Decreto nº 29.910 de 29/09/2009

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 set 2009

Regulamenta a Lei Complementar Estadual, nº 37, de 26 de novembro de 2003, que institui o fundo estadual de combate à pobreza, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, com fundamento no Art. 20 da Lei Complementar Estadual nº 37, de 26 de Novembro de 2003,

Considerando o cumprimento da função social do Estado no combate à pobreza, integrando e otimizando ações governamentais na perspectiva de fortalecer a participação da população e focalizar prioridades com ênfase na sustentabilidade e visibilidade social e política.

Decreta:

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, de natureza contábil, criado pela Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro de 2003, consubstanciado nos princípios da transparência, participação, controle, sustentabilidade, responsabilidade social e efetividade, tem como objetivo:

I - promover transformações estruturais que possibilitem o combate à pobreza;

II - reduzir sistematicamente a pobreza no Estado do Ceará;

III - assistir às populações vulneráveis que se situam abaixo da linha da pobreza, potencializando programas e projetos, favorecendo o acesso a bens e serviços sociais para melhoria das condições de vida; e

IV - garantir sobrevivência digna, investindo no capital humano, social e físico-financeiro.

CAPÍTULO II - DO OBJETO

Art. 2º A consecução dos objetivos propostos dar-se-á por meio do apoio técnico, financeiro e/ou material a:

I - serviços, programas, projetos, benefícios e ações direcionados a municípios de todo o Estado e bairros de Fortaleza cujas populações estejam situadas abaixo da linha da pobreza; (Redação do inciso dada pela Resolução Nº 2 DE 22/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - programas e projetos direcionados a municípios de todo o Estado e bairros de Fortaleza cujas populações estejam situadas abaixo da linha da pobreza;

II - serviços, programas, projetos, benefícios e ações direcionados a grupos ou famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade, articulando e integrando ações das várias políticas setoriais; e (Redação do inciso dada pela Resolução Nº 2 DE 22/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - programas e projetos direcionados a grupos ou famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade, articulando e integrando ações das várias políticas setoriais; e

III - diferentes atores sociais, secretarias setoriais, executores, parceiros e comunidade local, envolvidos na construção do diagnóstico social, elaboração, execução, monitoramento e avaliação dos programas e projetos.

CAPÍTULO III - DA GESTÃO

Art. 3º A gestão do Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP será realizada por um Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social - CCPIS e uma Gerência Executiva do Fundo - GEF, tendo como suporte operacional os executores e parceiros locais.

Art. 4º O Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP terá como instância máxima de decisão o Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social - CCPIS.

§ 1º A SEFAZ será o gestor financeiro do FECOP;

§ 2º O titular da Gerência Executiva do Fundo - GEF assumirá a função de Secretário do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social - CCPIS.

CAPÍTULO IV - DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social - CCPIS, terá a seguinte composição:

I - Secretário do Planejamento e Gestão - SEPLAG;

II - Secretário da Fazenda - SEFAZ

III - Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social - STDS;

IV - Secretário da Saúde - SESA;

V - Secretário da Educação - SEDUC;

VI - Secretário da Cultura - SECULT;

VII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SECITECE;

VIII - Secretário do Esporte - SESPORTE;

IX - Secretário do Desenvolvimento Agrário - SDA;

X - Secretário das Cidades - SCIDADES;

XI - Secretário da Casa Civil;

XII - Cinco representantes da sociedade Civil;

XIII - Um representante da Associação dos Prefeitos do Ceará - APRECE.

Art. 6º O Presidente do Conselho é o titular da Secretaria do Planejamento e Gestão e seu Suplente o titular da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

Art. 7º Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão escolhidos junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Conselho Estadual da Assistência Social, ao Conselho Estadual da Saúde, ao Conselho Estadual da Educação e ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar.

Art. 8º Os membros do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social - CCPIS e seus suplentes serão nomeados pelo Governador.

Art. 9º Os membros do Conselho e seus suplentes não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.

Art. 10. O mandato dos membros do Conselho e de seus suplentes vigorarão até 31 de Dezembro de 2010.

Art. 11. A Gerência Executiva do Fundo - GEF será a unidade delegada pelo Conselho Consultivo para implementar e administrar o Fundo.

Parágrafo único. A Gerência Executiva do Fundo - GEF, será composta por um gerente executivo e por técnicos designados pela Secretaria do Planejamento e Gestão - SEPLAG.

CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 12. O Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social - CCPIS é um órgão colegiado de definição normativa e deliberativa para as ações do Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP.

Art. 13. Compete ao Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social - CCPIS:

I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientam as aplicações do FECOP;

II - homologar a seleção de serviços, programas, projetos, benefícios e ações a serem financiados com recursos do FECOP; (Redação do inciso dada pela Resolução Nº 2 DE 22/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - homologar a seleção de programas e ações a serem financiados com recursos do FECOP;

III - aprovar os projetos de aplicação dos recursos do FECOP submetidos à sua apreciação;

IV - aprovar, anualmente, os orçamentos e metas para os projetos de natureza continuada;

V - avaliar, anualmente, o desempenho das ações desenvolvidas pelo FECOP, conferindo seu impacto frente à redução da pobreza no Estado.

VI - publicar, trimestralmente, no diário oficial do Estado do Ceará, relatório financeiro, discriminando as receitas e aplicações dos recursos do FECOP, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do trimestre;

VII - dar publicidade à alocação e uso dos recursos do FECOP encaminhando semestralmente, à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará (CGE) e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), relatório de desempenho físico - financeiro, no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre.

Art. 14. A Gerência Executiva do Fundo - GEF atuará como orientadora, coordenadora e supervisora das ações desenvolvidas pelas Secretarias de Estado, no âmbito do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP.

Art. 15. As Secretarias Estaduais serão denominadas de executores locais, sendo responsáveis pela elaboração de projetos, assistência técnica e execução das ações financiadas pelo FECOP, inclusive aquelas de sua responsabilidade finalística.

Parágrafo único. As Secretarias Estaduais, terão a seu cargo a execução e o monitoramento das ações apoiadas pelo FECOP, correspondentes á sua área de atuação, devendo dar suporte aos parceiros locais na implementação de suas atividades.

Art. 16. Os parceiros locais, formados por representantes do poder público municipal, entidades não-governamentais, empresas privadas e comunidades atuarão em co-responsabilidade na execução dos programas e projetos com vistas ao fortalecimento da capacidade técnica no desenvolvimento das ações para obtenção das metas programadas, fomentando a sua sustentabilidade.

CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 17. São atribuições do Presidente do Conselho de Políticas de Inclusão Social - CCPIS:

I - presidir as atividades do Conselho;

II - representar o Conselho em todos os seus atos ou delegar sua representação;

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

IV - exercer o direito de voto e nos casos de empate, o de qualidade;

V - resolver as questões de ordem suscitadas em reunião;

VI - cumprir e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e regimentais;

VII - expedir resoluções relativas às deliberações do Conselho;

VIII - convidar para as reuniões técnicas, gestores ou representantes de instituições governamentais ou da iniciativa privada, com direito a voz e sem direito a voto, visando subsidiar aos membros nas decisões do Conselho.

IX - encaminhar semestralmente relatório de desempenho físico - financeiro à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará (CGE) e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do semestre.

Art. 18. São atribuições dos Membros do Conselho:

I - analisar e votar as matérias da pauta do Conselho;

II - apresentar subsídios sobre as matérias em discussão visando facilitar a decisão do Conselho;

III - propor, quando julgar necessário, redimensionamento das ações do FECOP, observando a legislação pertinente.

Art. 19. São atribuições do Secretário do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social - CCPIS:

I - dirigir, orientar e fazer executar os serviços gerais da secretaria;

II - auxiliar no que lhe competir, o presidente e os membros nas atividades do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social - CCPIS;

III - organizar a realização das reuniões do Conselho expedindo convocações, pautas, atas, resoluções, etc.

IV - acompanhar e monitorar as decisões do Conselho subsidiando o Presidente com informações.

CAPÍTULO VI - DAS REUNIÕES DO CONSELHO

Art. 20. O Conselho reunir-se-á de acordo com as necessidades de deliberação e mediante convocação do presidente.

Parágrafo único. A periodicidade e sistemática de funcionamento ficarão a critério do Presidente, discutidas com os demais membros do Conselho.

Art. 21. No impedimento do Presidente do Conselho e de seu suplente em presidir qualquer das reuniões, esta será adiada para o dia útil seguinte e, assim, sucessivamente até sua realização.

Art. 22. As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 1/2 de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 23. As matérias apreciadas na reunião constarão em ata circunstanciada e assinadas pelos membros presentes.

Art. 24. O Conselho terá como secretário o Gerente Executivo do FECOP que dará o suporte necessário ao seu pleno funcionamento.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Secretário será nomeado um substituto ad-hoc pelo Presidente do Conselho, cujo procedimento constará em ata.

CAPÍTULO VII - DAS POLÍTICAS, PROGRAMAS E PROJETOS

Art. 25. O Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP apoiará programas divididos em duas grandes categorias: programas assistenciais e programas estruturantes. Tais programas serão planejados e executados na perspectivas da intersetorialidade e transversalidade, com vistas a garantir ações integradas, otimizando recursos e insumos.

§1° Os Programas Assistenciais priorizarão ações direcionadas para famílias e indivíduos em situação de pobreza e extrema pobreza, ou grupos mais vulneráveis, com baixa potencialidade de superação dessa condição. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Nº 2 DE 22/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os Programas Assistenciais priorizarão ações direcionadas aos pobres crônicos ou grupos mais vulneráveis com baixa potencialidade de migrar da condição de pobre para não pobre.

§2° Os Programas Estruturantes se destinam a população pobre para proporcionar condições de acumular meios físico, humano e social, sendo suas ações voltadas para a assistência social, educação, ocupação e renda, infraestrutura e participação social, e que possibilite a superação da situação de pobre para não pobre. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Nº 2 DE 22/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os Programas Estruturantes se destinam a população pobre para proporcionar condições de acumular meios físico, humano e social, sendo suas ações voltadas para educação, ocupação e renda, infra-estrutura e participação social, e que possibilite a migração da condição de pobre para não pobre.

Art. 26. Os programas e projetos, bem como seus detalhamentos operacionais serão propostos pelas setoriais, a partir de demandas sociais, encaminhados para a Gerência Executiva do Fundo para apreciação e submetidos ao Conselho Consultivo para aprovação.

CAPITULO VIII DA OPERACIONALIZAÇÂO

Art. 27. O Fundo será operacionalizado através dos programas e projetos voltados para as populações de extrema vulnerabilidade, sendo executados pelas secretarias setoriais, sob a supervisão da Gerência Executiva do Fundo - GEF e do Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social - CCPIS;

Art. 28. A Gerência Executiva do Fundo - GEF coordenará e supervisionará a execução operacional dos programas e projetos financiados pelo FECOP, zelando pela incorporação dos:

I - requisitos e normas concebidos pela Gerência Executiva e aprovados pelo Conselho Consultivo;

II - princípios norteadores de participação, transparência e sustentabilidade, bem como da garantia de que os beneficiários terão acesso a todas as etapas do processo.

Art. 29. Os programas e projetos continuados terão seus orçamentos e metas aprovados anualmente.

Art. 30. A execução dos Projetos deverá ser iniciada logo após sua aprovação pelo Conselho Consultivo.

Parágrafo único. O Sistema de Monitoramento e Avaliação será definido e implementado pela Gerência Executiva do FECOP - GEF, em articulação com o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará- IPECE e aprovado pelo Conselho Consultivo de Políticas de Inclusão Social - CCPIS.

Art. 31. A Gerência Executiva do Fundo - GEF, em parceria com os executores locais, será responsável pela análise e monitoramento da execução dos projetos, utilizando o sistema de monitoramento previamente implantado para o acompanhamento das ações financiadas pelo FECOP.

Art. 32. A Gerência Executiva do Fundo - GEF realizará avaliações anuais de desempenho físico e financeiro dos projetos financiados.

Art. 33. O Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará (IPECE) realizará a avaliação dos impactos dos projetos financiados pelo Fundo.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo poderá selecionar e priorizar os projetos que serão avaliados.

Art. 34. A Gerência Executiva do Fundo - GEF será responsável por capacitar as equipes executoras dos projetos.

CAPITULO IX DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art.35. As despesas com o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente nos órgãos e entidades para os serviços, programas, projetos, benefícios e ações que estejam alinhados com os objetivos do Fundo, e terão código próprio que as identifique. (Redação do artigo dada pela Resolução Nº 2 DE 22/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 35. As despesas com o Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente nos órgãos e entidades para os Programas, Projetos e atividades que estejam alinhados com os objetivos do Fundo, e terão código próprio que as identifique.

Art. 36. Os recursos do FECOP serão transferidos da Secretaria da Fazenda - SEFAZ direto para as Secretarias setoriais responsáveis pela implementação das ações planejadas, em caráter não reembolsável, após aprovação do CCPIS e conforme solicitação da GEF.

§ 1º Os recursos do FECOP serão alocados em programas assistenciais e estruturantes, de acordo com a demanda apresentada pelas secretarias setoriais e aprovadas pelo CCPIS.

§ 2º Poderão ser destinados até 1,0% dos recursos do FECOP para as atividades de planejamento, assistência técnica, capacitação, avaliação e conhecimento e disseminação de experiências exitosas, sujeitos à elaboração de projeto específico para aplicação dos recursos, e aprovação do Conselho Consultivo.

Art. 37. Os recursos do FECOP serão destinados ao apoio financeiro das seguintes categorias de investimentos:

I - Capacitação de Capital Humano e Social;

II - Bolsas de complementação de renda;

III - Capital Físico - Financeiro, que abrange o provimento à infra-estrutura (água, saneamento, transporte, energia, habitação, terra, insumos, tecnologia da informação, etc.), ao crédito para os pequenos negócios, a serviços públicos e outros incentivos relacionados com a geração de ocupação e renda, além de possibilitar o financiamento das atividades de planejamento, monitoramento e avaliação dos projetos, conforme § 2º do art. 36.

Art. 38. Os recursos somente serão repassados às Secretarias de Estado para a execução das ações após autorização da Gerência Executiva do FECOP - GEF, obedecendo aos limites previamente definidos, cronograma financeiro aprovado no projeto e prestação de contas da penúltima parcela recebida.

Parágrafo único. A prestação de contas das duas últimas parcelas será apresentada até sessenta dias dos seus respectivos recebimentos.

Art. 39. Os projetos serão executados conforme orçamento e cronograma de desembolso financeiro aprovado pelo CCPIS.

CAPITULO X DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

(Redação do artigo dada pela Resolução Nº 2 DE 22/02/2016):

Art.40. Prestarão contas da aplicação dos recursos originários do FECOP diretamente às respectivas Secretarias de Estado, nos termos da legislação vigente:

I) As prefeituras e entidades conveniadas; e

II) As prefeituras cofinanciadas para a oferta de serviços e benefícios socioassistenciais.

Nota: Redação Anterior:
Art. 40. As entidades conveniadas com as Secretarias de Estado prestarão contas da aplicação dos recursos originários do FECOP diretamente às respectivas Secretarias, nos termos da legislação vigente.

Art. 41. As Secretarias de Estado prestarão contas à Gerência Executiva do FECOP - GEF, no prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento dos recursos, através de ofício assinado pelo seu titular, informando detalhadamente a aplicação dos recursos na conformidade do projeto aprovado e declarando expressamente que a documentação comprobatória das despesas está à disposição dos órgãos fiscalizadores da Administração Pública e da Gerência Executiva do FECOP - GEF, quando assim exigido.

Art. 42. As Secretarias de Estado encaminharão semestralmente à Gerência Executiva do FECOP - GEF relatório com a avaliação de desempenho dos projetos financiados pelo Fundo, contendo resultados quantitativos e qualitativos alcançados, avaliação da eficiência e eficácia no cumprimento de objetivos e metas e esclarecimentos sobre as causas que inviabilizaram o seu pleno cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do semestre.

Parágrafo único. No que se refere aos recursos de cofinanciamento dos serviços e benefícios socioassistenciais, os Secretários de Estado encaminharão os relatórios anualmente, sessenta dias após o término do exercício financeiro. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Nº 2 DE 22/02/2016).

CAPITULO XI DAS SANÇÕES

Art. 43. Será suspenso o recurso financeiro advindo do Fundo, quando:

I - a prestação de contas estiver atrasada;

II - existir pendências na prestação de contas;

III - houver irregularidades técnicas constatadas pela Gerência Executiva durante o Monitoramento do Projeto.

Art. 44. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, será rejeitada a prestação de contas e devolvidos os respectivos recursos, quando comprovada com documento objeto de fraude ou simulação.

Art. 45. A devolução dos recursos ao FECOP será efetuada até 30 dias após o prazo fixado para sua regularização.

Art. 46. As sanções previstas neste Decreto não excluem as demais sanções cabíveis nas esferas administrativas, civil e penal e serão aplicadas pelo Conselho Gestor do Fundo.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47. Os casos omissos a este regulamento serão resolvidos pelo Conselho e a decisão consubstanciada em resolução.

Art. 48. Este Decreto entrará em Vigor na data da sua publicação.

Art. 49. Revogam-se as disposições em contrario, especialmente os Decretos 27.379, de 01 de março de 2004, Decreto nº 27.449, de 19 de Maio de 2004 e 27.536, de 19 de Agosto de 2004.

PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Desirée Custódio Mota Gondim

SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO