Decreto nº 2.977 de 24/07/1998

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 jul 1998

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos.

O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 135, inciso V da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 23/98, de 20 de março de 1998, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que autoriza a prorrogação da vigência do Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, autorizando os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em 24,44%(vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos não esmaltados nem vitrificados, classificados, respectivamente, nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000, da nomenclatura brasileira de mercadorias - sistema harmonizado - NBM/SH.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.

Palácio do Governo, 24 de julho de 1998.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário de Estado da Fazenda