Decreto nº 29.744 de 21/11/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 nov 2008

Introduz alterações no Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, que "Dispõe sobre Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - REA/ICMS".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao inciso III do § 1º do art. 1º do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 1º..........................

§ 1º...............................

III - ................................

Parágrafo único. O disposto nas alíneas b e c deste inciso não se aplica a operações realizadas com os seguintes produtos:

POSIÇÃO NCM
DESCRIÇÃO
3214.10.10
Massa para vidro;
7001
Sucata de vidro;
7003
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer trabalho;
7005
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, exceto 7005.30.00;
7006
Vidros das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias;
7007
Vidros de segura, consistindo em vidros temperados ou formados de folhas controladas;
7008
Vidros isolantes de paredes múltiplas;
7009.91.00
Espelhos de vidros, não emoldurados;
7610.90.00
Box para banheiro e kit para Box de banheiro;
7616.99.00
 
8302.60.00
Mola para porta vidro.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA