Decreto nº 29.860 de 17/12/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 dez 2008

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que "Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS". (213ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,

Considerando que o § 7º do art. 150 da Constituição Federal possibilita à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a vista de fatos geradores que devam ocorrer;

Considerando a previsão legal contida no § 1º do art. 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quanto à cobrança antecipada do imposto, com a utilização de margens de valor agregado,

DECRETA:

Art. 1º A alínea a do subitem 9.1 ao Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

CADERNO III

MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES - OPERAÇÕES INTERNAS

(a que se referem os arts. 327-A deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE LEGAL
EFICÁCIA
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...........................
9.1
................
a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento) nas aquisições interestaduais realizadas com a montadora por contribuintes sujeitos ao contrato de fidelidade de compra, bem como nas aquisições promovidas pelas empresas concessionárias junto aos fornecedores das montadoras, devendo ser comprovada a situação de cada concessionária e apresentada relação de fornecedores no último dia útil de cada semestre, salvo alterações desta relação, que deverão ser comunicadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, da inclusão ou exclusão destes fornecedores junto ao Núcleo de Monitoramento do ICMS/GEMAE/DIFIT da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, através de documento firmado pela respectiva montadora.
 
 
..................
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.......................
.........................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA