Decreto nº 2.999 de 05/08/1998

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 ago 1998

Altera dispositivo do Decreto nº 2.753, de 13 de abril de 1998, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para automóveis de passageiros para utilização como táxi, nas condições que especifica.

O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 135, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 39/98, de 19 de junho de 1998, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que altera alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 83/97, de 23 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às operações internas com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

DECRETA:

Art. 1º A alínea a do inciso I do artigo 1º do Decreto 2.753, de 13 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º

I -

a) exerça, até 19 de junho de 1998, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 5 de agosto de 1998.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário de Estado da Fazenda