Decreto nº 29.773 de 27/11/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 nov 2008

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que "Regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS". (212ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,

Considerando que o § 7º do art. 150 da Constituição Federal possibilita à lei estadual a cobrança antecipada do ICMS a vista de fatos geradores que devam ocorrer;

Considerando a previsão legal contida no § 1º do art. 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quanto à cobrança antecipada do imposto, com a utilização de margens de valor agregado,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o item 10 ao Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997.

CADERNO III MERCADORIAS SOB REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES - OPERAÇÕES INTERNAS

(a que se refere o art. 327-A deste Regulamento)

ITEM/SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
BASE LEGAL
EFICÁCIA
...............
.................................................................
...........................................
....................................
10
I - Nas operações internas e interestaduais com aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
Art. 24, inciso II e § 2º, e Anexo Único da Lei nº 1.254/1996.
01.12.2008
 
II - Nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
 
 
 
III - Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço.
 
 
10.1
A base de cálculo, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
 
 
10.2
Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do subitem anterior, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados na tabela a seguir apresentada:
 
 
 
ALÍQUOTAS DOS ESTADOS DE ORIGEM
PERCENTUAL DE AGREGAÇÃO
 
 
 
Alíquota interestadual de 7%
60,00%
 
 
 
Alíquota interestadual de 12%
51,40%
 
 
 
Alíquota interna
29,04%
 
 
10.3
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o subitem anterior.
 
 
10.4
Contribuintes Substitutos
 
 
 
a) estabelecimento industrial, engarrafador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou importador;
 
 
 
b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008;
 
 
 
c) estabelecimento atacadista relacionado na Instrução Normativa nº 7/2008.
 
 
10.5
Os adquirentes da mercadoria não abrangidos no subitem anterior, nas operações interestaduais são responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS em que relação às operações ou prestações subseqüentes.
 
 
10.6
Prazo de recolhimento:
 
 
 
a) para os contribuintes substitutos especificados no subitem 10.4, até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração;
 
 
 
b) para os contribuintes especificados no subitem 10.4, conforme o art. 74, inciso II, alínea c, número 1, combinado com o art. 320, § 13, inciso I, ambos deste Regulamento.
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os itens 24, 25 e 26 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 27 de novembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA