Decreto nº 29882 DE 22/11/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 nov 2001

Institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria Náutica do Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que a Região da Baía da Ilha Grande possui vocação específica para o desenvolvimento da indústria náutica e de navipeças, contando com mão-de-obra especializada para imediato preenchimento de novos postos de trabalho;

CONSIDERANDO que, para o pleno aproveitamento dos recursos disponíveis na Região da Baía da Ilha Grande, torna-se necessário criar condições favoráveis para a atração de novos investimentos no setor e recuperação das atividades de empresas já estabelecidas na região,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituido o Programa de Desenvolvimento da Indústria Náutica, mediante a adoção de regime especial de recolhimento do ICMS para as indústrias náuticas e de navipeças que venham a se instalar, ampliar ou reativar suas atividades na Região da Baía da Ilha Grande.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo - SEINPE decidirá quanto ao enquadramento das empresas no Programa ora instituído considerando, dentre outros fatores, o valor do investimento a ser realizado e o número de empregos diretos gerados, conforme critérios a serem por ela estabelecidos.

Art. 3º Fica diferido o ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos destinados às indústrias náutica e de navipeças enquadradas no Programa de que trata este Decreto, para utilização exclusiva em seu processo industrial.

§ 1.º O imposto diferido nos termos deste artigo considera-se englobado no montante devido pela saída tributada do produto industrializado, promovida pelo contribuinte enquadrado no Programa, não se aplicando o disposto no art. 39, do Livro I, do RICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 2.º Excluem-se do disposto neste artigo, o ICMS:

1. relativo à importação de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional;

2. referente às contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação.

Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS devido nas operações realizadas pelas indústrias enquadradas no Programa de que trata este Decreto de modo que a incidência do imposto resulte nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:

I - 12% (doze por cento), até 31/12/2006;

II - 18% (dezoito por cento), de 01/01/2007 a 31/12/2009;

III - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 01/01/2010.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá regime especial simplificado para cumprimento das obrigações tributárias acessórias por parte dos contribuintes enquadrados no Programa de que trata este Decreto.

Art. 6º O Secretário de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo e o Secretário de Estado de Fazenda editarão no âmbito de suas respectivas competências, os atos que se fizerem necessários para a aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2001

ANTHONY GAROTINHO