Decreto nº 29893 DE 05/08/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 06 ago 2020

Altera o Decreto Estadual nº 29.183, de 30 de setembro de 2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 10.536, de 3 de julho de 2019, que cria o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES) no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 29.183, de 30 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....

.....

§ 1º A modalidade de compra direta será operacionalizada com o objetivo de aquisição de gêneros alimentícios para doação simultânea a instituições educativas e socioassistenciais, a famílias socialmente vulneráveis ou para composição de alimentação a ser preparada pelas instituições de ensino da rede pública estadual.

§ 1º-A A modalidade de compra direta para doação simultânea denominada "PECAFES Doação Simultânea" consiste na aquisição de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar, cadastrados no Portal do PECAFES, para posterior entrega a famílias socialmente vulneráveis e entidades socioassistenciais, observando-se a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

.....

§ 4º Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) a seleção das famílias socialmente vulneráveis e das entidades socioassistenciais que receberão os produtos oriundos do PECAFES Doação Simultânea." (NR)

"Art. 7º-A As associações e cooperativas da agricultura familiar, na forma do art. 79 da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, poderão apresentar propostas em forma de rede, com 2 (duas) ou mais organizações da agricultura familiar participantes.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a instituição proponente assumirá, integralmente, as respectivas responsabilidades perante a Administração Pública Estadual." (NR)

"Art. 9º-A Na hipótese de declaração de calamidade pública, sendo devidamente justificado, as aquisições do PECAFES poderão ocorrer na forma de contratação direta, sem a necessidade de chamada pública, observando-se, no que couber, o disposto no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 17 da Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.

Parágrafo único. A escolha das entidades fornecedoras deverá obedecer, cumulativamente, às seguintes exigências:

I - priorização à aquisição de associações e cooperativas, com DAP Jurídica Ativa ou documentação similar no âmbito federal ou estadual;

II - comprovada capacidade de infraestrutura física e logística para atender a demanda do PECAFES;

III - experiência comprovada no fornecimento de produtos da agricultura familiar para as compras governamentais;

IV - atuação em rede para atendimento da demanda do PECAFES." (NR)

"Art. 17. .....

I - .....

.....

k) Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);

II - .....

.....

k) Rede MangueMar (RM)." (NR)

"Art. 21-A. Ficam os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual autorizados a priorizar a liquidação da despesa junto aos agricultores familiares, inseridos no âmbito do PECAFES, independente da modalidade de compra." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre de Oliveira Lima