Decreto nº 2993 DE 17/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 1999

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n.º 18 (Regime Final de Adequação), entre os Governos do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 1.º de dezembro de 1998.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 1º de dezembro de 1998, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Regime Final de Adequação), entre os Governos do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai;

Decreta:

Art. 1º O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Regime Final de Adequação), entre os Governos do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe de Seixas Corrêa

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Art. 1º Dar por concluído em sua totalidade, a partir de 1º de janeiro de 1995, o processo de redução das listas de exceções da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, previstas no programa de liberalização comercial do Acordo de Complementação Econômica nº 18, deixando sem efeito o disposto em seus artigos 7º, 8º, 9º e 10.

Art. 2º Incorporar o Regime de Adequação Final à União Aduaneira, doravante "Regime de Adequação", aprovado pelo Conselho do Mercado Comum por Decisões nº 5/94 e 24/94, nos termos e condições nele estabelecidos e que fazem parte do presente Protocolo.

As listas de produtos incluídos nesse regime foram incorporadas aos ordenamentos jurídicos nacionais dos países signatários.

O Regime de Adequação vigora a partir de 1º de janeiro de 1995.

Art. 3º As listas de produtos do Regime de Adequação de cada um dos países signatários ajustadas até esta data, de conformidade com a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) aprovada pela Resolução GMC nº 36/95, são incorporadas como Anexo 1 do presente Protocolo.

As mencionadas listas compreendem:

a) os itens tarifários incluídos no Regime de Adequação, por país;

b) a tarifa nominal total de cada item;

c) as alíquotas a serem aplicadas anualmente ao comércio intra-MERCOSUL até alcançar a alíquota zero;

d) quando necessário, as alíquotas que serão consideradas cada ano no comércio para terceiros países até alcançar a

alíquota definida na Tarifa Externa Comum (TEC); e

e) as quotas, quando corresponder.

Art. 4º Os produtos que foram objeto da aplicação dos procedimentos previstos na Decisão CMC 24/94 e no presente Protocolo constam no Anexo 2.

Art. 5º Nenhum gravame tarifário ou paratarifário incidirá sobre o comércio dos produtos compreendidos no presente Regime de Adequação, além da tarifa nominal total com suas respectivas preferências tarifárias.

Em nenhum caso a tarifa aplicada ao comércio intra-MERCOSUL dos produtos compreendidos no presente regime poderá ser superior à tarifa aplicada a terceiros países para o mesmo item tarifário.

Tampouco poderão resultar da aplicação do presente regime níveis de acesso ao mercado dos países signatários inferiores aos vigentes em 5 de agosto de 1994.

Art. 6º Durante o período de vigência do Regime de Adequação, os países signatários poderão retirar produtos de suas respectivas listas, bem como reintroduzi-los nas mesmas.

A retirada de produtos realizada por cada um dos países signatários será resultado de sua avaliação e decisão unilateral. A decisão de reintroduzir no referido regime os produtos retirados temporariamente terá o mesmo caráter.

Art. 7º Os produtos retirados do Regime de Adequação gozarão de uma preferência percentual de 100%, aplicada sobre a tarifa nacional vigente do país signatário que realiza essa retirada, ao ingressar em seu território aduaneiro.

Art. 8º Os produtos retirados do Regime de Adequação que sejam reintroduzidos no mesmo receberão o tratamento tarifário que lhes corresponda de acordo com a data de seu reintegro, com estrita aplicação do cronograma de aprofundamento das preferências estabelecido para os produtos incluídos nesse regime, registrado nas listas anexas ao presente Protocolo.

Art. 9º Durante a vigência do presente regime, os países signatários poderão aumentar as quotas estabelecidas inicialmente para a importação dos produtos que tiverem quotas fixadas, bem como retorná-las a seus níveis originais.

O aumento das quotas atribuídas inicialmente a produtos submetidos ao Regime de Adequação por algum dos países signatários será resultado de sua avaliação e decisão unilateral. A decisão de retornar as quotas aumentadas temporariamente a seus níveis originais terá o mesmo caráter.

Art. 10. Os países signatários poderão antecipar o tratamento previsto no cronograma de desgravação estabelecido no presente regime com relação aos produtos compreendidos em suas respectivas listas. Tais decisões serão de caráter unilateral.

Art. 11. Os países signatários poderão recorrer até três vezes, por cada item tarifário da NCM, à reintrodução de produtos a que se refere o artigo 6º, ao restabelecimento das quotas originais a que alude o artigo 9º e ao restabelecimento das preferências estabelecidas no cronograma de desgravação nos casos previstos pelo artigo 10.

Em nenhum caso a decisão poderá ser modificada durante um ano.

Art. 12. Os países signatários comunicarão à Secretaria-Geral da Associação as decisões que adotem ao amparo do presente regime, que impliquem retirar produtos de suas respectivas listas, aumentar quotas ou antecipar o aprofundamento de preferências, com trinta dias de antecipação à data de entrada em vigor da medida correspondente.

As decisões relativas à reintrodução de produtos, ao restabelecimento das quotas originais ou à redução da preferência tarifária retornando ao nível que corresponde ao produto ou produtos de que se trate no cronograma de desgravação serão comunicadas à Secretaria-Geral da Associação com sessenta dias de antecipação à data de entrada em vigor da medida correspondente.

Art. 13. As modificações ao Regime de Adequação que se institui pelo presente Protocolo vigorarão a partir de primeiro de janeiro, de primeiro de maio ou de primeiro de setembro de cada ano.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, no primeiro dia do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:   
  Carlos Onis Vigil 
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:   
  José Artur Denot Medeiros 
Pelo Governo da República do Paraguai:   
  Efraín Darío Centurión 
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:   
  Adolfo Castells