Decreto nº 3 de 03/01/2011

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 03 jan 2011

Suspende a concessão de autorização de transferência de saldo credor acumulado do ICMS.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensas, no período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de abril de 2011, a recepção de solicitação e a concessão de autorização para a transferência de saldo credor acumulado do ICMS, efetuadas com base no Capítulo VI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.

§ 1º Os pedidos de transferência protocolados anteriormente à vigência deste Decreto e não deferidos até 31 de dezembro de 2010, serão sobrestados pelo período referido no caput. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 12, de 15.01.2011, DOE SC de 15.01.2011, com efeitos desde 3 de janeiro de 2011.)

§ 2º O disposto no caput somente será excepcionado mediante autorização expressa do chefe do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 12, de 15.01.2011, DOE SC de 15.01.2011, com efeitos desde 3 de janeiro de 2011.)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de janeiro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Ubiratan Simões Rezende