Decreto nº 2.973 de 11/10/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 out 2011

Dispõe sobre a opção provisória de pagamento de precatórios pela ordem única e crescente de valores, na forma prevista no inciso II, § 8º, do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Em atendimento ao disposto no § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inserido pela Emenda Constitucional nº 62, de 10 de dezembro de 2009, provisoriamente e enquanto não regulamentado o procedimento de acordo direto de que trata o inciso III do citado § 8º, ou instituído o leilão previsto no § 9º, o Estado do Paraná efetuará o pagamento de seus precatórios requisitórios na forma contemplada no inciso II, § 8º, do art. 97 do ADCT, nos termos do presente Decreto.

Art. 2º Serão quitados somente os débitos judiciais inscritos até o exercício orçamentário de 2010, inclusive, independentemente de sua natureza, constantes de lista única e geral, cujo critério de precedência será a ordem crescente de valores, até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por precatório, consoante inciso II, § 8º, do art. 97 do ADCT, calculados na data de 30 de junho de 2010, mediante utilização dos recursos decorrentes do percentual não contemplado no § 6º do art. 97 do ADCT.

§ 1º O valor limite acima mencionado refere-se à totalidade do precatório, englobando todos os credores e verbas nele inseridas e, em nenhuma hipótese, será admitida quebra, fracionamento ou repartição, a qualquer titulo, para pagamento em separado.

§ 2º Para fins do caput deste artigo, será considerado o valor integral do precatório quando de sua expedição, devidamente atualizado até 30 de junho de 2010, independentemente de eventuais compensações realizadas e pagamentos parciais efetuados nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal.

§ 3º Em caso de não se poder estabelecer a precedência entre dois ou mais precatórios de mesmo valor, pagar-se-á o precatório mais antigo, conforme ordem cronológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça.

Art. 3º O Estado do Paraná utilizará, para elaborar lista a que se refere o caput do art. 2º deste Decreto, os valores dos precatórios atualizados, de acordo com os cálculos constantes nos respectivos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Parágrafo único. O recebimento dos valores pelo credor implicará na concordância com o montante apurado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e quitação plena e integral do precatório, bem como a renúncia a qualquer pedido de complementação do pagamento efetuado.

Art. 4º O precatório parcialmente pago na forma do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, será incluído na listagem para fins de pagamento do saldo remanescente, desde que o montante total do precatório, em 30 de junho de 2010, respeite o valor limite estabelecido no art. 2º deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 11 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA,

Governador do Estado

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

JULIO CESAR ZEM CARDOZO,

Procurador Geral do Estado, em exercício

AMAURI ESCUDERO MARTINS,

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício