Decreto nº 29.972 de 13/10/2008

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Indica órgão para fornecimento dos subsídios técnicos referentes aos imóveis de que tratam os incisos III e IV do art. 61 do Código Tributário Municipal para fins de isenção e remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

O PREFEITO da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de resolução dos pedidos, tanto pendentes quanto futuros, de reconhecimento de isenção baseados nos incisos III e IV do art. 61 do Código Tributário Municipal, conforme os quais estão isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana os imóveis situados nas Regiões A e B e utilizados para fins agrícolas, avícolas ou de criação e que cumpram ainda os demais requisitos previstos nesses dispositivos;

Considerando ainda a necessidade de informações de natureza técnica para que se possa apurar, em cada caso, a existência do direito de remissão de que trata o art. 2º da Lei nº 2.587, de 26 de novembro de 1997, direito que envolve as mesmas categorias de imóveis;

DECRETA

Art. 1º Passam a ser fornecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente os seguintes subsídios técnicos referentes aos imóveis de que tratam os incisos III e IV do art. 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal):

I - para instrução dos pedidos de reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana baseados nesses dispositivos; e

II - para informação quanto ao direito de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana conforme referido no art. 2º da Lei nº 2.587, de 26 de novembro de 1997.

§ 1º Quando da resposta ao encaminhamento realizado pela Divisão de Consultas Tributárias, da Secretaria Municipal de Fazenda, com vistas à instrução de que trata o inciso I, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá também àquela primeira Secretaria o subsídio de que trata o inciso II.

§ 2º Para atendimento ao disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá recorrer a serviços prestados por entidades com conhecimento técnico sobre o assunto.

Art. 2º Caberá ao Secretário Municipal de Meio Ambiente a implantação de quaisquer instruções específicas porventura necessárias ao cumprimento deste Decreto, no âmbito de sua pasta.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 18.360, de 8 de fevereiro de 2000.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2008 - 444º ano da fundação da Cidade.

CESAR MAIA