Decreto nº 29942 DE 09/01/2009
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 jan 2009
Dispõe sobre a proibição que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições lhe confere o art. 93, incisos VII e XXVI do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e
Considerando a necessidade de se controlar as ocupações de áreas públicas e de se fazer cumprir a legislação de uso e ocupação do solo nas áreas privadas;
Considerando a importância do Programa de Governo PRO-DF que gerou empregos e viabilizou a implantação da Cidade do Automóvel,
DECRETA:
Art. 1º Fica proibido a emissão de licenças que autorizem a realização de eventos, em áreas públicas e áreas sujeitas a contrato de concessão de direito real de uso, com a finalidade de exposição e revenda de veículos automotores no âmbito do Distrito Federal, até o dia 31 de dezembro de 2009.
Art. 2º Somente será permitido a realização de eventos em áreas privadas, desde que entre as atividades permitidas para a unidade imobiliária esteja incluso a atividade de exposição e revenda de veículos automotores.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 2009.
121º da República e 49º de Brasília
LEONARDO PRUDENTE
Governador em exercício