Decreto nº 29846 DE 18/07/2014

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 23 jul 2014

Ficam alterados os anexos I, II e III do Decreto nº 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 , de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando a Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

Considerando o art. 684, § 4º-D e § 4º D-A, do Regulamento do ICMS, que determina a equalização da carga tributária total na substituição tributária,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os Anexos I, II e III do Decreto nº 28.199 , de 30 de novembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I MATERIAL ELÉTRICO (Protocolo ICMS 84/2011 )

Item NCM/SH DESCRIÇÃO DO PRODUTO Operação Interna e de Importação (MVA %) Operação Interestadual a 12% (MVA) Operação. Interestadual a 7% (MVA) % Operações Tributadas à alíquota de 4%
1. 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 31 38,89 46,78 51,52
2. 85.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 48 56,92 65,83 71,18
3. 85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis 39 47,37 55,75 60,77
4. 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 37 45,25 53,51 58,46
5. 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 37 45,25 53,51 58,46
6. 85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36 44,19 52,39 57,30
7. 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 38 46,31 54,63 59,61
8. 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo 39 47,37 55,75 60,77
9. 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo 38 46,31 54,63 59,61
10. 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares 46 54,80 63,59 68,87
11. 85.31 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo 33 41,01 49,02 53,83
12. 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 40 48,43 56,87 61,93
13. 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 34 42,07 50,14 54,99
14. 85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 39 47,37 55,75 60,77
15. 8534.00.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39 47,37 55,75 60,77
16. 85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 42 50,55 59,11 64,24
17. 85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "stater" classificado na subposição 8536.50 e os de uso auto-motivo (Prot. ICMS 59/2012)." (NR) 38 46,31 54,63 59,61
18. 85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico 29 36,77 44,54 49,20
19. 85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 41 49,49 57,99 63,08
20. 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos "laser" 30 37,83 45,66 50,36
21. 8543.70.92 Eletrificadores de cercas 38 46,31 54,63 59,61
22. 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 39 47,37 55,75 60,77
23. 85.44
7413.00.00
76.05
761.4
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individual-mente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo 36 44,19 52,39 57,30
24. 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo 36 44,19 52,39 57,30
25. 85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 46 54,80 63,59 68,87
26. 85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 38 46,31 54,63 59,61
27. 90.329
033.00.00
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 38 46,31 54,63 59,61
28. 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo 33 41,01 49,02 53,83
29. 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 31 38,89 46,78 51,52
30. 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37 45,25 53,51 58,46
31. 94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 39 47,37 55,75 60,77
32. 9405.10
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35 43,13 51,27 56,14
33. 9405.20.00
9405.9
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39 47,37 55,75 60,77
34. 9405.40
9405.9
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32 39,95 47,90 52,67

ANEXO II MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Protocolo ICMS 85/2011 )

Item NCM/SH DESCRIÇÃO DO PRODUTO Operação Interna e de Importação (MVA) % Operação Interestadual a 12% (MVA) % Operação. Interestadual a 7% (MVA) % Operação tributada a alíquota de 4%
1. 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas 37 45,25 53,51 58,46
2. 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC 44 52,67 61,35 66,55
3. 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, langes, uniões), de plásticos 33 41,01 49,02 53,83
4. 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38 46,31 54,63 59,61
5. 39.19 Chapas, folhas, tiras, itas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos 39 47,37 55,75 60,77
6. 39.19
3920
3921
Veda rosca, lona plástica, itas isolantes e afins 28 35,71 43,42 48,05
7. 39.21 Chapas, laminados plásticos em bobina 42 50,55 59,11 64,24
8. 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 41 49,49 57,99 63,08
9. 39.24 Artefatos de higiene / toucador de plástico 52 61,16 70,31 75,81
10. 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 37 45,25 53,51 58,46
11. 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48 56,92 65,83 71,18
12. 3926.90 Outras obras de plástico 36 44,19 52,39 57,30
13. 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27 34,65 42,30 46,89
14. 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, langes, uniões) 43 51,61 60,23 65,40
15. 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 69,43 79,64 89,84 95,97
16. 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 47 55,86 64,71 70,02
17. 44.08 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 69,43 79,64 89,84 95,97
18. 44.09 Pisos de madeira 36 44,19 52,39 57,30
19. 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 38 46,31 54,63 59,61
20. 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 37 45,25 53,51 58,46
21. 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira 38 46,31 54,63 59,61
22. 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. 51 60,10 69,19 74,65
23. 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 49 57,98 66,95 72,34
24. 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os locados, mesmo confeccionados 44 52,67 61,35 66,55
25. 59.04 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 63 72,82 82,64 88,53
26. 63.03 Persianas de materiais têxteis 47 55,86 64,71 70,02
27. 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 44 52,67 61,35 66,55
28. 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. 41 49,49 57,99 63,08
29. 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais 69,43 79,64 89,84 95,97
30. 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 30 37,83 45,66 50,36
31. 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 33 41,01 49,02 53,83
32. 69.07 6908 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39 47,37 55,75 60,77
33. 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40 48,43 56,87 61,93
34. 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 54 63,28 72,55 78,12
35. 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, reletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39 47,37 55,75 60,77
36. 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, reletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43 79,64 89,84 95,97
37. 70.05 Vidro lotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, reletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39 47,37 55,75 60,77
38. 7007.19.00 Vidros temperados 36 44,19 52,39 57,30
39. 7007.29.00 Vidros laminados 39 47,37 55,75 60,77
40. 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 50 59,04 68,07 73,49
41. 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 37 45,25 53,51 58,46
42. 70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20 70,91 80,62 86,45
43. 70.19 9019 Banheira de hidromassagem 34 42,07 50,14 54,99
44. 72.13
7214.20.00
7308.90.10
Vergalhões 33 41,01 49,02 53,83
45. 7214.20.00,
7308.90.10
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões 40 48,43 56,87 61,93
46. 7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 42 50,55 59,11 64,24
47. 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40 48,43 56,87 61,93
48. 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33 41,01 49,02 53,83
49. 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34 42,07 50,14 54,99
50. 7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil 39 47,37 55,75 60,77
51. 73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço 59 68,58 78,16 83,90
52. 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42 50,55 59,11 64,24
53. 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33 41,01 49,02 53,83
54. 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43 79,64 89,84 95,97
55. 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43 79,64 89,84 95,97
56. 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42 50,55 59,11 64,24
57. 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41 49,49 57,99 63,08
58. 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46 54,80 63,59 68,87
59. 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 69,13 79,32 89,51 95,62
60. 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 57 66,46 75,92 81,59
61. 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 57 66,46 75,92 81,59
62. 73.26 Abraçadeiras 52 61,16 70,31 75,81
63. 74.07 Barra de cobre 38 46,31 54,63 59,61
64. 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás 32 39,95 47,90 52,67
65. 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas 31 38,89 46,78 51,52
66. 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37 45,25 53,51 58,46
67. 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 44 52,67 61,35 66,55
68. 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34 42,07 50,14 54,99
69. 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio 40 48,43 56,87 61,93
70. 76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil 32 39,95 47,90 52,67
71. 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 46 54,80 63,59 68,87
72. 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas 37 45,25 53,51 58,46
73. 8302.4
76.16
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. 36 44,19 52,39 57,30
74. 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo 41 49,49 57,99 63,08
75. 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46 54,80 63,59 68,87
76. 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 50 59,04 68,07 73,49
77. 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios 37 45,25 53,51 58,46
78. 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 41 49,49 57,99 63,08
79. 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 33 41,01 49,02 53,83
80. 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34 42,07 50,14 54,99
81. 8515.90.00
8515.1
8515.2
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 39 47,37 55,75 60,77

ANEXO III COLCHOARIA (Protocolo ICMS 99/2011 e 114/2013) (NR)

Item NCM/SH DESCRIÇÃO DO PRODUTO Operação Interna e de Importação (MVA) Operação Interestadual a 12% (MVA) Operação. Interestadual a 7% (MVA) Operação tributada a alíquota de 4%
1. 9404.10.00 Suportes para cama (Somiês), inclusive box 143,06 157,70 172,34 181,13
2. 9404.2 Colchões 76,87 87,52 98,18 104,57
3. 9404.90.00 Travesseiros e pillow e protetores de colchões. 83,54 94,60 105,65 112,29"

Art. 2º Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 18 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo