Decreto nº 2.990 de 17/03/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 1999
Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial n.º 21, entre os Governos do Brasil e de Cuba ao amparo do art. 25 do TM-80, de 22 de dezembro de 1998.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 22 de dezembro de 1998, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 21, entre o Brasil e Cuba ao amparado do art. 25 do Tratado de Montevidéu de 1980;
Decreta:
Art. 1º O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 21, entre a República Federativa do Brasil e a República de Cuba ao amparo do art. 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL Nº 21 CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DE CUBA AO AMPARO DO ARTIGO 25 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980
Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
RECONHECENDO Que o presente Acordo representa um fator importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os países signatários;
Considerando A necessidade de preservar e ampliar os fluxos de comércio existentes; e
REAFIRMANDO A importância de que oportunamente o MERCOSUL e a República de Cuba iniciem negociações visando à celebração de um acordo de alcance parcial que regule as relações entre as duas Partes,
CONVÊM EM:
Artigo único. Prorrogar de 1º de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 1999 a vigência do Acordo de Alcance Parcial nº 21, subscrito ao amparo do artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980, e as preferências pactuadas entre ambos os países nesse Acordo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: | |
José Artur Denot Medeiros | |
Pelo Governo da República de Cuba: | |
Manuel Aguilera de la Paz |