Decreto nº 2.962 de 23/02/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 1999

Resoluções, Recomendações e Emendas adotadas pela Conferência de Plenipotenciários

RESOLUÇÕES

Resolução 1
Aplicação provisória de certas partes da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992)

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), após considerar

a) o Relatório "A UIT do amanhã: Os desafios da mudança" do Comitê de Alto Nível (CAN), encarregado de examinar a estrutura e o funcionamento da União Internacional de Telecomunicações, incluída a formulação de propostas com vistas a melhorar a eficácia e a capacidade de resposta de todas as atividades da União;

b) os textos da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) por ela aprovados depois de examinado este Relatório, destacando a necessidade de manter a supremacia da União no campo das telecomunicações, adaptando sua estrutura orgânica aos desafios das contínuas mudanças no âmbito mundial das telecomunicações, com a mínima demora possível, observando

a) que a Constituição e a Convenção (Genebra, 1992) entrarão em vigor em 1º de julho de 1994 entre as Partes;

b) que a presente Conferência previu uma nova estrutura e métodos de trabalho mais eficazes para a União e que é fundamental e coerente com as mudanças adotadas introduzi-los, o mais cedo possível, reconhecendo a utilidade constante que têm para a União os conhecimentos técnicos e os serviços dos Diretores do CCIR e do CCITT, assim como dos atuais membros da IFRB, resolve

1. que as disposições da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992), relacionadas com a nova estrutura e os métodos de trabalho da União, sejam aplicadas, provisoriamente, a partir de 10 de março de 1993;

2. que o Diretor da BDT, eleito pela presente Conferência, assuma suas funções, o mais tardar, em 10 de fevereiro de 1993;

3. que, até a data a ser especificada pela próxima Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) para o Diretor do Escritório de Normalização das Telecomunicações assumir suas funções, o atual Diretor do CCITT cumpra suas funções de Diretor do Escritório de Normalização das Telecomunicações;

4. que, até a data a ser especificada pela próxima Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) para o Diretor do Escritório de Radiocomunicação assumir seu cargo, o atual Diretor do CCIR cumpra as funções de Diretor do Escritório de Radiocomunicações;

5. que os Diretores dos Escritórios de Normalização das Telecomunicações e de Radiocomunicações colaborem para assegurar-se de que a transição para a nova estrutura se realize devidamente;

6. que, até a data a ser especificada pela próxima Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) para os novos membros eleitos pela Junta de Regulamentação das Radiocomunicações assumirem seus cargos, os membros da Junta Internacional de Registro de Freqüências cumpram as funções da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações. Caso ocorra uma vaga entre os membros atuais da Junta, ela não será preenchida até as eleições da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994);

7. que todas as demais condições de lotação dos funcionários nomeados, a que se faz referência nos pontos 3, 4 e 6, se mantenham sem qualquer alteração;

8. que o pessoal atual das Secretarias especializadas do CCITT, do CCIR e da IFRB seja transferido, o mais cedo possível, para os novos Escritórios, pelo Secretário-Geral, em coordenação com os Diretores dos referidos Escritórios;

9. que para a aplicação do número 13 da Convenção:

a) no que respeita ao Diretor da BDT, sua escolha por esta Conferência não contará como primeira eleição para esse cargo;

b) no que respeita aos Diretores do CCITT e do CCIR, suas nomeações pela Conferência de Plenipotenciários de Nice, 1989, contarão como primeira eleição para o cargo de Diretor do Escritório de Normalização e de Radiocomunicações, respectivamente; encarrega os membros da atual Junta Internacional de Registro de Freqüências

a) de prestarem assistência às atividades de simplificação do Regulamento de Radiocomunicações em curso e efetuarem qualquer tarefa especial que o Secretário-Geral possa encomendar-lhes;

b) de comunicarem à próxima Conferência Mundial de Radiocomunicações toda dificuldade que possa suscitar a aplicação dos Atos Finais das conferências administrativas mundiais e regionais; encarrega o Secretário-Geral

1. de tomar as medidas necessárias para implementação da nova estrutura e aplicação dos novos métodos de trabalho, de conformidade com as disposições pertinentes da Constituição e da Convenção revisadas, adotadas por esta Conferência, e com os termos e as condições da presente Resolução;

2. de submeter um relatório de atividades ao Conselho em suas duas próximas reuniões ordinárias (1993 e 1994);

3. de distribuir esses relatórios, junto com as opiniões e conclusões do Conselho, a todos os Membros da União. encarrega o Conselho de examinar os relatórios de atividades do Secretário-Geral e tomar as decisões necessárias para dar pleno cumprimento à presente Resolução.

Resolução 2
Divisão do trabalho entre o Setor de Radiocomunicações e o Setor de Normalização das Telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), considerando

a) a necessidade de que esta Conferência de Plenipotenciários Adicional proporcione princípios e orientações gerais apropriados aos Setores;

b) os objetivos gerais dos trabalhos dos Setores mencionados nos artigos 12 e 17 da Constituição, onde são especificadas as funções do Setor de Radiocomunicações e do Setor de Normalização das Telecomunicações e os artigos 11 e 14 da Convenção, onde são indicadas, com mais detalhe, as normas para a divisão dos trabalhos e a futura coordenação entre os Setores;

c) a divisão inicial do trabalho entre os Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações, recomendada pelo Comitê de Alto Nível sobre a estrutura e o funcionamento da União em sua recomendação 37 e a recomendação 38, onde se propõe que seja examinado, em caráter permanente, a divisão do trabalho entre os dois Setores;

d) as recomendações 49 e 51 do Comitê de Alto Nível de que se ajude os países em desenvolvimento a participarem dos trabalhos dos setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações, mediante a seleção e agrupamento dos temas em estudo, que possam revestir-se de particular interesse para esses países e a promoção dessa participação;

e) a necessidade de melhorar a eficácia e a sensibilidade dos Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações, mantendo a flexibilidade na divisão dos trabalhos, graças a um exame contínuo da distribuição de atividades entre as Comissões de Estudo de ambos os Setores, para se ter em conta a evolução das circunstâncias; e

f) que sejam criados grupos assessores nos Setores de Radiocomunicações e de Normalizações das Telecomunicações, para examinar as prioridades, as estratégias e os progressos realizados em cada Setor e incrementar a cooperação e a coordenação entre esses Setores e os organismos regionais de normalização, tomando nota do

a) trabalho dos Diretores do CCIR e do CCITT, que prepararam uma lista indicativa inicial de Questões, com base na recomendação 37 do Comitê de Alto Nível e no Relatório dos Diretores à Conferência de Plenipotenciários Adicional;

b) o trabalho realizado pelos Grupos ad hoc, criados em decorrência da Resolução 106 do CCIR e da Resolução 18 do CCITT, e em particular, os princípios acordados na reunião do Grupo ad hoc do CCIR, em junho de 1992, sobre a detalhada divisão do trabalho e a gestão permanente das relações entre os dois Setores da União; e

c) as propostas dos Diretores do CCIR e do CCITT de realizar, em janeiro de 1993, uma reunião conjunta dos Grupos, criados em decorrência da Resolução 106 do CCIR e da Resolução 18 do CCITT, resolve

fazer suas as recomendações 37, 38, 49 e 51 do Comitê de Alto Nível no que se refere ao mandato geral dos Setores de Radiocomunicações e da Normalização das Telecomunicações e à promoção da participação dos países em desenvolvimento nos trabalhos dos Setores, encarrega os Diretores dos Escritórios de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações de prepararem, em conjunto, propostas para a divisão inicial do trabalho entre os Setores, garantindo que:

- se reduza, ao mínimo, alterações no trabalho permanente dos Setores;

- que o agrupamento de tarefas ofereça a máxima oportunidade de participação eficaz a peritos de todos os países;

- a duplicidade de tarefas entre as Comissões de Estudo respectivas dos Setores seja mínima, e que informem sobre a divisão inicial proposta à primeira Assembléia Mundial de Radiocomunicações e à primeira Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações, resolve ademais

1. que a Assembléia de Radiocomunicações e a Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações confirmem a divisão detalhada do trabalho;

2. que sejam realizadas reuniões conjuntas dos grupos assessores dos Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações, para dar continuidade ao exame das tarefas novas e das já existentes, e sua distribuição entre os Setores, sujeitas à aprovação pelos Membros;

3. que, com a ajuda dos Diretores e dos grupos assessores pertinentes, a Assembléia de Radiocomunicações e a Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações estabeleçam procedimentos para o exame contínuo e, conforme o caso, de uma nova divisão do trabalho que permita alcançar os objetivos de eficácia que persegue a União, tendo em conta que, em conformidade com o espírito do Relatório do Comitê de Alto Nível, a finalidade é:

- reduzir, ao mínimo, a duplicidade de tarefas entre os Setores;

- agrupar as atividades de normalização, com o objetivo de incrementar a cooperação e a coordenação do trabalho do Setor de Normalização das Telecomunicações com os organismos regionais de normalização;

4. que os Diretores dos Escritórios de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações informem sobre os principais resultados desse processo de exame e divisão do trabalho à Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994),

convida os Membros da União

a) a garantirem que o exame é objetivo e leva em consideração a rápida evolução das necessidades da comunidade internacional, mediante envio de uma representação ampla, competente e de alto nível para os grupos assessores dos Setores;

b) a estudarem os procedimentos do exame permanente e da nova divisão dos trabalhos e a contribuírem, para sua discussão, na reunião conjunta que realizarão, em janeiro de 1993, os Grupos criados em decorrência da Resolução 106 do CCIR e da Resolução 18 do CCITT;

c) a terem em conta, nos preparativos da Assembléia de Radiocomunicações e da Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações, o relátorio dos Diretores sobre a divisão do trabalho entre os Setores, com vistas a formularem uma recomendação conjunta para aplicação inicial por essas

Conferências,

encarrega o Secretário-Geral

de encaminhar, à atenção do Conselho, o relatório dos Diretores sobre a aplicação da presente Resolução.

Resolução 3
Criação de Grupos Assessores dos Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992),

considerando

a) a necessidade de tomar medidas para o estudo das prioridades e estratégias que tenham de ser aplicadas no âmbito das atividades da União, em matéria de radiocomunicações e de normalização das telecomunicações e de assessorar os Diretores dos Escritórios de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações;

b) a conveniência de aplicar tais medidas, o quanto antes possível;

c) as disposições pertinentes da Convenção, que entrará em vigor em 1º de julho de 1994,

reconhecendo

a) que as telecomunicações evoluem continuamente;

b) que as atividades dos Setores deveriam ser objeto de um exame permanente;

c) a importância das atividades já iniciadas, em relação ao aperfeiçoamento dos métodos de trabalho do CCITT e do CCIR, por seus grupos ad hoc, criados de acordo com suas Resoluções 18 e 106, respectivamente, e a conveniência de que se prossigam tais trabalhos,

resolve

que sejam criados grupos assessores nos Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações para:

- estudar as prioridades e as estratégias das atividades respectivas de ambos os Setores da União;

- examinar os progressos realizados na execução dos respectivos programas de trabalho de ambos os Setores;

- orientar os trabalhos das Comissões de Estudo;

- recomendar medidas destinadas, entre outras coisas, a estimular a cooperação e a coordenação com outras organizações de normalização, assim como com o Setor de Desenvolvimento, dentro de ambos os Setores e entre eles e com a Unidade de Planificação Estratégica da Secretaria-Geral,

encarrega

1. os Diretores dos Escritórios de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações de organizarem seus respectivos grupos assessores, os quais serão integrados por representantes das administrações, das entidades e das organizações reconhecidas, de conformidade com o disposto no artigo 19 da Convenção e representantes das Comissões de Estudo;

2. a Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações (Helsinque, 1993) e a Assembléia de Radiocomunicações (Genebra, 1993);

2.1 de criarem um Grupo Assessor em cada Setor para examinar as prioridades, as estratégias e o progresso dos trabalhos, assim como para orientar os trabalhos de cada Setor e a cooperação com outras entidades e que definam os mandatos e procedimentos de trabalho desses Grupos;

2.2 de zelarem para que os respectivos Grupos Assessores continuem os trabalhos já iniciados pelos Grupos ad hoc criados pelo CCITT e o CCIR, em conformidade com suas Resoluções 18 e 106, respectivamente, e

encarrega ademais

os Diretores dos Escritórios de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações de informarem, anualmente, aos membros de seus respectivos Setores e ao Conselho, os resultados dos trabalhos realizados por seus Grupos Assessores.

Resolução 4
Participação de Entidades e Organizações Distintas das Administrações nas Atividades da União

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992),

considerando

as recomendações 2, 3, 5, 6, 15, 23, 48, 54, 58, 68 e 69 do Comitê de Alto Nível, referente à ampliação da participação nas atividades da União e dos laços entre a União e outras organizações,

reconhecendo

a) que os Membros têm a exclusiva responsabilidade de representar seus direitos soberanos na União, da forma que considerem conveniente, e que exercem esses direitos por intermédio da administração que designem; e

b) a importância de motivar um número maior de participantes a contribuírem, com direitos e obrigações correspondentes para o êxito da União,

advertindo

a) que já foram estabelecidos critérios e procedimentos relativos à participação nas atividades da União das empresas de exploração reconhecidas, dos organismos científicos ou industriais e de outras organizações mencionadas na Convenção;

b) a necessidade particular de serem estabelecidos critérios e procedimentos para responder às solicitações das entidades especificadas nos números 230 e 231 da Convenção, que desejem participar das atividades da União;

c) que dentro da gama de participantes, definida no artigo 19 da Convenção, possa ser oportuno estabelecer diferentes categorias;

d) que os procedimentos e condições de participação e os direitos e obrigações dos participantes possam variar, segundo a categoria de cada participante,

resolve

que o Secretário-Geral e os Diretores dos Escritórios apliquem, o quanto antes, a título provisório, e na medida do possível, as disposições do artigo 19 da Convenção,

encarrega o Conselho

1. de estudar, preparar e recomendar, o quanto antes possível, os critérios e procedimentos aplicáveis à participação nas atividades da União das entidades e organizações especificadas nos números 230 e 231 da Convenção;

2. de comunicar suas recomendações aos Membros para que façam observações;

3. de comunicar suas recomendações à Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994),

encarrega o Secretário-Geral

de prestar assistência ao Conselho no tocante à pesquisa que este deverá realizar, preparando um relatório sobre questões pertinentes, que contenha recomendações e qualquer outro dado que o Conselho possa requerer.

Resolução 5
Gestão da União

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992),

considerando

a) as recomendações 8, 16, 17 e 18, do Comitê de Alto Nível, relativas à planificação estratégica e ao funcionamento do Conselho;

b) a necessidade de que o Conselho centralize sua atenção nas questões de política, de uma forma ampla, com um enfoque estratégico e informe aos Membros sobre os resultados previstos dos trabalhos da União,

advertindo

sobre as funções atribuídas à Conferência de Plenipotenciários, ao Conselho, ao Secretário-Geral e ao Comitê de Coordenação, em matéria de gestão e planificação estratégica dos trabalhos da União, conforme os artigos 8º, 10 e 11 da Constituição e os artigos 4º, 5º e 6º da Convenção,

encarrega o Secretário-Geral

a) de preparar e propor ao Conselho políticas e planos estratégicos para a União;

b) de elaborar um orçamento bienal, para exame do Conselho, baseando-se nos planos quadrienais da União estabelecidos pela Conferência de Plenipotenciários,

encarrega o Secretário-Geral e o Conselho

de aplicarem as práticas atuais de gestão melhorada, recomendadas pelo Comitê de Alto Nível, especialmente as relativas à transparência de atribuições de custos e do controle orçamentário,

encarrega o Conselho

1. de instituir um orçamento bienal, no âmbito da planificação estratégica geral, com vistas a:

i) determinar e documentar os objetivos e resultados previstos pelas atividades da União; e

ii) determinar os recursos necessários para essas atividades;

2. de apresentar à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) um projeto de plano estratégico que compreenda os objetivos e programas de trabalhos preparados pelos Setores; e

3. de prever a criação de comissões de que necessite para ajudá-lo a desempenhar sua função de supervisão e a examinar outros aspectos da gestão da União,

resolve

que o Conselho examine os projetos de orçamento do Secretário-Geral, neles introduzindo todas as modificações necessárias para atribuir recursos, de acordo com os planos estratégicos, os objetivos da União, as atividades e os programas de trabalho dos três Setores.

Resolução 6
Tarefas prioritárias do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações (BDT)

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992),

consciente

de que as telecomunicações representam um meio fundamental para o desenvolvimento econômico e social dos países,

considerando

a) que aprovou uma nova estrutura para a União, que inclui um Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações, com o fim, entre outros, de atenuar o desequilíbrio existente entre o Norte e o Sul, em matéria de telecomunicações;

b) que redefiniu as funções das conferências mundiais e regionais de desenvolvimento das telecomunicações nas disposições pertinentes da Constituição e da Convenção;

c) que estas decisões refletem a vontade da comunidade internacional de dotar a União de um instrumento indispensável para reforçar a cooperação e a associação em favor dos países em desenvolvimento;

d) que a adoção da ordem do dia de uma conferência de desenvolvimento deverá ser fruto de amplas consultas entre os Membros da União,

encarrega o Conselho

1. de convocar, o quanto antes possível, a primeira Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações antes da Conferência de Plenipotenciários de Quioto de 1994;

2. de adotar, na sua reunião de 1993, a ordem do dia desta Conferência, com base no Relatório do Diretor da BDT e nas observações dos Membros da União, de conformidade com o número 213 da Convenção,

encomenda ao Secretário-Geral

que realize amplas consultas com os Membros da União acerca dos pontos que serão tratados na Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações, com especial referência, entre outros, aos seguintes:

- apoio aos países em desenvolvimento para aumentar sua participação eficaz nas atividades dos diferentes Setores da União;

- formação de recursos humanos, no campo de planificação, gestão de redes, gestão financeira e comercialização de produtos e serviços;

- medidas orientadas para a promoção de uma política de industrialização no setor de telecomunicações dos países em desenvolvimento, em coordenação com os organismos bilaterais e multilaterais competentes;

- promoção da mobilização dos recursos necessários para por em prática as medidas mencionadas, sobretudo o financiamento dos projetos relacionados nos planos de desenvolvimento;

- reforço da presença regional da União, mediante delegação de meios adequados aos programas regionais e harmonização das atividades da Sede com as das estruturas descentralizadas, a nível regional e de área,

- apoio aos países menos desenvolvidos para incrementar o desenvolvimento de suas redes de telecomunicações.

Resolução 7
Atuação imediata do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações (BDT)

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992),

tendo adotado

com base no Relatório do Comitê de Alto Nível, uma nova estrutura da União, alicerçada num Setor de Radiocomunicações, num Setor de Normalização das Telecomunicações e num Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações,

considerando

a) que o futuro da União dependerá da eficácia com que os três Setores cumpram suas respectivas funções e que a participação ativa do maior número possível de Membros, nas atividades destes Setores, é condição indispensável para o êxito dos mesmos;

b) que a participação ativa dos países em desenvolvimento, nas atividades dos Setores de Radiocomunicações e de Normalizações das Telecomunicações exige recursos humanos e finaceiros desproporcionais em relação às suas possibilidades;

c) que foram efetuadas, com êxito limitado, numerosas tentativas para incrementar a participação dos países em desenvolvimento nas atividades do CCIR e do CCITT;

d) que no número 224 da Convenção, adotado pela Conferência, foi atribuída ao Diretor do BDT a tarefa de organizar, com a ajuda dos outros dois Setores, reuniões destinadas a informar os países em desenvolvimento acerca das atividades desses Setores;

e) que, de acordo com a recomendação 50 do Comitê de Alto Nível, as atividades dos GAS serão transferidas do CCIR e do CCITT para o BDT;

f) que os países em desenvolvimento podem oferecer contribuições às atividades dos Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações, assim como delas extrair benefícios, graças a uma colaboração estreita entre os Escritórios dos três Setores na organização de reuniões periódicas de informação, em prosseguimento às atividades do GAS,

considerando assim mesmo

que na próxima Conferência Mundial de Desenvolvimento será adotado o programa de trabalho da BDT e que essa Conferência não será convocada, provavelmente, antes de 1994,

resolve encarregar

1. o Diretor da BDT

1.1 de instituir, no âmbito de seu Escritório, tão logo seja possível, um serviço encarregado de iniciar a preparação, em coordenação com os outros Escritórios, das questões relativas à planificação e organização das reuniões de informação, previstas no número 224 da Convenção;

1.2 de, com a ajuda dos Diretores dos Escritórios dos Setores de Radiocomunicações e Normalização das Telecomunicações, identificar mecanismos idôneos para facilitar a participação dos países em desenvolvimento nas atividades dos referidos Setores;

1.3 de preparar, para exame da próxima Conferência Mundial de Desenvolvimento, um programa consolidado de atividades relacionados com os itens 1.1 e 1.2 acima citados;

1.4 de realizar, junto com os Diretores dos outros dois Escritórios e o primeiro Presidente, encarregado de coordenar as atividades dos GAS (estabelecidos na IX Assembléia Plenária do CCITT, Melbourne, 1988), um estudo sobre de que maneira as atividades destes últimos deverão continuar no âmbito da BDT e de preparar um relatório sobre o assunto, para exame na próxima Conferência Mundial de Desenvolvimento.

2. os Diretores dos Escritórios de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações de, em conformidade com os números 183 e 207 da Convenção, colaborarem com o Diretor da BDT, para proporcionar-lhe a assistência necessária com relação ao disposto no resolve 1 acima mencionado.

Resolução 8
Grupo Voluntário de Peritos para o exame da atribuição e utilização mais eficaz do espectro de freqüências radioelétricas e simplificação do Regulamento de Radiocomunicações

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra 1992),

recordando

a) que a Conferência de Plenipotenciários de Nice (1989) instituiu, pela sua Resolução 8, um Grupo Voluntário de Peritos (GVE) encarregado, em particular, de simplificar o Regulamento de Radiocomunicações;

b) que na aferida Resolução está previsto que o GVE deve submeter seus Relatórios e suas recomendações à Reunião do Conselho de 1993;

c) que na mesma se convida, de igual maneira, o Conselho a examinar e transmitir às administrações os Relatórios e as recomendações citados, junto com suas próprias conclusões, antes de 1º de janeiro de 1994,

tendo decidido

a) reunir as atividades da União no campo das radiocomunicações em um único Setor;

b) substituir a Junta Internacional de Registro de Freqüências, de caráter permanente, por uma Junta de Regulamentação das Radiocomunicações, de caráter não permanente;

c) adotar um ciclo de Conferências Mundiais de Radiocomunicações, com periodicidade bienal,

reconhecendo

a) que nos documentos submetidos à presente Conferência se salienta a importância de simplificar, o quanto antes possível, o atual Regulamento de Radiocomunicações;

b) que o GVE prossegue sua atividade satisfatoriamente, ainda que, devido à complexidade da mesma, necessidade de mais tempo para preparar seu Relatório Final e suas recomendações,

c) que, por conseguinte, não poderá dispor do Relatório Final e das recomendações do GVE até meados de1994;

d) que as administrações necessitarão de um prazo suficiente para examinar o Relatório e preparar a Conferência Mundial de Radiocomunicações competente, para deliberar e opinar sobre o mesmo;

e) que o exame do Relatório e das recomendações do GVE e a adoção consecutiva do Regulamento de Radiocomunicações revisado constituirão importantes tarefas para uma conferência competente,

ressaltando

a urgência e a importância da simplificação do atual Regulamento de Radiocomunicação para a futura gestão internacional dos recursos naturais limitados, que constituem o espectro radioelétrico e a órbita dos satélites geoestacionários,

resolve convidar o Conselho

1. a proporcionar o apoio necessário ao GVE, a fim de que este possa concluir seus trabalhos, no primeiro trimestre de 1994, o mais tardar;

2. a organizar, no transcorrer do ano de 1994, reuniões de informações, nas diversas regiões do mundo, com o fim de explicar as recomendações do GVE;

3. a projetar a realização de uma Conferência Mundial de Radiocomunicações, no segundo semestre de 1995, que inclua em sua ordem do dia, o exame do Relatório Final e das recomendações do GVE, solicita à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) que tome as providências necessárias para a convocação de uma Conferência Mundial de Radiocomunicações no segundo semestre de 1995.

Resolução 9
Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1993

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra 1992),

observando

a) que está prevista a realização de uma Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações, em Helsinque, em 1993;

b) que as atividades do Setor de Radiocomunicações serão dirigidas pela Conferência Mundial de Radiocomunicações e pela Assembléia de Radiocomunicações;

c) que o Conselho de Administração previu no orçamento e no programa de reuniões da União a realização de uma primeira Conferência Mundial de Radiocomunicações, em 1993;

d) que o artigo 13 da Constituição e os artigos 7º e 11 da Convenção de Genebra contêm as disposições pertinentes para a convocação de Conferências Mundiais de Radiocomunicações;

considerando

a) as recomendações 57, 58 e 59 do Comitê de Alto Nível, referente às Conferências Mundiais de Radiocomunicações;

b) que a Constituição e a Convenção (Genebra, 1992) entrarão em vigor em 1º de julho de 1994;

c) a conveniência de uma transição ordenada e de um rápido início das atividades do Setor de Radiocomunicações;

d) que se dispõe de pouco tempo para se preparar uma Conferência Mundial de Radiocomunicações, em 1993;

e) a Resolução 523 da Conferência Administrativa Mundial de Radiocomunicações de 1992 (CAMR-92),

resolve

convocar uma Conferência Mundial de Radiocomunicações em Genebra, em 1993, a fim de:

a) formular recomendações ao Conselho, acerca da ordem do dia da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1995, incluída a revisão do Regulamento de Radiocomunicações, com base no relatório do GVE e nas diretrizes sobre medidas destinadas a facilitar a utilização das bandas de freqüências atribuídas ao serviço móvel por satélite, recomendando a inclusão destes temas na ordem do dia da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1995;

b) formular recomendações sobre a ordem do dia preliminar da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1997;

solicita à Assembléia de Radiocomunicações associada à Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1993;

a) que examine as recomendações dos Grupos Consultivos, estabelecidos de conformidade com as Resoluções 106 e 107 do CCIR, acerca da revisão, planificação estratégicas e restruturação das Comissões de Estudo;

b) que estabeleça o programa de trabalho e as Comissões de Estudos do novo Setor de Radiocomunicações, com inclusão dos trabalhos futuros sobre a radiodifusão por ondas decamétricas, tendo em conta todo relatório do IFRB sobre aplicação da Resolução 523 da CAMR-92;

c) que examine os relatórios e, conforme o caso, os projetos de Recomendações oriundos das atividades das Comissões de Estudos do CCIR, que não tenham sido adotados por correspondência;

d) que examine a oportunidade de revisar a Resolução 97 do CCIR, em conformidade com a Resolução 12 da presente Conferência,

encarrega o Conselho

de adotar as medidas adequadas para a convocação desta Conferência e de incluir em sua ordem do dia os pontos mencionados no resolve da presente Resolução.

encarrega o Secretário-Geral e o Diretor do Escritório de Radiocomunicações

de proporcionarem o apoio necessário aos trabalhos da Conferência e às atividades posteriores das Comissões de Estudo de Radiocomunicações.

Resolução 10
Aprovação de Recomendações

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992),

tendo em conta

a) que se prevê a realização em Helsinque, em 1993, de uma Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações;

b) que o Conselho da Administração previu no orçamento e na programação de reuniões da União a realização, em 1993, de uma primeira Conferência Mundial de Radiocomunicações e de sua Assembléia de Radiocomunicações associada,

advertindo

a) que a União promoverá, a nível internacional, a adoção de um enfoque mais amplo das questões de telecomunicações na economia e sociedade mundiais;

b) que é indispensável, na função de normalização, uma maior participação dos Países-Membros, a fim de que a adoção das recomendações sobre radiocomunicações e normalização se encontre devidamente legitimada ao ser aprovadas por uma maioria qualificada,

considerando

a) as afirmações do Comitê de Alto Nível no sentido de que é "importantíssimo que a função de normalização seja mais acessível aos países em desenvolvimento", de que "a coordenação multilateral do uso das necessidades em matéria de Radiocomunicações deve ser transparente e garantir o acesso justo e eqüitativo ao espectro e à órbita" e de que "a intervenção dos países em desenvolvimento deve ser muito maior. De outro modo, aumentarão as disparidades tecnológicas";

b) que, como o processo de elaboração e adoção de normas constitui a chave para o desenvolvimento das telecomunicações, deverá ser facilitada uma maior intervenção dos países em desenvolvimento no mesmo;

c) que se torna indispensável resolver problemas, de ordem prática, para maior participação dos países em desenvolvimento no processo de elaboração e adoção de recomendações sobre Normalização e Radiocomunicações, com a intenção de avaliar os resultados das recomendações 49, 50, 51, 52 e 53 do

Comitê de Alto Nível,

resolve

1. que a primeira Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações (Helsinque, 1993) e a Primeira Assembléia de Radiocomunicações (Genebra, 1993) revisem, respectivamente, as Resoluções 2 do CCITT e 97 do CCIR, a fim de modificarem o Regulamento interno com a finalidade de:

1.1 que as recomendações, aprovadas por correspondência, sejam por uma maioria determinada de respostas favoráveis;

1.2 que se estabeleça um procedimento segundo o qual um Membro, que se sinta desfavoravelmente afetado por uma recomendação, possa expor o caso ao Diretor do Escritório competente para que o assunto se resolva rapidamente;

2. que cada Diretor informe à próxima Conferência competente de todos esses casos que lhe tenham sido encaminhados,

encarrega o Diretor da BDT

de explorar todas as possibilidades que oferecem as Recomendações 50, 51, 52 e 53 do Comitê de Alto Nível, com o objetivo de promover e aumentar a participação dos países em desenvolvimento nos procedimentos de elaboração e aprovação de recomendações sobre normalização e radiocomunicações.

Resolução 11
Duração das Conferências de Plenipotenciários da União

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992),

advertindo

a) que a recomendação 14 do Comitê de Alto Nível sugere a conveniência de que as Conferências de Plenipotenciários da União sejam realizadas a intervalos fixos de quatro anos, o que permitirá que, no futuro, estas Conferências durem menos e se centrem em questões de política, a longo prazo;

b) para as exigências crescentes a que estão submetidos os recursos da União, as administrações e os delegados que participam das conferências internacionais sobre telecomunicações,

resolve

1. que as Conferências de Plenipotenciários subseqüentes a que se realizará em Quioto em 1994 tenham uma duração máxima de quatro semanas, salvo se, por necessidades urgentes seja determinado de outra forma;

2. que o Secretário-Geral tome medidas oportunas para permitir o máximo aproveitamento do tempo fixado para essas Conferências;

3. que as Conferências de Plenipotenciários se centrem em questões de política, de mais longo prazo, e a este respeito, examinem e tomem decisões sobre o projeto do Plano estratégico submetido pelo Conselho, no qual são definidos os objetivos, programas de trabalho e resultados esperados da Secretaria-Geral e dos três Setores da União até à próxima Conferência de Plenipotenciários.

