Decreto nº 29800 DE 24/04/2014
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 abr 2014
Institui o Fórum Fazendário e Empresarial - FFE, para discussão de temas tributários no interesse das associações de entidades de classe empresarial de setores econômicos, contribuintes do ICMS, e no interesse da Administração Tributária do Estado de Sergipe, estabelece sua organização e composição, e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 , de 25 de março de 2011,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Fórum Fazendário e Empresarial - FFE, de caráter permanente, periódico, participativo e não vinculativo.
§ 1º O FFE possui em sua organização as seguintes funções:
I - Presidente;
II - Secretário; e,
III - Membros.
§ 2º O Superintendente-Geral de Gestão Tributária e Não-Tributária é Membro nato e Presidente do FFE.
§ 3º O Secretário do FFE é o Chefe de Gabinete da Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária, ao qual compete:
I - agendar datas das reuniões, organizar e auxiliar o funcionamento das atividades dos Fóruns;
II - convocar os participantes, segundo a pauta de discussão aprovada no Fórum antecedente;
III - registrar em Ata a síntese das discussões, reivindicações das associações e abordagem dos dirigentes das Unidades ou Subunidades da SEFAZ, submetendo-a à aprovação do Fórum;
IV - cadastrar associações e manter dados atualizados;
V - arquivar documentos e outros expedientes;
VI - encaminhar expedientes para as unidades administrativas com as propostas, sugestões e críticas aprovadas pelo Fórum, acompanhar e cobrar resultados.
§ 4º Além do Superintendente-Geral de Gestão Tributária e Não-Tributária, são membros do FFE os dirigentes das unidades ou subunidades administrativas fazendárias, previamente convocados, e os representantes das entidades de classe empresarial de setores econômicos que contribuam com o ICMS e sejam filiados do Fórum Empresarial de Sergipe.
§ 5º Na impossibilidade de presidir a reunião do FFE, o Superintendente-Geral de Gestão Tributária e Não-Tributária deve nomear um substituto dentre os dirigentes das unidades administrativas fazendárias indicadas no inciso I do art. 3º deste Decreto.
§ 6º As reuniões são ordinárias ou extraordinárias, devendo às ordinárias serem realizadas trimestralmente.
Art. 2º O FFE, tem a finalidade de organizar e promover a realização de reuniões periódicas com associações representativas de entidades de classe empresarial, para discussão sobre dificuldades e necessidades das sociedades empresariais, visando ao fiel cumprimento das obrigações do ICMS, principal e acessórias, descritas na legislação tributária do Estado de Sergipe.
Art. 3º Integram o FFE da SEFAZ:
I - os dirigentes das unidades administrativas fazendárias abaixo indicadas:
a) Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não-Tributária;
b) Gerência Geral de Tributação Estadual;
c) Gerência Geral de Planejamento Fiscal;
d) Gerência Geral de Controle Tributário;
e) Gerência Geral do Contencioso Administrativo-Tributário;
f) Gerência Geral de Trânsito;
g) Gerência Geral de Estabelecimentos;
h) Gerência Regional de Atendimento ao Contribuinte;
i) Representante da Comissão Técnica Permanente -COTEPE.
II - representantes das entidades de classe empresarial dos setores econômicos, que contribuem com o ICMS, indicados pelo Fórum Empresarial de Sergipe.
§ 1º A composição dos dirigentes das unidades ou subunidades administrativas da SEFAZ, em cada reunião do FFE, é formada a partir da designação prévia do presidente do Fórum, segundo a matéria de pauta de discussão entre a Administração Tributária e os representantes das associações das entidades de classe empresarial.
§ 2º Além das unidades e subunidades administrativas da SEFAZ, a que se refere o inciso I do art. 3º deste Decreto, outras podem ser requeridas pelo Presidente do Fórum, conforme o assunto e o interesse da Administração Tributária.
§ 3º A integração de novos representantes de associações de entidades de classe empresarial ao FFE, além dos indicados no inciso II do art. 3º deste Decreto, somente pode ocorrer por aprovação da maioria absoluta dos integrantes do FFE, mediante requerimento do coordenador do Fórum Empresarial de Sergipe, instruído com cópia do estatuto da associação, de termo de posse do representante, de inscrição no CPF/MF e da Carteira de Identidade.
§ 4º Os membros do FFE podem definir outros critérios para admissão, no quadro organizacional do FFE, de associações de entidades de classe empresarial de setores econômicos.
§ 5º Cada associação de entidade de classe empresarial, que compõe o FFE, deve indicar 01 (um) titular e 01 (um) suplente como representante.
§ 6º Nas reuniões do FFE somente 01 (um) representante da associação de entidade de classe empresarial terá direito a voz e voto.
§ 7º As reuniões do FFE são realizadas na SEFAZ e são consideradas instauradas somente quando da presença de, ao menos, 03 (três) representantes de associações de entidades de classe empresarial.
Art. 4º Compete ao FFE da SEFAZ:
I - debater e avaliar propostas, sugestões e críticas da Administração Tributária e das associações de entidades de classe empresarial;
II - requerer estudos técnicos, convocar representantes de entidades ou técnicos e deliberar sobre a apresentação de trabalhos ou estudos técnicos acerca dos temas da pauta da reunião;
III - aprovar a pauta dos temas para o Fórum subsequente;
IV - deliberar sobre a admissão de novas associações de entidades de classe empresarial no FFE;
§ 1º Os temas, principais enfoques, sugestões e providências apresentadas pela Administração Tributária devem ser registrados em Ata, elaborada pelo Secretário do FFE.
§ 2º Após o encerramento da reunião, a Ata deve ser lida e aprovada pelos presentes da reunião, que possuam direito a voz e voto.
Art. 5º Compete à SEFAZ:
I - organizar, presidir e secretariar as reuniões do Fórum;
II - avaliar e manifestar-se sobre as ações e os serviços públicos prestados pela Administração Tributária;
III - avaliar, encaminhar, diligenciar, acompanhar e cobrar das unidades competentes a implementação das propostas e sugestões aprovadas pelo Fórum;
IV - analisar as críticas apresentadas pelos representantes das associações de entidades de classe empresarial, encaminhar ao setor competente, quando cabível, e requerer o saneamento das anomalias ou omissões.
Art. 6º Compete ao Fórum Empresarial de Sergipe:
I - requerer a inserção de outras associações de entidades de classe empresarial de setores econômicos que contribuam com o ICMS;
II - apresentar ao Secretário de Estado da Fazenda, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, uma pauta de temas para discussão nos Fóruns anuais;
III - apresentar sugestões, críticas e propostas para uma melhor eficiência e eficácia da fiscalização e arrecadação dos tributos estaduais.
Art. 7º Compete às Associações de entidades de classe empresarial:
I - reivindicar estudos ou apresentar trabalhos ou estudos técnicos, previamente aprovados pelo fórum;
II - apresentar propostas, sugestões e críticas e solicitar providências para um melhor desempenho de suas atividades empresariais e uma maior eficiência e eficácia para a arrecadação dos tributos estaduais;
III - sugerir temas para o fórum subsequente.
Art. 8º A participação no FFE é considerada como de relevante interesse público e privado, mas não assegura nenhuma espécie de remuneração aos seus componentes ou partícipes.
Art. 9º As despesas referentes a estudos ou trabalhos contratados pelas associações de entidades de classe empresarial junto a terceiros devem correr por conta da associação ou do Fórum Empresarial de Sergipe.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo