Decreto nº 29.896 de 23/09/2008

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000

Estabelece normas, prazos e procedimentos com vistas à adaptação de veículos acessíveis para portadores de deficiência no Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros do Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, considerando que as Leis Federais nºs 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabeleceram as normas gerais e os critérios básicos necessários à promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

Considerando o que dispõe o Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamentou as leis antes citadas;

Considerando o disposto na Norma Técnica ABNT/NBR nº 14.022 - Transporte que Trata da Acessibilidade em Veículos de Transporte de Passageiros e que está vinculada ao Decreto Federal nº 5.296/2004, pela Resolução CONMETRO nº 14/2006;

Considerando o previsto pela Norma Técnica ABNT/NBR nº 15.320, que trata da Acessibilidade à Pessoa Portadora de Deficiência no Serviço de Transporte Rodoviário, igualmente vinculada no Decreto Federal nº 5.296/2004 pela Resolução CONMETRO nº 04/2006;

Considerando as regras constantes do Regulamento Técnico de Qualidade para inspeção da Adaptação de Acessibilidade em Veículos de Características Urbanas utilizados nos Sistemas de Transporte Coletivo de Passageiros, devidamente aprovado pela Portaria INMETRO/MDIC nº 260, de 12 de julho de 2007;

Considerando que o Poder Público Municipal, instância pública responsável pelos serviços prestados pelas concessionárias e permissionárias municipais, deve adequar-se à nova legislação, contribuindo, assim, no âmbito de sua competência, para a melhoria da qualidade de vida e a inclusão social das pessoas a quem ela se destina;

Considerando que compete ao Município o estabelecimento de regras claras a serem observadas por essas concessionárias e permissionárias na execução dos serviços a elas delegados, assegurando, desse modo, o adequado atendimento das disposições em vigor sobre a Acessibilidade das Pessoas Portadoras de Deficiência;

Considerando o que dispõe a Norma Técnica ABNT/NBR nº 9.050/2004, que cuida da acessibilidade a edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos, e outras formas de acessibilidade;

Considerando que a escolha do equipamento a ser utilizado compete ao Poder Público; e

Considerando o que dispõem os arts. 13, §§ 1º e 2º, 30, inciso I e 398, incisos I, II e III, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, o Decreto Municipal nº 12.713, de 1º de março de 1994, com suas alterações posteriores, e as demais normas à espécie aplicáveis;

Decreta

Art. 1º Até 2 de dezembro de 2014, toda a frota de veículos do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros, operado pelas concessionárias e permissionárias municipais, e a infra-estrutura desse Serviço deverão estar totalmente acessíveis para o adequado atendimento às normas sobre acessibilidade previstas nas Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, e nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, no Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, na Norma Técnica ABNT/NBR nº 9.050/2004, na Norma Técnica ABNT/NBR nº 15.320, vinculada ao Decreto Federal nº 5.296/2004 pela Resolução CONMETRO nº 04/06, na Norma Técnica ABNT/NBR nº 14.022, vinculada ao Decreto Federal nº 5.296/2004, pela Resolução CONMETRO nº 14/2006, de 20 de dezembro de 2006, e pela Portaria INMETRO nº 260, de 12 de julho de 2007.

Parágrafo único. A substituição da frota operante atual por veículos acessíveis, a ser feita pelas concessionárias e permissionárias do Sistema de Transporte Público de Passageiros deste Município, de acordo com o § 2º do art. 38 do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, dar-se-á de forma gradativa, respeitadas suas vidas úteis, em conformidade com a legislação municipal e a Portaria nº 260, de 12 de julho de 2007, que aprovou o Regulamento Técnico da Qualidade para Inspeção da Adequação de Acessibilidade em Veículos de Características Urbanas, devendo estar concluída no prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 2º Os Ônibus Urbanos, Tipo I e Tipo II, os Micromaster e os Microônibus Urbanos novos, que venham ser incorporados nas frotas das permissionárias e concessionárias municipais a partir de 16 de novembro de 2008, deverão estar dotados de um ou mais dos seguintes dispositivos de acessibilidade, conforme as disposições legais e normas técnicas referidas no artigo antecedente e previamente aprovados pelo Poder Concedente.

I - passagem em nível da plataforma de embarque/desembarque do terminal (ou ponto de parada) para o salão de passageiros;

II - dispositivo de acesso instalado no veículo, interligando este com a plataforma;

III - dispositivo de acesso instalado na plataforma de embarque, interligando esta ao veículo;

IV - rampa móvel colocada entre o veículo e a plataforma;

V - plataforma elevatória; e,

VI - piso baixo.

Art. 3º A partir de 16 de novembro de 2008, os Ônibus Urbanos, Tipo I e Tipo II, os Micromaster e os Microônibus Urbanos novos deverão ser incorporados, preferencialmente, com plataforma elevatória.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos cujas notas fiscais de aquisição de chassis sejam anteriores a 16 de novembro de 2008.

Art. 4º A partir de 16 de novembro de 2008, os veículos urbanos usados que venham a ser incorporados nas frotas das permissionárias e concessionárias deverão atender as modificações previstas no Regulamento Técnico da Qualidade aprovado pela Portaria - INMETRO nº 260, de 12 de julho de 2007.

Parágrafo único. As características gerais dos veículos, tais como, sinalização, identificação visual, etc, deverão obedecer às regras previstas nas Normas Técnicas ABNT/NBR nºs 15.320 e 14.022, prevalecendo, no que couber, às Constantes do Decreto Municipal nº 12.713, de 1º de março de 1994.

Art. 5º Ficam excluídos da exigência prevista no caput dos artigos antecedentes os Ônibus do Tipo Rodoviário e os Microônibus Rodoviários, novos ou usados, que deverão atender as normas estabelecidas na Norma Técnica ABNT/NBR nº 15.320.

Art. 6º As regras previstas por este Decreto ficam incorporadas, no que couber, ao Decreto Municipal nº 12.713, de 1º de março de 1994.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2008 - 444º ano da fundação da Cidade.

CESAR MAIA