Resolução 12
Regulamento interno das conferências e reuniões da União Internacional de Telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992),

recordando

as Resoluções 41 e 62 da Conferência de Plenipotenciários de Málaga - Torremolinos (1973) e de Nairobi, 1982, respectivamente,

considerando

que a partir da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989), o objetivo que se perseguia desde a Convenção Internacional de Telecomunicações (Nairobi, 1982) de consolidar as disposições de caráter fundamental em um corpo constitucional e as demais outras disposições em outro convencional, já está concretizado,

advertindo

que na Convenção existem disposições de caráter instrumental relativas às conferências e reuniões, que poderiam ter necessidade de revisão, a intervalos mais freqüentes do que o resto das normas integrantes da referida Convenção,

reconhecendo

a conveniência de se evitar emendas freqüentes à Convenção, o que poderia ser alcançado mediante a transferência de certas normas a outro corpo, para uso interno das conferências e reuniões da União, que se preste mais facilmente à revisão,

consciente

de que seria difícil para a presente Conferência opinar sobre este particular, pela pesquisa que teria de ser realizada para conhecer as práticas dos organismos especializados das Nações Unidas e outras organizações intergovernamentais, a respeito,

encarrega o Conselho

1. de examinar esse assunto e, caso seja requerida, na sua 48ª reunião, com base numa representação geográfica eqüitativa, a criação de um Grupo de Peritos designados pelos Membros da União, a título voluntário, de auxiliá-lo na execução desta Resolução, com o seguinte mandato:

1.1 preparar os projetos de Regulamento interno para as conferências e reuniões da União, tomando como base, para os textos, as normas sobre o assunto contidas na Convenção, sem excluir a possibilidade de acrescentar disposições consideradas necessárias ou úteis;

1.2 preparar os projetos de alteração da Convenção e, eventualmente, da Constituição, que sejam necessários como conseqüência do item anterior;

1.3 submeter ao Conselho, na sua 49ª reunião, um Relatório provisório, junto com toda documentação preparada;

2. de submeter um Relatório a respeito à próxima Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) para que esta o examine e distribua instruções e diretrizes sobre a continuação dos trabalhos;

3. de assegurar-se de que a União apenas custeará os gastos relativos à preparação, tradução, publicação e distribuição dos documentos, bem como à tradução nas eventuais reuniões do Grupo, a que se faz referência no ponto 1 anterior. Subentende-se que, com a finalidade de se reduzir, ao mínimo, todos os gastos, o Grupo deve trabalhar, na medida do possível, por correspondência,

encarrega o Secretário-Geral;

de prestar assistência ao Conselho e ao Grupo de Peritos na aplicação desta Resolução.

Resolução 13
Melhorias da utilização dos meios técnicos, de armazenamento e difusão de dados do Escritório de Radiocomunicações

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992),

considerando

a) a ampla gama de atividades que realiza o Escritório de Radiocomunicações em seus exames técnicos, no processamento das inscrições para concessões de freqüências, no armazenamento e difusão desses dados;

b) que o Registro Intemacional de Freqüências contém mais de 5 milhões de inscrições correspondentes a mais de 1 milhão de assinaturas;

c) que o Escritório processa mais de 70.000 inscrições anuais, algumas das quais exigem exames e análises técnicas detalhadas;

d) que se requer da União, através dos seus serviços, que processe, documente, armazene e difunda as inscrições e os resultados dos trabalhos do Escritório,

tendo em conta

a) o trabalho constante de melhoria da gestão das funções associadas às atividades do Escritório durante os últimos anos;

b) a pesada e constante carga de trabalho que deve enfrentar o Escritório;

c) as múltiplas atividades que deve efetuar o Escritório para processar uma grande variedade de inscrições e os recursos necessários para atender aos diversos tipos de tarefas relacionadas com o exame técnico dessas inscrições,

resolve

que se empreenda um estudo sobre os custos associados ao exame técnico das notificações de assinaturas para as diversas categorias de estações radioelétricas, redes de satélites e similares, incluindo os custos do armazenamento eletrônico de dados,

encarrega o Secretário-Geral

de fazer esse estudo e apresentar um relatório sobre seus resultados, incluída a possibilidade de reduzir, ao mínimo, os referidos custos,

convida a Conferência de Plenipotenciários de Quioto de 1994

a estudar este assunto à luz do mencionado relatório do Secretário-Geral.

Resolução 14
Acesso Eletrônico a Documentos e Publicações da União

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992),

considerando

a) a recomendação 46 do Comitê de Alto Nível "A UIT do amanhã: os desafios da mudança", Genebra, abril de 1991;

b) a necessidade de facilitar o intercâmbio e a distribuição de documentos e publicações da União;

c) a evolução do tratamento eletrônico da informação;

d) a conveniência de cooperar com os organismos que se dedicam à elaboração de normas pertinentes;

e) as disposições relativas aos direitos do autor da União com respeito à suas publicações;

f) a necessidade de manter as receitas derivadas da venda de publicações;

g) a necessidade de estabelcer um processo mundial rápido e eficaz de normalização,

resolve

1. que qualquer Membro da União ou membro de um Setor possa acessar, por meios eletrônicos, todos os documentos da União que estejam disponíveis, em forma eletrônica e destinados a facilitar a rápida elaboração de recomendações da União;

2. que se possa acessar, por meios eletrônicos, todas as publicações oficiais disponíveis nos bancos de dados da União para sua distribuição eletrônica, incluídas as recomendações da União apresentadas em forma de publicações, pelo Setor de Normalização das Telecomunicações ou pelo Setor de Radiocomunicações, com as instruções oportunas para o pagamento à União da publicação solicitada. A solicitação dessa publicação condiciona o comprador a não reproduzi-la, para sua distribuição ou venda, fora de sua própria organização. Essas publicações poderão ser utilizadas pela organização que as receba, caso necessário, para dar continuidade ao trabalho da União ou de qualquer órgão de normalização que elabore normas conexas, para orientar o desenvolvimento e utilização de produtos e serviços ou servir de documentação básica para um produto ou um serviço;

3. que nada do exposto nos parágrafos anteriores possa ir em detrimento dos direitos de autor da União, pelo que toda entidade que deseje reproduzir as publicações da União, para revenda, deverá obter uma prévia autorização para esta finalidade,

encarrega o Secretário-Geral

1. de tomar as medidas necessárias para facilitar aplicação desta Resolução;

2. de criar condições para que as publicações, em papel, sejam colocadas à disposição dos interessados, tão logo seja possível, a fim de não privar o acesso às mesmas aos Membros que não possuam meios eletrônicos.

Resolução 15
Exame da Necessidade de se Criar um Foro para a Discussão de Estratégias e Políticas no Ambiente em Transformação das Telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992),

considerando

que, conforme se estipula na Constituição e na Convenção (Genebra, 1992), a União deverá promover, a nível internacional, a adoção de um enfoque mais geral das questões de telecomunicações relacionadas com a economia mundial e a sociedade mundial da informação, cooperando, para tal fim, com outras organizações intergovernamentais, mundiais e regionais,

reconhecendo

a) que o Secretário-Geral preparará, com a ajuda do Comitê de Coordenação, a política e planificação estratégicas da União e coordenará as atividades desta, isto é, que preparará e submeterá ao Conselho um Relatório anual sobre a evolução do setor das telecomunicações, que conterá, ademais, todas as medidas recomendadas no tocante à estratégia e políticas futuras da União;

b) que o Conselho considerará as questões de política das telecomunicações, no seu sentido amplo, a fim de que a política e a estratégia da União respondam plenamente à contínua evolução das telecomunicações, quer dizer, que examinará, cada ano, o Relatório preparado pelo Secretário-Geral sobre a política e a planificação estratégicas recomendadas para a União e tomará as medidas oportunas, a respeito;

c) que as administrações, conscientes da necessidade de ter de examinar, constantemente, suas próprias políticas e a legislação de telecomunicações e de coordená-las com outros Membros, a nível internacional, no setor das telecomunicações em rápida evolução, deveriam poder debater, permanente e amplamente, suas próprias estratégias e políticas e as da União;

d) que é necessário que a União, como organização internacional que desempenha uma função proeminente no campo das telecomunicações, organize um Foro, onde se acelere a coordenação política entre os Membros e se estabeleça a estratégia da União,

resolve

1. que, com base num Relatório do Secretário-Geral, o Conselho examine em sua reunião ordinária de 1994 a necessidade de se criar um foro, onde as administrações possam discutir suas estratégias e políticas de telecomunicações. O Conselho submeterá à próxima Conferência de Plenipotenciários as recomendações apropriadas, como resultado do referido exame,

2. que a próxima Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) tome as medidas necessárias, a respeito.

Resolução 16
Intensificação das Relações com as Organizações Regionais de Telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992),

considerando

a) que é necessário que a União coopere estreitamente com organizações regionais de telecomunicações, em virtude da importância que adquiriram, recentemente, as organizações regionais interessadas nas questões essenciais de telecomunicações;

b) que a União e essas organizações regionais têm propósitos comuns na realização de atividades regionais, isto é, que a execução de projetos regionais conjuntos estimulará, efetivamente, o desenvolvimento das telecomunicações regionais,

encarrega o Secretário-Geral

1. de consultar as organizações regionais de telecomunicações sobre as possilbilidades de cooperação;

2. de submeter um Relatório sobre os resultados da consulta ao Conselho para que este o examine,

encarrega o Conselho

1. de examinar o Relatório submetido ao Secretário-Geral e de adotar as medidas apropriadas;

2. de informar sobre os resultados obtidos à próxima Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).

RECOMENDAÇÃO

Recomendação I
Depósito de Instrumentos e Entrada em Vigor da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992)

A Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações, (Genebra, 1992),

tendo em conta

o desejo expresso no Relatório do Comitê de Alto Nível de que a União possa adaptar-se rapidamente ao meio transformador das Radiocomunicações,

considerando

as disposições do artigo 58 da Constituição, que prevêem a entrada em vigor dos mencionados instrumentos da União, em 1º de julho de 1994, entre os Membros que tenham depositado, antes dessa data, seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão,

considerando ademais

que é do interesse da União que a Constituição e a Convenção entrem em vigor, em 1º de julho de 1994, entre o maior número de Membros possível,

advertindo

que já não é necessário que os Membros da União iniciem seus procedimentos nacionais respectivos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Nice, 1989), que até agora não entraram em vigor,

convida

todos os Membros da União a acelerarem seus procedimentos nacionais de ratificação, aceitação ou aprovação (veja o artigo 52 da Constituição) ou de adesão (veja o artigo 53 da Constituição) à Constituição e à Convenção da União Internacional de Telecomunicações, (Genebra, 1992) e a depositarem seus respectivos instrumentos junto ao Secretário-Geral, o quanto antes possível, de preferência antes de 1º de julho de 1994,

encarrega o Secretário-Geral

de encaminhar imediatamente a presente Recomendação, à atenção de todos os Membros da União, por carta circular, e que periodicamente recorde seu conteúdo, quando julgar oportuno, aos Membros da União que, até esse momento, não tenham depositado o correspondente instrumento.

Tabela Analítica

Dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992)

Constituição da União Internacional da União de Telecomunicações

Convenção da União Internacional de Telecomunicações

Protocolo Facultativo Sobre a Solução Obrigatória de Controvérsias Relacionadas Com a Constituição da União Internacional de Telecomunicações, a Convenção da União Internacional de Telecomunicações e Regulamentos Administrativos

Resoluções

Recomendação

Termos (*)   Constituição + seu Anexo (A)   Convenção + seu Anexo (A)     Ver Nota    
A      
Abstenções (veja Votação) Aceitação (veja Ratificação, aceitação e aprovação)        
Atos Finais       
aprovação definitiva     462    
assinatura    463    
numeração    460    
Acordos, iniciativas de financiamento   118      
entre a União e as Nações Unidas   205      
entre a União e outras organizações internacionais   58      
particulares sobre telecomunicações   193      
provisórias com outras organizações internacionais   58      
regionais  194      
Adesão       
Constituição, Convenção, um único instrumento   22, 212      
instrumento de emenda   229   524    
Protocolo Facultativo       PF  
Regulamentos Administrativos   216      
Administração  A1002      
Admissão (veja Membros)        
Anexos   34, Anexo   Anexo    
Aplicação provisória de certas partes da Constituição e da Convenção       Res 1  
Aprovação (veja Ratificação, aceitação, aprovação; veja também Recomendações e Regulamentos Administrativos)        
(*) Caso um termo seja utilizado em vários números consecutivos, em princípio, só é indicado o primeiro deles. Estes números são os que figuram à margem dos textos e não os números dos Artigos ou parágrafos.  
Nota - Protocolo Facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec).
       
Termos (*)  Constituição + seu Anexo (A)     Convenção + seu Anexo (A)     Ver Nota    
Arbitragem (veja também Solução de controvérsias) 234   507    
Assembléia de Radiocomunicações   83   129    
cancelamento da segunda assembléia     29, 299    
convocação  91   27    
funções     129    
convites e admissão     284, 295    
presidência    137    
Assessoramento jurídico     91    
Assistência técnica (veja Cooperação e assistência técnica)        
Atrasos   169      
Auditoria das contas (veja Finanças da União)        
     
Boletim de informação e documentação geral sobre as telecomunicações     99    
C        
Canais de telecomunicações estabelecimento, exploração e proteção   186      
Capacidade jurídica da União   176      
Classes de contribuições (veja Contribuições) Comissões composição     368    
constituição    350, 356    
controle do orçamento     364    
credenciais    334, 361    
direção     359    
normas para as deliberações e procedimento de votação     442    
redação     362    
resumo dos debates e relatórios     452    
subcomissões e grupos de trabalho     356    
- presidentes e vice-presidentes     371   
(*) Caso um termo seja utilizado em vários números consecutivos, em princípio, só é indicado o primeiro deles. Estes números são os que figuram à margem dos textos e não os números dos Artigos ou parágrafos.  
Nota - Protocolo Facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec).
       
Termos (*)  Constituição + seu Anexo (A)     Convenção + seu Anexo (A)     Ver Nota    
Comissões de Estudo desenvolvimento das telecomunicações 132, 144   214    
- funções   144   214    
gestão dos assuntos     242    
normalização das telecomunicações   108, 116      
funções   116   192    
radiocomunicações  84, 102   148    
- funções   102   149    
reuniões mistas     252    
Comitê de Coordenação   74   106    
composição  148      
funções   149   106    
Composição da União (veja também Membros)   20      
Comunicados de Imprensa     464    
Conferências       
Atos Finais (veja Atos Finais)        
troca de local ou de data     299, 312    
encerramento da lista de oradores     403    
comissões (veja também Comissões)     350, 356    
Conferência de Plenipotenciários (veja Conferência de Plenipotenciários)        
conferências de radiocomunicações (veja Conferências de Radiocomunicações)        
convocação    75    
convocação das sessões     372    
credenciais (veja também Credenciais)     324    
questões de competência     405    
questões de ordem (veja também Moções e questões de ordem)     388    
delegação de poderes (veja Votação)        
direito dos Membros no que concerne à sua participação   26      
direito de voto (veja também Votação)   27  407   
(*) Caso um termo seja utilizado em vários números consecutivos, em princípio, só é indicado o primeiro deles. Estes números são os que figuram à margem dos textos e não os números dos Artigos ou parágrafos.  
Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec).
       
Termos (*)  Constituição + seu Anexo (A)     Convenção + seu Anexo (A)     Ver Nota    
assinatura dos textos definitivos (veja também Atos Finais)   463    
franquia     467    
idiomas (veja também Idiomas)   172   490    
abertura     342    
Chefes de delegações, reunião     96, 342    
limitação das intervenções     400    
medidas administrativas e financeiras     94    
moções de ordem (veja também Moções e questões de ordem)     388    
normas para as deliberações em sessão plenária     385    
Ordem        
-de disposição     341    
- das deliberações     386    
organização de seus trabalhos   177      
presidente e vice-presidentes        
- atribuições     352    
- nomeação     346    
propostas (veja Propostas)        
quorum 385    
regulamento interno (veja também Regulamento)     340 a 467    
repercussões financeiras   92,115, 142, 147     
reservas (veja Reservas)        
responsabilidades financeiras     488    
resumo dos debates, atas e relatórios     447, 452    
- aprovação     456    
reunião sem governo anfitrião     311    
secretaria        
- das conferências     95, 97    
- de todas as reuniões relativas às telecomunicações     97    
voto (veja Votação)        
(*) Caso um termo seja utilizado em vários números consecutivos, em princípio, só é indicado o primeiro deles. Estes números são os que figuram à margem dos textos e não os números dos Artigos ou parágrafos.  
Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)
       
Termos (*)  Constituição + seu Anexo (A)     Convenção + seu Anexo (A)     Ver Nota    
Conferências de Plenipotenciários 40, 47   1    
admissão     267    
comissões (veja Comissões)        
convocação  47   75    
duração       Res 11  
financiamento  158      
convite     256    
local e datas     2    
Conferências de Radiocomunicações   43, 81, 89      
cancelamento da segunda conferência     29, 299    
conferência mundial de 1993       Res 9  
convocação  90   24    
decisões   92      
funções   89   112, 138    
convites e admissões     271, 276    
ordem do dia     113    
regionais  43   138    
Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações   107, 113      
adicional  114   30, 299    
convocação  114   25, 75    
decisões   115      
funções   113   184    
Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais   42, 146      
convocação    48    
decisões   147      
funções   146      
ordem do dia, participação     49    
Conferências Mundiais e Regionais de Desenvolvimento das Telecomunicações   45, 131, 137      
conclusões  142      
convocação    26, 75    
(*) Caso um termo seja utilizado em vários números consecutivos, em princípio, só é indicado o primeiro deles. Estes números são os que figuram à margem dos textos e não os números dos Artigos ou parágrafos.  
Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec).
       
Termos (*)  Constituição + seu Anexo (A)     Convenção + seu Anexo (A)     Ver Nota    
funções 137   208    
ordem do dia     213    
Conferências regionais   194      
Conselho   41      
acordos provisórios     80    
atribuições  69   61    
casos não previstos na Constituição, na Convenção e nos Regulamentos Administrativos     79    
composição, Membros   65   50    
- assessores   66      
- qualificações     56    
- distribuição eqüitativa dos cargos   61      
- eleição   54, 61   7    
- elegibilidade, reelegibilidade     7    
- gastos de viagem, diárias e seguros     57    
- vagas     8    
controle financeiro da Secretaria-Geral e dos Setores   71      
convocação das conferências     75    
coordenação com as organizações internacionais     80    
decisões tomadas por correspondência     54    
exame das decisões tomadas pelo Secretário-Geral sem o apoio do Comitê de Coordenação     109    
finanças   156      
relatórios de suas atividades     81    
presidente e vice-presidente     55    
regulamento interno   67      
reunião        
- extraordinária     52    
- ordinária     51    
secretário    59    
Constituição, Convenção        
adesão (veja também Adesão)   22      
(*) Caso um termo seja utilizado em vários números consecutivos, em princípio, só é indicado o primeiro deles. Estes números são os que figuram à margem dos textos e não os números dos Artigos ou parágrafos.  
Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)
 
Termos (*) Constituição + seu Anexo (A)     Convenção + seu Anexo (A)     Ver Nota    
anexos 34, Anexo   Anexo    
aplicação provisória de certas partes       Res 1  
casos não previstos     79    
contravenções  190      
cópias autenticadas, originais   241      
definições  33      
denúncia (veja também Denúncia)   236      
derrogação da Convenção anterior   238      
disposições finais   208      
divergências entre as diferentes versões   32, 42      
divergências lingüísticas   173, 242      
execução dos instrumentos   37, 69      
emendas (veja também Emenda)   224   519    
entrada em vigor   238     Rec 1  
ratificação, aceitação e aprovação (veja Ratificação, aceitação, aprovação)        
registro   240      
regulamentos administrativos (veja Regulamentos Administrativos)        
Consultas  28      
admissão de novos Membros   23      
casos não previstos na Constituição e na Convenção   79      
conferências, local e data, ordem do dia   28   42, 46, 118, 123, 138, 302, 304, 305, 307, 312    
Contravenções, notificações   190      
Contribuições  159      
aplicabilidade  163      
- novos Membros da União     472    
atrasos   169      
aumento, escolha de uma classe contributiva superior     471    
escolha da classe contributiva   160      
entidades e organizações   159, 168, 170  475    
(*) Caso um termo seja utilizado em vários números consecutivos, em princípio, só é indicado o primeiro deles. Estes números são os que figuram à margem dos textos e não os números dos Artigos ou parágrafos.  
Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec).
 
Termos (*) Constituição + seu Anexo (A)     Convenção + seu Anexo (A)     Ver Nota    
escala de classes contributivas   468    
- emenda   162      
gastos das conferências     476, 478, 481   
países menos desenvolvidos     468    
redução da classe contributiva   165      
- entidades e organizações     482    
- Membros   165      
unidade contributiva     468    
voluntários    486    
Controvérsias (Veja Solução de Controvérsias)        
Convenção (Veja Constituição, Convenção)        
Cooperação internacional no campo das telecomunicações   3      
Cooperação e assistência Técnica (veja também Países em desenvolvimento)        
objeto da União   3, 4, 14, 19     
Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações   118   208    
Correspondência pública   A1004      
Credenciais    324    
comissão de verificação     334, 361    
delegação de poderes     335    
representantes de entidades e organizações     339    
Crédito, linhas de crédito preferenciais   19      
Contas (Veja Finanças da União)        
Contas Internacionais, administração e liquidação     497    
Questões de ordem (veja Moções e questões de ordem)        
D        
Defesa nacional, instalações dos serviços de   202      
Definições   33, Anexo   Anexo    
Delegação  47, A1005   268, 277, 296, 324   
(*) Caso um termo seja utilizado em vários números consecutivos, em princípio, só é indicado o primeiro deles. Estes números são os que figuram à margem dos textos e não os números dos Artigos ou parágrafos.  
Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)
 
Termos (*) Constituição + seu Anexo (A)     Convenção + seu Anexo (A)     Ver Nota    
Credenciais (veja também Credenciais)   324    
ordem de colocação     341    
Delegação de poderes (veja Credenciais e Votação)        
Delegado   A1006      
Denúncia        
da Constituição e da Convenção pelos Membros   236      
da participação nos trabalhos pelos "membros" dos Setores     240    
repercussões financeiras     473, 483    
Direito de Voto (veja Votação)        
Direito do público de utilizar os serviços internacionais de telecomunicações   179      
Direito soberano   1      
Direito e obrigações dos Membros (veja também Membros)   24      
Derrogação e substituição da Convenção anterior   239      
Detenção de telecomunicações   180      
Diretores distribuição geográfica eqüitativa   62      
eleição   55, 62   13    
Escritório de Normalização das Telecomunicações   133      
- funções   145   216    
Escritório de Normalização das Telecomunicações   109      
- funções   117   198    
Escritório de Radiocomunicações   85      
- funções   103   161    
participação       
- assembléias de radiocomunicações     294    
- conferências de desenvolvimento     294    
- conferências de normalização     294    
- Conferências de Plenipotenciários     266    
- conferências de radiocomunicações     281    
- deliberações do Conselho     60    
- trabalhos de outros Setores     253    
(*) Caso um termo seja utilizado em vários números consecutivos, em princípio, só é indicado o primeiro deles. Estes números são os que figuram à margem dos textos e não os números dos Artigos ou parágrafos.  
Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)
       
Termos (*)  Constituição + seu Anexo (A)     Convenção + seu Anexo (A)     Ver Nota    
posse de seus cargos e duração   13    
reelegibilidade    13    
vagas   64   17    
Disposições básicas   2      
Distribuição geográgica eqüitativa   62, 154   69    
Documentos e publicações        
acesso eletrônico       Res 14  
idiomas   172   495    
preço das publicações vendidas     484    
publicações da Secretaria-Geral     98    
E        
Eleições        
princípios e assuntos conexos   60   7    
Empresa de exploração   A1007   229    
reconhecida  A1008      
Emenda   224   519    
adoção, maioria requerida   227   522    
definição    432    
exame e adoção   57      
instrumento único de emenda   229   524    
- entrada em vigor   229   524    
- ratificação, aceitação, aprovação ou adesão   229   524    
- registro   232   528    
omitidas ou prorrogadas     384    
prazos e modalidades para a apresentação de propostas   224   519    
apresentadas durante a conferência     374    
quorum 226 521    
requisitos para a discussão, decisão ou votação     382    
voto     435    
Entidades e organizações        
contribuições financeiras   159, 168, 170  475    
listas de "membros"     237    
(*) Caso um termo seja utilizado em vários números consecutivos, em princípio, só é indicado o primeiro deles. Estes números são os que figuram à margem dos textos e não os números dos Artigos ou parágrafos.  
Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec).
 
Termos (*) Constituição + seu Anexo (A)     Convenção + seu Anexo (A)     Ver Nota    
participação nas atividades dos Setores   228    
Entrada em vigor (veja também Aplicação provisória de certas partes da Constituição da Convenção) Constituição, Convenção   238      
Instrumento de emenda (veja Emenda)        
Protocolo Facultativo       PF  
Espectro de freqüências radioelétricas (veja Freqüência do espectro radioelétrico)        
Estabelecimento, exploração e proteção dos canais e instalações de telecomunicações   186      
Estado   1, 21      
composição da União   20      
relações com os Estados-Membros   207      
telecomunicações de Estado   192, A1014     
Estrutura da União   39      
Perito     A1001    
F        
Data de entrada em vigor dos instrumentos da União (veja Entrada em vigor)        
Finanças da União   155   468    
atrasos   169      
auditoria das contas     74    
contribuições (veja-se também Contribuições)   159      
conta de provisão     485    
contas        
- aprovação pela Conferência de Plenipotenciários   53   74    
- auditoria anual e aprovação pelo Conselho     74    
denúnica (veja Denúncia)        
gastos   155      
- da Secretaria-Geral e dos Setores   157      
- do Conselho   156      
- ocasionados pelas conferências   158   476    
(*) Caso um termo seja utilizado em vários números consecutivos, em princípio, só é indicado o primeiro deles. Estes números são os que figuram à margem dos textos e não os números dos Artigos ou parágrafos.  
Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec).
 
Termos (*) Constituição + seu Anexo (A)     Convenção + seu Anexo (A)     Ver Nota    
- regionais 167      
- repercussões financeiras das decisões adotadas pelas conferências   92, 115, 142, 147     
- limite dos gastos   51      
juros das somas devidas     474    
orçamento  51      
- base, limite dos gastos   51      
- bienal   168   73, 100    
- estimativa para os Setores     181, 205, 223   
- preparação pelo Secretário-Geral     100    
- provisória     73    
responsabilidades financeiras das conferências     488    
Assinatura dos textos definitivamente aprovados pelas conferências (veja Atos Finais)        
Fundo Monetário Internacional     500    
Franquia     467    
Freqüências do espectro radioelétrico   11, 195   177    
atribuição, adjudicação, registro e inscrição de atribuições   11, 95   172    
Grupo Voluntário de Peritos para o exame da atribuição e utilização mais eficaz do espectro de freqüências radioelétricas e a simplificação do Regulamento de Radiocomunicações       Res 8  
Registro Internacional de Freqüências     172    
Funcionários nomeados   55, 150      
direito dos Membros de apresentar candidatos   26      
Diretor (veja Diretores)        
distribuição geográfica eqüitativa   62, 154      
nomeações  55   13    
estatuto e conduta   150      
proibição de apresentação de propostas Secretário-Geral, Vice-Secretário-Geral (veja Secretário-Geral, Vice-Secretário-Geral)        
(*) Caso um termo seja utilizado em vários números consecutivos, em princípio, só é indicado o primeiro deles. Estes números são os que figuram à margem dos textos e não os números dos Artigos ou parágrafos.  
Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)
 
Termos (*) Constituição + seu Anexo (A)     Convenção + seu Anexo (A)     Ver Nota    
G      
Gastos (veja Finanças da União)        
Gestão da União     84   Res 5  
Grupo Voluntário de Peritos (veja Freqüência do espectro radioelétrico)        
Grupo Assessores dos Setores de Radiocomunicação e de Normalização das Telecomunicações       Res 3  
I        
Idiomas   171      
documentos e textos da união   172      
o texto em francês terá fé   173      
tradução simultânea   172      
limitações na utilização dos idiomas   174      
oficiais e de trabalho   171      
original dos instrumentos   241      
outros idiomas distintos dos idiomas oficiais e de trabalho     490    
I        
Relatórios        
de gestão financeira     73, 101, 487   
da assembléia de radiocomunicações     136    
das conferências mundiais e regionais de desenvolvimento     212    
evolução do setor das telecomunicações     86, 108    
finais das Comissões de Estudo     131, 157, 194, 249   
prazos e modalidades de apresentação às conferências     321    
sobre as atividades da União, política e planificação estratégicas   50   61, 82, 86, 102   
sobre as atividades dos Setores, relatórios dos Diretores dos Escritórios sobre as atividades do Comitê de Coordenação     125, 180, 204, 222, 111   
Iniciativas (veja Acordos, iniciativas)        
(*) Caso um termo seja utilizado em vários números consecutivos, em princípio, só é indicado o primeiro deles. Estes números são os que figuram à margem dos textos e não os números dos Artigos ou parágrafos.  
Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec).
 
Termos (*) Constituição + seu Anexo (A)     Convenção + seu Anexo (A)     Ver Nota    
Instrumento fundamental da União 1, 30      
Instrumentos da União   29      
Execução   37, 69      
Intercomunicação    501    
Interferências prejudiciais   197, A1003     
execução, e observância das disposições dos instrumentos   37      
eliminação  12      
desculpas  11, 193, 197  177    
exame pela Junta     140    
relatório do Diretor do Escritório de Radiocomunicações     173    
Tradução simultânea (veja Idiomas)        
J        
Junta Assessora de Desenvolvimento das Telecomunicações     227    
Junta de Regulamentação das Radiocomunicações   43, 82   139    
composição  93   139    
Eleições e assuntos conexos   56, 62, 63   20    
funções   94   140    
gastos de viagem, diárias e seguros     142    
métodos de trabalho   101   143    
participação       
- Conferências de Plenipotenciários     141    
- conferências de radiocomunicações e assembléias de radiocomunicações     141, 281    
secretário-executivo    174    
vagas     21    
L        
Linguagem secreta     504    
Liquidação de contas internacionais     497    
Chamadas e mensagens de socorro   200      
M        
Maioria        
(*) Caso um termo seja utilizado em vários números consecutivos, em princípio, só é indicado o primeiro deles. Estes números são os que figuram à margem dos textos e não os números dos Artigos ou parágrafos.  
Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)
 
Termos (*) Constituição + seu Anexo (A)     Convenção + seu Anexo (A)     Ver Nota    
admissão de novos Membros, maioria especial 23   415    
votação em conferências, definição     410    
Membros        
Membros da União   20      
- admissão de novos Membros   23   415    
- maioria especial     415    
- composição da União   20      
- direitos e obrigações   24, 209      
- responsabilidade em relação com os usuários   183      
"membros" dos Setores (veja também Setores)   86, 110, 134  238    
Moções e questões de ordem     388    
convocação do debate     398    
encerramento da lista de oradores     403    
encerramento do debate     399    
questões de competência     405    
limitação de intervenções     400    
prioridade    390    
retirada e reposição     406    
suspensão ou cancelamento de sessão     397    
N        
Nações Unidas        
acordo com a União   205      
adesão dos Membros das Nações Unidas à Constituição e à Convenção   22      
convite e admissão às conferências da União     259, 278, 291   
programas internacionais dos registros dos instrumentos pelo Secretário-Geral das Nações Unidas   14, 72, 232, 240  221, 528    
relações com a União   205      
sistema comum     63, 89, 92    
Normalização das telecomunicações (veja também Telecomunicações)   13      
Notificação das contravenções   190      
(*) Caso um termo seja utilizado em vários números consecutivos, em princípio, só é indicado o primeiro deles. Estes números são os que figuram à margem dos textos e não os números dos Artigos ou parágrafos.  
Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)
     
Termos (*) Constituição + seu Anexo (A)     Convenção + seu Anexo (A)     Ver Nota    

banco de dados dos Setores     178, 203, 220   
boletim de informações e documentação geral sobre telecomunicações     99   
documentos de serviço, boletins de informações     98   
Público, direito de utilizar o serviço internacional de telecomunicações   5, 179     
Público, imprensa     464   
Q        
Quorum (veja também Emenda)     385    
R        
Radiocomunicações   A1009   A1005    
disposições especiais   195     
interferências prejudiciais (veja também Interferências prejudiciais)   197, A1003     
Regulamento de Radiocomunicações (veja Regulamento de Radiocomunicações)        
Setor de Radiocomunicações (veja Setor de Radiocomunicações)        
Ratificação, aceitação, aprovação        
Constituição, Convenção, um único instrumento   208, 231      
Instrumento de emenda   229     
Protocolo Facultativo       PF 
Regulamentos Administrativos   216     
Recomendações de uma conferência a outra     250   
sobre normalização de telecomunicações   104     
(*) Caso um termo seja utilizado em vários números consecutivos, em princípio, só é indicado o primeiro deles. Estes números são os que figuram à margem dos textos e não os números dos Artigos ou parágrafos.  
Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)  
 
Termos (*) Constituição + seu Anexo (A)     Convenção + seu Anexo (A)     Ver Nota    
- aprovação   192, 247, 249  Res 10  
sobre radiocomunicações   78      
- aprovação     149, 247, 249  Res 10  
Registro da Constituição e da Convenção   240      
Regulamento(s) administrativo(s) (veja Regulamentos Administrativos)        
adotados pelo Conselho     90    
financeiro    63, 101, 485   
interno, regras de procedimento        
- da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações     147    
- das conferências e outras reuniões   177   340 a 467   Res 12  
- do Conselho   67      
- regras complementares   178      
Regulamento das Telecomunicações Internacionais (veja também Regulamentos Administrativos)   31      
Regulamento de Radiocomunicações (veja também Regulamentos Administrativos)   31      
Regulamentação do Pessoal     63    
Regulamentos Administrativos   29, 215      
casos não previstos     79    
consentimento em obrigar-se   216      
contravenções  190      
definições dos termos   36      
execução   37, 69      
revisões        
- aplicação provisória   217      
- parciais ou totais   89, 146   114    
- prazos e modalidades de apresentação de propostas às conferências     317    
(*) Caso um termo seja utilizado em vários números consecutivos, em princípio, só é indicado o primeiro deles. Estes números são os que figuram à margem dos textos e não os números dos Artigos ou parágrafos.  
Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)
 
Termos (*) Constituição + seu Anexo (A)     Convenção + seu Anexo (A)     Ver Nota    
Relações exteriores 149      
Reservas        
Atos Finais     445    
Regulamentos Administrativos   216      
Responsabilidade dos Membros em relação aos usuários   183      
Responsabilidades financeiras (veja Conferências)        
Reuniões (veja Comissões de Estudo, Conferências, Setores, Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações, Setor de Normalização das Telecomunicações, Setor de Radiocomunicações)        
S        
Satélites (veja Órbita dos satélites geoestacionários)        
Secretaria das conferências e reuniões da União     95, 97    
de outras reuniões relativas às telecomunicações     97    
Secretaria-Geral (veja também Secretário-Geral, Vice-Secretário-Geral),   46, 73   83    
Secretário-Geral, Vice-Secretário-Geral (veja também Funcionários nomeados)   73   83    
depositário  208, 211, 213, 216, 229      
distribuição geográfica equitativa   62      
eleição   55, 62   13    
funções        
- do Secretário-Geral   74   59, 83    
- do Vice Secretário-Geral   77     
participação        
- assembléia de radiocomunicações     294    
- conferência de desenvolvimento     294    
- conferência de normalização     294    
- Conferência de Plenipotenciários     266    
(*) Caso um termo seja utilizado em vários números consecutivos, em princípio, só é indicado o primeiro deles. Estes números são os que figuram à margem dos textos e não os números dos Artigos ou parágrafos.  
Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)
 
Termos (*) Constituição + seu Anexo (A)     Convenção + seu Anexo (A)     Ver Nota    
- conferência de radiocomunicações   281    
- conferências e reuniões de um Setor     105, 253    
- deliberações do Conselho     60    
posse de seus cargos     13    
reelegibilidade  64   13    
representante legal da União   76      
responsabilidade  75      
vagas   64   14    
Segredo das telecomunicações   184      
Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações   45, 118   208    
assistência técnica aos Diretores de outros Escritórios     183, 207    
comissões de estudo (veja também comissões de Estudo)   132, 144   214    
conferências mundiais e regionais de desenvolvimento (veja também Conferências Mundiais e Regionais de Desenvolvimento das Telecomunicações)   131   208    
Diretor do Escritório (veja também Diretores)  133      
estimativa orçamentária     223    
funcionamento  130      
funções e estrutura   118      
"membros"  134      
Escritório de Desenvolvimento (veja também Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações)   133   216    
Setor de Normalização das Telecomunicações   44, 104   184    
comissões de estudo de normalização (veja-se também Comissões de Estudo)   108, 116   192    
conferências mundiais de normalização (veja também Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações)   107, 113   184    
Diretor do Escritório (veja também Diretores)   109     
Estimativa orçamentária     205   
(*) Caso um termo seja utilizado em vários números consecutivos, em princípio, só é indicado o primeiro deles. Estes números são os que figuram à margem dos textos e não os números dos Artigos ou parágrafos.  
Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)
 
Termos (*) Constituição + seu Anexo (A)     Convenção + seu Anexo (A)     Ver Nota    
funcionamento  106      
funções e estrutura   104      
grupos assessores       Res 3  
"membros"  110      
Escritório de Normalização (veja também Escritório de Normalização das Telecomunicações)   109   198    
Setor de Radiocomunicações   43, 78   112    
assembléia de radiocomunicações (veja também Assembléia de Radiocomunicações)   83      
comissões de estudo (veja também Comissões de Estudo)   84, 102  148   
conferências mundiais e regionais (veja também Conferências de Radiocomunicações)   81  112, 138    
Diretor do Escritório (veja também Diretores)   85     
estimativa orçamentária     181   
Funcionamento  80     
funções e estrutura   78     
grupos assessores       Res 3  
Junta de Regulamentação das Radiocomunicações (veja também Junta de Regulamentação das Radiocomunicações)   82      
"membros"  86     
Escritório de Radiocomunicações (veja também Escritório de Radiocomunicações)   85, 103   161    
Setores       
cooperação, coordenação entre os Setores   79, 105, 119   158, 160, 195, 197, 215   
disposições comuns aos três Setores     228   
distribuições de trabalho entre os Setores, revisão   79, 105, 119   158, 195, 215   Res 2  
Gastos  157  477, 480    
"membros"  86, 110, 134   238   
- denúncia     240, 483    
(*) Caso um termo seja utilizado em vários números consecutivos, em princípio, só é indicado o primeiro deles. Estes números são os que figuram à margem dos textos e não os números dos Artigos ou parágrafos.  
Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)
 
Termos (*) Constituição + seu Anexo (A)     Convenção + seu Anexo (A)     Ver Nota
- entidades que se ocupam de telecomunicações     230   Res 4  
- admissão     234   Res 4  
- ER, OSI, instituições de financiamento ou desenvolvimento     229   Res 4  
- admissão     233   Res 4  
- listas de "membros"     237    
- organismos especializados das Nações Unidas e Organismo Internacional de Energia Atômica     236, 262    
- organizações intergovernamentais que exploram sistemas de satélite     236, 261   Res 4  
- organizações regionais de telecomunicações     236, 60   Res 4  
- organizações regionais e outras organizações internacionais de telecomunicações, normalização, financiamento ou desenvolvimento     231   Res 4  
- admissão     235   Res 4  
participação do representante de um Membro do Conselho nas reuniões dos Setores     58    
relações entre os Setores e com as organizações internacionais     252, 254    
Sede da União   175      
Sinais de socorro, urgência, segurança ou identificação falsas ou enganosas   201      
Serviço de radiodifusão   A1010      
Serviço internacional de telecomunicações   A1011      
direito do público de utilizar o serviço   179      
suspensão  182      
Serviço móvel     A1003    
Sistema comum das Nações Unidas     63, 89, 92    
Socorro        
chamadas e mensagens   200      
sinais falsos ou enganosos   201      
Solução de controvérsias   233      
(*) Caso um termo seja utilizado em vários números consecutivos, em princípio, só é indicado o primeiro deles. Estes números são os que figuram à margem dos textos e não os números dos Artigos ou parágrafos.  
Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)
 
Termos (*) Constituição + seu Anexo (A)     Convenção + seu Anexo (A)     Ver Nota
arbitragem  234   507    
negociação via diplomática   233      
notificação de contravenções   190      
obrigatória  235      
Protocolo Facultativo   235     PF  
Salários e indenizações (ver Pessoal)        
Montantes devidos, juros     474    
Suspensão do serviço de telecomunicações   182      
T        
Tarefas prioritárias do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações       Res 6  
Taxas, tarifas   16, 104   193, 496    
Telecomunicações  A1012      
canais e instalações, estabelecimento, explorações e proteção das contas internacionais   186   497    
de Estado, prioridade de serviço   192, A1014   A1006    
detenção, suspensão   180, 182      
disposições gerais relativas às estações   179, 37      
informação  18      
Intercomunicação    501    
normalização mundial   13, 104      
Regulamento das Telecomunicações Internacionais (veja Regulamento das Telecomunicações Internacionais)        
Regulamentos  18      
resoluções, decisões, recomendações       
pedidos   18, 142   185, 192    
responsabilidade dos Membros   183      
segredo   184      
segurança da vida humana   191      
tarifas   16, 104   193, 496    

(*) Caso um termo seja utilizado em vários números consecutivos, em princípio, só é indicado o primeiro deles. Estes números são os que figuram à margem dos textos e não os números dos Artigos ou parágrafos.  
Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)  
 
Termos (*) Constituição + seu Anexo (A)     Convenção + seu Anexo (A)     Ver Nota    
Telefonia A1017      
Telegrafia  A1016      
Telegramas  A1013      
privados   A1015      
Termos, Definições   34, Anexo   Anexo    
U        
Unidade Contributiva (veja-se Contribuições)        
Unidade Monetária     500    
Universalidade  20      
V        
Vagas (veja Eleições)        
Vice-Secretário-Geral (veja também Secretário-Geral, Vice-Secretário-Geral)   73, 77      
Votação        
abstenções    411, 416    
comissões e subcomissões     444    
direito de voto   27   407    
- empresa de exploração reconhecida     409    
- perda de direitos   169, 210      
fundamentos do voto     427    
interrupção    426    
maioria     410    
ausência de participação     414    
por poderes     335    
procedimentos    417    
propostas concorrentes, ordem de votação     430    
quorum, em sessão plenária   385    
repetição    438    
requisitos para a votação     382    
votação de emendas     435    
votação por partes de uma proposta     428    
(*) Caso um termo seja utilizado em vários números consecutivos, em princípio, só é indicado o primeiro deles. Estes números são os que figuram à margem dos textos e não os números dos Artigos ou parágrafos.  
Nota - Protocolo facultativo (PF); Resolução (Res); Recomendação (Rec)

Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações

(Quioto, 1994)

UIT

Instrumento de emenda à Constituição da União Internacional de Telecomunicações

(Genebra, 1992)

Instrumento de emenda à Convenção da União Internacional de Telecomunicações

(Genebra, 1992)

Declarações e reservas

Decisões

Resoluções

Recomendações

Genebra, 1995

Nota Explicativa das Anotações

À Margem dos Atos Finais

As anotações, à margem, explicam as alterações introduzidas com relação aos textos da Constituição e da Convenção de Genebra (1992), de acordo com os seguintes símbolos:

ADD  disposição adicionada  
MOD  disposição modificada  
(MOD)  disposição que foi objeto de modificação apenas na forma 
NOC  disposição não modificada  

Estes símbolos vão seguidos do número da disposição atual. Quando se trate de adicionar uma nova disposição (símbolo ADD), ela será inserida no seu local correspondente, recebendo o número e a letra seguintes.

UIT 1995

É propriedade. Nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida ou utilizada, de nenhuma forma nem por nenhum meio, seja este eletrônico ou mecânico, de fotocópia ou de microfilmagem, sem prévia autorização, por escrito, da UIT.

Índice

Instrumento de emenda à Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992)

Emendas adotadas pela Conferência de Plenipotenciários
(Quioto, 1994)

Parte I Prefácio

Art. 8º A Conferência de Plenipotenciários

Art. 9º Princípios aplicáveis às eleições e assuntos conexos

Art. 28. Finanças da União

Parte II Data de entrada em vigor

Fómula Final

Assinaturas

Instrumento de emenda à Convenção da União Internacional de Telecomunicações
(Genebra, 1992)

(Emendas adotadas pela Conferência de Plenipotenciários)
(Quioto, 1994)

Parte I Prefácio

Art. 4º O Conselho

Art. 7º As Conferências Mundiais de Radiocomunicações

Art. 19. Participação de entidades e organizações distintas das administrações nas atividades da União

Art. 23. Convite às Conferências de Plenipotenciários e admissão às mesmas quando houver Governo anfitrião

Art. 24. Convite às Conferências de Radiocomunicações e admissão às mesmas quando houver Governo anfitrião

Art. 32. Regulamento interno das conferências e de outras reuniões

Art. 33. Finanças

Definição de alguns termos empregados na presente Convenção e nos Regulamentos Administrativos da União Internacional de Telecomunicações

Parte II Data de entrada em vigor

Fórmula Final

Assinaturas

Declarações e Reservas

Alemanha (República Federal da) - (74, 92, 93, 94)

Angola (República de) - (51)

Arábia Saudita (Reino da) - (26, 65, 80)

Argélia (República Argelina Democrática e Popular) - (15, 26, 80)

Austrália - (92, 95)

Áustria - (48, 92)

Bahamas (Comunidade das) - (29, 80)

Bahrein (Estado do) - (26, 65, 80)

Bangladesh (República Popular de) - (91)

Barbados - (34, 80)

Belarus (República de) - (70)

Bélgica - (48, 92, 94)

Benin (República do) - (35)

Butão (Reino do) - (8)

Brunei Darussalam - (14)

Bulgária (República da) - (60)

Burkina Faso - (19)

Burundi (República do) - (3)

Cabo Verde (República do) - (50)

Camboja (Reino do) - (39)

Cameroun (República do) - (2, 80)

Canadá - (61, 92)

Chade (República do) - (16)

China (República Popular da) - (23)

Chipre (República de) - (86, 92, 94)

Colômbia (República da) - (37)

Comores (República Federal Islâmica das) - (26)

Coréia (República da) - (43)

Costa Rica - (1)

Côte d'Ivoire (República de) - (59, 80)

Cuba - (40)

Dinamarca - (68, 92, 94)

Djibouti (República de) - (26)

Equador - (4)

Egito (República Árabe do) - (88)

Emirados Árabes Unidos - (26, 65, 80)

Espanha - (13)

Estados Unidos da América - (84, 92, 97, 98)

Estônia (República da) - (68, 92, 94)

Etiópia - (20)

Fiji (República de) - (62)

Filipinas (República das) - (64)

Finlândia - (68, 92, 93, 94)

França - (85, 92, 93, 94)

Gabão (República Gabonesa) - (9)

Gana - (101)

Grécia - (73, 92, 94)

Guiné (República da) - (27)

Guiana - (36, 80)

Hungria (República da) - (66, 92)

Índia (República da) - (78, 80)

Indonésia (República da) - (11)

Irã (República Islâmica do) - (5, 26, 80)

Irlanda - (89, 92, 94)

Islândia - (68, 93, 94)

Israel (Estado de) - (90, 92)

Itália - (63, 92, 93, 94)

Japão - (82, 92)

Jordânia (Reino Hachemita da) - (80)

Quênia (República do) - (72, 80)

Kuaite (Estado do) - (26, 65, 80)

A ex-República Yugoslava da Macedônia - (100)

Laos (República Democrática Popular do) - (67)

Letônia (República da) - (68, 92, 93, 94)

Líbano - (26, 80)

Líbia (República Árabe Popular e Socialista da) - (96)

Liechtenstein (Principado de) - (49, 92, 94)

Luxemburgo - (48, 92, 94)

Malásia - (12)

Maláui - (21)

Mali (República do) - (30)

Malta - (92)

Marrocos (Reino do) - (80)

Mauritânia (República Islâmica da) - (26, 38)

México - (42)

Mônaco (Principado do) - (58, 92, 93, 94)

Mongólia - (70)

Namíbia (República da) - (76)

Níger (República do) - (45)

Nigéria (República Federal da) - (83)

Noruega - (68, 92, 94)

Nova Zelândia - (79, 92)

Omã (Sultanato de) - (26, 65, 80)

Países Baixos (Reino dos) - (87, 92, 93, 94)

Paquistão (República Islâmica do) - (26, 31, 80)

Papua Nova Guiné - (57, 80)

Peru - (46)

Polônia (República da) - (54, 92, 94)

Portugal - (81, 92)

Catar (Estado do) - (26, 65, 80)

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte - (69, 92, 93, 94)

República Árabe Síria - (26, 32, 80)

República Tcheca - (55)

República Eslovaca - (56)

Romênia - (93, 94)

Rússia (Federação da) - (70)

São Marinho (República de) - (28)

São Vicente e Granadinas - (33, 80)

Senegal (República do) - (47, 80)

Cingapura (República de) - (52)

Sul-Africana (República) - (53)

Sudão (República do) - (18, 26)

Suécia - (68, 92, 94)

Suíça (Confederação) - (49, 92, 94)

Suazilândia (Reino da) - (17)

Tailândia - (44, 80)

Tanzânia (República Unida da) - (25)

Tonga (Reino de) - (99)

Tunísia - (26, 75)

Turquia - (71, 92, 93, 94)

Ucrânia - (70)

Uganda - (24)

Uruguai (República Oriental do) - (22)

Venezuela (República da) - (6)

Vietnã (República Socialista do) - (41)

Yemen (República do) - (26)

Zâmbia (República da) - (10)

Zimbábue (República do) - (7, 80)

Decisões

1. Gastos da União para o período de 1995 a 1999

2. Procedimento de escolha da classe contributiva

Resoluções

Políticas e planos estratégicos:

1. Plano Estratégico da União 1995-1999

2. Estabelecimento de um Foro para discutir as estratégias e políticas no ambiente em transformação das telecomunicações

Conferências e reuniões:

3. Futuras conferências da União

4. Duração das Conferências de Plenipotenciários da União

5. Convites para realizar conferências ou reuniões fora de Genebra

6. Participação de organizações de libertação reconhecidas pelas Nações Unidas nas conferências e reuniões da União Internacional de Telecomunicações, como observadores

7. Procedimentos para definir uma região para fins de convocação de uma conferência regional de radiocomunicações

8. Instruções para o prosseguimento dos trabalhos sobre o Regulamento interno das conferências e reuniões da União Internacional de Telecomunicações

9. Reunião inaugural do novo Conselho e reunião do Conselho em 1995

10. Estatuto de observador nas reuniões do Conselho aos Membros que dele não fazem parte

11. Exposições e foros mundiais e regionais de telecomunicações

12. Readmissão da plena participação do Governo da República Sul Africana na Conferência de Plenipontenciários e demais conferências, reuniões e atividades da União

13. Aprovação do Memorando de acordo entre o representante do Governo do Japão e o Secretário-Geral da União Internacional de Telecomunicações sobre a Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994)

Atividades dos Setores da União

Geral

14. Reconhecimento dos direitos e obrigações de todos os membros dos Setores da União

15. Exame dos direitos e obrigações de todos os membros dos Setores da União UIT-R e UIT-T

16. Aperfeiçoamento dos Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações da UIT

17. Grupos Assessores dos Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações

UIT-R

18. Exame dos procedimentos de coordenação e do quadro geral da planificação de frequências aplicáveis às redes de satélite na UIT

19. Melhorias da utilização dos meios técnicos, de armazenamento e difusão de dados do Escritório de Radiocomunicações

20. Utilização pelo serviço de radiodifusão das bandas atribuídas adicionalmente a este serviço UIT-T

21. Medidas especiais sobre procedimentos alternativos de chamada nas redes internacionais de telecomunicações

22. Distribuição das receitas derivadas da prestação de serviços internacionais de telecomunicações

UIT-D

23. Execução do Plano de Ação de Buenos Aires

24. Funcão da União Internacional de Telecomunicações no desenvolvimento das telecomunicações mundiais

25. Presença regional

26. Melhoria dos meios de que dispõe a União para prestar assistência técnica e assessoramento aos países em desenvolvimento

27. Participação da União no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, em outros programas do sistema das Nações Unidas e em outros acordos de financiamento

28. Programa voluntário especial de cooperação técnica

29. Programa Internacional para o Desenvolvimento da Comunicação

30. Medidas especiais, em favor dos países menos desenvolvidos

31. Infra-estrutura das telecomunicações e desenvolvimento sócio-econômico e cultural

32. Assistência técnica à Autoridade Palestina para o desenvolvimento das telecomunicações

33. Assistência e apoio à República da Bósnia e Herzegovina para a reconstrução de sua rede de telecomunicações

34. Assistência e apoio à Libéria, Somália e Ruanda, para a reconstrução de suas redes de telecomunicações

35. Contribuição das telecomunicações para a proteção do meio ambiente

36. Telecomunicações para minimizar os efeitos das catástrofes e para operações de socorro, em caso de catástrofe

37. Capacitação profissional de refugiados

Finanças:

38. Partes contributivas para o pagamento dos gastos da União

39. Fortalecimento das bases financeiras da União Internacional de Telecomunicações

40. Modalidades de financiamento para os programas de telecomunicações

41. Liquidação de atrasos e contas especiais de atrasados

42. Contas especiais de atrasados e contas a juros

43. Aprovação das contas da União correspondentes aos anos de 1989 a 1993

44. Auditoria das contas da União

45. Ajuda do Governo da Confederação Suíça em matéria de finanças da União Pessoal e Pensões:

46. Remuneração e gastos de representação dos funcionários nomeados

47. Retribuições

48. Gestão e desenvolvimento dos recursos humanos

49. Estrutura orgânica e classificação de cargos da UIT

50. Contratação do pessoal da UIT e de peritos para missões de assistência técnica

51. Participação do Pessoal nas Conferências da União

52. Saneamento do Fundo de Pensões da Caixa de Seguros do pessoal da UIT Nações Unidas, organismos especializados e organizações regionais de telecomunicações:

53. Medidas destinadas a permitir que as Nações Unidas cumpram plenamente qualquer mandato em virtude do artigo 75 da Carta das Nações Unidas

54. Apoio aos Membros que acolhem as Forças de Manutenção da Paz das Nações Unidas

55. Utilização da rede de telecomunicações das Nações Unidas para o tráfego de telecomunicações dos organismos especializados

56. Revisão eventual do artigo IV, sessão 11 da Convenção sobre privilégios e imunidades dos organismos especializados

57. Dependência Comum de inspeção

58. Intensificação das relações com as organizações regionais de telecomunicações

59. Solicitação de opiniões consultivas à Corte Internacional de Justiça

Diversos:

60. Estatuto jurídico

61. Locais na Sede da União: Construção do "Edifício Montbillant "

62. Limitações provisórias da utilização dos idiomas oficiais e de trabalho da União

63. Exame dos idiomas na União

64. Acesso não discriminatório aos modernos meios e serviços de telecomunicações

65. Teleacesso aos serviços de informações da UIT

66. Acesso aos documentos e publicações da União

67. Atualização das definições

68. Dia Mundial das Telecomunicações

69. Aplicação provisória da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) pelos Membros da União que não tenham adquirido ainda a condição de Estados-Partes nesses tratados

Recomendações

1. Depósito dos instrumentos relacionados com a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992)

2. Livre difusão das informações e direito à comunicação

3. Tratamento favorável aos países em desenvolvimento

União Internacional de Telecomunicações

Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações

(Quioto, 1994)

Instrumento de emenda à Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992)

Instrumento de emenda à Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992)

Declarações e reservas

Decisões

Resoluções

Recomendações

Genebra, 1995

Instrumento de Emenda À Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992)

(Emendas adotadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994)

Parte I
Prefácio

Em decorrência e aplicação das disposições da Constituição, da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e, em particular, de seu artigo 55, a Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações adotou as seguintes emendas à referida Constituição:

Artigo 8º
A Conferência de Plenipotenciários

MOD 50 b) examinará os Relatórios do Conselho sobre as atividades da União desde a última Conferência de Plenipotenciários e sobre a política e planificação estratégicas da União;

MOD 57 i) examinará e, neste caso, aprovará as emendas propostas à presente Constituição e à Convenção, formuladas pelos Membros da União, de conformidade, respectivamente, com o artigo 55 da presente Constituição e as disposições aplicáveis da Convenção;

ADD 59A 3. No intervalo entre duas Conferências de Plenipotenciários ordinárias, poderá ser convocada, excepcionalmente, uma Conferência de Plenipotenciários extraordinária, com uma ordem do dia restrita para tratar de temas concretos:

ADD 59B a) por decisões da Conferência de Plenipotenciários ordinária precedente;

ADD 59C b) a pedido, formulado, individualmente, por 2/3 dos Membros da União e dirigido ao Secretário-Geral;

ADD 59D c) por proposta do Conselho, com aprovação de, pelo menos, 2/3 dos Membros da União.

Artigo 9º (CS)
Princípios aplicáveis às eleições e assuntos conexos

MOD 62 b) O Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral, os Diretores dos Escritórios e os membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações sejam eleitos entre os candidatos propostos pelos Membros, quer sejam seus nacionais, quer sejam nacionais de Membros diferentes e de que, ao se proceder à sua eleição, se tenha em conta uma distribuição geográfica eqüitativa entre as diversas regiões do mundo; no tocante aos funcionários nomeados, que também se tenha em conta os princípios expostos no número 154 da presente Constituição;

MOD 63 c) os membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações sejam eleitos, a título individual, e de que cada Membro possa propor um único candidato.

Artigo 28
Finanças da União

MOD 163 (4) A classe contributiva escolhida por cada Membro, em conformidade com os números 161 e 162 anteriores, será aplicável ao primeiro orçamento bienal, a contar do prazo de expiração de seis meses, a que se faz referência nos números 161 e 162 anteriores.

Parte II
Data de entrada em vigor

As emendas constantes do presente instrumento entrarão em vigor, conjuntamente, e na forma de um único instrumento, em 1º de janeiro de 1996, entre os Membros que sejam parte na Constituição e na Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e que tenham depositado, antes dessa data, seu intrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente instrumento ou de adesão ao mesmo.

Em testemunho do qual, os Plenipotenciários respectivos assinam o original do presente instrumento de emenda à Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).

Quioto, em 14 de outubro de 1994.

Pela República Argelina Democrática e Popular:

Ali Hamza

Pela República Federal da Alemanha:

Ulrich Mohr

Eberhard George

Pelo Principado de Andorra:

Ricard Rodrigo Monsonis

Pela República de Angola:

Virgílio Marques de Faria

Pelo Reino da Arábia Saudita:

Sami S. AI-Basheer

Pela República da Argentina:

Oscar Martín González

Eduardo Angel Katsuda

Guillermo E. Nazar

Pela Austrália:

W. J. Henderson

C. L. Oliver

Pela Áustria:

Alfredo Stratil

Walter Kudrna

Josef Bayer

Pela Comunidade das Bahamas:

Barrett A. Russell

Leander A. Bethel

John A. M. Halkitis

Pelo Estado de Bahrein:

Abdul Shaheed AI-Sateeh

Pela República Popular de Bangladesh:

Fazlur Rahman

Mazhar-UI-Hannan

Por Barbados:

Jacqueline Wiltshire-Forde

Pela República de Belarus:

Valashchuk Vasil

Pela Bélgica:

Eric Van Heesvelde

Pela República do Benin:

Seidou Amadou

Bachabi Flavien

Pela República Centro-Africana:

Joseph-Vermond Tchendo

Joseph Boykota Zouketia

Philippe Manga-Mabada

Pelo Chile:

Maria Eliana Cuevas

Pela República Popular da China:

Wu Jichuan

Zhao Xintong

Pela República do Chipre:

Lazaros S. Savvides

Pelo Estado da Cidade do Vaticano:

Pier Vicenzo Giudici

Pela República da Colômbia:

Hector Arenas Neira

Pela República Federal Islâmica das Comoras:

Ahmed Yahaya

Pela República da Coréia:

Dong-Yoon Yoon

Sung-Deuk Park

Jong-Soon Lee

Sung-Hae Lee

Young-Kil Suh

Chang-Hwan Park

Myung-Sun Choi

Pela Costa Rica:

Oscar E. Rodrigues

Pela República de Côte d'lvoire:

Akossi Akossi

Yao Kouakou Jean-Baptiste

Pela República da Croácia:

Dominik Filipovic

Por Cuba:

Fernandez Mac-Beath Hugo

Rodriguez Acosta Francisco

Pela Dinamarca:

Vignon Honore

Pelo Reino do Butão:

Tshering Dorji

Pela República da Bolívia:

Raúl J. Campero Paz

Pela República da Bósnia e Herszegovina:

Osman Music

Pela República do Botsuana:

Armando V. Lionjanga

Olebile Gaborone

Pela República Federativa do Brasil:

Jorge de Moraes Jardim Filho

Lourenço Nassib Chehab

Por Brunei Darussalam:

Hj. Marsad Bin Hj. lsmail

Pg. Hj. Mohd Zain Pg. Hj. Abd Razak

Pela República da Bulgária:

K. Mirski

N. Dicov

Por Burkina Fasso:

Zouli Bonkoungou

Brahima Sanou

Pela República do Burundi:

Ngendabanka Ferdinand

Niyokindi Fiacre

Pelo Reino do Camboja:

So Khun

Pela República de Cameroun:

Dakole Daissla

Bisseck Herve Guillaume

Angoula Dieudonne

Tallah William

Maga Richard

Wanmi François

Kamdem-Kamga Emmanuel

Djouaka Henri

Pelo Canadá:

Pierre Gagne

Pela República de Cabo Verde:

Antônio Pedro de Sousa Lobo

Pela Etiópia:

Fikru Asfaw

Gelaneh Taye

Pela República de Fiji:

Turaganivalu Josua

Vada Marika

Pela Finlândia:

Reijo Svensson

Pela França:

Jean Bressot

Dominique Garnier

Lucien Bourgeat

Pela República Gabonesa:

Jocktane Christian Daniel

Massima Landji Jean Jacques

Essonghe Ewamdongo Serge

Ogandaga Jean

Pela República da Gâmbia:

Bakary K. Njie

Momodou Mamour Jagne

Pela República da Geórgia:

K. Mirski

Por Gana:

Dzang C. K.

