Decreto nº 29672 DE 23/12/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 abr 2014

Rep. - Altera o § 5º do art. 579-E, o Subitem 51 do Item 18 da Tabela II do Anexo I, e a Nota 3 desse mesmo Item, os itens 13, 53, e 98 do Item 34 da Tabela II do Anexo II, bem como a sua Nota 3 e acrescenta o Item 87 a Tabela I do Anexo I, os itens 74 a 76 ao Item 64 da Tabela I do Anexo I e a Nota única a esse mesmo Item, os itens 195, 196 e 197 ao Item 18 da Tabela II do Anexo I, o inciso XVII ao Item 21 da Tabela II do Anexo I e o inciso VI a Nota 2 a esse mesmo Item, os subitens 167 a 192 ao "caput" do Item 34 da Tabela II do Anexo I e o inciso VII à Nota 3 a esse mesmo Item, todos do Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116 , de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando as disposições dos Convênios ICMS nºs 136, 137, 138, 139, 140, 145 e 149, todos de 18 de outubro de 2013,

Decreta:


Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o § 5º do art. 579-E:

"§ 5º No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto no Ato COTEPE/ICMS 61/2012 (Convênio ICMS nº 38/2013 )." (NR)

II - o Subitem 51 do Item 18 da Tabela II do Anexo I, e a Nota 3 desse mesmo Item:

"51 9018.90.95 Clipe venoso de prata ou titânio (Convênio ICMS nº 140/2013 );" (NR)

"Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 01.05.1999 até 30.04.2014, exceto em relação aos subitens (Convênio ICMS nºs 90/1999, 84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 40/2007 e 104/2011):

I - 193 e 194 que produzem efeitos a partir de 01.03.2011;

II - 195 e 196 que produzem efeitos a partir de 01.01.2014.

III - 197 que produz efeitos a partir de 13.11.2013." (NR)

III - os itens 13, 53, e 98 do Item 34 da Tabela II do Anexo II e a Nota 3 desse mesmo item:

em Fármacos NCM Fármacos Medicamentos NCM Medicamentos
1 ...... ..... ..... .....
13 (Conv. ICMS 99/2010 e 137/2013) Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99
3004.39.99
Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
     
Dipropionato de Beclometasona
(Conv. ICMS 99/2010 e 137/2013)
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses 3004.32.90
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
..... ..... ..... ..... .....
53 (Conv. ICMS 28/2012 e 137/2013) Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/ 3004.90.19
..... ..... ..... ..... .....
98 (Conv. ICMS 137/2013) Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.88/ 3004.90.78
Tacrolimo 5 mg - por cápsula
..... ..... ..... ..... ....." (NR)

"Nota 3. O disposto neste Item aplica-se a partir de 01.08.2009 até 31.12.2014, exceto em relação as inclusões dos subitens (ICMS nºs 119/2009, 01/2010 e 101/2012):" (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, com as seguintes redações:

I - o Item 87 a Tabela I do Anexo I:

"Item 87, as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde (Conv. ICMS 140/2013).

Nota única. O disposto neste Item a aplica-se a partir de 13.11.2013.".

II - os subitens 74 a 76 ao Item 64 da Tabela I do Anexo I e a Nota única a esse mesmo Item:

ITEM MEDICAMENTO
1 ...
74 Fulvestranto (Conv. ICMS 138/2013).
75 Gefitinibe (Conv. ICMS 138/2013).
76 Acetato de Gosserrelina (Conv. ICMS 138/2013)."

"Nota Única: O disposto neste Item aplica-se a partir de 02.01.1995, até 28.02.2012 somente para as operações internas e a partir de 01 de março de 2012 nas operações internas e interestaduais, exceto em relação as inclusões do itens:

I - 70 a 73, que produzem efeitos a partir de 01.06.2012;

II - 74 a 76 que produzem e feitos a partir de 01.01.2014.".

III - os subitens 195, 196 e 197 ao Item 18 da Tabela II do Anexo I:

"195 9018.90.99 Linhas venosas (Conv. ICMS 136/2013).
196 9021.90.11 Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" (Conv. ICMS 149/2013).
197 9021.90.81 Cardio-Desfibrilador Implantável (Conv. ICMS 140/2013) "

IV - o inciso XVII ao Item 21 da Tabela II do Anexo I e o inciso VI a Nota 2 a esse mesmo Item:

"XVII - Tenecteplase, nas concentrações de 40mg e 50mg - NCM 3004.90.99 (Convênio ICMS nº 139/2013 )."

"VI - ao inciso XVII, que entra em vigor a partir de 01.01.2014.".

V - os subitens 167 a 192 ao "caput" do Item 34 da Tabela II do Anexo I e o inciso VII à Nota 3 a esse mesmo Item:

"167 Acetato de medroxiprogesterona(Conv. ICMS 145/2013) 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.90.42
168 Atenolol (Conv. ICMS 145/2013) 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42
169 Brometo de ipratrópio (Conv. ICMS 145/2013) 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90
Brometo de ipratrópio 0,25 mg 3004.40.90
170 Budesonida (Conv. ICMS 145/2013) 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99
Budesonida 50 mcg 3004.39.99
171 Captopril (Conv. ICMS 145/2013) 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69
172 Cloridrato de metformina (Conv. ICMS 145/2013) 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49
Cloridrato de metformina 850 mg 3004.90.49
173 Cloridrato de propranolol (Conv. ICMS 145/2013) 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36
174 Dipropionato de beclometasona (Conv. ICMS 145/2013) 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.39.99
175 Etinilestradiol + Levonorgestrel (Conv. ICMS 145/2013) 2937.23.49 Etinilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg 3004.39.39
2937.23.21
176 Glibenclamida (Conv. ICMS 145/2013) 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79
177 Hidroclorotiazida (Conv. ICMS 145/2013) 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79
178 Losartana Potássica (Conv. ICMS 145/2013) 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69
179 Maleato de enalapril (Conv. ICMS 145/2013) 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69
180 Maleato de timolol (Conv. ICMS 145/2013) 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77
Maleato de timolol 5 mg 3004.90.77
181 Noretisterona (Conv. ICMS 145/2013) 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39
182 Sulfato de salbutamol (Conv. ICMS 145/2013) 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39
183 Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona (Conv. ICMS 145/2013) 2937.23.99 Valerato de estradiol 50 mg/ml + + Enantato de noretisterona 5 mg/ml 3004.39.39
184 Telaprevir (Conv. ICMS 145/2013) 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79 / 3004.90.69
185 Palivizumabe (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.29 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml 3002.10.29
186 Certolizumabe pegol (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29
Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos
187 Abatacepte (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29
188 Golimumabe (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora 3002.10.29
189 Boceprevir (Conv. ICMS 145/2013) 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89 / 3004.90.79
190 Trastuzumabe (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29
191 Tocilizumabe (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29
192 Tenecteplase (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39"."
Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml

"VII - 167 a 192, que entram em vigor a partir 13.11.2013.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - ao inciso II do art. 1º no que se refere a nova redação dada ao subitem 51 do Item 18 da Tabela II do Anexo I, que produz efeitos a partir de 13 de novembro de 2013;

II - ao inciso III do art. 1º no que se refere a nova redação dada aos subitens 13, 53, e 98 do Item 34 da Tabela II do Anexo II que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014;

III - ao inciso I do art. 2º que acrescenta o Item 87 a Tabela I do Anexo I, que produz efeitos a partir de 13 de novembro de 2013;

IV - ao inciso II do art. 2º que acrescenta os subitens 74 a 76 ao Item 64 da Tabela I do Anexo I que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014;

V - ao inciso III do art. 2º que acrescenta os subitens 195 e 196 ao Item 18 da Tabela II do Anexo I que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014;

VI - ao inciso III do art. 2º que acrescenta o subitem 197 ao Item 18 da Tabela II do Anexo I que produzem efeitos a partir 13 de novembro de 2013;

VII - ao inciso IV do art. 2º que acrescenta o inciso XVII ao Item 21 da Tabela II do Anexo I, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014;

VIII - ao inciso V do art. 2º que acrescenta os subitens 167 a 192 ao "caput" do Item 34 da Tabela II do Anexo I, que produz efeitos a partir de 13 de novembro de 2013.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos

Secretário de Estado da Fazenda

Pedro Marcos Lopes

Secretário de Estado de Governo

Reproduzido por ter sido publicado com incorreção na Edição do Diário Oficial do dia 13 de janeiro de 2014.