Decreto nº 29.738 de 19/11/2008

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 nov 2008

Dispõe sobre alteração do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica inserida a alínea n no parágrafo único do art. 14, do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, com a seguinte redação:

"n) anuência dos órgãos e das entidades responsáveis pela preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, em esfera local, no caso de eventos realizados na Zona Cívico-Administrativa e em áreas do entorno imediato a monumentos tombados isoladamente;"

Art. 2º O art. 15 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. O Alvará de Localização e Funcionamento de Transição será emitido nos seguintes casos:

I - estabelecimento em atividade devidamente comprovada, que possua ou tenha possuído, nos últimos 05 (cinco) anos, Alvará de Funcionamento Precário, expedido por ato da Administração Pública anterior à Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008, cuja atividade se encontra em desconformidade com o uso previsto em legislação urbanística;

II - edificação que possua Alvará de Construção sem Carta de Habite-se, desde que a atividade pretendida atenda à legislação de uso e ocupação do solo;

III - imóvel onde se pretenda desenvolver a atividade econômica ou sem fins lucrativos inserido em área ou parcelamento passível de regularização;

IV - imóvel em parcelamentos considerados de interesse público;

V - nas hipóteses previstas no art. 33, da Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008.

§ 1º Para o licenciamento que trata este artigo, o interessado deverá apresentar laudo técnico, elaborado e registrado, por empresa ou profissional habilitado no Conselho Regional de Arquitetura e Agronomia - CREA/DF, atestando o bom estado da edificação e confirmando que as medidas preventivas contra incêndio foram realizadas e que se encontra apta para ser utilizada para a atividade pretendida.

§ 2º Para a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento de Transição de que tratam os incisos I, III, IV e V, devem ser aplicados os níveis de incomodidade das atividades descritas no Anexo IV, utilizado como complemento o detalhamento da Tabela CNAE 2.0, aprovada pela Resolução da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA nº 1/2006, 4.9.2006, publicada no Diário Oficial da União de 5.9.2006 e retificada pela Decisão CONCLA nº 2/2006, de 15.12.2006, publicada no Diário Oficial da União de 18.12.2006. (NR)

§ 3º As atividades não listadas no Anexo IV são as de alto nível de incomodidade.

§ 4º Nas cidades que possua o Plano Diretor Local, para as construções passíveis de regularização poderá ser fornecido o Alvará de Funcionamento de Transição, observado os termos do inciso I, do art. 7º da Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008, no prazo previsto o inciso III, do art. 30 deste Decreto."

Art. 3º O caput e os §§ 1º e 6º, do art. 16 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Para a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento de Transição de que tratam os incisos I, III e IV, do art. 15 deste Decreto, para as atividades de média e alta incomodidade, conforme indicado Anexo IV, será exigida anuência dos vizinhos, respectivamente de, no mínimo, sessenta por cento, e máximo de oitenta por cento, conforme croqui indicativo do Anexo VI, sendo obrigatória a anuência dos vizinhos confrontantes e defrontantes.

§ 1º A Administração Regional poderá ampliar as áreas para apresentação de anuências indicadas nos Anexo VI ou excluí-las, no caso em que os vizinhos confrontantes e defrontantes também exerçam atividade comercial, institucional ou industrial.

§ 6º A expedição do Alvará de Funcionamento de Transição de que tratam os incisos III e IV, para o caso das atividades de alto nível de incomodidade, ficará condicionado, além da anuência dos vizinhos, à aprovação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEDUMA."

Art. 4º Fica inserido o art. 16-A no Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 16-A. A emissão do Alvará de Localização e Funcionamento de Transição de que trata o inciso V do art. 15 deste Decreto somente será permitida para as atividades consideradas de baixa incomodidade, conforme o Anexo IV, condicionada à anuência de sessenta por cento dos vizinhos conforme croqui indicativo do Anexo V, sendo obrigatória a anuência dos vizinhos confrontantes e defrontantes.

Parágrafo único. Será exigida a justificativa técnica da Administração Regional quanto à insuficiência ou inexistência de espaços próprios para o exercício de atividades comerciais ou sem fins lucrativos na Região Administrativa."

Art. 5º O art. 18 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. A expedição de Alvará de Funcionamento de Transição, para estabelecimento situado em condomínio fechado, passível de regularização ou considerado de interesse público, fica condicionado à declaração da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente quanto à possibilidade de regulamentação.

Parágrafo único. Para a solicitação de que trata este artigo, a Administração Regional deverá encaminhar ofício para manifestação da SEDUMA em relação ao Condomínio específico".

Art. 6º O art. 24, inciso VII, do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - croqui indicativo da área do lote e área adjacente que identifique os vizinhos que devem ser consultados para a anuência exigida no art. 16 e 16-A deste Decreto, para o caso de Alvará de Localização e Funcionamento de Transição."

Art. 7º Ficam inseridos os §§ 3º e 4º no art. 29 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 29. (...)

§ 3º No caso de quiosques localizados em áreas particulares, como os existentes nos centros comerciais, o prazo do Alvará de Localização e Funcionamento Eventual fica condicionado ao prazo estabelecido no contrato firmado entre proprietário do local a ser instalado e o interessado na utilização do quiosque, com duração máxima de 12 (doze) meses.

§ 4º No caso de estandes de vendas o prazo do Alvará de Localização e Funcionamento Eventual fica condicionado ao período que durar a obra licenciada por meio de Alvará de Construção, nos termos do Código de Edificações do Distrito Federal."

Art. 8º Fica inserido o inciso V no art. 30 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 30. (...)

V - Para estabelecimentos localizados em edificações que possuam apenas projetos de arquitetura aprovado ou visado, o prazo do alvará de localização e funcionamento será de 1 (um) ano, ficando sua renovação condicionada a regularidade da edificação por meio do alvará de construção ou carta de habite-se."

Art. 9º Os incisos I e II, do art. 42 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. (...)

I - para órgãos públicos e atividades de uso institucional instaladas em áreas residenciais, legalmente autorizadas pelo órgão competente, que possuam ou tenham possuído, por mais de cinco anos, Alvará de Funcionamento Precário expedido por ato as Administração Pública com base em legislação anterior à Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008, cuja atividade se encontra em desconformidade com o uso previsto em legislação urbanística, será exigido anuência de setenta e cinco por cento, conforme croqui indicativo dos Anexos V e VI, ficando, ainda, condicionado ao exame de conveniência e oportunidade por parte das Administrações Regionais;

II - atividades educacionais instaladas em áreas residenciais, legalmente autorizadas pelo órgão competente, que possuam ou tenham possuído, por mais de cinco anos, Alvará de Funcionamento Precário expedido por ato da Administração Pública com base em legislação anterior à Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2008, cuja atividade se encontra em desconformidade com o uso previsto em legislação urbanística, será exigido anuência de sessenta por cento, conforme croqui indicativo do Anexo VI, ficando, ainda, condicionado ao exame de conveniência e oportunidade por parte das Administrações Regionais." (NR)

Art. 10. O art. 45 do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. Nas hipóteses previstas no art. 33 da Lei nº 4.201, de 2 de setembro de 2.008, as Administrações Regionais deverão observar se os estabelecimentos que pleiteiam o Alvará de Localização e Funcionamento de transição, além da comprovada anuência dos vizinhos prevista no Anexo V deste Decreto, preenchem as seguintes condições:

I - que a atividade não produza ruído, nos termos da legislação específica;

II - que a atividade não ocupe o estacionamento público da rua ou quadra onde esteja situado;

III - que a atividade não provoque constantemente fluxo excessivo de veículos que possa resultar em congestionamento do trânsito;

IV - que a atividade não envolva, direta ou indiretamente, o comércio físico de mercadorias;

V - que a atividade não utilize produtos perigosos ou mantenha depósito de mercadorias no local.

§ 1º Para efeito de aplicação deste artigo só será utilizado o conceito de nível de incomodidade para os casos em a legislação de uso e ocupação do solo específica do setor for completamente omissa em relação aos usos previstos.

§ 2º A Administração Regional poderá encaminhar consulta ao órgão central de planejamento urbano do Distrito Federal nas hipóteses previstas, no art. 33, da Lei ora regulamentada."

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO IV - TABELA DE NÍVEL DE INCOMODIDADE DAS ATIVIDADES PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE TRANSIÇÃO PARA ÁREAS PASSÍVEIS DE REGULARIZAÇÃO OU CONSIDERADAS DE INTERESSSE PÚBLICO

Altera o Anexo IV do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008.

Código CNAE 2.0
Denominação
Área ocupada pela atividade a ser desenvolvida (m2)
Nível de Incomodidade
Grupo 10.3
Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais
Qualquer
MÉDIO
Grupo 10.9
Fabricação de outros produtos alimentícios
Qualquer
MÉDIO
Classe 13.51-1
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
Qualquer
MÉDIO
Grupo 14.1
Confecção de artigos do vestuário e acessórios
Qualquer
MÉDIO
Grupo 14.2
Fabricação de artigos de malharia e tricotagem
Qualquer
MÉDIO
Grupo 18.1
Atividades de impressão
Qualquer
MÉDIO
Grupo 18.2
Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos
Qualquer
MÉDIO
Grupo 18.3
Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte
Qualquer
MÉDIO
Grupo 32.1
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes
Qualquer
MÉDIO
Classe 32.50-7
Serviços de prótese dentária
Qualquer
MÉDIO
Grupo 43.2
Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções
Qualquer
MÉDIO
Grupo 43.3
Obras de acabamento
Qualquer
MÉDIO
Classe 46.15-0
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico
50
MÉDIO
Classe 46.16-8
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem
50
MÉDIO
Classe 46.17-6
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo
50
MÉDIO
Classe 46.18-4
Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente
50
MÉDIO
Subclasse 47.11-3/02
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados
Qualquer
MÉDIO
Classe 47.12-1
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns
Qualquer
MÉDIO
Classe 47.13-0
Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios
Qualquer
MÉDIO
Classe 47.21-1
Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes
Qualquer
MÉDIO
Classe 47.22-9
Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias
Qualquer
MÉDIO
Classe 47.23-7
Comércio varejista de bebidas
Qualquer
MÉDIO
Classe 47.24-5
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
Qualquer
MÉDIO
Classe 47.41-5
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
Qualquer
MÉDIO
Classe 47.42-3
Comércio varejista de material elétrico
Qualquer
MÉDIO
Classe 47.44-1
Comércio varejista de vidros
Qualquer
MÉDIO
Classe 47.44-0
Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção
Qualquer
MÉDIO
Grupo 47.5
Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico
Qualquer
MÉDIO
Grupo 47.6
Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos
Qualquer
MÉDIO
Grupo 47.7
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos
Qualquer
MÉDIO
Classe 81-4
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
Qualquer
MÉDIO
Classe 47.82-2
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem
Qualquer
MÉDIO
Classe 47.83-1
Comércio varejista de jóias e relógios
Qualquer
MÉDIO
Classe 47.84-9
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
Qualquer
MÉDIO
Classe 47.85-7
Comércio varejista de artigos usados
Qualquer
MÉDIO
Classe 47.89-0
Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente
Qualquer
MÉDIO
Classe 49.21-3
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana
Qualquer
MÉDIO
Classe 49.22-1
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual, internacional
Qualquer
MÉDIO
Classe 49.23-0
Transporte rodoviário de táxi
Qualquer
MÉDIO
Classe 49.24-8
Transporte escolar
Qualquer
MÉDIO
Classe 49.29-9
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente
Qualquer
MÉDIO
Grupo 52.5
Atividades relacionadas à organização do transporte de carga
Qualquer
MÉDIO
Grupo 53.1
Atividades de correio
Qualquer
MÉDIO
Grupo 53.2
Atividades de malote e de entrega
Qualquer
MÉDIO
Subclasse 56.11-2/01
Restaurantes e similares
Qualquer
MÉDIO
Subclasse 56.11-2/03
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
50
MÉDIO
Subclasse 56.11-2/02
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas
Qualquer
MÉDIO
Subclasse 56.20-1/01
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas
Qualquer
MÉDIO
Subclasse 56.20-1/02
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê
Qualquer
MÉDIO
Subclasse 56.20-1/03
Cantinas -serviços de alimentação privativos
50
MÉDIO
Subclasse 56.20-1/04
Fornecimento de alimentos preparados preponderamentemente para consumo domiciliar
Qualquer
MÉDIO
Grupo 59.1
Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão
Qualquer
MÉDIO
Grupo 59.2
Atividades de gravação de som e de edição de música
Qualquer
MÉDIO
Grupo 60.1
Atividades de rádio
Qualquer
MÉDIO
Grupo 61.1
Telecomunicações por fio
Qualquer
MÉDIO
Grupo 61.2
Telecomunicações sem fio
Qualquer
MÉDIO
Grupo 61.4
Operadoras de televisão por assinatura
Qualquer
MÉDIO
Grupo 61.9
Outras atividades de telecomunicações
Qualquer
MÉDIO
Grupo 62.0
Atividades dos serviços de tecnologia da informação
Qualquer
MÉDIO
Grupo 63.1
Tratamento de dados, hospedagem na Internet e outras atividades relacionadas
Qualquer
MÉDIO
Grupo 63.9
Outras atividades de prestação de serviços de informação
Qualquer
MÉDIO
Grupo 64.2
Intermediação monetária - depósitos à vista
Qualquer
MÉDIO
Grupo 64.3
Intermediação não-monetária - outros investimentos de captação
Qualquer
MÉDIO
Grupo 64.4
Arrendamento mercantil
Qualquer
MÉDIO
Grupo 64.5
Sociedades de capitalização
Qualquer
MÉDIO
Grupo 64.6
Atividades de sociedades de participação
Qualquer
MÉDIO
Grupo 64.7
Fundos de investimento
Qualquer
MÉDIO
Grupo 64.9
Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente
Qualquer
MÉDIO
Grupo 64.4
Arrendamento mercantil
Qualquer
MÉDIO
Grupo 64.5
Sociedades de capitalização
Qualquer
MÉDIO
Grupo 64.6
Atividades de sociedades de participação
Qualquer
MÉDIO
Grupo 65.1
Seguro de vida e não-vida
Qualquer
MÉDIO
Grupo 65.4
Previdência complementar
Qualquer
MÉDIO
Grupo 65.5
Planos de saúde
Qualquer
MÉDIO
Grupo 66.1
Atividades auxiliares dos serviços financeiros
Qualquer
MÉDIO
Grupo 66.2
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde
Qualquer
MÉDIO
Grupo 66.3
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão
Qualquer
MÉDIO
Grupo 68.1
Atividades imobiliárias de imóveis próprios
Qualquer
MÉDIO
Grupo 68.2
Atividade imobiliária por contrato ou comissão
Qualquer
MÉDIO
Grupo 69.1
Atividades jurídicas
50
MÉDIO
Grupo 69.2
Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária
50
MÉDIO
Grupo 70.1
Sedes de empresas e unidades administrativas locais
50
MÉDIO
Grupo 70.2
Atividades de consultoria em gestão empresarial
50
MÉDIO
Grupo 71.1
Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas
50
MÉDIO
Grupo 72.2
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas
Qualquer
MÉDIO
Grupo 73.1
Publicidade
Qualquer
MÉDIO
Grupo 73.2
Pesquisa de mercado e de opinião pública
50
MÉDIO
Grupo 74.1
Design e decoração de interiores
50
MÉDIO
Grupo 74.2
Atividades fotográficas e similares
50
MÉDIO
Grupo 75.0
Atividades veterinárias
Qualquer
MÉDIO
Classe 77.22-5
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares
Qualquer
MÉDIO
Classe 77.23-3
Aluguel de objetos de vestuário, jóias e acessórios
Qualquer
MÉDIO
Classe 77.29-2
Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente
Qualquer
MÉDIO
Grupo 78.1
Seleção e agenciamento de mão-de-obra temporária
Qualquer
MÉDIO
Grupo 78.2
Locação de mão-de-obra
Qualquer
MÉDIO
Grupo 78.3
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
Qualquer
MÉDIO
Grupo 79.1
Agências de viagens e operadores turísticos
Qualquer
MÉDIO
Grupo 79.9
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
Qualquer
MÉDIO
Grupo 80.2
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança
Qualquer
MÉDIO
Grupo 80.3
Atividades de investigação particular
Qualquer
MÉDIO
Grupo 81.1
Serviços combinados para apoio a edifícios
Qualquer
MÉDIO
Grupo 81.2
Atividades de limpeza
Qualquer
MÉDIO
Grupo 81.3
Atividades paisagísticas
Qualquer
MÉDIO
Grupo 82.1
Serviços de escritório e apoio administrativo
Qualquer
MÉDIO
Grupo 82.2
Atividades de tele-atendimento
Qualquer
MÉDIO
Subclasse 82.99-7/01
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água
Qualquer
MÉDIO
Subclasse 82.99-7/02
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares
Qualquer
MÉDIO
Subclasse 82.99-7/03
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção
Qualquer
MÉDIO
Subclasse 82.99-7/05
Serviços de levantamento de fundos sob contrato
Qualquer
MÉDIO
Subclasse 82.99-7/06
Casas lotéricas
Qualquer
MÉDIO
Subclasse 82.99-7/07
Salas de acesso à Internet
Qualquer
MÉDIO
Grupo 84.1
Administração do estado e da política econômica e social
Qualquer
MÉDIO
Grupo 84.2
Serviços coletivos prestados pela administração pública
Qualquer
MÉDIO
Grupo 84.3
Seguridade social obrigatória
Qualquer
MÉDIO
Classe 85.11-2
Educação infantil - creche
Qualquer
MÉDIO
Classe 85.12-1
Educação infantil - Pré-escola
Qualquer
MÉDIO
Classe 85.13-9
Ensino fundamental
Qualquer
MÉDIO
Classe 85.20-1
Ensino médio
Qualquer
MÉDIO
Classe 85.41-1
Educação profissional de nível técnico
Qualquer
MÉDIO
Classe 85.42-2
Educação profissional de nível tecnológico
Qualquer
MÉDIO
Grupo 85.5
Atividades de apoio à educação
Qualquer
MÉDIO
Classe 85.91-1
Ensino de esportes
Qualquer
MÉDIO
Classe 85.92-9
Ensino de arte e cultura
Qualquer
MÉDIO
Classe 85.93-7
Ensino de idiomas
Qualquer
MÉDIO
Classe 85.99-6
Atividades de ensino não especificadas anteriormente
Qualquer
MÉDIO
Subclasse 86.10-1/01
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgência
Qualquer
MÉDIO
Subclasse 86.10-1/02
Atividades de atendimento hospitalar e unidades hospitalares para atendimento a urgência
Qualquer
MÉDIO
Grupo 86.2
Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes
Qualquer
MÉDIO
Grupo 86.3
Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos
50
MÉDIO
Grupo 86.4
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica
Qualquer
MÉDIO
Grupo 86.5
Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos
Qualquer
MÉDIO
Grupo 86.6
Atividades de apoio à gestão de saúde
Qualquer
MÉDIO
Grupo 86.9
Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente
50
MÉDIO
Grupo 87.1
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares
Qualquer
MÉDIO
Grupo 87.2
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química
Qualquer
MÉDIO
Grupo 87.3
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares
50
MÉDIO
Grupo 88.0
Serviços de assistência social sem alojamento
Qualquer
MÉDIO
Classe 91.01-5
Atividades de bibliotecas e arquivo
150
MÉDIO
Classe 91.02-3
Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares
150
MÉDIO
Classe 93.11-5
Gestão de instalações de esportes
Qualquer
MÉDIO
Classe 93.13-1
Atividades de condicionamento físico
Qualquer
MÉDIO
Classe 93.19-1
Atividades esportivas não especificadas anteriormente
Qualquer
MÉDIO
Subclasse 93.29-8/03
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
Qualquer
MÉDIO
Subclasse 93.29-8/04
Exploração de jogos eletrônicos recreativos
Qualquer
MÉDIO
Grupo 94.1
Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais
Qualquer
MÉDIO
Grupo 94.2
Atividades de organizações sindicais
Qualquer
MÉDIO
Grupo 94.3
Atividades de associações de defesa de direitos sociais
Qualquer
MÉDIO
Classe 94.91-0
Atividades de organizações religiosas
Qualquer
MÉDIO
Classe 94.92-8
Atividades de organizações políticas
Qualquer
MÉDIO
Classe 94.93-6
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte
Qualquer
MÉDIO
Classe 94.99-5
Atividades associativas não especificadas anteriormente
Qualquer
MÉDIO
Grupo 95.1
Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação
Qualquer
MÉDIO
Grupo 95.2
Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos
Qualquer
MÉDIO
Classe 96.01-7
Lavanderias, tinturarias e toalheiros
Qualquer
MÉDIO
Classe 96.02-5
Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza
50
MÉDIO
Classe 96.03-3
Atividades funerárias e serviços relacionados
Qualquer
MÉDIO
Classe 96.09-2
Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente
Qualquer
MÉDIO

ANEXO VI - CRITÉRIOS PARA CONSULTA À VIZINHANÇA NO CASO DE ATIVIDADES DE MÉDIO E ALTO NÍVEL DE INCOMODIDADE

Altera o Anexo VI do Decreto nº 29.566, de 29 de setembro de 2008.