Decreto nº 29696 DE 16/01/2014
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 jan 2014
Altera o inciso XXIV do art. 681, a alínea "b" do inciso I da Nota 2 do Item 77 da Tabela I do Anexo I, a Nota 2 do Item 11, a Nota 3 do Item 18 e a Nota Única do Item 20 todos da Tabela II do Anexo I e acrescenta o subitem 14.19 ao Item 5 do Anexo II todos do Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando os Convênios ICMS nºs 158, 162 e 163 todos de 06 de dezembro de 2013,
Decreta:
Art. 1 º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso XXIV do art. 681:
"XXIV - o estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal, em relação às operações com vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, indicados na Tabela XI do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto nos § 4º-D, § 4º-E e o § 7º, todos do art. 684 deste Regulamento (Protocolos ICMS 13/2006 e 83/2012)." (NR)
II - a alínea "b" do inciso I da Nota 2 do Item 77 da Tabela I, do Anexo I:
"b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CT-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, nos termos deste Regulamento (Convênio ICMS nº 162/2013);" (NR)
III - a Nota 2 do Item 11 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.1997 até 30.04.2016 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 10/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011 e 163/2013);" (NR)
IV - a Nota 3 do Item 18 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1999 até 30.04.2016 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 40/2007, 104/2011 e 163/2013);" (NR)
V - a Nota Única do Item 20 da Tabela II do Anexo I:
"Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.1998 a 30.04.2016 (Convênios ICMS nºs 78/2000, 127/2001, 120/2003, 40/2007, 104/2011 e 163/2013);" (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o Subitem 14.19 ao Item 5 do Anexo II do Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
14.19 | Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS nº 158/2013). | 67.89.00 |
... | ... | ..." |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso II do art. 1º e ao art. 2º deste Decreto, que produzem efeito a partir de 1º de fevereiro de 2014.
Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda