Decreto nº 29912 DE 14/11/2014

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 nov 2014

Dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado a estabelecimento de contribuinte do ICMS que exerce atividade de distribuição centralizada de mercadorias.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 , de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos cuja atividade é a distribuição centralizada de produtos o tratamento tributário previsto neste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto considera-se central de distribuição o estabelecimento distribuidor localizado no Estado de Sergipe que concentrar:

I - as aquisições da empresa, para distribuição preponderante às filiais localizadas em outras Unidades da Federação;

II - a distribuição de mercadoria de produção própria recebida em transferência de estabelecimento do mesmo titular ou de mesmo grupo econômico, localizados nesta ou em outra Unidade Federada, desde que também destinada a atender outras Unidades da Federação;

III - a distribuição de mercadoria com base em contrato de distribuição exclusiva, desde que a média mensal de saída das mercadorias sujeitas ao referido contrato seja superior a 80% (oitenta por cento) do total de suas saídas.

§ 1º Não fará jus aos benefícios previstos neste Decreto, o estabelecimento:

I - que efetue vendas de mercadorias a consumidor final, salvo se o estabelecimento adquirente for industrial, comercial, prestador de serviços ou órgão público da administração direta, inclusive suas fundações e autarquias;

II - na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, cuja média mensal de transferência interna para filiais seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas;

III - na hipótese dos incisos II e III do "caput" deste artigo:

a) cuja média mensal de saída interna seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas;

b) cuja média mensal de vendas internas a uma única empresa varejista seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas.

§ 2º Para fins de verificação do disposto no inciso III do "caput" e nos incisos II e III do § 1º, será tomada como base a média aritmética das vendas dos últimos 06 (seis) meses do estabelecimento.

§ 3º O estabelecimento em início de atividade deverá apresentar declaração de que atenderá o disposto neste artigo, bem como o disposto no art. 6º deste Decreto.

§ 4º Na hipótese do § 3º, após 06 (seis) meses de atividade, se o estabelecimento incorrer no disposto nos incisos II e III do § 1º do "caput" e/ou não atender ao disposto no inciso V do art. 6º deste Decreto será excluído do benefício retroativamente à data do ingresso no tratamento tributário diferenciado.

CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 3º Ao estabelecimento a que se refere o art. 2º deste Decreto, em substituição ao aproveitamento dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS, nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o valor da base de cálculo do imposto destacado nos documentos fiscais de saída:

I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento);

II - 11% (onze por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

III - 14% (catorze por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento) ou 20% (vinte e sete por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30389 DE 19/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - 14% (quatorze por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento) ou 20% (vinte por cento); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30217 DE 02/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
III - 14% (catorze por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 19% (dezenove por cento);

IV - 22% (vinte e dois por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), 27% (vinte e sete por cento), 28% (vinte e oito por cento) ou 30% (trinta por cento).(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 30389 DE 19/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV - 22% (vinte e dois por cento), nas saídas de mercadorias tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento).

§ 1º A utilização do tratamento tributário previsto no "caput" implica em:

I - renúncia à utilização dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços;

II - obrigação de estornar os créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços; e

III - obrigação de estornar o valor escriturado a título de saldo credor, inclusive o saldo credor acumulado, se houver.

§ 2º Os benefícios referidos neste artigo não poderão ser utilizados:

I - cumulativamente, pelo mesmo estabelecimento, com quaisquer outros que impliquem em redução de carga tributária; e,

II - para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

§ 3º Nas operações de saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, o benefício do crédito presumido somente se aplica:

I - em relação ao ICMS da operação própria do contribuinte; e

II - ao contribuinte cujo montante de saída interestadual mensal das mercadorias a que se refere este parágrafo seja superior a 90% (noventa por cento) do total de saída mensal das mesmas mercadorias, observado o disposto no inciso II do § 2º deste Decreto.

§ 4º Ao contribuinte incentivado na forma deste Decreto é atribuída a condição de substituto tributário, em relação à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, observado o disposto no inciso II do § 2º deste Decreto.

Art. 4º Não se aplica a cobrança da antecipação tributária sem encerramento da fase tributação ao estabelecimento beneficiário deste Decreto.

CAPÍTULO III - DOS PRAZOS DE FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS

Art. 5º Os incentivos serão concedidos para fruição nos seguintes prazos:

I - na Região Metropolitana de Aracaju, 12 anos;

II - nos demais Municípios, 15 anos.

CAPÍTULO IV - DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS

Art. 6º Somente serão concedidos os incentivos aos estabelecimentos:

I - inscritos regularmente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE;

II - que não estejam incluídos em qualquer das seguintes situações:

a) com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado;

b) que participe de grupo econômico, de consórcio de empresas ou de holdings que concentrem estabelecimentos com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou que estejam com sua inscrição estadual cancelada ou suspensa;

c) em que algum dos sócios participe também como sócio de estabelecimento que se encontre nas situações descritas na alínea "b" deste inciso;

d) irregular com suas obrigações tributárias, principal e acessórias.

III - que atendam à definição de distribuidor prevista no art. 2º deste Decreto;

IV - que apresentem contrato de locação ou documento de propriedade de imóvel no Estado de Sergipe, compatível com o volume de comercialização;

V - que possuam um número mínimo de empregados, que deve guardar relação com o faturamento anual:

a) de até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para um número de 20 (vinte) empregos diretos;

b) superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), para um número de 50 (cinquenta) empregos diretos;

c) superior a 12.000.000,00 (doze milhões de reais) até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), para um número de 80 (oitenta) empregos diretos;

d) superior a 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), para um número de empregados superior a 100 (cem) empregos diretos.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II do "caput" deste artigo se o respectivo crédito tributário estiver com a sua exigibilidade suspensa.

CAPÍTULO V - DA FORMALIZAÇÃO E CONCESSÃO DOS INCENTIVOS

Art. 7º A concessão dos incentivos dar-se-á mediante regime especial, em face de requerimento efetuado pelo estabelecimento interessado, dirigido a Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, instruído com os seguintes documentos:

I - declaração de que não usufrui outro incentivo fiscal, e de que não utilizará cumulativamente qualquer outro benefício fiscal;

II - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE;

III - certidão negativa de débitos fiscais, junto à Fazenda Estadual, da empresa e de seus sócios;

IV - certidão negativa de débitos fiscais do estabelecimento, relativa a Contribuições Previdenciárias;

V - outros documentos julgados necessários, relacionados em ato normativo emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O SUPERGEST poderá indeferir o pedido do contribuinte ou excluí-lo da sistemática de que trata este Decreto, na hipótese em que realize operações com produtos adquiridos em outra Unidade da Federação que concorram de forma predatória com os produzidos e/ou comercializados neste Estado.

CAPÍTULO VI - DA SUSPENSÃO E DA EXCLUSÃO DOS INCENTIVOS

Seção I - Da Suspensão dos Incentivos

Art. 8º Será suspensa a fruição dos incentivos na hipótese em que o estabelecimento beneficiário:

I - formalizar solicitação nesse sentido;

II - paralisar temporariamente suas atividades, desde que mantida a regularidade cadastral, pela formalização da comunicação.

§ 1º Ocorre a suspensão da fruição dos incentivos:

I - na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, a partir da data indicada pela requerente no documento que formalizar a solicitação, devendo tal data coincidir com o início do período de apuração do imposto;

II - na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, a partir da data da paralisação.

§ 2º Para fins de contagem dos prazos previstos no art. 5º deste Decreto, computar-se-á como de efetiva fruição o período em que se verificar a suspensão dos incentivos.

§ 3º Nas hipóteses dos incisos I e II do "caput" deste artigo, para fins de retorno à fruição dos incentivos, obriga-se o estabelecimento a fazer comunicação à SUPERGEST com antecedência mínima de trinta dias, devendo o termo inicial de retorno à fruição coincidir com o início do período de apuração do imposto.

§ 4º Em qualquer das hipóteses de suspensão dos incentivos, deverá o estabelecimento, no livro próprio, proceder à lavratura de termo de ocorrência, fazendo constar a discriminação dos motivos que determinaram a suspensão.

§ 5º A suspensão prevista neste artigo implica no impedimento da continuidade de utilização do incentivo durante o período em que persistir a causa da suspensão.

Seção II - Da Exclusão dos Incentivos

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30389 DE 19/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):

Art. 9º Será excluído do benefício concedido de acordo com este Decreto, o contribuinte que:

I - formalizar comunicação nesse sentido;

II - deixar de atender às condições para habilitação estabelecidas neste Decreto;

III - oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que tenha sido intimado a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

IV - oferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas atividades ou se encontre bens de sua propriedade;

V - ter sua constituição ocorrida por interpostas pessoas;

VI - ter sido constatada conduta que venha a caracterizar crime contra a ordem tributária;

VII - adquirir, manter em estoque ou comercializar mercadorias sem documento fiscal ou sendo este inidôneo, inclusive no caso de omissão de saídas;

VIII - ser constatado que, quando do ingresso no regime especial de tributação previsto neste Decreto, não atendia aos requisitos exigidos para o credenciamento;

IX - ficar inadimplente, por mais de 30 (trinta) dias, do pagamento integral do ICMS apurado nos termos deste Decreto;

X - atrasar, por mais de 30 (trinta) dias, o cumprimento de obrigações acessórias, especialmente entrega de EFD e das informações relativas ao regime tributário deste Decreto;

XI - ter sido decretada a falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

XII - adquirir mercadorias com preço subfaturado devidamente comprovado pelo Fisco;

XIII - deixar de reter e/ou recolher o imposto relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária;

XIV - fizer a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

XV - encerrar suas atividades;

XVI - deixar de emitir nota fiscal nas operações que realizar.

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Dar-se-á a exclusão dos incentivos na hipótese em que o estabelecimento venha a:

I - formalizar solicitação neste sentido;

II - deixar de preencher os requisitos necessários para a concessão dos incentivos;

III - encerrar suas atividades;

IV - sofrer fusão, incorporação ou cisão, extinguindo o estabelecimento cindido;

V - adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal relativa à sua aquisição ou acobertada por documento inidôneo;

VI - prestar declarações falsas a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômica ou financeira, com o intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrado na sistemática deste Decreto;

VII - deixar de emitir nota fiscal nas operações que realizar;

VIII - causar embaraço à Fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos fiscais ou pela resistência ao acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer local onde se desenvolvam as atividades ou se encontrem mercadorias de sua posse ou propriedade;

IX - praticar outros ilícitos além dos especificados nos incisos anteriores, que venham a caracterizar crime contra a ordem tributária, após trânsito em julgado de sentença judicial;

X - deixar de observar o disposto no § 3º do art. 3º deste Decreto.

§ 1º Ocorre a exclusão dos incentivos:

I - na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, a partir da data indicada pela requerente no documento que formalizar a solicitação, devendo tal data coincidir com o início do período de apuração do imposto;

II - nas demais hipóteses, a partir do mês da ocorrência do fato.

§ 2º Ocorrendo a exclusão dos incentivos, deverá o estabelecimento recolher a diferença proveniente da tributação normal em cotejo com a tributação contemplada na sistemática de incentivos, relativamente ao período no qual indevidamente houve a fruição, atualizada na forma da legislação de regência a partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto deveria ter sido recolhido, caso não tivesse havido o incentivo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30389 DE 19/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):

Art. 10. A exclusão do benefício será efetuada por meio da revogação do Termo de Acordo, sendo o contribuinte cientificado mediante Termo de Exclusão devidamente fundamentado, expedido por servidor do Fisco lotado no setor específico, abrindo-se prazo para impugnação.

§ 1º Tratando-se de constatação de hipótese de exclusão por meio dos sistemas informatizados da SEFAZ, a exemplo de atraso na entrega de declarações, irregularidade cadastral e inadimplemento do imposto, deverá o setor fiscal responsável pelo monitoramento efetuar a ciência do Termo de Exclusão ao contribuinte.

§ 2º A exclusão poderá ser impugnada por escrito à SUPERGEST, em até 30 (trinta) dias da ciência do Termo de Exclusão.

§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a impugnação do contribuinte deve ser restrita à comprovação do pagamento, entrega do arquivo ou regularização do cadastro.

§ 4º A competência para decidir acerca da impugnação é do titular da SUPERGEST em instância única.

§ 5º Será mantido no regime especial de tributação previsto neste Decreto o contribuinte que regularizar as pendências a que se referem os incisos IX, X e XIII do art. 9º deste Decreto, no prazo disposto no § 2º deste artigo.

§ 6º Em se tratando da lavratura de Auto de Infração pelas infrações dispostas no art. 9º deste Decreto, o Termo de Exclusão será expedido pelo titular da SUPERGEST, após a decisão final do processo na esfera administrativa, hipótese em que não caberá impugnação e, caso haja pagamento, antes da decisão final, o benefício será mantido.

§ 7º O titular da SUPERGEST poderá revogar o benefício de que trata este Decreto quando do cometimento de infrações, apuradas por meio de Auto de Infração, não dispostas no art. 9º, na forma e condições estabelecidas no § 6º deste artigo.

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. A exclusão dos benefícios será formalizada por meio da comunicação da revogação do Termo de Acordo, da qual o contribuinte será devidamente cientificado, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 11 deste Decreto.

§ 1º Para a revogação do Termo de Acordo deverá ser observado o seguinte:

I - o servidor do fisco expedirá o Termo de Exclusão, devidamente fundamentado, o qual será cientificado ao contribuinte;

II - tratando-se de constatação de hipótese de exclusão por meio dos sistemas informatizados da SEFAZ, a exemplo de atraso na entrega de declarações, irregularidade cadastral e inadimplemento do imposto, deverá o setor fiscal responsável pelo monitoramento efetuar a ciência do Termo de Exclusão ao contribuinte.

§ 2º A exclusão poderá ser impugnada por escrito à SUPERGEST, em até 30 (trinta) dias da ciência do Termo de Exclusão, tornando-se efetiva quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a impugnação do contribuinte deve ser restrita à comprovação do pagamento, entrega do arquivo ou regularização do cadastro.

§ 4º Não havendo impugnação da exclusão, esta se tornará efetiva depois de vencido o respectivo prazo previsto no § 2º deste artigo.

§ 5º A competência para decidir acerca da impugnação é da SUPERGEST, em instância única, que, tornada efetiva a exclusão, revogará o Termo de Acordo.

§ 6º Será mantido no tratamento tributário diferenciado o contribuinte que regularizar as pendências a que se refere o inciso II do "caput" do art. 9º, no prazo disposto no § 2º deste artigo, exceto quando deixar de se enquadrar na condição de central de distribuição, prevista no art. 2º deste Decreto.

§ 7º Na hipótese em que o motivo da exclusão esteja sendo discutido também em processo decorrente de auto de infração, a exclusão somente se tornará efetiva após a decisão final na esfera administrativa, observando, quanto aos efeitos, o disposto no § 1º do art. 9º deste Decreto.

§ 8º Havendo o pagamento de auto de infração sem apresentação de defesa, a manutenção do benefício depende de manifestação da SUPERGEST.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30389 DE 19/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):

Art. 11. A exclusão do tratamento tributário diferenciado deve produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente:

I - ao da data da comunicação de exclusão do regime efetuada pelo contribuinte;

II - ao da ciência do resultado da impugnação do Termo de Exclusão;

III - ao da ciência do Termo de Exclusão, quando não couber impugnação.

§ 1º A exclusão do benefício de que trata este Decreto para o contribuinte que fizer a opção pelo Simples Nacional produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês em que for incluso no Simples.

§ 2º O contribuinte excluído do benefício previsto neste Decreto sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos contribuintes em geral.

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. A exclusão dos incentivos sujeitará o contribuinte, a partir do período em que se processarem seus efeitos, às normas de tributação aplicáveis aos contribuintes em geral.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30389 DE 19/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):

Art. 12. O contribuinte atacadista pode reingressar no tratamento tributário diferenciado previsto neste Decreto, quando atendidas às condições para a opção e cessada a causa da exclusão, observado, ainda, o seguinte:

I - quando a exclusão tiver ocorrido mediante comunicação do contribuinte, o reingresso somente pode ser feito a partir do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da exclusão;

II - quando a exclusão tiver ocorrido nas demais hipóteses previstas neste Decreto, o reingresso somente pode ser feito a partir do 25º (vigésimo quinto) mês subsequente ao da exclusão.

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. Tendo havido a exclusão dos incentivos, por configurar-se situações previstas nos incisos I, II e X do art. 9º deste Decreto, poderá o estabelecimento requerer reabilitação à sistemática de incentivos, desde que atendidas as seguintes condições:

I - sejam obedecidas as disposições deste Decreto para fins de concessão inicial, devendo obrigatoriamente constar do pedido tratar-se de reabilitação, e a indicação da situação que determinou a exclusão;

II - permanência por, no mínimo, um exercício completo, correspondente ao ano-civil, em efetiva atividade, após a exclusão dos incentivos, submetido à sistemática normal de tributação.

§ 1º A fruição dos incentivos, em decorrência da reabilitação referida no "caput", dar-se-á, no máximo, pelo prazo remanescente em relação à concessão inicial, atendidas as limitações da legislação superveniente.

§ 2º Ocorrendo a efetiva exclusão dos incentivos, nas hipóteses dos incisos III a IX do "caput" do artigo 9º, é vedada a reabilitação à sistemática de que trata este Decreto.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Não será objeto de nova concessão do tratamento tributário diferenciado a estabelecimento já contemplado anteriormente, ressalvado o disposto no art. 12 deste Decreto.

Art. 14. O Secretário de Estado da Fazenda editará normas necessárias à plena executoriedade deste Decreto, inclusive quanto à instituição de obrigações acessórias a serem observadas pelos beneficiários.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo