Decreto nº 2.991 de 20/09/1995

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 22 set 1995

Regulamenta o artigo 3º da Lei 220, de 18 de novembro de 1993, que concede incentivo fiscal aos Hospitais, Clínicas Médicas e Laboratórios de Análise.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no exercício da competência que lhe confere o disposto no artigo 128, inciso I, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Os Hospitais, Clínicas Médicas e Laboratórios de Análise, abrangidos pelos benefícios da Lei d 220/93, poderão recolher o Imposto Sobre Serviços com o incentivo previsto no seu artigo 3º, mediante a concessão do Certificado de Incentivos Fiscais, expedido pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças - SEMEF.

§ 1º - A expedição do Certificado está condicionada ao levantamento prévio pela fiscalização, para enquadramento em uma das categorias dos estabelecimentos de saúde, definidas em regulamento próprio, e a apresentação da Certidão Negativa de Débitos.

§ 2º - O Certificado de Incentivos Fiscais terá validade de um ano, a contar da data da expedição, podendo ser renovado.

§ 3º - O Certificado não isenta o contribuinte do pagamento de débitos apurados posteriormente a sua expedição.

Art. 2º Os estabelecimentos que através da ação fiscal tiverem valores a recolher ao Município, independente de possuírem o Certificado de Incentivos Fiscais, perderão o gozo do benefício e terão que recolher o Imposto Sobre Serviços devido, acrescido das cominações legais.

Art. 3º O estabelecimento que, até a concessão do Certificado, recolher o ISS com os incentivos fiscais, terá seu movimento econômico homologado, desde que no período do recolhimento não apresente débitos como fisco.

Art. 4º O não usufruto dos incentivos da Lei, não gera direito a solicitação de ressarcimento do Imposto Sobre Serviços.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 20 de setembro de 1995.

CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA

Prefeito Municipal de Manaus