Decreto nº 29829 DE 09/07/2014
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 11 jul 2014
Dispõe sobre a forma de comprovação da dedução do ICMS isento no preço proposto em processo licitatório visando o fornecimento de fármacos e medicamentos aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, e suas fundações e o consequente ressarcimento do valor recolhido por substituição tributária.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 , de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, por fim, a dificuldade dos fornecedores de medicamentos para órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, e as suas Fundações para demonstrar expressamente a dedução de ICMS nas propostas do processo licitatório, principalmente na modalidade pregão eletrônico,
Decreta:
Art. 1º Os fornecedores dos fármacos e medicamentos de que trata o Item 34 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, e as suas Fundações farão jus ao ressarcimento do ICMS pago por substituição tributária, referente ao período de 23 de abril de 2010 a 31 de maio de 2013, desde que demonstrem, com provas inequívocas, que houve dedução do imposto dispensado pela isenção, concedida na forma do citado Item 34, na proposta vencedora da licitação.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo