Decreto nº 2.995 de 19/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 1999

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre produtos vinculados à área médica.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.777, de 23.03.2001, DOU 26.03.2001, com efeitos a partir de 01.04.2001.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1991,

Decreta:

Art. 1º Ficam reduzidas para zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos relacionados aos códigos a seguir enumerados, de acordo com sua classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996: 3701.10.10; 3702.10.10; 3821.00.00; 3822.00.00; 3926.90.30; 8421.29.11; 8421.29.19; 9018.31.11; 9018.31.19; 9018.31.90; 9018.39.21; 9018.39.22; 9018.39.29; 9018.90.10; 9018.90.40; 9018.90.95; 9019.20.10; 9019.20.90.

Art. 2º Ficam criados na TIPI os desdobramentos dos códigos de classificação de produtos, efetuados sob a forma de destaque "Ex", conforme abaixo indicado, sendo fixadas em zero as respectivas alíquotas:

I - 3917.40.10: Ex 01 - Exclusivamente para bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem;

Ex 12 - Kits para aferese;

II - 3926.90.40: Ex 01 - Exclusivamente de laboratório de análise clínicas;

III - 3926.90.90: Ex 11 - Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem);

IV - 9018.90.99: Ex 01 - Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável de balão intra-aórtico;

Ex 02 - Linha arterial ou venosa

Ex 03 - Máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios;

Ex 04 - Equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar e equipamento cassete cicladora, para diálise peritoneal.

Art. 3º Ficam suprimidos na TIPI os desdobramentos, efetuados sob a forma de destaque "Ex", a seguir relacionados:

I - 3822.00.00 - Ex 01, 02 e 03;

II - 8421.29.11 - Ex 01;

III - 8421.29.19 - Ex 01.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente"