Decreto nº 3 de 11/01/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jan 2011

Introduz alterações no Decreto nº 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se manter a harmonia entre a legislação tributária e a dinâmica que caracteriza as práticas das atividades comerciais, especialmente no que se refere à revenda de veículos automotores novos;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 2.435, de 19 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº 8.069, de 7 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 7º do art. 2º, como segue:

"Art. 2º .....

§ 7º Quando o faturamento do veículo novo ocorrer no mês de dezembro, a redução de base de cálculo de que trata este artigo será aplicada em relação ao tributo devido no exercício subsequente, assegurado, ainda, o benefício relativo à fração do imposto pertinente ao referido mês de dezembro."

II - renumerado para § 1º-A o § 1º do art. 4º, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentado o § 1º ao referido preceito, conforme assinalado:

"Art. 4º .....

§ 1º Na hipótese a que se refere o § 7º do art. 2º, considera-se como período de fruição do benefício o exercício seguinte àquele em que ocorreu o faturamento do veículo novo.

§ 1º-A. .....

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este decreto entre em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 11 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda