Decreto nº 29905 DE 12/11/2014

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 14 nov 2014

Acrescenta o art. 5º-A ao Decreto nº 28.351, de 09 de fevereiro de 2012, que regulamenta a Lei nº 7.316 de 19 de dezembro de 2011, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 de 25 de março de 2011; na conformidade da Lei nº 7.316, de 19 de dezembro de 2011; e tendo em vista o que consta do § 4º do art. 48 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 5º-A ao Decreto nº 28.351, de 09 de fevereiro de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A. Será permitida a armazenagem no estabelecimento industrial e o transporte dos produtos de que trata este Decreto sem a aplicação do Selo Fiscal com as especificações estabelecidas no art. 6º, desde que os referidos produtos sejam especialmente destinados a contribuintes estabelecidos em outra unidade federada.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo somente se aplica aos produtos destinados às unidades federadas que também exijam dos seus contribuintes a aposição de Selo Fiscal nos produtos de que trata este Decreto.

§ 2º O estabelecimento industrial instalado neste Estado será obrigado a informar ao Grupo de Bebidas e Cigarros - GBEC da SEFAZ/SE, o lote e a numeração dos Selos Fiscais adquiridos, através do e-mail gbec@sefaz.se.gov. br, referente a cada aquisição autorizada por outra unidade federada.

§ 3º A cada operação realizada, o estabelecimento industrial será também obrigado a informar, através do e-mail de que trata o § 2º, o número da nota fiscal e a numeração dos Selos Fiscais utilizados nos vasilhames.

§ 4º Na hipótese do "caput" deste artigo, o estabelecimento industrial deverá informar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal de venda, a numeração dos Selos Fiscais aplicados nos vasilhames.

§ 5º A não observância do disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento industrial à regra determinada pelo art. 20.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2014.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo