Decreto nº 2.990 de 17/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 1999

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial n.º 21, entre os Governos do Brasil e de Cuba ao amparo do art. 25 do TM-80, de 22 de dezembro de 1998.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 22 de dezembro de 1998, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 21, entre o Brasil e Cuba ao amparado do art. 25 do Tratado de Montevidéu de 1980;

Decreta:

Art. 1º O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 21, entre a República Federativa do Brasil e a República de Cuba ao amparo do art. 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe de Seixas Corrêa

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL Nº 21 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE CUBA AO AMPARO DO ARTIGO 25 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980

Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

RECONHECENDO Que o presente Acordo representa um fator importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os países signatários;

Considerando A necessidade de preservar e ampliar os fluxos de comércio existentes; e

REAFIRMANDO A importância de que oportunamente o MERCOSUL e a República de Cuba iniciem negociações visando à celebração de um acordo de alcance parcial que regule as relações entre as duas Partes,

CONVÊM EM:

Artigo único. Prorrogar de 1º de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 1999 a vigência do Acordo de Alcance Parcial nº 21, subscrito ao amparo do artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980, e as preferências pactuadas entre ambos os países nesse Acordo.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: 
 José Artur Denot Medeiros 
Pelo Governo da República de Cuba:  
 Manuel Aguilera de la Paz