº 10.236/2014 c/c o inciso I do § 2º do referido art. 11)

Art. 3º Uma vez observado o estatuído no artigo 2º deste decreto, será considerado como valor originário do débito remanescente, para fins do disposto no artigo 1º, também deste decreto, o montante equivalente ao que resultar da aplicação do percentual obtido pela relação entre o número de parcelas não pagas e o número total de parcelas ajustadas no acordo de parcelamento enquadrado nas disposições do artigo 11 da Lei nº 10.236/2014, originalmente celebrado. (cf. parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 10.236/2014)

§ 1º O valor recomposto do débito corresponderá à soma do respectivo valor originário, apurado em consonância com o estatuído no caput deste artigo, e respectivos acréscimos legais incidentes, inclusive penalidades, quando houver, conforme a natureza de cada débito. (cf. parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 10.236/2014)

§ 2º Recomposto o valor remanescente do débito nos termos deste artigo, o respectivo montante, sem qualquer dedução, ficará disponível ao contribuinte para pagamento ou parcelamento, respeitada a natureza de cada débito,
vedado o recolhimento, a partir de 1º de março de 2015, de parcela vinculada ao acordo de parcelamento enquadrado nas disposições do artigo 11 da Lei nº 10.236/2014, originalmente celebrado.

Art. 4º O débito remanescente, recomposto nos termos do artigo 3º, poderá ser objeto de pagamento à vista ou de parcelamento com os benefícios previstos nos artigos 1º a 10 da Lei nº 10.236/2014, regulamentados na forma do Decreto nº 10, de 23 de janeiro de 2015. (cf. inciso II do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.236/2014)

§ 1º Em relação ao novo parcelamento será respeitado o número máximo de parcelas permitido para a espécie, com as reduções correspondentes previstas no referido Decreto nº 10/2015, desde que atendido o valor mínimo, fixado para cada parcela, considerada a natureza do débito.

§ 2º O pagamento da 1ª (primeira) parcela do novo acordo celebrado implica a aceitação pelo requerente do valor remanescente do débito, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, bem como a desistência e/ou renúncia de defesas e/ou recursos administrativos ou judiciais relativos ao respectivo cálculo.

§ 3º A ausência da efetivação de novo acordo de parcelamento, nos termos do Decreto nº 10/2015 e/ou a falta de pagamento do valor recomposto do débito remanescente, decorrente do termo de acordo enquadrado nas disposições do artigo 11 da Lei nº 10.236/2014, originalmente celebrado, implicará o respectivo encaminhamento para inscrição em dívida ativa.

Art. 5º O disposto neste decreto, bem como no Decreto nº 10, de 23 de janeiro de 2015, aplicam-se, inclusive, aos acordos de parcelamento e de reparcelamento celebrados a partir de 10 de setembro de 2014. (cf. Art. 16 da Lei nº 10.236/2014)

Art. 6º O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas, ou, ainda, o levantamento de importâncias já depositadas. (cf. caput do art. 15 da Lei nº 10.236/2014)

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de fevereiro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

Secretário Chefe da Casa Civil

PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda