Decreto nº 2.978 de 02/03/1999

Norma Federal

Regulamenta a arrecadação da Taxa Processual e da Taxa de Serviços do Conselho de Administrativo de Defesa Econômica - CADE, instituídas pela Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999 , e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999 ,

DECRETA:

Art. 1º. A Taxa Processual e a Taxa de Serviços do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, instituídas pela Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999 , serão recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. O CADE, mediante portaria, regulamentará as disposições complementares referentes ao recolhimento das taxas previstas no caput deste artigo, com a observância dos mecanismos de arrecadação instituídos pelo Ministério da Fazenda.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Affonso Martins de Oliveira