Decreto nº 29640 DE 24/04/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 25 abr 2020

Implementa as disposições do Convênio ICMS 42/20, de 16 de abril de 2020, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), para dispor sobre a isenção do ICMS relativo à parcela de subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos da Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a previsão encartada no Convênio ICMS 42/2020 , de 16 de abril de 2020, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

Considerando as dificuldades enfrentadas especialmente pela população de baixa renda do Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência do estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020, e do Decreto Estadual nº 29.630, de 22 de abril de 2020,

Decreta:

Art. 1º Fica concedida isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativa à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e pela Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda", de acordo com a redação da Medida Provisória nº 950 , de 8 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), notadamente a Resolução nº 414, de 9 de setembro de 2010. (Conv. ICMS 42/2020)

§ 1º O disposto no caput aplica-se somente para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 kWh/mês (duzentos e vinte quilowatts-hora por mês) de consumidores enquadrados na "subclasse Residencial de Baixa Renda".

§ 2º O benefício previsto no caput aplica-se às faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas a partir de 1º de abril de 2020 até 30 de junho de 2020. (Conv. ICMS 42/2020)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 24 de abril de 2020, 199º da Independência e

132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier