Decreto nº 29757 DE 15/06/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 16 jun 2020

Posterga o início da retomada gradual responsável das atividades econômicas, prorroga a política de isolamento social rígido e as demais medidas para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, que consolidou as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e alterações posteriores;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020, que instituiu a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio Grande do Norte, impôs medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco, dentre outras providências;

Considerando a instituição da política de isolamento social rígido no Estado, a antecipação de feriados e a implementação do Pacto pela Vida, que contou com a adesão da maioria dos municípios potiguares;

Considerando que, desde o início da pandemia, o Estado criou e destinou 327 leitos para o tratamento da Covid-19 no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), sendo 197 de UTI e 130 leitos clínicos;

Considerando a expectativa de abertura de novos leitos para o tratamento da Covid-19 na rede pública estadual de saúde;

Considerando a expectativa de celebração de novos convênios do Governo do Estado com a rede privada de saúde, para a ampliação da oferta de leitos para o tratamento da Covid-19;

Considerando que, apesar de as medidas adotadas pelo Governo do Estado terem causado a desaceleração da taxa de retransmissibilidade da Covid-19, os índices observados ainda não atingiram o nível considerado aceitável;

Considerando os baixos índices de isolamento social observados particularmente nos dias 12 e 13 do corrente mês de junho, bem como as datas de pagamento do auxílio emergencial pela Caixa Econômica Federal e, ainda, as feiras livres que não foram suspensas em alguns municípios;

Considerando que a taxa de ocupação de leitos públicos para tratamento da Covid-19 no patamar de 70% ainda não se concretizou, tendo sido registrada ocupação de 100% na Região Metropolitana de Natal e em Guamaré, 93,4% na Região Oeste e 67,7% na Região do Seridó,

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29774 DE 23/06/2020):

Art. 1º O cronograma para retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte será executado a partir de 1º de julho de 2020.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, a política de isolamento social rígido e as demais medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte ficam prorrogadas durante a execução do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29794 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, ficam prorrogadas até 30 de junho de 2020 a política de isolamento social rígido e as demais medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
Nota: Redação Anterior:

Art. 1º O cronograma para retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte será executado a partir de 24 de junho de 2020, desde que registrado o cumprimento das condições previstas no art. 12, § 1º, do Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput, ficam prorrogadas até 23 de junho de 2020 a política de isolamento social rígido e as demais medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º O Decreto Estadual nº 29.556, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. Os Atestados de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) que vencerem no período de 24 de março a 23 de junho de 2020 ficam prorrogados automaticamente até 1º de julho de 2020, como medida de diminuição do fluxo de atendimento do órgão, bem como da necessidade de vistorias externas, devendo ser mantidas todas as condições de funcionamento já exigidas." (NR)

"Art. 10-A. As licenças e autorizações expedidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) que vencerem no período de 24 de março a 23 de junho de 2020 ficam prorrogadas até 1º de julho de 2020.

....." (NR)

Art. 3º O Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 26. .....

.....

III - vigorarão até 23 de junho de 2020.

....." (NR)

Art. 4º O Decreto Estadual nº 29.599, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Ficam prorrogadas até 23 de junho de 2020:

....." (NR)

Art. 5º O Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. O cronograma para retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte será executado a partir do dia 24 de junho de 2020.

....." (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 15 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Raimundo Alves Júnior

Cipriano Maia de Vasconcelos

Maria Virgínia Ferreira Lopes

Francisco Canindé de Araújo Silva