Pela Grécia:

Vassilios Costis

Anastase Nodaros

Pela República da Guiné:

Mamadou Malal Diallo

Souare Souleymane

Sow Mamadou Dioulde

Barry Mamadou Pathe

Pela Guiana:

Roderick Sanatan

Pela República da Hungria:

Kálman Kovács

Erik Mollmann

Mette J. Konner

Hans Eriksen

Pela República de Djibuti:

Abdourazak Ali Abaneh

Pela República Árabe do Egito:

Mahmoud El-Nemr

Pela República de El Salvador:

Jeffrey H. Smulyan

Pelos Emirados Árabes Unidos:

Abdulla AI Mehrezi

Pelo Equador:

Adolfo Loza Argüello

Pela Espanha:

Javier Nadal Arinõ

Pela República da Estônia:

Juri Joema

Pelos Estados Unidos da América:

Jeffrey H. Smulyan

Roy R. Humes

Pelo Japão:

Yohei Kono

Pelo Reino Hachemita da Jordânia:

Humoud Jabali

Pela República do Cazaquistão:

Aligoujinov Serik

Pela República do Quênia:

Dalmas Otieno Anyango

Samson K. Chemai

Muriuki Mureithi

Alice Koech

Daniel K. Githua

Reuben M. J. Shingirah

Samwel Ouma Otieno

Wilson Ndungu Wainaina

Pelo Estado do Kuaite:

Adel AI-Ibrahim

Sami Khaled AI-Amer

Mustafá H. Hashem

Abdul-Rahman A. Al-Shatti

Abdulwahab A. H. Al-Saneen

Abdulkarim H. Saleem

Yacoub AI-Sabti

Hameed AI-Qattan

Sameera Mohamd

Pela República Democrática Popular do Laos:

Khamsing Sayakone

Pelo Reino do Lesoto:

Sello Molupe

Pela República da Letônia:

Guntis Berzins

Janis Lelis

Pela ex-República lugoslava da Macedônia:

Maksim Angelevski

Pelo Líbano:

Samir Chamma

Maurice Ghazal

Pela República Árabe Popular e Socialista da Líbia:

Hoda Bukhari

Gherwi Ali Mohamed

Zakaria El-Hammali

Amer Salem Oun

EI-Mahjoub Ammar

Pelo Principado de Liechtenstein:

Frederic Riehl

Por Luxemburgo:

Paul Schuh

Charles Dondelinger

Pela República de Madagascar:

Andriamanjato Ny Hasina

Pela Malásia:

Hod Parman

Zakaria Che Noor

Rakbimov K. R.

Pela República Islâmica do Paquistão:

Nazir Ahmed

Pela Papua-Nova Guiné:

Aiwa Olmi

David Kariko

Robert Tovi

Annesley de Soyza

Pela República do Paraguai:

Federico M. Mandelburger

Pelo Reino dos Países Baixos:

A. de Ruiter

Pelo Peru:

Chian Chong Carlos

Pela República das Filipinas:

Josefina T. Lichauco

Kathleen G. Heceta

Pela República da Polônia:

Wojciech Marian Halka

Pela República da Índia:

Mg Kulkarni

A. M. Joshi

R. J. S. Kushvaha

Pela República da Indonésia:

Jonathan L. Parapak

Djakaria Purawidjaja

Pela República Islâmica do Irã:

Hossein Mahyar

Pela Irlanda:

S. Fitzgerald

S. Mac Mahon

Pela Islândia:

Thorvardur Jonsson

Pelo Estado de Israel:

R. H. Menachem Oholy

Pela Itália:

Antonello Pietromarchi

Pela Jamaica:

Pelo Maláui:

Steven Jiles Foster Smith Mijiga

Manson Mike Makawa

Ewen Sangster Hiwa

Pela República das Maldivas:

Hussain Shareef

Pela República do Malí:

Idrissa Samake

Por Malta:

Joseph Bartolo

George J. Spiteri

Ronald Azzopardi Caffari

Pelo Reino do Marrocos:

Wakrim Mohamed

Pela República de Maurício:

Ramesh C. Gopee

Pela República Islâmica da Mauritânia:

Sidi Ould Mohamed Lemine

Pelo México:

Luis Manuel Brown Hernandez

Pela República da Moldávia:

Ion Casian

Ion Coshuleanu

Pelo Principado de Mônaco:

E. Franzi

Pela Mongólia:

Tserendash Damiran

Pela República de Moçambique:

Rui Jorge Gomes Lousa

Rui Jorge Lourenço Fernandes

João Jorge

Pela República da Namíbia:

Marco Mukoso Hausiku

Sacy Amunyela

Pelo Reino do Nepal:

Purushottam Lal Shrestha

Pela República do Niger:

Maliki Amadou

Tinni Ate

Sadou Mousa

Pela República Federal de Nigéria:

Titolola Adewale Odegbile

E. B. Ojeba

Pela Noruega:

Jens C. Koch

Pela Nova Zelândia:

Ian R. Hutchings

Mark E. Holman

Alan C. J. Hamilton

Pelo Sultanato de Omã:

Noor Bin Mohamed Abdul Rehman

Pela República de Uganda:

Francis Patrick Masambu

Wilson Otonyo Wanyama

Pela República do Uzbequistão:

Pela República do Senegal:

Abdoulaye Elimane Kane

Aladji Amadou Thiam

Cheikh A. Tidiane Ndiongue

Souleymane Mbaye

Pela República de Cingapura:

Lim Choon Sai

Loo Hui Su

Valerie D'costa

Pela República da Eslovênia:

Erih-Janez Gril

Pela República do Sudão:

Mustafa Ibrahim Mohamed

Abdel Wahab Gamal Mohamed

Pela República Sul-Africana:

Pallo Jordan

Pela Suécia:

Curt Anderson

Pela Confederação Suíça:

Por Portugal:

Fernando Abílio Rodrigues Mendes

Luís M. P. Garcia Pereira

Luciano S. Pereira da Costa

Paulo J. Pontes T. de Oliveira

José A. Silva Gomes

Carlos Alberto Roldao Lopes

Pelo Estado do Catar:

Hashem A. AI-Hashemi

Abdulwahed Fakhroo

Pela República Árabe da Síria:

Suliman Mando

Pela República Quirguisia:

Bektenov E.

Pela República Eslovaca:

Vanek Stanislav

Pela República Tcheca:

Marcela Gurlichova

Pela Romênia:

Turicu Adrian

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Michael Goddard

Neil Mcmillan

Malcolm Johnson

Susan Bishop

Pela Federação da Rússia:

Vladimir Boulgak

Pela República de São Marinho:

Luciano Capicchioni

lvo Grandoni

Michele Giri

Por São Vicente e Granadinas:

Jeremiah C. Scott

Pelo Estado Independente da Samoa Ocidental:

Sapa' u Ruperake Petaia

Klikich Anatoly

Reshetnyak Volodymyr

Pela República Oriental do Uruguai:

Juan de La Cruz Silveira Zavala

Juan José Camelo Abeceira

Pela República da Venezuela:

Jose Antonio Rodriguez Rodriguez

Pela República Socialista do Vietnã:

Mai Liem Truc

Frederic Riehl

Pela República do Suriname:

L. C. Johanns

R. G. Adama

Regemi F. Ch. Fraser

M. Erwin Emanuels

Pelo Reino da Suazilândia:

Ephraim S. F. Magagula Ma

Buekilangua S. Malinga

Alfred Sipho Dlamini

Basilio Fanukwente Manana

Pela República do Tadjiquistão:

Rakhimov K. R.

Pela República Unida da Tanzânia:

Adolar Barnabas Mapunda

Emmanuel Nathaniel Olekam Bainei

Pela República do Chade:

Hadjaro Barkaye

Djassibe Tingabaye

Haroun Mahamat

Pela Tailândia:

Aswin Saovaros

Kitti Yupho

Pela República Togolesa:

Ayikoe Paul Kossivi

Ably-Bidamon Dederiwe

Pelo Reino de Tonga:

Sione Kite

Pela Tunísia:

Ridha Azaiez

Pelo Turcomenistão:

Valashchuk Vasil

Pela Turquia:

Veli Bettemir

Cengiz Anik

Pela Ucrânia:

Pela República do Yemen:

Abdelgader A. Ibrahim

Pela República da Zâmbia:

Syamuntu Mukuli Martin

Pela República do Zimbábue:

Lamech T. D. Marume

Joshua Chideme

Dzimbanhete Fredson Matavire

Instrumento de Emenda à Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992)

Emendas adotadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994)

Parte I
Prefácio

Em decorrência e aplicação das disposições da Convenção da União Internacional de

Telecomunicações (Genebra, 1992) e, em particular, de seu artigo 42, a Conferência de

Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações adotou as seguintes emendas à referida Convenção:

Artigo 4º (CV)
O Conselho

MOD 50 1. O número de Membros do Conselho será determinado pela Conferência de Plenipotenciários, que se reunirá a cada quatro anos.

ADD 50A 2. Este número não poderá exceder 25% do número total de Membros da União.

MOD 80 (14) Efetuará a coordenação com as organizações internacionais, a que se referem os artigos 49 e 50 da Constituição e, para tal fim, firmará, em nome da União, acordos provisórios com as organizações internacionais, a que se referem o artigo 50 da Constituição e os números 260 e 261 da Convenção e com as Nações Unidas, em aplicação do acordo entre esta última e a União Internacional de Telecomunicações; esses acordos provisórios serão submetidos à Conferência de Plenipotenciários seguinte, de conformidade com o artigo 8º da Constituição;

Artigo 7º (CV)
As Conferências Mundiais de Radiocomunicações

MOD 118 (2) O âmbito geral da referida ordem do dia deveria ser estabelecido com quatro anos de antecedência e a ordem do dia definitiva será fixada pelo Conselho, preferencialmente, dois anos antes da Conferência, com o acordo da maioria dos Membros da União, sem prejuízo do estabelecido no número 47 da presente Convenção. Ambas as versões da ordem do dia serão estabelecidas com base nas recomendações da Conferência Mundial de Radiocomunicações, de acordo com o número 126 da presente Convenção.

Artigo 19 (CV)
Participação de Entidades e Organizações distintas das Administrações nas Atividades da União

MOD 239 9. As entidades ou organizações citadas nos números 229 ou 230 anteriores poderão atuar em nome do Membro que as tenha aprovado, sempre que esse Membro comunique ao Diretor do Escritório do Setor interessado a correspondente autorização.

Artigo 23 (CV)
Convite às Conferências de Plenipotenciários e Admissão
às mesmas quando houver Governo anfitrião

MOD 258 3. O Secretário-Geral convidará, na qualidade de observadores:

ADD 262A e) as entidades e organizações mencionadas no número 229 desta Convenção e as organizações de caráter internacional, que representem essas entidades e organizações;

(MOD) 269 b) os observadores das organizações e dos organismos convidados, em conformidade com os números 259 a 262A.

24 (CV)
Convite às Conferências de Radiocomunicações e Admissão
às mesmas quando houver Governo anfitrião

MOD 271 2. (1) O disposto nos números 256 a 265 da presente Convenção, com exceção do número 262A, se aplicará às Conferências de Radiocomunicações.

Artigo 32 (CV)
Regulamento Interno das Conferências e de outras Reuniões

MOD 379 (2) O texto de toda proposta importante, que deva ser submetida a votação, deverá

ser distribuída nos idiomas de trabalho da conferência, com suficiente antecedência, para facilitar seu estudo antes da discussão.

Artigo 33 (CV)
Finanças

NOC 475 4. Aplicar-se-ão as disposições seguintes às contribuições das organizações indicadas nos números 259 a 262 e das entidades autorizadas a participar. das atividades da União, conforme as disposições do artigo 19 da presente Convenção.

(MOD) 476 (1) As organizações indicadas nos números 259 a 262 da presente Convenção e outras organizações internacionais, que participem de uma Conferência de Plenipotenciários, de um Setor da União ou de uma Conferência Mundial das Telecomunicações Internacionais, contribuirão para os gastos dessa conferência ou desse Setor, de conformidade com os números 479 a 481 seguintes, conforme o caso, salvo se forem isentas pelo Conselho, em regime de reciprocidade.

(MOD) 477(2) As entidades e organizações relacionadas nas listas mencionadas no número 237 da presente Convenção contribuirão para o pagamento dos gastos do Setor, de conformidade com os números 479 e 480 seguintes.

(MOD) 478 (3) As entidades e organizações relacionadas nas listas mencionadas no número 237 da presente Convenção, que participem de uma Conferência de Radiocomunicações, de uma Conferência Mundial das Telecomunicações Internacionais ou de uma conferência ou assembléia de um Setor, do qual não sejam membros, contribuirão para o pagamento dos gastos dessa conferência ou assembléia, de conformidade com os números 479 e 481 seguintes.

(MOD) 479 (4) As contribuições mencionadas nos números 476, 477 e 478 se basearão na livre escolha de uma classe contributiva da escala que consta do número 468 anterior, com a exclusão das classes de 1/4, de 1/8 e de 1/16 da unidade, reservadas aos Membros da União (esta exclusão não se aplica ao Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações); a classe escolhida será comunicada ao Secretário-Geral; a entidade ou organização interessada poderá, a qualquer momento, escolher uma classe contributiva superior à adotada anteriormente.

(MOD) 480 (5) A importância da unidade contributiva para os gastos de cada Setor interessado é fixada em 1/5 da unidade contributiva dos Membros da União. Estas contribuições serão consideradas como receitas da União e acarretarão juros, conforme o disposto no número 474.

(MOD) 481(6) A importância da unidade contributiva para os gastos de uma conferência ou assembléia é fixada, dividindo o montante total do orçamento da conferência ou assembléia considerada, pelo número total de unidades pagas pelos Membros no contexto de sua contribuição para os gastos da União. As contribuições serão consideradas como receitas da União e acarretarão juros nos percentuais fixados no número 474 anterior, a partir do sexagésimo dia subseqüente ao envio das faturas correspondentes.

(MOD) 482 (7) Só poderá ser concedida uma redução da classe contributiva, de conformidade com os princípios estipulados no artigo 28 da Constituição.

* Foi modificada apenas a numeração dos parágrafos dos números 476 a 486 da Convenção.

(MOD) 483 (8) No caso de denúncia da participação nos trabalhos do Setor ou da conclusão da referida participação (veja o número 240 da presente Convenção), é devida a contribuição até ao último dia do mês em que surta efeito a denúncia ou ocorra a conclusão da mencionada participação.

(MOD) 484 5. O Secretário-Geral fixará o preço das publicações, fazendo com que os gastos da reprodução e distribuição fiquem cobertos, em geral, com a venda das mesmas.

(MOD) 485 6. A União manterá uma conta de provisão a fim de dispor de capital de giro para cobrir os gastos essenciais e manter suficiente liquidez para evitar, na medida do possível, ter de recorrer a empréstimos. O saldo da conta de provisão será fixado anualmente pelo Conselho, com base nas necessidades previstas. Ao final de cada período orçamentário bienal, todos os recursos orçamentários, não utilizados ou comprometidos, darão entrada na conta de provisão. Esta conta é descrita, detalhadamente, no Regulamento Financeiro.

(MOD) 486 7. (1) O Secretário-Geral, de acordo com o Comitê de Coordenação, poderá aceitar contribuições voluntárias, em efetivo ou em espécie, sempre que as condições dessas contribuições sejam compatíveis, em cada caso, com o objeto, os programas da União e os programas aprovados por uma conferência, conforme o Regulamento Financeiro, que conterá disposições especiais para aceitação e uso dessas contribuições.

(NOC) 487 (2) Essas contribuições serão notificadas pelo Secretário-Geral ao Conselho no Relatório de gestão financeira, assim como num resumo que indique, para cada caso, a origem, a utilização proposta e as medidas adotadas referentes a cada contribuição.

Anexo (CV)

MOD 1002   Observador:  Pessoa enviada:  

- pelas Nações Unidas, por um organismo especializado das Nações Unidas, pelo Organismo Internacional de Energia Atômica, por uma organização regional de telecomunicações ou uma organização intergovernamental que explore sistemas de satélites para participar, em caráter consultivo, da Conferência de Plenipotenciários, de uma conferência ou de uma reunião de um Setor;

- por uma organização internacional para participar, em caráter consultivo, de uma conferência ou de uma reunião de um Setor;

- pelo Governo de um Membro da União para participar, sem direito de voto, de uma Conferência Regional;

- por uma entidade ou organização das mencionadas no número 229 da Convenção ou por uma organização, de caráter internacional, que represente estas entidades ou organizações, de conformidade com as disposições aplicáveis da presente Convenção.

Parte II
Data de Entrada em Vigor

As emendas contidas no presente instrumento entrarão em vigor, conjuntamente, e na forma de um único instrumento, em 1º de janeiro de 1996, entre os Membros que sejam partes na Constituição e na Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e que tenham depositado, antes dessa data, seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente instrumento, ou de adesão ao mesmo.

Em testemunho do qual, os Plenipotenciários respectivos assinam o original do presente instrumento de emenda à Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).

Quioto, em 14 de outubro de 1994_

(Seguem as assinaturas)

(As assinaturas que seguem após o Instrumento de emenda à Convenção (1992) são as mesmas mencionadas anteriormente)

DECLARAÇÕES E RESERVAS

Declarações e Reservas

Formuladas no final da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações

(Quioto, 1994)

No ato de proceder à assinatura deste Documento que forma parte dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), os Plenipotenciários que o subscrevem, confirmam ter tomado nota das seguintes declarações e reservas feitas ao final dessa Conferência.

1

Da Costa Rica:   Original: espanhol  

A Delegação da Costa Rica à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994):

1. manifesta que reserva a seu Governo o direito de:

a) adotar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses nacionais e seus serviços de telecomunicações, no caso de outros membros não cumprirem as disposições dos Atos Finais desta Conferência (Quioto, 1994);

b) formular as reservas que considere necessárias, até o momento de ratificação dos Atos Finais desta Conferência (Quioto, 1994), em relação às disposições das mesmas que contrariem a Constituição da Costa Rica;

2) declara que a Costa Rica somente se vincula aos instrumentos da União Internacional de Telecomunicações compreendidos como a Constituição, a Convenção, os Regulamentos Administrativos, suas emendas ou modificações, quando manifestar, de forma expressa, o seu consentimento em obrigar-se a respeito de cada um dos citados instrumentos e após prévio cumprimento dos procedimentos constitucionais correspondentes.

No índice estão classificados, por ordem alfabética, os nomes dos Membros que as formularam.

2

Da República de Cameroun:   Original: francês  

1. A Delegação da República de Cameroun à Conferência de Plenipotenciários da UIT (Quioto, 1994) reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgue necessárias para proteger seus legítimos interesses, caso um Membro da União não observe as disposições destes Atos Finais, dos anexos e Protocolos adjuntos ou se outros países fizerem reservas que comprometam o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações.

2. A Delegação da República de Cameroun reserva a seu governo o direito de efetuar outras reservas aos Atos Finais presentes, nos casos em que considerar necessárias.

3

Da República do Burundi:   Original: francês  

A Delegação da República do Burundi reserva a seu Governo o direito de:

1. adotar todas as medidas que julgue necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não cumpram as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), de seus anexos e Protocolos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações.

2. aceitar, ou não, toda medida que possa acarretar um aumento de sua parte contributiva.

4

Do Equador:   Original: espanhol  

A Delegação do Equador, ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários, Quioto, 1994, reserva a seu Governo o direito de adotar as medidas que considere necessárias, conforme seu Direito Soberano, seu ordenamento jurídico interno e o Direito Internacional, no caso de seus interesses serem prejudicados, de qualquer forma, por qualquer ato de outros países.

5

Da República Islâmica do Irã:   Original: inglês  

Em nome de Deus clemente e misericordioso.

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), a Delegação da República Islâmica do Irã reserva a seu Governo o direito de:

1. tomar todas as medidas que considere necessárias, para proteger seus direitos e interesses, caso outros Países-Membros deixem de cumprir, de alguma maneira, as disposições dos instrumentos de emenda à Constituição e à Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra 1992), adotadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), seus anexos e o Protocolo à mesma ou os Regulamentos anexos;

2. proteger seus interesses, no caso de que alguns Países-Membros não participarem do pagamento dos gastos da União ou se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem os serviços de telecomunicações da República lslâmica do Irã;

3. não sentir-se obrigado por nenhuma disposição da Constituição ou da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), nem pelos instrumentos de emenda adotados pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), que possam afetar, direta ou indiretamente, sua soberania e estar em contradição com a Constituição, as leis e Regulamentos da República Islâmica do Irã;

4. formular outras reservas ou declarações, até o momento da ratificação da Constituição, da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e de suas emendas.

6

Da Venezuela:   Original: espanhol

A Delegação da República da Venezuela reserva a seu Governo o direito de adotar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros, atuais ou futuros, não cumpram as disposições da Constituição, da Convenção Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), de seus anexos ou Protocolos adjuntos ou quando as reservas formuladas por outros Membros causarem prejuízo ao funcionamento eficaz de seus serviços de telecomunicações.

Também formula reservas, no caso de qualquer aplicação, por parte de outros Membros, das disposições da Constituição e da Convenção Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994) afetar negativamente a utilização da órbita de satélite geoestacionário e do espectro radioelétrico para transmissão de seus serviços de telecomunicações, dificultar ou atrasar os procedimentos de notificação, coordenação e registro.

Do mesmo modo, formula suas reservas a respeito dos artigos da Constituição e da Convenção Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), referentes à arbitragem como meio de solução de controvérsias, tudo isso, de conformidade com a política internacional do Governo da Venezuela nesta matéria.

7

Da República do Zimbábue:   Original: inglês  

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da República do Zimbábue declara que reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso algum Membro não cumpra as disposições da Constituição, da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994) os Protocolos, anexos ou Regulamentos adjuntos a mesma ou se as reservas formuladas por outros países afetarem seu setor de telecomunicações.

8

Do Reino do Butão:   Original: inglês  

A Delegação do Reino do Butão à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para salvaguardar seus interesses, caso outros Membros não cumpram, de qualquer maneira, as disposições da Constituição, da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seus anexos ou Protocolos adjuntos ou se as reservas formuladas por outros Membros prejudicarem o funcionamento adequado de seus serviços de telecomunicações.

9

Da República Gabonesa:   Original: francês  

A Delegaçâo da República Gabonesa reserva a seu Governo o direito de:

1. adotar todas as medidas necessárias para proteger seus interesses, no caso de outros Membros não cumprirem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994) ou se as reservas formuladas por outros Membros puderem comprometer o funcionamento de seus serviços de telecomunicações;

2. aceitar ou rejeitar as conseqüências financeiras que possam advir destas reservas.

10

Da República da Zâmbia:   Original: inglês

A Delegação da República da Zâmbia à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições dos instrumentos de emenda da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), adotados pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), se as reservas desses Membros comprometerem, direta ou indiretamente, o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou infringirem, direta ou indiretamente, sua soberania.

A Delegação da República da Zâmbia reserva, do mesmo modo, a seu Governo, o direito de formular as reservas que considere oportunas, até o momento da ratificação pela República da Zâmbia das emendas à Constituição e à Convenção adotadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).

11

Da República da lndonésia:   Original: inglês  

Em nome da República da Indonésia, a Delegação da Indonésia à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994):

1. reserva a seu Governo o direito de adotar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses nacionais, caso qualquer disposição da Constituição, da Convenção e das Resoluções, assim como quaisquer decisões da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), afetem, direta ou indiretamente, sua soberania ou contrariem a Constituição, a legislação e os regulamentos da República da Indonésia, como Parte em outros tratados e convenções e aqueles que possam resultar de quaisquer princípios do direito internacional;

2. reserva, ademais, ao seu Governo o direito de adotar qualquer medida que considere necessária para proteger seus interesses nacionais, caso outros Membros não cumpram, de qualquer maneira, as disposições dos instrumentos de emenda à Constituição e à Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) adotados pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), se as conseqüências das reservas formuladas por outros Membros comprometerem seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento de sua contribuição para custear os gastos da União.

12

Da Malásia:   Original: inglês

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da Malásia reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Países-Membros não participem do pagamento dos gastos da União ou deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Intemacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), seus anexos adjuntos à mesma ou se as observações formuladas por outros Membros comprometerem seus serviços de telecomunicações.

13

Da Espanha:   Original: espanhol  

A Delegação espanhola, em virtude do disposto na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969, reserva ao Reino da Espanha o direito de formular reservas aos Atos Finais adotadas pela presente Conferência, até o momento do depósito do oportuno instrumento de ratificação.

14

De Brunei Darussalam:   Original: inglês

A Delegação de Brunei Darussalam reserva a seu Governo o direito de adotar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso algum país não cumpra, de qualquer maneira, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), com as modificações que constam dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), dos seus anexos ou Protocolos ou se as reservas formuladas por outros países prejudicarem os interesses de Brunei Darussalam ou acarretarem um aumento de sua contribuição para custear os gastos da União.

A Delegação de Brunei Darussalam reserva, do mesmo modo, a seu Governo o direito de formular as reservas adicionais que julgar oportunas, até o momento da ratificação pelo Brunei Darussalam da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e de suas emendas (Quioto, 1994).

15

Da República Argelina Democrática e Popular:   Original: francês  

A Delegação da República Argelina Democrática e Popular à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994) reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Países-Membros deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União.

16

Da República do Chade:   Original: francês  

Ao assinar os instrumentos de emendas à Constituição e à Convenção (Genebra, 1992), a Delegação da República do Chade à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgue necessárias:

1. se um Membro não cumprir, de qualquer maneira, as disposições da Constituição e da Convenção (Quioto, 1994) ou seus anexos respectivos;

2. se as reservas formuladas por outros Membros puderem comprometer o bom funcionamento e a exploração técnica adequada dos serviços de telecomunicações da República do Chade.

Do mesmo modo, a Delegacão da República do Chade reserva, a seu Governo, o direito de formular qualquer declaração ou reserva, no momento da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações.

17

Do Reino da Suazilândia:   Original: inglês  

Ao assinar os Atos Finais, a Delegação do Reino de Suazilândia reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, no caso de outros Países-Membros deixarem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da Constituição ou da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seus anexos ou Regulamentos adjuntos à mesma ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem os serviços de telecomunicações da Suazilândia.

18

Da República do Sudão:   Original: inglês  

A Delegação da República do Sudão reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não cumpram as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) com as emendas efetuadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento da parte contributiva do Sudão nos gastos da União.

19

De Burkina Faso:   Original: francês  

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), a Delegação de Burkina Faso reserva a seu Governo o direito de tomar as medidas que julgue necessárias para proteger os interesses de Burkina Faso.

1. se um Membro não cumprir, de qualquer maneira, as disposições dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) ou seus anexos respectivos;

2. se outros Membros não participarem do pagamento dos gastos da União;

3. se as reservas formuladas por outros Membros puderem comprometer o bom funcionamento e a exploração técnica ou comercial adequada dos serviços de telecomunicações de Burkina Faso.

A Delegação de Burkina Faso reserva, do mesmo modo, a seu Governo o direito de formular qualquer declaração ou reserva, no momento da ratificação dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).

20

Da Etiópia:   Original: inglês  

Ao assinar os Atos Finais da Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação de Etiópia reserva a seu Governo o direito de:

1. formular as reservas que considere apropriadas com relação a qualquer texto, Resolução, Recomendação e Petição da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), que possam afetar, direta ou indiretamente, seus interesses e o funcionamento de seus serviços de telecomunicações;

2. tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Países -Membros deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção;

3. formular outras declarações ou reservas, até o momento em que ratifique estas Constituição e Convenção.

21

Do Maláui:   Original: inglês  

A Delegação de Maláui à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Países-Membros deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da presente Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), os anexos ou Protocolos adjuntos ou se as reservas formuladas por outros Países-Membros da União comprometerem o funcionamento de seus serviços de telecomunicações.

22

Da República Oriental do Uruguai:   Original: espanhol  

A Delegação da República Oriental do Uruguai declara, em nome de seu Governo, que reserva o direito de adotar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não cumpram as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), do Protocolo Facultativo ou quando as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações.

23

Da República Popular da China:   Original: inglês  

Ao assinar os Atos Finais, a Delegação da República Popular da China declara que reserva a seu Governo o direito de tomar quantas medidas julgue necessárias para proteger seus interesses, caso algum Membro não cumpra, de alguma maneira, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), os Anexos à mesma ou se as reservas de outros países afetarem seus interesses.

24

Da República de Uganda:   Original: inglês  

Ao assinar os Atos Finais, a Delegação da República de Uganda reserva a seu Governo o direito de tomar quantas medidas considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Países-Membros deixem de cumprir, de alguma forma, as disposições dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), os anexos à mesma, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem os interesses da República de Uganda.

25

Da República Unida da Tanzânia:   Original: inglês  

A Delegação da República Unida da Tanzânia à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994) reserva a seu Governo do direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Países-Membros deixem de cumprir, de alguma forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), se as reservas formuladas por outros Países-Membros comprometerem seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento de sua participação no pagamento dos gastos da União.

26

Da República Argelina Democrática e Popular, do Estado do Bahrein, da República Federal Islâmica das Comoras, da República de Djibouti, da República Islâmica do Irã, do Estado de Kuaite, do Líbano da República da Mauritânia, do Sultanato de Omã, da República Islâmica do Paquistão, do Estado do Catar, do Reino da Arábia Saudita, da República Árabes Unidos e da República Yemen.

Original: inglês

As Delegações dos mencionados países à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) declaram que a assinatura e a possível ratificação por seus respectivos Governos dos Atos Finais da Conferência, carecem de validade em relação ao Estado-Membro da UIT que recebe o nome de "Israel" e não implicam, de modo algum, o seu reconhecimento.

27

Da República de Guiné:   Original: francês  

A Delegação da República de Guiné à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994) reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Países-Membros deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União.

28

Da República de São Marinho:   Original: inglês  

Ao assinar o Protocolo Final da Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da República de São Marinho reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros da União não cumpram as disposições da Constituição e da Convenção ou seus Anexos, Protocolos Adicionais e Regulamentos Administrativos.

O Governo da República de São Marinho reserva, do mesmo modo, seus direitos diante de eventuais reservas de outros Membros que possam interferir, limitar ou comprometer o correto funcionamento dos serviços de telecomunicações da República de São Marinho.

29

Da Comunidade das Bahamas:   Original: inglês  

A Delegação da Comunidade das Bahamas reserva, em nome de seu Governo, o direito de tomar as medidas que considere necessárias para salvaguardar seus interesses, no caso de outros Membros não cumprirem as disposições dos instrumentos de emenda à Constituição e à Convenção (Genebra, 1992), adotados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994), dos instrumentos anexos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem seus serviços de telecomunicações.

30

Da República do Malí:   Original: francês  

Ao assinar os Atos Finais da presente Conferência, a Delegação da República do Malí reserva seu Governo o direito de tomar todas as medidas e disposições necessárias para proteger seus direitos e interesses nacionais, caso outros Membros da União não cumpram, de alguma forma, as disposições dos mencionados Atos Finais e comprometam, direta ou indiretamente, os interesses dos serviços de telecomunicações da República do Malí ou ponham em perigo a segurança ou a soberania nacional.

31

Da República Islâmica do Paquistão:   Original: inglês  

A Delegação da República lslâmica do Paquistão reserva a seu Governo o direito de tomar as medidas que considere necessárias para salvaguardar seus interesses, caso outros Membros não cumpram as disposições dos instrumentos de emenda à Constituição e à Convenção (Genebra, 1992), adotados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994), ou de seus anexos, se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem os serviços de telecomunicações da República do Paquistão ou se traduzirem em um aumento de sua parte contributiva para o pagamento dos gastos da União.

32

Da República Árabe da Síria:   Original: inglês  

A Delegação da República Árabe da Síria declara que reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Países-Membros deixem de cumprir, de alguma forma, as disposições da Constituição e da Convenção Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e dos Atos Finais da Conferência de Quioto (1994), se as reservas por eles formuladas comprometerem seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um eventual aumento de sua contribuição nos gastos da União.

33

De São Vicente e Granadinas:   Original: Inglês  

A Delegação de São Vicente e Granadinas reserva a seu Governo o direito de tomar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não cumpram as disposições dos instrumentos de emenda à Constituição e à Convenção (Genebra, 1992), adotados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994), de seus instrumentos anexos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem seus serviços de telecomunicações.

34

De Barbados:   Original: inglês  

A Delegação de Barbados reserva a seu Governo o direito de adotar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não cumpram as disposições dos instrumentos de emenda à Constituição e à Convenção (Genebra, 1992), adotados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994), dos instrumentos anexos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem seus serviços de telecomunicações.

35

Da República do Benin:   Original: francês  

A Delegação da República do Benin à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção vigentes da União Internacional de Telecomunicações, se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento de sua contribuição nos gastos da União.

36

Da Guiana:   Original: inglês  

A Delegação da Guiana reserva, em nome de seu Governo o direito de adotar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não cumpram as disposições dos instrumentos de emenda à Constituição e à Convenção (Genebra, 1992) adotados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994), dos instrumentos anexos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem seus serviços de telecomunicações.

37

Da República da Colômbia:   Original: espanhol  

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 19 de setembro - 14 de outubro de 1994), a Delegação da República da Colômbia:

1. reitera e incorpora, mediante referência, todas as reservas e declarações formuladas nas Conferências Administrativas Mundiais.

2. reafirma, em sua essência, a Reserva nº 48, efetuada na Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).

38

Da República lslâmica da Mauritânia:   Original: francês  

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), a Delegação da República Islâmica da Mauritânia declara que seu Governo se reserva o direto:

1. de tomar quantas medidas considere necessárias para proteger seus interesses nacionais, caso outros Membros deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), emendadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) ou se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações;

2. de aceitar, ou não, as conseqüências financeiras que possam derivar-se dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) ou das reservas formuladas pelos Membros da União.

A Delegação da Mauritânia declara, igualmente, que a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), bem como a emendas efetuadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) a estes instrumentos, estão sujeitas à ratificação pelas instituições nacionais competentes.

39

Do Reino do Camboja:   Original: francês  

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), a Delegação do Reino do Camboja reserva a seu Governo:

1. o direito de tomar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os interesses do Reino do Camboja:

a) se um Membro não cumprir as disposições da Constituição, da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seus correspondentes anexos ou os textos emendados e adotados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, 1994;

b) se as reservas formuladas por outros Membros puderem comprometer o bom funcionamento dos

serviços de telecomunicações do Reino de Camboja;

2. a Delegação do Reino de Camboja reserva, ademais, a seu Governo o direito de tomar as medidas necessárias com a finalidade de pagar as contribuições, em atraso, devidas à UIT, desde os eventos de 1970 até a presente data.

40

De Cuba:   Original: espanhol  

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), a Delegação da República de Cuba declara que:

- Diante da contínua prática intervencionista do Governo dos Estados Unidos de América, de impor emissoras de rádio e televisão dirigidas ao território cubano, com fins políticos e desestabilizadores, em franca violação das disposições e princípios que regem as telecomunicações no mundo, especialmente o de facilitar a cooperação internacional e o desenvolvimento econômico e social entre os povos, em detrimento do normal funcionamento e desenvolvimento dos próprios serviços de radiocomunicações cubanos, a Administração de Cuba se reserva o direito de adotar todas as medidas que considere adequadas.

As conseqüências das ações que a Administração Cubana se veja obrigada a adotar, pela atuação dolosa do Governo dos Estados Unidos da América, serão de única responsabilidade desse Governo.

- De nenhuma maneira, reconhece a notificação, inscrição e utilização de freqüências pelo Governo dos Estados Unidos da América, na parte do Território Cubano da província de Guantánamo, que ocupam pela força e contra a vontade expressa do povo e do Governo cubanos.

- Não aceita o Protocolo Facultativo sobre a solução de controvérsias relacionadas com a presente Constituição, a Convenção e os Regulamentos Administrativos.

- Reserva, a seu Governo, o direito de tomar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Países-Membros deixem de cumprir, de alguma forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra 1992), dos Regulamentos Administrativos e das emendas à Constituição e à Convenção constantes dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), quando as reservas formuladas por outros Membros prejudicarem, de alguma maneira, os serviços de telecomunicações de Cuba ou puderem acarretar um aumento de sua contribuição nos gastos da União. Igualmente, a Delegação de Cuba reserva, a seu Governo, o direito de formular qualquer declaração ou reserva adicional, que possa ser necessária no momento de depositar seu instrumento de ratificação da Constituição e da Convenção, assim como das emendas introduzidas nos referidos instrumentos pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994).

41

Da República Socialista do Vietnã:   Original: inglês  

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da República Socialista do Vietnâ declara, em nome de seu Governo, que mantém as reservas formuladas na Conferência de Plenipotenciários de Nairobi (1982) e reafirmadas nas Conferências de Plenipotenciários de Nice, 1989, e de Genebra, 1992, da União Internacional de Telecomunicações.

42

Do México:   Original: espanhol 

A Delegação do México reitera e incorpora, mediante referência, as reservas formuladas nas Conferências Administrativas Mundiais e na Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) e declara, do mesmo modo, que se reserva o direito de tomar todas as medidas que estime pertinentes para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir, de qualquer forma, as modificações à Constituição e à Convenção, já acordadas ou qualquer outra decisão adotada pela Conferência, se as reservas, por eles formuladas, prejudicarem seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento da contribuição do México para o pagamento dos gastos da União.

43

Da República da Coréia:   Original: inglês  

A Delegação da República da Coréia reserva, a seu Governo, o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Países-Membros deixem de cumprir, de qualquer maneira, as disposições dos instrumentos de emenda à Constituição e à Convenção (Genebra, 1992) adotadas pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994), de seus anexos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem seus interesses.

44

Da Tailândia:   Original: inglês 

A Delegação da Tailândia reserva, a seu Governo, o direito de adotar todas as medidas que considere necessárias para salvaguardar seus interesses, caso outros Membros não cumpram, de qualquer maneira, os requisitos dos instrumentos que emendam a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações adotados em Quioto, 1994, se as reservas formuladas por outros Países-Membros prejudicarem seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento da sua contribuição para custear os gastos da União.

45

Da República do Níger:   Original: francês  

A Delegação do Níger à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações, (Quioto, 1994) reserva a seu Governo o direito:

1. de tomar as medidas que considere necessárias, caso outros Membros não cumpram, de qualquer maneira, os instrumentos da União Internacional de Telecomunicações, adotados em Quioto (setembro, outubro, 1994) ou se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações;

2. de não aceitar nenhuma conseqüência resultante das reservas que possam acarretar um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União.

46

Do Peru:   Original: espanhol  

A Delegação do Peru reserva a seu Governo o direito de:

1. adotar todas as medidas que julgue necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros da União deixem de cumprir, de algum modo, as disposições adotadas na presente Conferência de Plenipotenciários, se as reservas formuladas por esses Membros causarem prejuízo ou colocarem em perigo os serviços de telecomunicações do Peru;

2. aceitar, ou não, as conseqüências das reservas de outros Estados-Membros que possam acarretar um aumento de sua cota contributiva nos gastos da União; e

3. formular qualquer outra reserva que considere necessária no momento da ratificação.

47

Da República do Senegal:   Original: francês  

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários, realizada em Quioto de 19 de setembro a 14 de outubro de 1994, a delegação da República do Senegal declara, em nome de seu Governo, que não aceita nenhuma conseqüência das reservas formuladas por outros governos que tenham como resultado o aumento de sua parte contributiva nos gastos da União.

Ademais, a República do Senegal se reserva o direito de tomar quantas medidas considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir as disposições contidas nos instrumentos da emenda da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992), adotados pela Conferência ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações.

48

Da Áustria, Bélgica e Luxemburgo:   Original: francês  

1. As Delegações dos países acima mencionados, declaram que mantêm as declarações e reservas formuladas no final da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e que estas declarações e reservas se aplicam, do mesmo modo, aos instrumentos de emenda da Constituição e da Convenção, adotados pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).

2. Declaram, também, que, se outros Membros da União formularem outras reservas posteriores à assinatura dos Atos Finais, reservam para seus Governos o direito de não reconhecer tais reservas ou declarações.

49

Da Confederação Suíça e do Principado de Liechtenstein:   Original: francês

1. As Delegações dos países acima mencionados declaram que mantêm as declarações e reservas formuladas ao final da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra 1992) e que estas declarações e reservas se aplicam, do mesmo modo, aos instrumentos de emenda da Constituição e da Convenção adotados pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).

2. Declaram, ademais, que, se outros Membros da União formularem reservas ou declarações posteriores à assinatura dos Atos Finais, reservam a seus Governos o direito de não reconhecerem tais reservas ou declarações.

50

Da República de Cabo Verde:   Original: francês  

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação de Cabo Verde declara, em nome de seu Governo:

a) que não aceita nenhuma conseqüência das reservas formuladas por outros Governos que possam acarretar um aumento de sua contribuição nos gastos da União;

b) que reserva a seu Governo o direito de adotar todas as medidas que julgue necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não paguem sua contribuição para os gastos da União ou deixem de cumprir, de outra forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, modificadas pelos Atos Finais desta Conferência ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações;

c) que reserva, ademais, a seu Governo, o direito de formular reservas específicas adicionais aos referidos Atos Finais e a qualquer outro instrumento que emane de outras Conferências pertinentes da UIT que não tenha sido ainda ratificado até o momento do depósito de seu instrumento de ratificacão.

51

Da República de Angola:   Original: francês  

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação de Angola declara, em nome de seu Governo:

a) que não aceita nenhuma conseqüência das reservas formuladas por outros Governos que possam acarretar um aumento de sua contribuição nos gastos da União;

b) que reserva, a seu Governo, o direito de adotar todas as medidas que julgue necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não paguem sua contribuição para os gastos da União ou deixem de cumprir, de outra forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, modificadas pelos Atos Finais desta Conferência ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações;

c) que reserva, ademais, a seu Governo, o direito de formular reservas específicas adicionais aos referidos Atos Finais e a qualquer outro instrumento que emane de outras Conferências pertinentes da UIT, que não tenha sido ainda ratificado, até o momento do depósito de seu instrumento de ratificação.

52

Da República de Cingapura:   Original: inglês  

A Delegação da República de Cingapura reserva, a seu Governo, o direito de tomar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros da União não cumpram, de qualquer maneira, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), emendadas pelos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), os anexos e Protocolos adjuntos à mesma, se as reservas formuladas por outros Membros da União comprometerem os serviços de telecomunicações da República de Cingapura, afetarem sua soberania ou acarretarem um aumento de sua contribuição nos gastos da União.

A Delegação da República de Cingapura reserva, ademais, a seu Governo, o direito de fazer quaisquer reservas adicionais que considere necessárias, até o momento da ratificação, inclusive, pela República de Cingapura, da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).

53

Da República Sul-Africana:   Original: inglês  

A Delegação da República Sul-Africana declara que reserva, a seu Governo, o direito de tomar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicacões (Genebra, 1992), seus anexos ou Protocolos adjuntos à mesma, modificados pelos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários de Quioto, 1994, ou se os atos ou as reservas de outros países comprometerem seus serviços de telecomunicações.

54

Da República da Polônia:   Original: francês  

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Intemacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da República da Polônia declara, em nome de seu Governo, que:

1. não aceita nenhuma conseqüência das reservas efetuadas por outros Governos que possam acarretar um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União;

2. reserva a seu Governo o direito de proteger seus interesses, caso certos Membros não assumam sua parte nos gastos da União ou não cumpram, de qualquer maneira, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, modificadas pelos Atos Finais da presente Conferência ou se as reservas formuladas por outros Membros cornprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações;

3. reserva, ademais, a seu Governo, o direito de formular reservas concretas e adicionais aos

mencionados Atos Finais, assim como a todo instrumento que emane de outras conferências da UIT, ainda não ratificado, até ao momento do depósito de seu respectivo instrumento de ratificação.

55

Da República Tcheca:   Original: inglês  

A Delegação da República Tcheca reserva, a seu Governo, o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Países-Membros não participem do pagamento dos gastos da União ou deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da UIT, seus anexos ou Protocolos ou os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), adjuntas a esses instrumentos.

56

Da República Eslovaca:   Original: inglês  

A Delegação da República Eslovaca reserva, a seu Governo, o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para salvaguardar seus interesses, caso outros Membros não contribuam para custear os gastos da União, não cumpram, de qualquer maneira, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, seus anexos ou Protocolos, os Atos Finais de Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) ou se as reservas, formuladas por outros Membros comprometerem seus serviços de telecomunicações.

57

Da Papua Nova Guiné:   Original: ingIês  

A Delegação da Papua Nova Guiné reserva, a seu Governo, o direito de tomar quantas medidas sejam necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não contribuam para o pagamento dos gastos da União ou não cumpram, de qualquer outra forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) emendadas pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, 1994, seus anexos ou Protocolos adjuntos à mesma ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem os serviços de telecomunicações da Papua Nova Guiné.

58

Do Principado de Mônaco:   Original: francês  

A Delegação do Principado de Mônaco reserva, a seu Governo, o direito de tomar todas as medidas e disposições que julgue necessárias para proteger seus interesses nacionais, caso certos Membros não contribuam para o pagamento dos gastos da União, ou de qualquer outra forma que seja não respeitem as disposições de emendas da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994) ou se as reservas formuladas por outros países puderem comprometer o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou aumentar sua contribuição nos gastos da União.

59

Da República de Côte d'Ivoire:   Original: francês  

A República de Côte d'lvoire reserva a seu Governo o direito de:

a) tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Intemacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) emendadas pela presente Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994);

b) recusar as conseqüências das reservas formuladas nos Atos Finais da presente Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) por outros Membros, que possam acarretar um aumento de sua contribuição nos gastos da União ou comprometer o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações;

c) formular reservas ou recusar toda modificação feita à presente Conferência da Constituição, e à Convenção da União que possa comprometer o bom funcionamento de seus serviços e telecomunicações ou afetar, direta ou indiretamente, sua soberania.

60

Da República da Bulgária:   Original: inglês  

A Delegação da República da Bulgária à Conferência de Plenipotenciários da União Intemacional de Telecomunicações (Quioto, 1994) reserva, a seu Governo, o direito:

1. de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros da União não cumpram as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), emendadas pela Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994) ou se as conseqüências das reservas formuladas por outros países comprometerem os serviços de telecomunicações da Bulgária;

2. de não apoiar nenhuma medida financeira que possa acarretar um aumento injustificado de sua parte contributiva nos gastos da União;

3. de fazer qualquer declaração ou reserva no momento de ratificar as emendas à Constituição e à Convenção da UIT (Genebra, 1992) adotadas pela Conferência de Plenipotenciários da União (Quioto, 1994).

61

Do Canadá:   Original: inglês  

A Delegação do Canadá declara que reserva, a seu Governo, o direito de fazer declarações ou reservas ao depositar seus instrumentos de ratificação dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994).

62

Da República de Fiji:   Original: inglês  

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994) e tomando nota das disposições do número 16 do artigo 32 da Convenção, o delegado da República de Fiji reserva a seu Governo o direito de adotar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir, de qualquer maneira, as obrigações resultantes da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), de seus anexos e Protocolos, se as reservas formuladas por outros países comprometerem os serviços de telecomunicações de Fiji ou acarretarem um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União.

63

Da Itália:   Original: inglês  

A Delegação da Itália reserva a seu Governo o direito de tomar quantas medidas julgue necessárias para proteger seus interesses, caso certos países não contribuam para o pagamento dos gastos da União ou não cumpram, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) emendadas pelos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), seus anexos ou Protocolos, se as reservas formuladas por outros países puderem ter como conseqüência um aumento de sua contribuição para o pagamento dos gastos da União ou por último, quando as reservas de outros países comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações.

64

Da República das Filipinas:   Original: inglês  

A Delegação da República das Filipinas reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias e suficientes, de conformidade com as leis constitucionais de seu país, para proteger seus interesses, caso as reservas formuladas por representantes de outros Estados comprometam o funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou prejudiquem seus direitos como país soberano.

A Delegação de Filipinas reserva, também, a seu Governo, o direito de submeter declarações ou reservas, até o momento de depositar o instrumento de ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), e das emendas a estes instrumentos, aprovadas pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, 1994.

65

Do Reino da Arábia Saudita, do Estado de Bahrein, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado do Kuaite, do Sultanato de Omã e do Estado do Catar   Original: inglês  

Estas Delegações à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), declaram que reservam a seus Governos o direito de tomar todas as medidas que considerem necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não participem do pagamento dos gastos da União e deixem de cumprir, de qualquer forma, os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), as Resoluções adjuntas às mesmas ou se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem seus serviços de telecomunicações.

66

Da República da Hungria:   Original: inglês  

A Delegação da República da Hungria reserva, a seu Governo, o direito de não aceitar nenhuma medida financeira, que possa supor aumentos injustificados de sua contribuição para o pagamento dos gastos da União e o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, que comprometam o devido funcionamento de seus serviços de telecomunicações, assim como o direito de formular reservas e declarações concretas antes da ratificação dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994).

67

Da República Democrática Popular do Laos:   Original: francês  

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da República Democrática Popular do Laos reserva, a seu Governo, o direito de tomar todas as medidas que julgue necessárias para proteger seus interesses, caso certos Membros da União não cumpram as disposições dos Atos Finais, da Constituição ou da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, de seus anexos, Protocolos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações.

68

Da Dinamarca, República da Estônia, Finlãndia, Islândia, República da Letônia, Noruega e Suécia:   Original: inglês  

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários de Quioto, as delegações dos mencionados países declaram, oficialmente, que mantêm as declarações e reservas (nº 46) formuladas por seus países ao assinarem os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários, Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).

69 

Do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:   Original: Inglês  

A Delegação do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Países-Membros deixem de cumprir, de alguma forma, a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), emendadas pela Conferência de Plenipotenciários, (Quioto, 1994), seus anexos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem seus interesses.

70 

Da República de Belarus, Mongólia, Federação da Rússia e Ucrânia:   Original: russo  

As Delegações dos mencionados países reservam a seus respectivos Governos o direito de efetuarem qualquer declaração ou reserva, ao ratificar as emendas da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), assim como o direito de tomarem todas as medidas que considerem necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros da União deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o funcionamento dos serviços de telecomunicações dos mencionados países ou acarretarem um aumento de sua contribuição anual para custear os gastos da União.

71 

Da Turquia:   Original: inglês  

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), a Delegação da República da Turquia reserva, a seu Governo, o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições dos instrumentos de emenda à Constituição e à Convenção (Genebra, 1992), adotados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, seus anexos e Protocolos adjuntos à mesma, se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União.

72 

Da República do Quênia:   Original: inglês  

A Delegação da República do Quênia reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias ou apropriadas para salvaguardar e proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), das emendas introduzidas nestes instrumentos pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) e de quaisquer outros instrumentos a eles associados.

Esta Delegação afirma, também, que o Governo da República do Quênia não aceita responsabilidade alguma pelas conseqüências que possam derivar de qualquer reserva formulada por outros Membros da União.

II 

A Delegação da República do Quênia recorda a reserva número 90 da Convenção de Nairobi de 1982 e reafirma, em nome de seu Governo, a letra e o espírito da mesma.

73 

Da Grécia:   Original: francês  

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da Grécia declara:

1. que reserva a seu Governo o direito de:

a) tomar todas as medidas de acordo com seu direito interno e o direito internacional, que possa julgar ou considerar necessárias ou úteis para proteger e salvaguardar seus direitos soberanos e inalienáveis e seus interesses legítimos, caso outros Estados Membros da União Internacional de Telecomunicações deixem de respeitar ou aplicar, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), de seus Anexos e Protocolos, emendados pelos Atos Finais da presente Conferência (Quioto, 1994), bem como dos Regulamentos Administrativos que as completam, ou quando os atos de outras entidades ou terceiros puderem afetar sua soberania nacional ou atentar contra ela;

b) formular, em virtude da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, reservas aos referidos Atos Finais, a qualquer momento que julgue oportuno, entre a data de sua assinatura e da sua ratificação, assim como a qualquer outro instrumento derivado de outras conferências pertinentes da UIT, ainda não ratificado e não se considera, ainda, obrigada por nenhuma disposição dos mencionados instrumentos que limitem seu direito soberano de formular reservas.

c) não aceitar nenhuma conseqüência de toda reserva formulada por outras Partes contratantes que, entre outras coisas, possa acarretar um aumento de sua própria parte contributiva nos gastos da União ou ter outras conseqüências financeiras e se tais reservas comprometerem o bom e eficaz funcionamento dos serviços de telecomunicações da República da Grécia.

2. que está perfeitamente ciente de que o termo "país", utilizado nas disposições dos presentes Atos Finais, bem como em qualquer outro instrumento ou Ata da União Internacional de Telecomunicações, em relação a seus Membros, seus direitos e obrigações, é considerado, em todos os sentidos, como sinônimo do termo "Estado Soberano", constituído legalmente e reconhecido internacionalmente.

74 

Da República Federal da Alemanha:   Original: inglês  

1. A Delegação da República Federal da Alemanha reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não participem do pagamento dos gastos da União ou deixem de cumprir, de qualquer forma, os instrumentos de Quioto, 1994, pelos quais são emendadas as disposições legais da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), se as reservas formuladas por outros países acarretarem um aumento de sua contribuição nos gastos da União ou comprometerem seus serviços de telecomunicações.

2. A Delegação da República Federal da Alemanha declara, com respeito ao artigo 4º da Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantém as reservas formuladas, em nome da República Federal da Alemanha, ao assinar os Regulamentos mencionados no artigo 4º.

75 

Da Tunísia:   Original: francês  

A Delegação da Tunísia à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) reserva a seu Governo o direito:

1. de tomar todas as medidas que julgue necessárias para proteger seus interesses, caso um Membro não participe do pagamento dos gastos da União ou não cumpra, de qualquer maneira que seja, as disposições dos instrumentos de emenda à Constituição e à Convenção (Genebra, 1992), adotados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, dos anexos, Protocolos e Resoluções adjuntos a esses instrumentos ou se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações.

2. de formular declarações ou reservas até momento da ratificação dos instrumentos das emendas à Constituição e à Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) adotados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto.

76 

Da República da Namíbia:   Original: inglês  

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), sujeitas à retificação oficial, a Delegação da Namíbia reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção, de seus anexos ou Protocolos, se as reservas formuladas por outros países comprometerem o funcionamento dos serviços de telecomunicações da Namíbia ou acarretarem um aumento de sua contribuição nos gastos da União.

77 

(este número não foi utilizado) 

78 

Da República da Índia:   Original: inglês  

1. Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da República da Índia não aceita, para seu Governo, nenhuma das repercussões financeiras que possam derivar das reservas formuladas pelos Membros, no que concerne às finanças da União.

2. A Delegação da República da Índia reserva, do mesmo modo, a seu Governo, o direito de tomar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Países-Membros

deixem de cumprir, de alguma forma, uma ou mais disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), das emendas introduzidas nestes instrumentos pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) ou dos Regulamentos Administrativos.

79 

Da Nova Zelândia:   Original: inglês  

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação da Nova Zelândia reitera a Declaração e Reserva nº 29 feita ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Genebra, 1992) em relação a qualquer emenda efetuada à Constituição e à Convenção de Genebra pelos instrumentos de Quioto.

80 

Da República Argelina Democrática e Popular, do Reino da Arábia Saudita, da Comunidade das Bahamas, do Estado de Bahrein, de Barbados, da República de Cameroun, da República de Côte d'lvoire, dos Emirados Árabes Unidos, da Guiana, da República da Índia, da República lslâmica do Irã, do Reino Hachemita da Jordânia, da República do Quênia, do Estado do Kuaite, do Líbano, do Reino do Marrocos, do Sultanato de Omã, da República lslâmica do Paquistão, da Papua Nova Guiné, do Estado do Catar, da República Árabe Síria, de São Vicente e Granadinas, da República do Senegal, da Tailândia e da República do Zimbábue:

  Original: francês  

As Delegações acima citadas consideram que os Regulamentos Administrativos, a que se faz referência no número 31 da Constituição, são o Regulamento de Radiocomunicações e o Regulamento das Telecomunicações Internacionais, com as modificações introduzidas pelas conferências competentes, reunidas após a Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992). Foram submetidas à presente Conferência propostas orientadas para afirmar o caráter obrigatório dos textos revisados dos Regulamentos Administrativos, propostas que não prosperaram, na Comissão competente, devido apenas ao desejo manifesto de reduzirem-se, ao mínimo, as emendas introduzidas na Constituição pela presente Conferência. No decorrer dos debates acerca destas propostas, ninguém colocou em dúvida o caráter de "tratado internacional" que liga todos os Membros signatários aos sucessivos textos revisados.

Admite-se, deste modo, que toda reserva formulada por parte de um Membro, que não aplicará, em sua totalidade ou em parte, o texto revisado de um Regulamento, assim como toda declaração nesse mesmo sentido, durante o período posterior à conferência em que se tenha revisado um Regulamento, não se ajustam à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, cujo artigo 27 reza que, "uma parte não poderá invocar as disposições de seu direito interno como justificativa para o descumprimento de um tratado".

A Conferência reconheceu que existe um vazio jurídico em relação aos Membros que, no período posterior à Conferência competente em que tenha sido revisado um Regulamento, declarem que não concordam em obrigar-se pelos textos revisados dos Regulamentos Administrativos.

À luz do que antecede, e considerando que a Conferência Mundial de Radiocomunicações, que terá lugar em 1995, procederá à revisão, na sua totalidade, do Regulamento de Radiocomunicações, os abaixo-assinados reiteram seu direito soberano, que é também o de todos os Membros da UIT, sobre os recursos comuns constituídos pelo espectro de freqüências radioelétricas e pela órbita dos satélites geoestacionários. Sua participação na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1995 e a aceitação, por sua parte, das decisões da mesma estarão fundamentadas no princípio do que o Regulamento internacional revisado pela mencionada Conferência é um tratado que vincula todos os Membros signatários do mesmo, de conformidade com o disposto nos números 30 e 31 da Constituição.

81 

De Portugal:   Original: francês  

Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), a Delegação de Portugal declara, em nome de seu Governo que:

a) não aceita nenhuma conseqüência das reservas formuladas por outros Governos que possam acarretar um aumento de sua contribuição nos gastos da União.

b) reserva, a seu Governo, o direito de adotar todas as medidas que estime necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não paguem sua contribuição para os gastos da União ou deixem de cumprir, de outra forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, modificadas pelos Atos Finais desta Conferência ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações.

c) reserva, ademais, a seu Governo, o direito de formular reservas específicas adicionais aos mencionados Atos Finais e a qualquer outro instrumento, que emane de outras Conferências pertinentes da UIT, que não tenha sido ainda ratificado até o momento do depósito do seu respectivo instrumento de ratificação.

82 

Do Japão:   Original: inglês  

A Delegação do Japão reserva a seu Governo o direito de tomar quantas medidas considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não participem dos gastos da União, deixem de cumprir, de alguma forma, as emendas à Constituição e à Convenção da União Internacional de Telecomunicações adotadas pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) ou se as reservas formuladas por outros países prejudicarem, de qualquer maneira, seus interesses.

83 

Da República Federal de Nigéria:   Original: inglês  

A Delegação da República Federal de Nigéria à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) declara que reserva a seu Governo o direito de:

1. tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Países-Membros não participem do pagamento dos gastos da União ou deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições dos instrumentos de emenda à Constituição e à Convenção da União lnternacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), adotados pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), seus anexos e Protocolos à mesma ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem, de alguma forma, os serviços de telecomunicações da República Federal da Nigéria.

2. formular declarações ou reservas, em qualquer momento, até a ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994).

84 

Dos Estados Unidos da América:   Original: inglês  

Os Estados Unidos da América referem-se aos números 445 e 446 da Convenção (Genebra, 1992) e observa que, ao examinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994), os Estados Unidos podem julgar necessário formular declarações adicionais ou reservas. Em conseqüência, os Estados Unidos da América se reservam o direito de formular declarações ou reservas concretas adicionais, no momento de depositar seu instrumento de ratificação das emendas à Constituição e à Convenção (Genebra, 1992).

Os Estados Unidos da América reiteram e incorporam, por referência, todas as reservas ou declarações formuladas nas conferências administrativas mundiais e nas conferências mundiais de radiocomunicações antes da assinatura dos presentes Atos Finais.

O ato da assinatura ou a eventual ratificação posterior das emendas da Constituição e da Convenção, adotadas pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, 1994, não significa que os Estados Unidos da América consintam em obrigar-se pelos regulamentos administrativos adotados antes da data da assinatura dos presentes Atos Finais. Os Estados Unidos da América não considerarão, tampouco, que consintam em obrigar-se pelas revisões dos regulamentos administrativos, parciais ou totais, adotadas após a data de assinatura dos presentes Atos Finais, sem notificação concreta à União Internacional de Telecomunicações de seu consentimento em obrigar-se.

85 

Da França:   Original: francês  

A Delegação Francesa reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não contribuam para o pagamento dos gastos da União ou deixem de cumprir, de qualquer modo, as disposições das emendas à Constituição e à Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), adotadas pela presente Conferência (Quioto, 1994), quando as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União.

86 

Da República do Chipre:   Original: inglês  

A Delegação da República do Chipre reserva a seu Governo o direito de adotar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros da União não contribuam para o pagamento dos gastos da União ou não cumpram, de outra maneira, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), os anexos ou os Protocolos adjuntos, modificados pelos instrumentos de Quioto de 1994, se as reservas formuladas por outros países puderem acarretar um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União, comprometerem seus serviços de telecomunicações ou quando qualquer outra medida tomada, ou que se possa tomar, por qualquer pessoa, física ou jurídica, afetar direta ou indiretamente sua soberania.

A Delegação da República do Chipre reserva, ademais, a seu Governo, o direito de formular qualquer outra declaração ou reserva, até o momento em que o instrumento de Quioto, 1994, pelo qual se emenda a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seja ratificado pela República do Chipre.

87 

Do Reino dos Países Baixos:   Original: inglês  

A Delegação dos Países Baixos reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Países-Membros não participem dos gastos da União ou deixem de cumprir, de alguma forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) emendadas pelos instrumentos de Quioto, 1994, seus anexos e o Protocolo Facultativo à mesma ou se as reservas formuladas por outros países puderem acarretar um aumento de sua contribuição dos gastos da União ou comprometer seus serviços de telecomunicações.

II 

A Delegação dos Países Baixos declara oficialmente que, com respeito ao artigo 54 da Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) emendada pelos instrumentos de Quioto (1994), mantém as reservas formuladas, em nome de seu Governo, por ocasião da assinatura dos Regulamentos Administrativos mencionados no artigo 4º.

88 

Da República Árabe do Egito:   Original: inglês  

A Delegação da República Árabe do Egito reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros, atuais ou futuros, deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), de seus anexos ou Protocolos adjuntos, emendados pelo instrumento de Quioto (1994) ou se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o funcionamento eficaz dos seus serviços de telecomunicações.

89 

Da Irlanda:   Original: inglês  

Tendo tomado nota das declarações e reservas formuladas por certos Membros, o Governo de Irlanda reitera as reservas que formulou ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e se reserva, ademais, o direito de tomar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não cumpram, de algum modo, as obrigações resultantes da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), com as emendas introduzidas pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, 1994, ou seus anexos.

90 

Do Estado de Israel:   Original: Inglês  

1. A Declaração 26 formulada por certas Delegações nos Atos Finais encontra-se em flagrante contradição com os princípios e fins da União Internacional de Telecomunicações e carece, portanto, de toda validade jurídica.

O Governo de Israel deseja fazer constar que rechaça, veementemente, esta Declaração que politiza e sabota os trabalhos da UIT. A Delegação de Israel afirma que ela não poderá ter efeito nos direitos e obrigações de nenhum Estado Membro da União Internacional de Telecomunicações.

Ademais, tendo em conta que Israel e numerosos Estados Árabes se encontram atualmente em plenas negociações, com o objetivo de resolver o conflito Árabe-Israel, a Delegação de Israel considera que as declarações Árabes são contraproducentes e atuam em detrimento da causa da paz no Oriente Médio.

No que respeita à essência do assunto, a Delegação de Israel adotará uma atitude de total reciprocidade aos Membros cujas delegações fizeram a mencionada Declaração, a qual contradiz, também, o espírito da Resolução 32, adotada por unanimidade na presente Conferência de Plenipotenciários de Quioto, em 13 de outubro de 1994.

Do mesmo modo, a Delegação de Israel observa que a Declaração 26 não se refere ao Estado de Israel por seu nome completo, contra a prática da UIT. Ela introduz no âmbito profissional da Conferência elementos inaceitáveis de discórdia e inimizade e que devem ser interpretados como uma violação grave dos princípios e normas reconhecidas de conduta internacional.

2. Ademais, após tomar nota das diversas Declarações já depositadas, a Delegação de Israel reserva a seu Governo o direito de tomar quantas medidas considere necessárias para proteger seus interesses e salvaguardar o funcionamento de seus serviços de telecomunicações, caso sejam afetados pelas decisões desta Conferência ou pelas reservas formuladas por outras delegações.

91 

De Bangladesh:   Original: inglês  

Após examinar as Declarações contidas no Documento 299, a Delegação de Bangladesh reserva, a seu Governo, o direito de tomar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso algum Membro ou membro não cumpra, de algum modo, as disposições do instrumento de emenda à Constituição e à Convenção da União Internacional de Telecomunicações, adotado na Conferência de Plenipotenciários de Quioto (1994), se as reservas formuladas pelos Membros ou membros comprometerem o funcionamento técnico ou comercial dos serviços de telecomunicações de Bangladesh ou tiverem, como resultado, um aumento da sua contribuição para o pagamento dos gastos da União.

92 

Da República Federal da Alemanha, da Austrália, da Áustria, da Bélgica, do Canadá, da República do Chipre, da Dinamarca, da República da Estônia, dos Estados Unidos de América, da Finlândia, da França, da Grécia, da República da Hungria, da Irlanda, do Estado de Israel, da Itália, do Japão, da República da Letônia, do Principado de Liechtenstein, de Luxemburgo, de Malta, do Principado de Mônaco, da Noruega, da Nova Zelândia, do Reino dos Países Baixos, da República de Polônia, de Portugal, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da Suécia, da Confederação Suíça e da Turquia.

  Original: francês  

As Delegações mencionadas, com referência às Declarações feitas pela República da Colômbia (nº 37) e República do Quênia (nº 72) consideram que, na medida em que estas Declarações e quaisquer outras, de teor análogo, se referem à Declaração feita em Bogotá em 3 de dezembro de 1976 pelos países equatoriais e ao direito soberano reivindicado por esses países sobre segmentos da órbita dos satélites geoestacionários, as referidas reivindicações não podem ser reconhecidas pela presente Conferência.

As Delegações acima mencionadas desejam, do mesmo modo, afirmar e reiterar a Declaração (nº 73) feita por certo número de Delegações na Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), com o mesmo efeito, como se seu texto se reproduzisse, literalmente, na presente Declaração.

As Delegações acima mencionadas desejam também declarar que a referência no artigo 44 da Constituição à "localização geográfica de determinados países" não implica o reconhecimento de nenhum direito preferencial à órbita dos satélites geoestacionários.

93 

Da República Federal da Alemanha, da Finlândia, da França, da Islândia, da Itália, da República da Letônia, do Principado de Mônaco, do Reino dos Países Baixos, da Romênia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlânda do Norte e da Turquia: 

  Original: inglês  

No que se refere às Declarações de diversas delegações acerca da formulação de reservas aos Atos Finais da presente Conferência, no momento de proceder ao depósito de seus instrumentos de ratificação ou antes dessa providência, as Delegações acima citadas reservam, a seus Governos respectivos, o direito de não reconhecer as reservas ou declarações formuladas por outros Membros da União, após a assinatura dos Atos Finais da presente Conferência.

94 

Da República Federal da Alemanha, da Bélgica, da República do Chipre, da Dinamarca, da República da Estônia, da Finlândia, da França, da Grécia, da Irlanda, da Islândia, da Itália, da República da Letônia, do Principado de Liechtenstein, de Luxemburgo, do Principado de Mônaco, da Noruega, do Reino dos Países Baixos, da República da Polônia, da Romênia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, da Suécia, da Confederação Suíça e da Turquia:

  Original: inglês  

As Delegações acima mencionadas, com referência à Declaração número 80 formulada pela República Popular da Argélia, Comunidade das Bahamas, Estado de Bahrein, Barbados, República de Cameroun, República de Côte d'lvoire, Guiana, República da Índia, República lslâmica do Irã, Reino Hachemita da Jordânia, República do Quênia, Cuba, Líbano, Reino do Marrocos, Sultanato de Omã, República lslâmica do Paquistão, Papua Nova Guiné, Estado do Catar, São Vicente e Granadinas, Reino da Arábia Saudita, República do Senegal, República Árabe Síria, Tailândia, Emirados Árabes Unidos e República de Zimbábue, observam que a referida Declaração não foi formulada no momento da assinatura da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e não tem nenhum efeito no tocante à aplicação do artigo 54 da Constituição às Delegações que formulam a presente Declaração.

95 

Da Austrália:   Original: inglês  

Examinadas as declarações e reservas constantes do Documento 299 da Conferência, a Delegação de Austrália, reserva a seu Governo o direito de formular declarações ou reservas no momento de proceder ao depósito dos instrumentos de ratificação dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994).

96 

Da República Árabe Popular e Socialista da Líbia:   Original: inglês  

Examinadas as declarações e reservas mencionadas no Documento 299, a Delegação da República Árabe Popular e Socialista da Líbia à Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), reserva a seu Governo o direito de adotar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses nacionais e seus serviços de telecomunicações, caso algum Membro não cumpra as disposições dos Atos Finais da Conferência de Quioto (1994). Do mesmo modo, reserva a seu Governo o direito de formular as reservas que estime necessárias antes da ratificação dos mencionados Atos Finais ou se alguma disposição for contrária à Constituição da República Árabe Popular e Socialista da Líbia.

97 

Dos Estados Unidos da América:   Original: inglês  

Com referência à Declaração nº 80, assinada por numerosas delegações, os Estados Unidos da América não estão de acordo com diversos pontos expressos na mesma, a qual, por estar orientada para o futuro e por não ter sido formulada no momento da assinatura da Constituição e do Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), não afeta a aplicação do artigo 54 da Constituição (Genebra, 1992) aos Estados Unidos da América.

98 

Dos Estados Unidos da América:   Original: inglês  

Com referência à Declaração número 40 formulada pela Delegação de Cuba, os Estados Unidos da América reiteram seu direito de transmitir, em direção a Cuba, em freqüências apropriadas, não sujeitas às interferências deliberadas ou a outro tipo de interferência prejudicial e reservam seus direitos no que diz respeito à atual interferência, assim como a qualquer interferência futura, por parte de Cuba, na radiodifusão a partir dos Estados Unidos. Do mesmo modo, os Estados Unidos da América assinalam que sua presença em Guantánamo está baseada em um acordo internacional em vigor. Os Estados Unidos da América se reservam o direito de atender, como tem feito até a presente data, às suas necessidades de radiocomunicações naquela localidade.

99 

Do Reino de Tonga:   Original: inglês  

Com referência às declarações e reservas mencionadas no Documento 299, de 13 de outubro de 1994, a Delegação do Reino de Tonga reserva, a seu Governo, o direito de adotar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso algum Membro não cumpra as disposições do instrumento de emenda à Constituição e à Convenção (Genebra, 1992) adotado pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) ou quando as reservas formuladas por outras administrações comprometerem o bom funcionamento dos serviços de telecomunicações de Tonga.

100 

Da Ex-República Yugoslava da Macedônia:   Original: inglês  

Examinadas as declarações e reservas citadas no Documento 299 da Conferência, a Delegação da República da Macedônia reserva a seu Governo o direito de tomar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso algum Membro, presente ou futuro, não contribua para o pagamento dos gastos da União ou deixe de cumprir, de qualquer forma, as disposições dos instrumentos de emenda à Constituição e à Convenção da UIT (Genebra, 1992) adotados em Quioto em 1994, se as reservas formuladas por outros países puderem aumentar a parte contributiva da República da Macedônia para pagamento dos gastos da União ou puserem em perigo seus serviços de telecomunicações.

101 

Da República de Gana:   Original: inglês  

À luz das declarações mencionadas no Documento 299 da Conferência, a Delegação da República de Gana, ao proceder à assinatura dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), reserva a seu Governo o direito de tomar as medidas que considere apropriadas para proteger seus interesses.

A Delegação de Gana reserva, do mesmo modo, a seu Governo, o direito de formular declaração e reservas ao proceder ao depósito de seu instrumento de ratificação dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994).

As assinaturas que seguem são as mesmas para os Instrumentos de emenda à Constituição e à Convenção da UIT (Genebra, 1992).

Decisões

Resoluções

Recomendações

Decisão I

Gastos da União para o período 1995 a 1999

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994).

recordando

a Resolução 5 da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992),

considerando

os planos e objetivos estratégicos fixados para a União e seus Setores no período 1995 a 1999,

resolve

1.1 autorizar o Conselho a estabelecer os orçamentos ordinários da União, de tal maneira, que os gastos totais da Secretaria-Geral e dos três Setores da União não extrapolem:

150,6 milhões de francos suíços no ano de 1995;

296,8 milhões de francos suíços nos anos de 1996 e 1997;

302,6 milhões de francos suíços nos anos de 1998 e 1999;

1.2 que as importâncias especificadas no parágrafo 1.1 não incluem os gastos de execução dos projetos de cooperação técnica pelo Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações;

1.3 que as importâncias especificadas no item 1.1 incluam gastos relacionados com idiomas de trabalho adicionais (árabe, chinês e russo) num montante não superior a 22,5 milhões de francos suíços nos anos de 1995 a 1999;

2. que, se a Conferência de Plenipotenciários não se reunir em 1998, o Conselho estabelecerá os orçamentos bienais da União para o ano 2000 em diante, após obter da maioria dos Membros da União a aprovação dos gastos orçamentários correspondentes;

3. que o Conselho poderá autorizar que sejam extrapolados os limites fixados para as conferências, reuniões e seminários, desde que o excesso possa ser coberto por saldos disponíveis, em decorrência de gastos menores de anos anteriores ou sejam repassados para o ano seguinte;

4. que para cada período orçamentário, o Conselho avaliará, retrospectivamente, as variações que tenham ocorrido e aquelas que provavelmente ocorrerão, no ano em curso e nos exercícios orçamentários vindouros, pelos seguintes conceitos:

4.1 as tabelas de salários, contribuições para pensões e subsídios, incluídas as gratificações por local de trabalho, estabelecidos pelo regime comum das Nações Unidas, aplicáveis ao pessoal empregado pela União;

4.2 o tipo de câmbio entre o franco suíço e o dólar dos Estados Unidos, na medida em que afete os gastos com o pessoal, de acordo com as tabelas das Nações Unidas;

4.3 o poder aquisitivo do franco suíço em relação às parcelas de gastos distintos do pessoal;

5. que, à luz desta informação, o Conselho poderá autorizar gastos que não extrapolem as importâncias indicadas no ponto 1.1, reajustados em função do estipulado nos pontos 4.1, 4.2 e 4.3, considerando-se a conveniência de efetuar economia na União, porém, reconhecendo, simultaneamente, que alguns gastos não podem adaptar-se rapidamente a mudanças alheias no controle da União. Todavia, o gasto real não poderá extrapolar a quantia resultante das variações reais a que se refere o ponto 4 anterior;

6. que o Conselho se encarregue de efetuar o máximo de economia. Para tal fim, estabelecerá o nível de gastos, o mais baixo possível, que seja compatível com as necessidades da União, dentro dos limites fixados no ponto 1, tendo em conta, caso proceda, as disposições do ponto 4;

7. que, se as consignações que o Conselho puder autorizar - em virtude do disposto nos pontos 1 a 4 precedentes - se revelarem insuficientes para cobrir os gastos de atividades não previstas, porém urgentes e de interesse da União, o Conselho poderá exceder, em menos de 1%, o teto fixado pela Conferência de Plenipotenciários. Caso as consignações propostas excedam o limite do teto em 1% ou mais, o Conselho somente poderá autorizá-las com a aprovação da maioria dos Membros da União, devidamente consultados, aos quais será feita uma exposição completa dos fatos que justifiquem tal solicitação;

8. que, ao determinar o valor da unidade contributiva para um determinado ano, o Conselho tenha em conta o programa de conferências e reuniões futuras e seus gastos conexos estimados, com o objetivo de evitarem-se grandes flutuações entre um ano e outro.

Decisão 2

Procedimentos de escolha da classe contributiva

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994)

decide

1. que cada Membro e membro comunique ao Secretário-Geral, antes de 15 de abril de 1995, a classe contributiva que tenha escolhido da escala mencionada no artigo 33 da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992);

2. que os Membros e membros que, em 15 de abril de 1995, não tiverem comunicado sua decisão, em aplicação ao disposto no ponto 1, continuem contribuindo segundo o número de unidades subscrito anteriormente;

3. que, na primeira reunião que realize o Conselho, após 1º de janeiro de 1997, os Membros e membros possam, com a aprovação do Conselho, reduzir o nível de sua classe contributiva determinada de conformidade com os pontos 1 e 2, caso sua posição relativa de contribuição, segundo a mencionada escala aplicável, seja sensivelmente mais desfavorável que a anterior;

4. que as disposições pertinentes dos instrumentos de emenda adotados em Quioto (1994), que modificam a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), sejam aplicadas a partir de 1º de janeiro de 1996.

Resolução 1
Plano Estratégico da União 1995-1999

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994). considerando

a) as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) referentes às políticas e planos estratégicos;

b) o artigo 19 da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e a Resolução 4 da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) sobre a participação de entidades e organizações distintas das administrações nas atividades da União;

c) a Resolução 5 da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), sobre a gestão da União;

d) a Resolução 15 da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), sobre o exame da necessidade de se criar um foro para a discussão de estratégias e políticas no ambiente em transformação das telecomunicações, tomando nota dos desafios com que se defronta a União para atingir suas metas no ambiente em trasformação das telecomunicações, tanto no período coberto pelo Plano Estratégico da União para 1995-1999 como no período seguinte, tendo em conta

a) as decisões da Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações (Helsinque, 1993), a Assembléia de Radiocomunicações e a Conferência Mundial de Radiocomunicações (Genebra, 1993) e a Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações (Buenos Aires, 1994) sobre o programa de trabalho dos Setores;

b) as decisões da presente Conferência sobre os assuntos de política estratégicas, em particular;

i) a criação de um foro para discussão de políticas e estratégias de telecomunicações;

ii) os mecanismos para melhorar a participação de entidades e organizações distintas das administrações nas atividades da União, em um futuro imediato e a longo prazo, conforme indicado nas Resoluções 14 e 15, reconhecendo

a) a necessidade de facilitar um desenvolvimento ordenado das telecomunicações a fim de se obter o máximo de benefício social e econômico no futuro:

- promovendo uma distribuição mais equilibrada da tecnologia das telecomunicações, a nível mundial, graças ao acesso não discriminatório aos modernos meios e serviços de telecomunicações e às novas tecnologias de telecomunicações;

- introduzindo na tarifação reformas destinadas a promover a utilização racional das redes de telecomunicações e a provisão de um serviço eficaz e universal, que propicie investimentos e, ao mesmo tempo, que prepare os operadores para atuar num meio mais competitivo, levando em consideração que as tarifas devem ser fixadas em função dos custos, assim como a diversidade das características geográficas dos países;

- promovendo um entendimento comum da regulamentação das telecomunicações no plano nacional, sem prejuízo do direito soberano de cada país de regulamentar suas telecomunicações;

b) a permanente necessidade de melhorar a eficácia e eficiência dos métodos de trabalho da União;

c) a necessidade de adaptar os sistemas de gestão da UlT, em particular os sistemas de gestão dos recursos financeiros, humanos e de informação às necessidades operacionais do novo meio;

d) a necessidade de um esforço com outros organismos mundiais e regionais interessados no progresso das telecomunicações, tendo preserte as crescentes exigências a que estão submetidas as atividades da União, os limitados recursos disponíveis para custeá-las e a necessidade conseqüente de estabelecer prioridades entre essas atividades, resolve adotar o Plano Estratégico para o período 1995-1999 anexo a presente Resolução, baseado nos princípios seguintes:

1. o objetivo do Plano Estratégico consiste em que a União seja o ponto de convergência internacional de todos os assuntos relacionados com as telecomunicações na economia e na sociedade mundiais da informação do século XXI;

2. este objetivo é perseguido mediante a missão da UTI nos três campos seguintes:

2.1 um campo técnico - promover o desenvolvimento, a exploração eficaz, a utilidade e a disponibilidade geral dos meios e serviços de telecomunicações;

2.2 um campo de desenvolvimento - promover o desenvolvimento das telecomunicações nos países em desenvolvimento e a extensão dos benefícios das telecomunicações a todos os povos;

2.3 um campo de política - promover a adoção de um enfoque mais amplo das questões de telecomunicações no âmbito da economia e da sociedade mundiais da informação;

3. as estratégias gerais da União para o período 1995-1999 são:

3.1 fortalecer as bases da União;

i) aumentando a participação das entidades e organizações distintas das administrações e solicitando suas respectivas opiniões e contribuições sobre:

- a melhor maneira de lidar com as oportunidades e desafios do desenvolvimento das telecomunicações;

- as possibilidades de aumentar sua satisfação com os produtos e serviços da UIT;

ii) aumentando a sinergia entre as atividades dos Setores da União;

3.2 ampliar as atividades da União mediante:

- a criação de um foro para discussão de suas políticas e estratégias de telecomunicações (veja a Resolução 2).

- a utilização mais eficaz dos recursos e dos sistemas de informática da UIT;

3.3 aumentar a influência da União, a nível internacional, mediante:

- a negociação de alianças estratégicas com outras organizações internacionais ou regionais interessadas;

-a comunicação mais eficaz com o público, encarrega o Secretário-Geral

1. de, em seus relatórios anuais ao Conselho, apresentar planos detalhados para a aplicação do Plano Estratégico 1995-1999, com recomendações destinadas a ajustá-lo em função das mudanças ocorridas no âmbito das telecomunicações, das decisões das conferências dos Setores, da evolução das atividades e da situação financeira da União;

2. de distribuir seu relatório a todos os Membros da União, após seu exame pelo Conselho e de instá-los a transmiti-lo a seus membros, com "m" minúsculo, que tenham participado dos trabalhos dos Setores da União, bem como aos membros com "m" minúsculo mencionados no número 235 da Convenção (Genebra, 1992), que tenham contribuído para o estudo, encarrega o Conselho

1. de supervisionar o desenvolvimento e aplicação do Plano Estratégico 1995-1999 mencionado no anexo, com base nos relatórios anuais do Secretário-Geral;

2. de apresentar, à próxima Conferência de Plenipotenciários, uma avaliação dos resultados do plano Estratégico 1995-1999, assim como uma proposta do Plano Estratégico para o período 2000-2003; convida os Membros da União a agregarem ao processo de planificação estratégica, a ser empreendido pela União antes da próxima Conferência de Plenipotenciários, os pontos de vista nacionais sobre os aspectos de política, de regulamentação e exploração, com o fim de:

- fortalecer a eficácia da União no cumprimento de seus objetivos estipulados nos instrumentos da União, colaborando na execução do Plano Estratégico;

- ajudar a União atender às novas aspirações de todos os seus Membros e membros, à medida que sigam evoluindo as estruturas nacionais dos serviços de telecomunicações, convida, ademais, as organizações e entidades distintas das administrações a comunicarem ao Secretário-Geral sua opinião sobre o Plano Estratégico da União.

Anexo: Plano Estratégico 1995-1999

Anexo à Resolução 1

Índice

I   Introdução  
II   Estratégia geral e prioridades da União   A Missão da UIT B Evolução do setor das telecomunicações C Planejamento estratégico geral D Política geral e prioridades do programa
III   Estratégias e prioridades setoriais   A Radiocomunicações B Normalização C Desenvolvimento D Presença regional
IV   Estratégias e prioridades em matéria de gestão e pessoal  
V   Considerações financeiras  

Plano Estratégico 1995-1999
Da União Internacional de Telecomunicações

I Introdução

1 Este Plano Estratégico para o período 1995-1999 acolhe as decisões da Conferência de Plenipotenciários de Quioto sobre as políticas e os planos estratégicos da UIT.

2 Tem por objeto traçar o âmbito estratégico do conjunto de atividades e orçamentos da União para 1995-1999. O Conselho poderia ajustar o plano, caso seja necessário, após examinar o relatório do Secretário-Geral.

3 A Conferência de Plenipotenciários Adicional (APP), realizada em dezembro de 1992, reestruturou a União a fim de dotá-la de recursos para responder ao novo meio. Ainda que as estruturas e métodos de trabalhos melhorados sejam condições necessárias para o êxito, não são suficientes. Como já foram estabelecidas as novas estruturas e iniciada a aplicação dos novos métodos de trabalho, no próximo período entre as Conferências de Plenipotenciários, deverá centralizar sua atenção estratégica nas atividades da União. Para cumprir seus fins, as atividades da UIT devem satisfazer, da maneira mais eficaz e efetiva possível, as necessidades em constante evolução de seus membros, isto é, tanto as administrações Membros como os membros que participam dos trabalhos da União. A UIT poderia considerar necessário introduzir mais mudanças em suas estruturas e métodos de trabalho na Conferência de Plenipotenciários de 1988. Contudo, o tema estratégico dominante no período 1995-1999 será a melhoria do serviço que presta a suas diversas partes constitutivas e a outros interessados no seu trabalho.

4 O Plano está organizado como segue:

- a seção II resume a missão da UIT, definida na Constituição e na Convenção de Genebra, expõe as principais tendências do setor das telecomunicações, que suscitarão problemas e oportunidades para a União no período 1995-1999, recomenda uma estratégia geral para a consecução do objeto da União durante esse período e apresenta políticas, planos e prioridades específicos para União em seu conjunto;

- a seção III trata dos desafios com que se defrontam os Setores de Radiocomunicações, de Normalização e de Desenvolvimento para levar a cabo a missão, que lhes foi confiada pela Constituição e pela Convenção de Genebra e expõe as estratégias elaboradas pelos Setores para responder a esses desafios;

- a seção IV examina as estratégias de organização, de gestão e pessoal que devem ser aplicadas para melhorar a eficiência e eficácia das atividades da UIT;

- a seção V apresenta considerações relativas ao financiamento das atividades da UIT no período 1995-1999.

II Estratégia geral e prioridades da União

A Missão da UIT

5 O objeto da UIT é exposto no artigo 1º da Constituição de Genebra. Em essência, a missão da União abrange as seguintes esferas:

- uma esfera técnica: promover o desenvolvimento e a exploração eficaz dos meios de telecomunicações, a fim de melhorar a eficácia dos serviços de telecomunicações, sua utilidade e sua disponibilidade geral para o público;

- uma esfera de desenvolvimento: promover a assistência técnica aos países em desenvolvimento no campo das telecomunicações, promover a mobilização dos recursos humanos e financeiros necessários para o desenvolvimento das telecomunicações e promover a extensão dos benefícios das novas tecnologias de telecomunicações a todos os povos;

- uma esfera política: promover, a nível internacional, a adoção de um enfoque mais amplo das questões de telecomunicações no âmbito da economia e sociedade mundiais da informação.

A UIT pode cumprir esta missão, em cooperação com outras organizações intergovemamentais mundiais e regionais e com organizações não governamentais interessadas nas telecomunicações.

6 No artigo 1º da Constituição de Genebra são indicados, também, os meios para se realizar esta missão, apoiados nos seguintes princípios:

- cooperação entre as administrações dos Países-Membros da UIT em assuntos de política, com vistas à maior harmonização possível de suas atividades;

- participação de entidades e organizações distintas das administrações nas atividades dos Setores da UIT;

- intercâmbio de informação entre todos os participantes da UIT e com o universo das telecomunicações, em geral.

B Evolução do setor das telecomunicações

7 Várias tendências importantes no setor das telecomunicações internacionais afetaram a UIT em seus esforços para realizar sua missão em 1995-1999.

8 Restruturação do setor de telecomunicações: O setor das telecomunicações continua sua reestruturação e sua liberalização. Com estas medidas, se pretende desassociar a exploração das telecomunicações das administrações públicas e introduzir um regime de concorrência para fornecimento de equipamentos e serviços de telecomunicações. Devido a estas mudanças, vai-se modificando o papel que cumprem as administrações de muitos Países-Membros da UIT. Algumas administrações, que antes eram operadoras, são agora apenas regulamentadoras. Ao mesmo tempo, vai-se mudando também o papel de muitos operadores e fabricantes à medida que os monopólios vão abrindo espaço para regimes de concorrência nos segmentos liberalizados do mercado. Estas tendências estão modificando a composição da UIT e criando novas necessidades e expectativas, por parte dos Membros e dos participantes distintos das administrações. É indispensável, portanto, reexaminar as prioridades da União e ajustá-las para que reflitam o novo perfil das comunidades às quais há de prestar serviços.

9 Convergência tecnológica: A rápida evolução e convergência das tecnologias das telecomunicações, a informática, a radiodifusão e a informação estão redefinindo as fronteiras da indústria das telecomunicações; suscitam novas oportunidades em matéria de produtos e serviços e criam novos problemas aos estadistas e regulamentadores. O desenvolvimento de sistemas avançados de comunicações terrestres e móveis por satélite e o desenvolvimento paralelo de sistemas de comunicação multimídia acarretarão problemas relacionados com as prioridades dos três Setores da UIT, a forma de estender os benefícios destes sistemas aos países em desenvolvimento, o setor de regulamentação dos serviços convergentes nos planos nacional e internacional e com a composição da UIT. A resposta da União ao fenômeno da convergência tecnológica vai determinar se ela continuará, ou não, atendendo, no século XXI aos interesses do setor das telecomunicações em plena expansão.

10 Mundialização: Como resultado das alianças, fusões e aquisições entre empresas nacionais, e devido também à criação de sistemas totalmente novos, incluídas as redes móveis por satélite, que oferecem uma cobertura mundial mediante terminais portáteis e transportáveis, estão surgindo consórcios mundiais de telecomunicações. Estes consórcios e sistemas mundiais podem modificar fundamentalmente o perfil das telecomunicações internacionais. No passado, os serviços internacionais eram prestados conjuntamente por operadores nacionais, porém, no futuro, serão providos, cada vez mais, em regime transnacional. A UIT, como é natural, seguirá oferecendo a assistência necessária para elaborar normas técnicas de exploração e de serviços para os sistemas mundiais e para atribuir freqüências a estes serviços. A questão de como serão harmonizadas as políticas que regem os sistemas mundiais de telecomunicações será uma das mais importantes e difíceis com que se defrontará a UIT durante o próximo período entre as Conferências de Plenipotenciários. O intercâmbio de informação técnica e de experiência em regulamentação servirá de ajuda a todos os Membros para fazer uma escolha racional de políticas internas sobre as opções de infra-estrutura, a função da concorrência, a concessão de licenças e a reestruturação dos regimes regulamentares. Os regimes regulamentares que cada país adotar, em resposta aos sistemas mundiais de telecomunicações, revestem-se de particular interesse.

11 A economia e a sociedade mundiais da informação: O progresso tecnológico e a mundialização das telecomunicações estão estreitamente relacionados com a incipiente economia e sociedade mundiais de informação. Estes efeitos são particularmente tangíveis na evolução da economia mundial. O avanço das telecomunicações unificou os mercados financeiros, monetários e de bens e serviços, convertendo-os em sistemas de intercâmbio comercial "em tempo real", possibilitou a criação de empresas mundiais e modificou a distribuição do trabalho entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento nos setores da indústria e dos serviços. Além de contribuir para a mundialização da atividade econômica, agora se reconhece que as telecomunicações e os bens e serviços da informação constituem indústrias mundiais importantes, por direito próprio. Os participantes nas negociações da Rodada Uruguai do GATT concluídas recentemente, consideram que as telecomunicações são a chave para a expansão do comércio de serviços e para melhorar a eficácia comercial em outros setores. As telecomunicações exercem, também, uma influência importante na demanda dos consumidores de todas as partes do mundo em seus gostos e expectativas, devido à difusão de material publicitário e cultural. Estas tendências vão-se combinando e criam novas expectativas em relação às telecomunicações internacionais, por parte da comunidade internacional, e vão conduzindo à adoção de decisões relacionadas com as telecomunicações em outras organizações internacionais, sobretudo, no GATT e na nova Organização Mundial de Comércio (OMC). Para que a UIT possa desempenhar um "papel condutor" na economia e na sociedade da informação do século XXI, deve formular, em cooperação com organizações internacionais e regionais, uma idéia do papel que corresponde às telecomunicações no desenvolvimento econômico e social do mundo, comunicar essa idéia a outras organizações internacionais e coordenar suas atividades com estas em prol das aspirações comuns da humanidade.

12 Mudança geopolítica: O surgimento da economia e da sociedade mundiais da informação vem acompanhado por mudanças geopolíticas importantes, à medida que as estruturas, que repousavam sobre fundamentos políticos e militares, vão-se adaptando à nova situação econômica e social. A este respeito, uma das tendências mais importantes é a criação de fortes alianças econômicas e comerciais regionais, sobretudo, na Europa, América do Norte e Ásia-Pacífico. A finalidade destas alianças é integrar e reforçar as economias das regiões, para que possam competir melhor numa economia mundial. Em geral, as organizações regionais reconhecem que as telecomunicações cumprem um papel central para o desenvolvimento econômico e a competitividade, e por esta razão, a fim de acelerar ainda mais o desenvolvimento econômico e sócio-regional, algumas dessas organizações procuram estabelecer estratégias e políticas regionais favoráveis ao crescimento das telecomunicações. Em certos casos, tem-se criado instituições regionais que se assemelham, em grau elevado, à UIT. As estratégias e prioridades da União deveriam refletir as funções e responsabilidades da UIT, as de outras organizações internacionais e as de suas organizações homólogas regionais.

13 O fosso do desenvolvimento: Na economia e na sociedade da informação, é mister deixar de considerar o desenvolvimento das telecomunicações apenas em termos da assistência prestada pelos países desenvolvidos às nações em desenvolvimento. É preciso incluí-lo num contexto muito mais amplo do desenvolvimento mundial sustentável. A partir desta perspectiva, o desenvolvimento das telecomunicações está ligado aos demais elementos do desenvolvimento econômico e social. Reforçam-se entre si e devem ser aplicados de modo a proteger e melhorar o meio ambiente natural e humano. Posto que se tem reconhecido que as telecomunicações são uma infra-estrutura essencial para o desenvommento da humanidade, o acesso universal, pelo menos, aos serviços básicos de telecomunicações, deve ser considerado pela comunidade internacional como um objetivo fundamental. Há uma década, a Comissão Maitland sugeriu à UIT que procurasse alcançar esse objetivo até ao ano 2000. Ainda que em alguns países em desenvolvimento tenham sido feitos grandes progressos, nos quase 50 países menos adiantados (PMA) isso não ocorreu. No conjunto, o fosso entre os mundos desenvolvido e em desenvolvimento aumentou. Agora mesmo, as novas tecnologias permitem atingir as metas de acesso universal ao serviço básico e tornar acessível aos países em desenvolvimento alguns dos benefícios dessas tecnologias. Para diminuir o fosso de desenvolvimento entre os PMA e os demais países em desenvolvimento e entre os mundos desenvolvido e em desenvolvimento, será necessário um esforço pactuado entre os Membros e os membros da UIT, entre seus Setores e entre a UIT e outras organizações internacionais e regionais.

C Um planejamento estratégico geral

14 Desde sua criação, a missão fundamental da UIT tem sido técnica. A maior parte de seus recursos estão destinados para esta missão, e nesta esfera, tem alcançado seus maiores êxitos. A UIT é a única organização internacional que possui um conhecimento técnico cabal das telecomunicações, não apenas porque seus Países-Membros estão representados pelas administrações de telecomunicações, como também porque de todas as atividades da UIT participam ativamente os principais provedores de bens e serviços de telecomunicações de todo o mundo. A estratégia da União está fundamentada na sua competência técnica de base, em matéria de telecomunicações.

15 Ao elaborar uma estratégia baseada neste fundamento, será necessário manter e reforçar o papel da UIT na normalização, na radiocomunicação e no desenvolvimento de redes de telecomunicações. Isto será feito por intermédio das atividades dos três Setores, estabelecendo-se vínculos mais estreitos entre eles.

16 Como resultado das mudanças que têm ocorrido na estrutura do setor mundial das telecomunicações, as políticas nacionais, as esferas legislativas e as instituições de regulamentação desempenham agora um papel mais decisivo no desenvolvimento das telecomunicações. Além disso, o surgimento de operadores mundiais de telecomunicações e o Acordo do GATT sobre um padrão mundial para a regulamentação do comércio de bens e serviços de telecomunicações indicam, claramente, que a revisão e a atualização da função da UIT na regulamentação das telecomunicações internacionais devem ser uma prioridade estratégica no período 1995-1999. É provável que isto implique uma adaptação das competências tradicionais da UlT. Em particular, deverá levar-se em conta a relação entre as atividades da UIT e da OMC, em matéria de telecomunicações. Talvez tenha que se fazer alguns ajustes relativos à jurisdição ou procedimentos. A União teria que estabelecer, de imediato, uma boa coordenação com a OMC para identificar, quanto antes, os problemas e evitar, assim, as atividades duplicadas ou contraditórias. Em termos genéricos, para manter a sua superioridade técnica mundial nas questões relacionadas com as telecomunicações, a União deveria continuar seguindo o ritmo da evolução nas esferas de política, direito, regulamentação e comércio das telecomunicações.

17 O desenvolvimento das telecomunicações é uma prioridade relativamente nova na missão da UIT. Tem-se progredido relativamente pouco, durante o decênio transcorrido, desde que o Relatório de Maitland recomendara a meta fundamental de acesso universal ao serviço básico de telecomunicações. As necessidades de telecomunicações dos países em desenvolvimento são grandes, ao passo que os recursos da UIT são limitados e vêm sendo reduzidos. Nesta situação, a estratégia da União deveria consistir em utilizar a força que possui, graças à sua competência técnica de base para cumprir sua missão de desenvolvimento. A maior cooperação e coordenação entre os Setores de Normalização, de Radiocomunicações e de Desenvolvimento é um dos elementos essenciais desta estratégia.

18 Caso seja assegurada a superioridade técnica da União, esta será considerada como um parceiro sério no campo de desenvolvimento pelos provedores de serviços e fabricantes de equipamentos que determinam o desenvolvimento das telecomunicações em todo o mundo, pelos investidores privados e pelas instituições públicas, que possuem os recursos financeiros de que necessitam os países em desenvolvimento e por outras organizações internacionais, cujos programas de desenvolvimento infraestrutural, econômico e social dependem cada vez mais das telecomunicações.

19 Com o tempo, é provável que o papel político da UIT aprovado pela Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) represente uma enorme importância estratégica para a União. No período 1995-1999, a estratégia mais apropriada para desenvolver a função da UIT, em matéria de política geral, consistirá em atrair a atenção da comunidade internacional para os aspectos da economia e sociedade mundiais da informação relacionados com as telecomunicações.

20 A UIT é uma organização intergovernamental e seus Membros desejam claramente que continue sendo. Manter seu caráter intergovernamental é, portanto, uma premissa fundamental de sua planificação estratégica para 1995-1999. Todavia, uma maior participação do setor privado pode trazer grandes vantagens. O papel prominente da UIT como organização internacional e o logro de seu objetivo, tal como exposto na Constituição, dependem fundamentalmente do aumento da participação das entidades e organizações distintas das administrações. Isto, por sua vez, requer consultas permanentes com os participantes do setor industrial, para assegurar que suas contribuições produzam resultados efetivos. A necessidade de reforçar o caráter da UIT como traço de união entre os setores públicos e privado é, pois, outra premissa estratégica fundamental.

21 Quando a União aperfeiçoar sua estratégia no período 1995-1999, os Membros deverão estar muito conscientes da necessidade estratégica de manter e fortalecer a relação entre os setores públicos e privado, dentro da UIT.

22 A estratégia da União, no período 1995-1998, entre Conferência de Plenipotenciários, deveria consistir em abordar este assunto de uma maneira prática, tendo em conta:

- a evolução do papel, as necessidades e as funções das administrações Membros; e

- as mudanças correspondentes na indústria das telecomunicações, em geral e a evolução das necessidades de todos os participantes das atividades da UIT. Nesta base, será possível examinar em que medida as estruturas e os métodos de trabalho existentes permitem atender a essas necessidades e determinar se necessitam de ajustes para satisfazer as necessidades específicas e transformadoras dos Membros e membros.

Os Membros deverão estar dispostos a adotar as estruturas e métodos de trabalho da UIT,

caso isto resulte, a longo prazo, em benefício da União.

D Prioridades da política geral e do programa

23 Recomenda-se prestar particular atenção durante o período 1995-1998, entre conferências de Plenipotenciários e dentro dos limites orçamentários, às prioridades da política e do programa seguintes:

1 Fortalecimento das bases da União

24 Para aumentar a eficácia da União, deveriam ser consideradas as seguintes medidas, para o período 1995-1999, entre Conferências de Plenipolenciários:

- As necessidades das administrações dos Países-Membros da UIT, dos participantes distintos das administrações e do setor mundial de telecomunicações, incluídos os grupos de usuários de telecomunicações e os associados em seu desenvolvimento, deveriam ser analisadas, sistematicamente, para determinar o que necessitam e o que esperam da União. Isto deveria ser feito, em princípio, em caráter urgente e de forma abrangente, antes do Conselho de 1995. Durante todo o período entre Conferências de Plenipotenciários, deveriam ser efetuadas análises mais detalhadas e talvez mais especializadas, a intervalos regulares.

- Deveria ser intensificada a participação das entidades e organizações distintas das administrações nas atividades da União. Para tal fim, como UIT é uma organização intergovernamental, conviria, em primeiro lugar, encorajar as entidades e organizações nacionais a participarem das delegações de seus países nos foros criados pelas administrações dos Países-Membros, para determinar as posições nacionais nas reuniões e conferências da UIT.

- Segundo se prevê nas Resoluções 14 e 15, conviria revisar e atualizar as condições de participação dos membros nas atividades da União, em função da evolução das necessidades desses membros e da UIT. Também deveria estabelecer-se um programa de estudo para determinar em que condições as organizações sem fins lucrativos e os membros menores poderiam tomar parte nas atividades da UIT. As repercussões destas mudanças no equilíbrio financeiro dos três Setores da UIT deveriam ser estudadas cuidadosamente.

Deveriam ser reforçados o relacionamento e o esforço entre as atividades dos três Setores da UIT.

2 Ampliação do campo das atividades da União

25 Ao mesmo tempo em que a União procura assegurar sua atual competência de base para garantir sua superioridade técnica no campo das telecomunicações internacionais, deve estar consciente das mudanças rápidas que se produzem na esfera das telecomunicações e nas necessidades de seus Membros:

- Um objetivo da União é promover, a nível internacional, a adoção de um enfoque mais geral das questões de telecomunicações relacionadas com a economia e a sociedade mundiais da informação. As administrações Membros da UIT estão conscientes da necessidade de terem de examinar, constantemente, suas próprias políticas e legislação de telecomunicações e de coordená-las com as de outros Membros no setor das telecomunicações, em rápida evolução. O novo foro estabelecido pela Resolução 2 oferecerá um modelo para exame da política das telecomunicações, sem que seus resultados sejam vinculantes.

- As conseqüências do Acordo de Marraquech, incluído o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), as implicações da convergência tecnológica e os sistemas mundiais de telecomunicações constituem possíveis temas prioritários nesses foros.

- Terá de acompanhar, de perto, as circunstâncias que poderiam determinar a necessidade de realizar uma Conferência Mundial de Telecomunicações Internacionais (CMTI), numa data futura, entre Conferências de Plenipotenciários, de acordo com o artigo 25 da Constituição (Genebra, 1992).

- A União deveria elaborar estratégias para explorar mais eficazmente seus recursos de informações. A demanda de informações sobre telecomunicações é enorme e não pára de aumentar. Aproveitando a informação técnica de que dispõe em suas Comissões de Estudo de radiocomunicações, de normalização e desenvolvimento, os dados reunidos pelos Setores de Normalização e de Desenvolvimento e o programa de indicadores de telecomunicações, a UIT poderia responder a essa demanda e aumentar as receitas do seu programa de publicações. Ao traçar uma estratégia dos recursos de informações da UIT, e de acordo com estas pautas, será imperativo examinar, cuidadosamente, as condições que deveriam reunir os Membros da UIT para acessar esses recursos de informações e terá de agir com cautela, para evitar uma política que incite as empresas a limitarem-se a comprar produtos e serviços de informações da UIT, ao invés de tornarem-se membros de um Setor.

3 Reforço da influência da União

26 Ao assegurar e ampliar sua competência técnica em todos os assuntos relacionados com as telecomunicações mundiais, a UIT poderá desempenhar um papel cada vez mais predominante nas questões relacionadas com a economia e a sociedade mundiais da informação. As prioridades fundamentais para o período 1995-1999 são as seguintes:

- Deveriam ser estabelecidas alianças estratégicas com outras organizações internacionais e regionais, que influenciam o desenvolvimento das telecomunicações. No plano internacional, deveria dar-se prioridade à cooperação com a nova Organização Mundial do Comércio (OMC), a OCDE, o Banco Mundial e a UNESCO. No plano regional, revestem-se de crescente importância as organizações de normalização das telecomunicações, de desenvolvimento e de financiamento.

- Deveria ser reforçada a relação da UIT com o resto do sistema das Nações Unidas. Na economia e sociedade mundiais da informação, as telecomunicações serão cada vez mais importantes para as atividades de todas as organizações internacionais e, em particular, para as que têm projetos, em grande escala, relacionados com a paz, a segurança e o desenvolvimento. Trabalhando em colaboração com outras organizações e apoiando suas atividades, mediante sua competência técnica de base em telecomunicações, a UIT reforçará seus próprios recursos e multiplicará a eficácia de suas atividades.

- Deveria ser aumentada a capacidade de informação pública da União. Atualmente, a UIT é, sem dúvida, uma das organizações internacionais menos conhecidas, ainda que o desenvolvimento das redes mundiais de telecomunicações seja cada vez mais essencial para o bem estar da humanidade. Seus Membros têm solicitado que desempenhe um papel condutor na comunidade internacional. Para fazê-lo, a UIT deve transmitir sua mensagem, com mais eficácia do que o faz na atualidade, de modo que os governos se apercebam da importância das telecomunicações para o desenvolvimento social e econômico.

III Estratégias e prioridades setoriais

Radiocomunicações

A.1 Missão do Setor de Radiocomunicações

27 Segundo as disposições da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992), a missão do Setor de Radiocomunicações da UIT consiste, entre outras, em garantir a utilização racional, eqüitativa, eficaz e econômica do espectro de freqüências radioelétricas para todos os serviços de radiocomunicações, incluídos os que utilizam a órbita dos satélites geoestacionários e em realizar estudos dos assuntos relacionados com a radiocomunicação, agindo, de tal modo, para:

- garantir, por meio das conferências mundiais de radiocomunicações, que o Regulamento de Radiocomunicações contenha somente as disposições jurídicas obrigatórias, que sejam necessárias para responder às necessidades da comunidade internacional;

- satisfazer as necessidades específicas dos membros de uma Região mediante conferências regionais de radiocomunicações;

- coordenar os esforços para eliminar as interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diferentes países;

- formular recomendações sobre as questões técnicas de radiocomunicações através das Assembléias de Radiocomunicações e das Comissões de Estudos;

- oferecer os produtos e serviços necessários para cumprir os fins do Setor, por intermédio do Escritório de Radiocomunicações e da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações.

- estabelecer e submeter à aprovação da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações um conjunto de regras de procedimento para aplicação desse Regulamento e das decisões das conferências de radiocomunicações competentes.

A.2 O âmbito das radiocomunicações.

28 O âmbito das radiocomunicações caracteriza-se, em particular, pela:

- convergência tecnológica da informática e das telecomunicações, incluída a tecnologia aúdio visual:

- rápida evolução tecnológica e aplicação generalizada de técnicas digitais na maioria dos sistemas espaciais e terrestres, incluindo os de telecomunicações móveis e os novos sistemas de radiodifusão sonora e de televisão;

- demanda crescente de freqüências radioelétricas e de posições orbitais, cujo número é limitado, por parte dos sistemas espaciais e terrestres, dos diferentes serviços, de seus provedores e dos diferentes países;

- crescente concorrência no mercado entre as comunicações "alámbricas" e "inalámbricas";

- reconhecimento, cada vez maior, do valor econômico das freqüências e das posições orbitais, que conduz a novos enfoques da gestão nacional do espectro em alguns países;

- papel cada vez mais importante das organizações regionais e da colaboração do setor privado.

A.3 Estratégia do Setor de Radiocomunicações

29 A estratégia do Setor de Radiocomunicações está orientada no sentido de que a UIT continue sendo a principal entidade mundial, em matéria de radiocomunicações.

Os objetivos do Setor de Radiocomunicações, para alcançar esta estratégia, consistem em desempenhar as funções estabelecidas pela Convenção, especialmente para o período 1995-1999, ao:

- elaborar e adotar critérios mais precisos de co-participação de freqüências e de coordenação de

sistemas novos e dos existentes nos âmbitos espacial e terrestre;

- concluir, na medida do possível, a simplificação do Regulamento das Radiocomunicações e examinar suas possíveis repercussões no Setor de Radiocomunicações;

- estreitar a colaboração com o Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações e o Setor de Normalização das Telecomunicações, conforme o caso, realizar reuniões de informações e seminários mundiais e regionais, acelerar a elaboração de manuais e facilitar o desenvolvimento de sistemas automatizados de gestão do espectro;

- continuar aperfeiçoando os métodos de trabalho e a relação custo-benefício do Setor de Radiocomunicações e fazer com que as assembléias e conferências de radiocomunicações sejam mais eficazes;

- reforçar, ao máximo, a cooperação com os outros Setores e organizações e reduzir, ao mínimo, a duplicação de esforços;

- facilitar a introdução e o desenvolvimento de novas tecnologias;

- aplicar meios eficazes destinados a promover uma participação mais ampla dos Membros, especialmente os dos países em desenvolvimento e de outras entidades nas atividades do Setor de Radiocomunicações;

- zelar pelo respeito ao Regulamento das Radiocomunicações, aos direitos das Administrações Membros e provedores de serviços;

- zelar para que a Junta de Regulamentação das Radiocomunicações cumpra seu dever, sobretudo, em relação à utilização das bandas de freqüências e das órbitas de satélite, de modo a assegurar a confiança das administrações Membros.

A.4 Prioridades do Setor de Radiocomunicações para 1995-1999

30 Além das que identifiquem as conferências futuras, as prioridades do Setor de Radiocomunicações para 1995-1999 são:

- facilitar o desenvolvimento e a introdução dos serviços móveis por satélite e os futuros sistemas públicos de telecomunicações móveis terrestres, incluída a elaboração das condições oportunas de co-participação, tendo em conta os serviços existentes;

- facilitar o desenvolvimento e a introdução da televisão digital, incluindo a televisão de alta definição (TVAD) e a radiodifusão sonora digital;

- prestar a assistência que lhe seja solicitada por uma conferência mundial de desenvolvimento das telecomunicações, para facilitar a introdução de sistemas radioelétricos modernos, que ajudem os países em desenvolvimento a aumentarem seus níveis de penetração, especialmente nas zonas rurais;

- facilitar a coordenação oportuna entre os sistemas espaciais e terrestres, novos e existentes;

- ampliar a assistência oferecida às administrações Membros para inscrição de suas concessões de freqüências e aplicação do Regulamento de Radiocomunicações, prestando especial atenção aos países em desenvolvimento;

- zelar para que o Regulamento de Radiocomunicações seja acatado no setor de radiocomunicações, cada vez mais competitivo e comercial;

- em relação ao aperfeiçoamento dos métodos de trabalho do Setor, examinar as possibilidades de:

- criar, rapidamente, um sistema de intercâmbio de documentos, de fácil utilização para o usuário;

- elaborar, rapidamente, recomendações e aperfeiçoar os mecanismos de publicação (redução dos custos unitários e do tempo de publicação, aumento da distribuição e do acesso eletrônico);

- utilizar, em maior escala as principais medidas técnicas de informática para notificação e tratamento das atribuições de freqüências;

- estabelecer uma estrutura orgânica flexível no Escritório de Radiocomunicações, com atenção especial à formação e aperfeiçoamento de seu pessoal;

- promover o desenvolvimento de uma infra-estrutura mundial da informação; aumentar a participação das entidades e organizações distintas das administrações nas atividades do Setor de Radiocomunicações.

A.5 Ações do Setor de Radiocomunicações

31 Tendo em conta a missão, o âmbito, a estratégia, os objetivos e as prioridades, o Setor de Radiocomunicações deve realizar, entre outras, as seguintes atividades:

- realizar reuniões de informações, seminários mundiais e regionais e prestar assistência às administrações, dispensando especial atenção aos países em desenvolvimento, mediante, por exemplo, a preparação de manuais;

- levar adiante a cooperação com outros Setores e organizações e evitar a duplicação;

- dar resposta apropriada aos pontos do Plano de Ação de Buenos Aires relativo à gestão do espectro radioelétrico;

- utilizar, em maior escala, a informática e as tecnologias de informação, incluindo o desenvolvimento de um sistema automatizado de gestão do espectro;

- desenvolver uma estrutura orgânica flexível, melhorar os métodos de trabalho, utilizar meios modernos de comunicação e administrar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal do Escritório;

- reconhecer que a UIT é uma organização que presta serviços às administrações e aos membros dos três Setores;

- aumentar a participação das entidades e organizações distintas das administrações.

B Normalização

B.1 Missão do Setor de Normalização

32 De acordo com as disposições da Constituição e da Convenção de Genebra, 1992, a missão do Setor de Normalização das Telecomunicações da UIT consiste em alcançar os objetivos da União, em matéria de normalização das telecomunicações, estudando, para tal, as questões técnicas de exploração e de tarifação e adotando recomendações sobre as referidas questões para a normalização das telecomunicações, a nível mundial.

B.2 O âmbito da normalização

33 O âmbito da normalização se caracteriza por:

- rápida alteração tecnológica e redução dos ciclos de inovação;

- rápido desenvolvimento e convergência da tecnologia das telecomunicações, radiodifusão, informática e informação;

- rápido desenvolvimento de novos produtos e serviços;

- concorrência crescente entre os operadores de redes, os provedores de serviços e de equipamentos;

-maior participação de entidades distintas das administrações no processo de normalização;

- crescente influência das organizações regionais de normalização e de foros industriais;

- transição, em todo o mundo, de uma normalização ditada pela tecnologia a uma normalização ditada pelo mercado;

- transição paralela de um planejamento teórico global a um planejamento prático, com ênfase na rapidez da aplicação;

- o surgimento de operadores e sistemas de telecomunicações mundiais.

B.3 Estratégia do Setor de Normalização

34 O objetivo do Setor de Normalização consiste em manter a supremacia mundial da UIT como organismo de normalização mundial das telecomunicações. As estratégias para atingir estes objetivos são as seguintes:

- adotar um método de normalização ditado pelas leis do mercado;

- estabelecer acordos adequados e boas relações de cooperação com esses organismos de normalização;

- dentro da esfera da competência do Setor, prestar particular atenção às matérias de normalização de alta prioridade;

- aperfeiçoar, ainda mais, os métodos de trabalho do Setor de Normalização, melhorando e acelerando a elaboração e aprovação de recomendações;

- aumentar a participação e responsabilidade das entidades e organizações distintas das

administrações no processo de normalização.

B.4 Prioridades do Setor de Normalização para 1995-1999

35 As prioridades do Setor de Normalização para 1995-1999 são:

- elaborar normas mundiais para incluir novas tecnologias, serviços e capacidades nas redes de telecomunicações, a saber:

- redes inteligentes;

- rede digital de serviços integrados de banda larga;

- modo de transferência diacrônica;

- telecomunicações pessoais e universais;

- sistemas de comunicações multimídia;

- futuros sistemas públicos de telecomunicações móveis, terrestres e sistemas móveis por satélite;

- serviço mundial de rede virtual;

- elaborar as normas mundiais necessárias para a gestão de redes de telecomunicações, cada vez mais complexas, a saber:

- rede de gestão de telecomunicações;

- normas sobre qualidade de serviço e de funcionamento da rede;

- planos de numeração;

- seguir elaborando e revisando os princípios de tarifação e de contabilidade das telecomunicações internacionais;

- prosseguir o exame do trabalho novo e do existente, de sua distribuição entre os setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações da UIT, tendo em conta as prioridades definidas para ambos os Setores;

- otimizar a cooperação com os outros Setores da União e minimizar a duplicação de esforços;

- continuar melhorando a eficiência do processo de normalização na UIT;

- dar seguimento à cooperação com as demais organizações mundiais, regionais de normalização e com os foros industriais para harmonizar a preparação e aplicação de normas mundiais de telecomunicações;

- cooperar, dispensando atenção especial aos países em desenvolvimento com os demais Setores, na organização de reuniões de informação, seminários e workshops , na preparação de estudos monográficos, diretrizes e manuais.

C Desenvolvimento

C.1 Missão do Setor de Desenvolvimento

36 A Constituição e a Convenção (Genebra, 1992) conferem ao Setor de Desenvolvimento um duplo encargo, que reflete o caráter da União como organismo especializado das Nações Unidas e como organismo de execução de projetos de desenvolvimento do sistema das Nações Unidas e de outras iniciativas de financiamento. Em todas suas atividades, o Setor de Desenvolvimento da UIT persegue um amplo objetivo, mediante o qual todos os países do mundo possam dispor de redes e serviços de telecomunicações eficazes, baseados na tecnologia mais adequada. Sua missão consiste em:

- criar uma maior consciência da importância das telecomunicações para o desenvolvimento econômico e social dos países;

- facilitar informação e assessoramento sobre opções de política e estrutura;

- promover o desenvolvimento, a expansão e a exploração das redes de telecomunicações internacionais, regionais e nacionais nos países em desenvolvimento, reforçando a capacidade de revalorização dos recursos humanos, de planificação, gestão, mobilização de recursos e de pesquisa e desenvolvimento, em cooperação com outros Setores da UIT e outras organizações internacionais e regionais, em colaboração com o setor privado;

- promover e coordenar programas que acelerem a transferência de tecnologias apropriadas aos países em desenvolvimento;

- estimular a participação da indústria no desenvolvimento das telecomunicações nos países em desenvolvimento e oferecer assessoramento sobre a escolha e a transferência da tecnologia adequada;

- prestar especial atenção às necessidades dos países menos adiantados e facilitar-lhes assistência.

C.2 O âmbito do desenvolvimento

37 O âmbito do desenvolvimento das telecomunicações se caracteriza por:

- restruturação e liberalização do setor das telecomunicações, nos planos nacional e internacional, de modo que a prestação de serviços de telecomunicações seja regida cada vez mais pelas leis da concorrência;

- em geral, o fosso entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento tem-se reduzido, relativamente, do ponto de vista de acesso ao serviço telefônico básico, porém tem-se aumentado no que se refere aos serviços avançados de telecomunicações;

- rápido desenvolvimento das telecomunicações em alguns países, sobretudo na região da Ásia-Pacífico e na América Latina, associado ao crescimento econômico geral;

- falta de progresso em outros países, sobretudo na África, onde o crescimento econômico está estagnado e as telecomunicações não têm sido reestruturadas;

- mudança de estratégia do PNUD, que dá preferência à execução nacional de projetos de desenvolvimento, em substituição à execução internacional por organismos especializados;

- conseqüente diminuição dos meios de financiamento disponíveis para a execução de projetos, compensada apenas, em parte, pelo aumento dos fundos fiduciários e das contribuições voluntárias, o que tem reduzido os recursos financeiros de que dispõe o Setor de Desenvolvimento para cumprir sua dupla missão, definida no § 36.

- crescente importância atribuída aos modelos políticos e de regulamentação, que criam mercados abertos e estimulam o investimento privado (incluído o investimento privado estrangeiro); como resultado, os programas de desenvolvimento recorrem cada vez menos à assistência técnica e cada vez mais à cooperação e aos acordos comerciais;

- os fundos de que dispõe a UIT continuarão sendo limitados, em comparação com as necessidades dos países em desenvolvimento, e exigirão que a UIT cumpra uma função catalisadora.

C.3 Estratégia do Setor de Desenvolvimento

38 A estratégia do Setor de Desenvolvimento se baseia em três níveis principais:

Assistência direta - O Setor de Desenvolvimento presta assistência aos países em desenvolvimento, para reforçar, ampliar e harmonizar suas redes e serviços de telecomunicações, mediante:

- a ajuda aos países para a criação da estrutura necessária no campo da política, estratégia e investimento, que permita e favoreça o desenvolvimento, com êxito, das telecomunicações mobilizando o apoio das instâncias decisórias determinantes em todos os setores;

- a ajuda ao setor das telecomunicações para desenvolver e reforçar sua capacidade institucional;

- a ajuda ao setor de telecomunicações para a elaboração de projetos;

- a assistência aos interessados no setor de telecomunicações para aquisição dos conhecimentos teóricos e práticos, necessários e adequados, das últimas novidades das telecomunicações.

Associação - A este nível, o Setor de Desenvolvimento desempenha uma função catalisadora e potenciadora, na medida em que incita todas as partes interessadas nas telecomunicações a colaborarem para o desenvolvimento das mesmas. Mais concretamente, promove e facilita a intervenção ativa dos países desenvolvidos e da comunidade internacional no processo de desenvolvimento, mediante:

- a cooperação com outras organizações internacionais e nacionais, a fim de promover um planejamento integrado do desenvolvimento sustentável, em particular nas zonas rurais, por intermédio de um método de desenvolvimento rural integrado;

- a cooperação com as organizações regionais de telecomunicações e com as instituições mundiais, regionais e nacionais de desenvolvimento e financiamento;

- o fomento da participação do setor privado nas atividades do Setor de Desenvolvimento;

- o reforço, ao máximo, da colaboração com outros Setores da União e a redução, ao mínimo, da duplicação de esforços;

- a mobilização de recursos para projetos de desenvolvimento das telecomunicações.

Desenvolvimento e mobilização de recursos - O Setor de desenvolvimento mobiliza recursos humanos e financeiros, tecnologia, informação e conhecimentos técnicos para o desenvolvimento das telecomunicações, mediante uma ação permanente para:

- identificar as fontes de financiamento;

- conceber instrumentos e sistemas de gestão dos recursos humanos;

- criar e gerir bancos de dados de informática, de interesse para o processo de desenvolvimento.

C.4 Prioridade do Setor de Desenvolvimento para 1995-1999

39 As Conferências Mundiais e Regionais de Desenvolvimento das Telecomunicações definiram, em suas resoluções e num programa de trabalho concreto para o Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações - o Plano de Ação de Buenos Aires - as prioridades específicas do Setor de Desenvolvimento, assim como as esferas de cooperação com seus associados no desenvolvimento.

40 O referido programa de trabalho será colocado em prática, em caráter urgente e dentro dos recursos disponíveis, em coordenação e colaboração com os parceiros no desenvolvimento e insistindo, particularmente, na assistência aos países menos desenvolvidos. O Plano de Ação consta de três capítulos:

Capítulo 1

- elaboração de recomendações, diretrizes, modelos, etc., para ajudar, assessorar e informar, entre outros, às instâncias decisórias no campo da política, mediante um programa de cooperação entre os membros e os trabalhos pertinentes das duas Comissões de Estudo (e os Grupos de Trabalho que sejam necessários) e das Conferências de Desenvolvimento.

Capítulo 2

- atualização dos programas e estudos atuais;

- execução de projetos e realização de atividades no âmbito dos 12 novos programas complementares nos campos de:

- políticas, estratégias e financiamento;

- gestão e desenvolvimento dos recursos humanos;

- guia para a elaboração do plano de desenvolvimento direcionado para a evolução comercial;

- desenvolvimento de serviços de radiocomunicações marítimas;

- planificação de redes por computador;

- gestão do espectro;

- melhoria da manutenção;

- sistema radiofônico móvel celular;

- desenvolvimento rural integrado;

- infra-estrutura de radiodifusão;

- serviços de informações;

- desenvolvimento da telemática e das redes de informática;

- prestação de assistência em casos concretos;

- execução de projetos do PNUD, a cargo de fundos fiduciários.

Capítulo 3

- programa especial de assistência aos países menos adiantados, com vistas à particpação adequada destes na aplicação do Plano de Buenos Aires.

C. 5 Ações do Setor de Desenvolvimento

41 Entre as ações projetadas para o Setor de Desenvolvimento, de acordo com sua missão, prioridades e estratégias e em cumprimento das decisões da primeira Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações (Buenos Aires, 1994) constam:

- a plena execução do Plano de Ação de Buenos Aires, dispensando atenção especial às necessidades dos países menos adiantados;

- aplicar as recomendações das Comissões de Estudo de desenvolvimento, mediante provas práticas e atividades bem delimitadas;

- atualizar os manuais existentes e preparar novos manuais como resultado da transferência das atividades dos grupos autônomos especializados (Resolução 7 da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992));

- promover uma participação mais intensa das entidades diferentes das administrações nas atividades da BDT;

- mobilizar recursos para projetos de desenvolvimento, tendo particularmente presentes as necessidades dos países menos adiantados;

- promover a cooperação com os outros Setores e com outras organizações, em favor do desenvolvimento das telecomunicações, evitando a duplicação de esforços;

- continuar fornecendo dados estatísticos, indicadores de desenvolvimento e outros relatórios oportunos,

devidamente atualizados.

D Presença regional

42 A presença regional da UIT tem sido progressivamente introduzida pelas Conferências de Plenipotenciários anteriores, sem que tenham sido claramente definidos seus objetivos e sua missão. A Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989) criou a BDT e adotou a Resolução 17 para fortalecer a presença regional, ainda que sem definir suficientemente a articulação entre esta e os diferentes elementos da União e, concretamente, da BDT. Ao final de cinco anos de experiência com esta presença regional fortalecida, e à luz das conclusões das conferências mundiais e regionais de desenvolvimento, convém consolidar o princípio de uma presença regional forte da UIT, junto com certa forma de delegação de competência e responsabilidade.

43 A presença regional deve ter como objetivo principal aproximar, o mais possível, a União de seus Membros, dotando aquela de condições para satisfazer, dentro dos limites dos recursos disponíveis e mediante as atividades da BDT, as necessidades crescentes e diversas dos países em desenvolvimento, a fim de melhorar suas redes e serviços de telecomunicações. Para tal fim, a presença regional da UIT deve estar disponível a serviço do geral e, sobretudo, para dar apoio logístico e técnico às atividades da BDT, contribuindo para aplicar, in loco, graças a contatos diretos e constantes com as autoridades nacionais responsáveis, com as organizações regionais e sub-regionais e com os organismos interessados, as decisões, recomendações, ações, programas e projetos aprovados pelos Países-Membros ou pelo Setor competente da União. Para esse efeito, a Conferência redefiniu os objetivos e a missão da presença regional em sua Resolução 25.

IV Estratégias e prioridades em matéria de gestão e pessoal

44 Para aplicar as estratégias e prioridades propostas neste Plano, a Secretaria deveria continuar a reforma administrativa que iniciou no atual período entre Conferências de Plenipotenciários, de acordo com as recomendações dos consultores e do Comitê de Alto Nível. As prioridades para o período 1995-1999 são, entre outras, as seguintes:

- continuar elaborando e integrando os sistemas de planificação estratégica, planificação operacional, gestão financeira e gestão dos resultados alcançados durante o período 1990-1994;

- prosseguir melhorando a eficácia e eficiência dos serviços de conferências da UIT;

- traçar e aplicar uma estratégia para as publicações eletrônicas e em papel;

- continuar desenvolvendo a estratégia da UIT, em matéria de sistemas e serviços de informática, sobretudo em serviços, tais como TIES /ITUDOC, que beneficiam os Membros e os membros.

45 O pessoal da UIT é um dos recursos mais valiosos da União. Para que a Secretaria possa ajudar eficazmente os Membros da UIT adaptar as atividades da organização à rápida evolução na esfera das telecomunicações, se deveria adotar um enfoque global da gestão e do desenvolvimento dos recursos humanos da UIT no âmbito do sistema comum das Nações Unidas. As prioridades essenciais para o período 1995-1999 são as seguintes:

- classificação de cargos - formular critérios de classificação de cargos, que garantam que se preste a devida atenção;

- ao caráter sumamente técnico de muitos cargos da categoria profissional na UIT, que exigem conhecimentos especializados, mas não acarretam grandes responsabilidades de gestão;

- aos importantes conhecimentos de gestão exigidos em outras funções, nas quais os conhecimentos teóricos e práticos, as aptidões e experiência tenham mais peso do que os conhecimentos técnicos;

- quadro de pessoal - dever-se-ia modificar o perfil dos cargos do quadro de pessoal e a relação entre contratos permanentes e de duração temporária, levando-se em consideração às mudanças estruturais, o desenvolvimento tecnológico e a natureza do trabalho:

- em geral, para melhorar o equilíbrio entre os contratos permanentes e de duração temporária em toda a organização;

- em particular, para melhorar o equilíbrio entre a situação do pessoal da BDT e o resto do pessoal da

organização;

- contratação e promoções - formular e aplicar políticas e procedimentos de contratação e promoções destinados a:

- garantir uma representação geográfica eqüitativa na UIT;

- melhorar a representação da mulher nos cargos de categoria profissional;

- possibilitar o desenvolvimento de um quadro de pessoal dinâmico, mediante a criação de empregos adequados para a colocação de jovens, ao término de seus estudos universitários;

- garantir as perspectivas de carreira e as promoções internas.

- melhoria da organização e das perspectivas de carreira - reforçar a organização e melhorar as perspectivas de carreira, através da:

- aplicação de um programa completo de formação no local de trabalho, dotado de recursos financeiros indispensáveis, tendo em conta a necessidade de se aumentar o número de mulheres na categoria profissional;

- utilização de toda a estrutura de classificação do sistema comum das Nações Unidas, de G.1 a D.2;

- prestação de serviços de orientação, planificação e assessoramento profissional, bem como de serviços de avaliação do desempenho funcional.

V Considerações financeiras

46 O Plano Estratégico proposto neste relatório convida a UIT a tomar uma série de iniciativas com relação à sua política e seus programas, no período 1995-1998. Nesta seção do Plano, são descritos, sucintamente, os fatores financeiros considerados pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, ao examinar as opções globais para o período 1995-1999.

47 A composição das receitas do orçamento da UIT: As receitas ordinárias da UlT provêm de três fontes principais:

- contribuições fixas das administrações Membros para o orçamento ordinário da União;

- contribuições fixas dos membros dos Setores da UIT para o orçamento ordinário da União;

- receitas por conta dos gastos de apoio, destinadas a custear projetos de cooperação técnica, executados pelo Setor de Desenvolvimento da UIT, em nome do PNUD ou a cargo de fundos fiduciários.

48 Uma análise das tendências das receitas indica que:

- as contribuições fixas das administrações Membros para o orçamento ordinário atingiram um nível estável; é pouco provável que estas receitas aumentem significativamente e poderiam começar a diminuir;

- os fundos oriundos do PNUD diminuíram rapidamente no período 1990-1994 e devido à nova estratégia do PNUD é pouco provável que esta tendência se inverta.

49 Estas tendências são importantes para o período 1995-1998. Ao iniciar-se o período abrangido pelo Plano, 86% das receitas ordinárias da UIT corresponde às contribuições das administrações Membros. Os membros contribuem com 12% e os 2% restantes procede do PNUD e de fundos fiduciários. Somente as contribuições das administrações Membros podem ser previstas com bastante segurança.

50 A composição de gastos do orçamento da UIT: A UlT tem gastos fixos e gastos variáveis:

- 75%, aproximadamente, dos gastos fixos, são gastos com pessoal. O grosso dos gastos restantes corresponde à manutenção e modernização das instalações;

- os gastos variáveis estão relacionados, principalmente, com o programa de conferências e reuniões. Aproximadamente, 20% dos gastos totais da UIT corresponde a esta categoria.

51 Neste contexto, e tendo em conta a quantidade máxima total que os Membros estimam poder gastar, a Conferência de Plenipotenciários adotou a Decisão 1, pela qual estabelece o limite de gastos para o período financeiro 1995-1999 para, no máximo, 750 milhões de francos suíços, ao câmbio de 1º.01.1994.

52 Considerando as numerosas modificações que estão ocorrendo no setor das telecomunicações, a Resolução 39 prevê a realização de um estudo completo das bases financeiras da União, durante o período 1995-1998, com a participação dos Membros e dos membros.

Resolução 2
Estabelecimento de um Foro para discutir as estratégias e políticas no ambiente em transformação das telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto,1994). considerando

a) que o setor das telecomunicações vem experimentando transformações radicais, desde os anos 80, devido ao progresso tecnológico, à mundialização dos mercados e à demanda crescente dos usuários de serviços transfronteiriços integrados e cada vez mais adaptados a suas necessidades;

b) que as forças que compõem o setor das telecomunicações têm levado muitos países a reestruturarem seu setor das telecomunicações, sobretudo, mediante a separação das funções de regulamentação e exploração, a liberalização paulatina dos serviços e o surgimento de novos agentes nesta área;

c) que esta reestruturação das políticas e regulamentações das telecomunicações, que se iniciou nos países industrializados, tem sido seguida pela adoção de iniciativas regionais tendentes a estabelecer um programa de liberalização através de novos modelos de regulamentação: Livro Azul Latino-Americano da Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL) e Livro Verde Africano;

d) que, além dessas iniciativas regionais, grande número de países iniciaram a liberalização de seus serviços de telecomunicações e, em certos casos, a privatização dos mesmos;

e) que essas mudanças tornaram evidente, há muitos anos, a necessidade de um modelo mundial para permutar informações sobre as políticas de telecomunicações;

f) que é preciso reconhecer e compreender as regulamentações e políticas nacionais de telecomunicações, para permitir a criação de mercados mundiais capazes de facilitar o desenvolvimento harmonioso dos serviços de telecomunicações, consciente

a) de que os fins da União são, entre outros, "promover a nível internacional, a adoção de um enfoque mais amplo das questões das telecomunicações, a causa da universalização da economia e a sociedade da informação", "promover a extensão dos benefícios das novas tecnologias de telecomunicações a todos os habitantes do planeta" e "harmonizar os esforços dos Membros para a consecução destes fins";

b) de que a idéia de tentar criar um modelo mundial para aplicar e desenvolver estas novas tecnologias mundiais tem sido já objeto de numerosos debates, recordando

a) que no seu Relatório intitulado "O ambiente em transformação das telecomunicações", o Grupo Assessor sobre política de telecomunicações, assinalou que a UIT:

- tem adotado medidas relativamente modestas para a harmonização e coordenação das políticas nacionais;

- com seu conhecimento histórico de cooperação internacional é a única organização de telecomunicações da qual são Membros praticamente todos os Governos do mundo; e

- ocupa uma posição ideal para servir de Foro para a coordenação, o intercâmbio de informação, a realização de debates e a harmonização de políticas de telecomunicações nacionais, regionais e internacionais;

b) que essas observações encontraram eco na Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989), que na sua Resolução 14, levou em consideração e reconheceu:

- a impossibilidade daqueles, que intervêm nestas atividades, de determinar isoladamente uma política eficaz de telecomunicações:

- que a UIT é a única organização de telecomunicações, da qual são Membros praticamente todos os países do mundo, o que a converte numa tribuna adequada para apoiar a harmonização das políticas nacionais, regionais e internacionais de telecomunicações;

c) que, por último, a Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) prosseguiu o debate sobre a necessidade de ser estabelecido um mecanismo de coordenação de política (Resolução 15) e reconheceu a necessidade de ser estabelecido um Foro, onde seja acelerada a coordenação política entre os Membros, ainda que sem indicar os meios pelos quais se poderia lograr essa coordenação. Em particular, fica por resolver a questão da natureza desse Foro, o alcance de suas atividades e a configuração que poderia lhe ser atribuído, destacando

a) a conveniência de que as administrações dos Membros da UlT, ao advertir sobre a necessidade de um exame constante de sua própria política e legislação de telecomunicações, em rápida evolução, possam discutir estratégias e políticas;

b) a necessidade de que a União, como organização internacional que desempenha um função diretora no setor das telecomunicações, organize um Foro onde seja facilitado o intercâmbio de informações sobre a política das telecomunicações;

c) a conveniência de que o Foro facilite o acesso e o intercâmbio de informações. O Foro serviria de tribuna para o debate periódico, entre outras coisas, de amplas questões políticas, do progresso técnico, dos diferentes serviços e das oportunidades que oferecem o desenvolvimento de infra-estruturas e as questões de financiamento comercial;

d) a conveniência de que o Foro preste atenção especial aos interesses e necessidades dos países em desenvolvimento, nos quais as tecnologias e os serviços modernos podem contribuir consideravelmente para o desenvolvimento da infra-estrutura das telecomunicações, resolve

1. que se estabeleça um Foro Mundial de Política das Telecomunicações, para exame e intercâmbio de opiniões e informações sobre assuntos de política e regulamentação das telecomunicações;

2. que deste Foro Mundial de Política das Telecomunicações não saiam normas mandatárias nem com força vinculante; todavia, o Foro preparará relatórios e, quando for o caso, emitirá opiniões para exame dos Membros e das reuniões pertinentes da UIT;

3. que o Foro esteja aberto a todos os membros, entidades e organizações distintas das administrações autorizadas a participar das atividades da União, de conformidade com o artigo 19 da Convenção (Genebra, 1992) e que, caso procedente, o Foro possa, em alguns casos, reservar algumas reuniões apenas para seus Membros;

4. que o Foro seja convocado, uma ou duas vezes antes da próxima Conferência de Plenipotenciários, por ocasião de outras conferências e reuniões da UIT, observando-se os temas, a programação e as limitações financeiras;

5. que o Foro seja convocado, em função das necessidades, para responder rapidamente a novos problemas de política criados pelo meio transformador das telecomunicações;

6. que o Conselho decida a duração, a data, o local de realização, a ordem do dia e a agenda do Foro;

7. que esta ordem do dia e a agenda sejam baseados num relatório do Secretário-Geral, que contenha os documentos das conferências, assembléias e reuniões da UIT e nas propostas formuladas pelos Membros e membros da União;

8. que os debates do Foro sejam baseados nas contribuições dos Membros e membros da União, no relatório do Secretário-Geral e nas opiniões expressas pelos participantes sobre um tema determinado;

9. que o Foro seja convocado, por ocasião de alguma conferência ou reunião da União, para reduzir, ao mínimo, as conseqüências no orçamento da União;

10. que o Foro adote seu próprio Regulamento Interno, baseado num projeto do Secretário-Geral, que tenha sido examinado pelo Conselho. encarrega o Secretário-Geral de fazer os preparativos necessários para o Foro Mundial de Política das Telecomunicações, com base no resolve anterior, encarrega o Conselho de decidir a duração, a data, o local de realização, a ordem do dia e a agenda do Foro Mundial de Política das Telecomunicações, encarrega ademais o Conselho de submeter à próxima Conferência de Plenipotenciários um relatório sobre este Foro, para sua avaliação e a adoção das medidas necessárias, convida a próxima Conferência de Plenipotenciários a determinar se deve formalizar a existência deste Foro na Constituição e na Convenção da União, levando em conta a experiência que será adquirida no período 1995-1998.

Resolução 3
Futuras conferências da União

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), tendo em conta

a) o Documento 38 submetido pelo Secretário-Geral, relativo às conferências previstas;

b) as propostas submetidas por vários Membros da União;

c) o trabalho preparatório a ser executado, necessariamente, pelos Setores da União e as administrações, antes de cada reunião de uma conferência, resolve

1. que o programa das conferências futuras seja o seguinte:

1.1. Assembléia de Radiocomunicações (AR-95), Genebra 16-20 de outubro de 1995;

1.2. Conferência Mundial de Radiocomunicações (CMR-95); Genebra, 23 de outubro-17 novembro de 1995;

1.3. Conferência Regional de Desenvolvimento das Telecomunicações (CRDT), segundo trimestre de 1996;

1.4. Conferência Regional de Desenvolvimento das Telecomunicações (CRDT), quarto trimestre de 1996;

1.5. Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações (CMNT), outubro de 1996, 8 dias;

1.6. Assembléia de Radiocomunicações (AR-97), outubro-novembro de 1997;

1.7. Conferência Mundial de Radiocomunicações (CRM-97), outubro-novembro de 1997;

1.8. Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações (CMDT), Malta, março-abril de 1998;

1.9. Conferência de Plenipotenciários (PP-98), Estados Unidos da América, entre setembro-dezembro de 1998;

1.10. Conferência Regional de Desenvolvimento das Telecomunicações (CRDT), segundo trimestre de 1999;

1.11. Assembléia de Radiocomunicações (AR-99), outubro-novembro de 1999;

1.12. Conferência Mundial de Radiocomunicações (CMR-99), outubro-novembro de 1999;

2. que:

2.1. a ordem do dia da conferência mencionada no resolve 1.2, já estabelecida pelo Conselho, seja mantida sem modificação;

2.2. a ordem do dia da conferência mencionada no resolve 1.7 seja estabelecida pelo Conselho, tendo em conta as Resoluções e Recomendações da CMR-93 e a CMR-95;

2.3. a ordem do dia da conferência mencionada no resolve 1.12 seja estabelecida pelo Conselho, tendo em conta as Resoluções e Recomendações da CMR-95 e da CMR-97;

3. que as conferências sejam realizadas dentro dos períodos indicados no resolve 1 e que o Conselho determine, após consultar os Membros da União, respeitando tempo suficiente entre as conferências, as datas e os locais exatos de reuniões, quando não estiverem decididos. Todavia, nos casos em que as datas já estiverem sido fixadas, não serão modificadas. A duração indicada no resolve 1 para as conferências, cuja ordem do dia tenha sido já estabelecida não será modificada; o Conselho decidirá a duração exata das demais conferências, uma vez estabelecida sua ordem do dia, dentro dos períodos indicados no resolve 1.

Resolução 4
Duração das Conferências de Plenipotenciários da União

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), advertindo

a) que o artigo 8º da Constituição da União Intemacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) estipula que as Conferências de Plenipotenciários da União serão realizadas a cada quatro anos, o que permitirá que, no futuro, estas Conferências durem menos;

b) as exigências crescentes a que estão submetidos os recursos da União, as administrações e os delegados que participam das conferências internacionais sobre telecomunicações, resolve que as futuras Conferências de Plenipotenciários tenham uma duração máxima de quatro semanas, salvo que, por necessidade urgente, seja determinado de outra forma, encarrega o Secretário-Geral de tomar as medidas oportunas para facilitar o máximo aproveitamento do tempo e dos recursos destinados para essas Conferências.

Resolução 5
Convites para realizar conferências ou reuniões fora de Genebra

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), considerando que os gastos das conferências e reuniões da União são sensivelmente inferiores quando estas são realizadas em Genebra, considerando, não obstante, que é vantajoso realizar certas conferências e reuniões em países diferentes da sede, tendo em consideração que na Resolução 1202 (XII), a Assembléia-Geral das Nações Unidas decidiu que as reuniões dos órgãos das Nações Unidas sejam realizadas, em geral, na sede do órgão interessado, mas que poderá ser realizada uma reunião fora da sede se o governo anfitrião concordar em custear a diferença dos gastos dela decorrentes, recomenda que as conferências mundiais e as assembléias da União sejam realizadas, normalmente, na sede da União, resolve

1. que os convites para realizar conferências e assembléias da União fora de Genebra sejam aceitos, unicamente, se o governo anfitrião aceitar custear a diferença dos gastos delas decorrentes;

2. que os convites para realizar conferências de desenvolvimento e reuniões das Comissões de Estudo dos Setores fora de Genebra sejam aceitos apenas se o governo anfitrião fornecer, a título gratuito, no mínimo, locais e condições adequados, o material e o mobiliário necessários, salvo no caso dos países em desenvolvimento em que o governo anfitrião não estará obrigado, necessariamente, a fornecer o material, a título gratuito, se assim se manifestar.

Resolução 6
Participação de organizações de libertação reconhecidas pelas Nações Unidas nas conferências e reuniões da União Internacional de Telecomunicações, como observadores

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), considerando

a) o artigo 8º da Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), que outorga plenos poderes às Conferências de Plenipotenciários;

b) o artigo 49 da mesma Constituição, que estipula as relações da União com as Nações Unidas;

c) o artigo 50 da referida Constituição, que trata das relações com as demais organizações internacionais; vistas

as Resoluções pertinentes da Assembléia-Geral das Nações Unidas sobre a questão dos movimentos de libertação, resolve que as organizações de libertação, reconhecidas pelas Nações Unidas, podem, a todo momento, assistir às conferências, assembléias e reuniões da União Internacional de Telecomunicações, como observadores, encarrega o Conselho de tomar as disposições necessárias para a aplicação desta Resolução.

Resolução 7
Procedimentos para definir uma região para fins de convocação de uma conferência regional de radiocomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), reconhecendo

a) que certas disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), em particular o número 43 da Constituição e o número de 138 da Convenção, prevêem a convocação de uma conferência regional de radiocomunicações;

b) que no Regulamento de Radiocomunicações são definidas certas regiões e zonas;

c) que a Conferência de Plenipotenciários e as conferências mundiais de radiocomunicações são competentes para definir uma região para fins de realização de uma conferência regional de radiocomunicações;

d) que o Conselho poderá propor a convocação de uma conferência regional de radiocomunicações, ainda que não lhe tenha sido conferido, expressamente, autoridade para definir uma região, considerando

a) que possa ser necessário definir uma região, para fins de convocação de uma conferência regional de telecomunicações;

b) que o Conselho é o órgão mais adequado para definir uma região, quando for necessário tomar uma decisão, nesse sentido, entre conferências mundiais de radiocomunicações competentes ou Conferências de Plenipotenciários, resolve

1. que, na eventualidade de ser necessário definir uma região, para fins de convocação de uma Conferência regional de radiocomunicações, o Conselho proponha uma definição da região;

2. que sejam consultados todos os Membros da região proposta e sejam informados, em conseqüência, todos os Membros da União;

3. que seja considerada definida a região, quando no prazo determinado pelo Conselho, tenham respondido, afirmativamente, dois terços dos Membros da região proposta;

4. que se comunique a todos os Membros a composição da região, convida o Conselho

1. a tomar nota da presente Resolução e adotar as medidas que julgar necessárias;

2. a estudar a possibilidade de conciliar, quando for o caso, a consulta aos Membros sobre a definição da região com a consulta sobre a convocação da conferência regional de radiocomunicações.

Resolução 8
Instruções para o prosseguimento dos trabalhos sobre o Regulamento interno das conferências e reuniões da União Internacional de Telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), recordando a Resolução 12 da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), visto o relatório que o Conselho submeteu a esta Conferência (veja o Documento 30 + Corr. 1), com objetivo de receber as mesmas instruções ou diretrizes para o prosseguimento dos trabalhos sobre o Regulamento interno das conferências e reuniões da UIT, visto o referido relatório, encarrega o Conselho

1. de continuar a preparação e revisão do projeto do Regulamento interno, tomando como base o primeiro projeto e os comentários formulados pelos Membros, constantes do mencionado relatório ou recebidos pelo Secretário-Geral até 1º de março de 1995;

2. de zelar para que, se a preparação do projeto necessitar da criação do Grupo de Peritos, que o Conselho está autorizado a criar, como já o estava, por força da Resolução 12 anteriormente citada:

2.1 o Grupo de Peritos se for constituído ou, de outra forma, o Secretário-Geral apresentar, para exame na sessão de 1996 do Conselho, um primeiro relatório provisório acompanhado da documentação correspondente, que este relatório provisório seja enviado, junto com as opiniões do Conselho, aos Estados-Membros da União, para que estes formulem os comentários oportunos;

2.2 o Grupo de Peritos se for constituído ou, de outro modo, o Secretário-Geral apresentar um relatório final com o projeto do Regulamento interno na reunião de 1997 do Conselho para posterior exame, que esse relatório seja depois enviado aos Estados-Membros, pelo menos, um ano antes da próxima Conferência de Plenipotenciários;

3. de submeter, por intermédio do Secretário-Geral, um relatório com o projeto definitivo do Regulamento interno à Conferência de Plenipotenciários, para que esta decida, autoriza o Conselho a modificar, se for necessário, esta programação, à luz de sua eventual decisão sobre a criação do Grupo de Peritos e a execução do trabalho.

Resolução 9
Reunião inaugural do novo Conselho e Reunião do Conselho em 1995

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), consciente da necessidade de adotar disposições provisórias para as reuniões do novo Conselho, até que entrem em vigor as emendas de 1994 à Constituição e à Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), observando que o Conselho estará constituído por quarenta e seis Membros, que já foram eleitos, resolve

1. que o novo Conselho eleito pela presente Conferência se reúna em 14 de outubro de 1994 e desempenhe as funções que lhe foram atribuídas pela Convenção (Genebra, 1992), em vigor atualmente;

2. que o Conselho escolha seu Presidente e Vice-Presidente na reunião inaugural do novo Conselho, os quais permanecerão no cargo até a eleição de seus sucessores, na abertura da reunião anual do Conselho em 1996.

Resolução 10
Estatuto de observador nas reuniões do Conselho aos Membros que dele não fazem parte

A Conferência da Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), considerando que o número de Membros do Conselho não pode exceder 25% do número total dos Membros da União, reconhecendo

a) as importantes responsabilidades dos Membros que foram eleitos para fazer parte do Conselho, porém, reconhecendo também que os Membros da União que não fazem parte do Conselho têm um interesse legítimo nos trabalhos deste e nas suas comissões e grupos de trabalho;

b) que conceder o estatuto do observador aos Membros que não fazem parte dos órgãos do governo constitui uma prática comum em outros organismos especializados das Nações Unidas, resolve

1. que os Membros da União Internacional de Telecomunicações que não fazem parte do Conselho podem enviar, às suas próprias expensas, mediante notificação ao Secretário-Geral, com a devida antecedência, um observador às reuniões do Conselho e de suas comissões e grupos de trabalho, durante um período experimental, até à próxima Conferência de Plenipotenciários de 1998;

2. que os observadores podem receber documentação durante a reunião considerada, porém não terão voz nem direito de voto, encarrega o Conselho de revisar, em conseqüência, seu Regulamento interno, com a finalidade de que, às reuniões que o Conselho realize entre 1995 e à Conferência de Plenipotenciários de 1998, possam assistir, a título provisório, observadores dos Membros em questão, encarrega do mesmo modo o Conselho de informar à Conferência de Plenipotenciários de 1998 sobre os resultados desta presença, em caráter experimental, de observadores dos Membros, que não fazem parte do Conselho, às reuniões deste e de suas comissões e grupos de trabalho, ao longo do referido período, convida a Conferência de Plenipotenciários de 1998 a examinar a questão da presença de observadores dos Membros, que não fazem parte do Conselho, às reuniões deste, de suas comissões e grupos de trabalho e a adotar as decisões apropriadas.

Resolução 11
Exposições e foros mundiais e regionais de telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), considerando

a) que as exposições de telecomunicações e os foros conexos são de considerável interesse para dar conhecimento aos Membros da União e da comunidade das telecomunicações, em geral, dos últimos avanços em todos os setores das telecomunicações e as possibilidades de aplicá-los em benefício de todos os Membros da União, em particular, dos países em desenvolvimento;

b) que as exposições mundiais e regionais de telecomunicações cumprem a função de manter informados os Membros e oferecem uma oportunidade universal para apresentação de tecnologia mais moderna, em todas os setores das telecomunicações e atividades conexas;

c) que as exposições regionais de telecomunicações demostram as possíveis vantagens das telecomunicações aos povos de todos os continentes, ao destacar os problemas concretos de cada região e indicar suas possíveis soluções;

d) que as referidas exposições e foros regionais, organizados em caráter regular pela UIT, sem fins comerciais, a convite dos Membros, são um meio excelente para responder às necessidades dos países desenvolvidos e em desenvolvimento e facilitar a transferência de tecnologia e de informação essencial aos países em desenvolvimento, observando

a) que o Secretário-Geral é plenamente responsável pela TELECOM, que faz parte das atividades permanentes da União;

b) que, em cumprimento à recomendação do Comitê de Alto nível, foi estabelecida urna Junta para prestar assistência ao Secretário-Geral na gestão das atividades da TELECOM,

c) que as atividades da TELECOM estão sujeitas aos Estatutos, ao Regulamento de Pessoal da UIT, às normas de publicações e ao Regulamento Financeiro, compreendido o controle interno e a auditoria interna;

d) que a auditoria externa das atividades da TELECOM deve continuar a cargo dos auditores externos da união, resolve

1. que a União continue organizando, periodicamente, em colaboração com seus Membros, exposições e foros mundiais de telecomunicações, preferencialmente na cidade sede da União;

2. que a União continue colaborando com os Membros na organização de exposições e foros regionais; e que, na medida do possível, estes eventos sejam programados de maneira que coincidam com outras importantes reuniões ou conferências da União, com o fim de reduzir, ao mínimo, os gastos e favorecer uma ampla participação;

3. que se reforce a administração e a estrutura da TELECOM;

4. que se conserve a flexibilidade operativa necessária para fazer face a todos os problemas, nesse setor de atividade;

5. que uma parte importante do superávit obtido das atividades da TELECOM seja utilizada para projetos concretos de desenvolvimento das telecomunicações, principalmente nos países menos desenvolvidos, encarrega o Secretário-Geral

1. de melhorar a supervisão da TELECOM e de delegar responsabilidades especiais à Junta da TELECOM, tendo presentes os principais objetivos da União e zelando para que sejam reforçados os laços entre a Junta e a secretaria da TELECOM, de modo que as recomendações da Junta sejam aplicadas, sistematicamente, e com a máxima eficácia possível;

2. de aumentar a transparência das atividades da TELECOM e de apresentar um relatório anual ao Conselho sobre este assunto, compreendidas as medidas tomadas em relação com a utilização do superávit;

3. de zelar para que a secretaria da TELECOM, ainda que sendo regida pelo Regulamento do Pessoal de UIT, tenha a flexibilidade necessária em seu processo de adoção de decisões para competir no seu âmbito semicomercial;

4. de melhorar o controle interno e a auditoria interna das contas relativas às diferentes atividades da TELECOM; encarrega o conselho

1. de examinar o relatório anual sobre as atividades da TELECOM e de fornecer orientações sobre as futuras tendências dessas atividades;

2. de aprovar as contas da TELECOM, após examinar o relatório dos auditores externos da União;

3. de aprovar a utilização do superávit da TELECOM.

Resolução 12
Readmissão da plena participação do Governo da República Sul Africana na Conferência de Plenipotenciários e demais conferências, reuniões e atividades da União

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), recordando

A Resolução 12 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989) sobre a exclusão do Governo da República Sul-Africana da Conferência de Plenipotenciários e de quaisquer outras conferências, reuniões e atividades da União, considerando que foram realizadas na África do Sul as primeiras eleições democráticas livres, nas quais puderam participar, em pé de igualdade, todos os habitantes deste Estado-Membro da União e que, como resultado das mesmas, foi constituído, em maio de 1994, um novo governo de unidade nacional, após o auge triunfante da longa e árdua luta do povo sul-africano pela igualdade, justiça e dignidade, que pôs fim à política de segregação racial desse país, resolve

1. aprovar, sem reservas, a adoção pelo Conselho da União, na sua reunião de 1994, da Resolução 1055, relativa à reintegração imediata na União do Governo de Unidade Nacional da África do Sul, com todos seus direitos, a partir de 10 de maio de 1994;

2. confirmar a readmissão da plena participação do Governo de Unidade Nacional da África do Sul nas conferências, reuniões e atividades de União, incluída a Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994);

3. anular a Resolução 12 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989).

Resolução 13
Aprovação do Memorando de acordo entre o representante do Governo do Japão e o Secretário-Geral da União Internacional de Telecomunicações sobre a Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994)

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), considerando

a) que o representante do Governo do Japão e o Secretário-Geral da UIT, em virtude do disposto na Resolução 83 (modificada) do Conselho concluíram um Memorando de acordo sobre as disposições que seriam tomadas para organização e financiamento da Conferência de Plenipotenciários de Quioto;

b) que a Comissão de Controle do Orçamento examinou este Memorando de acordo, resolve aprovar o Memorando de acordo, concluído entre o representante do Governo do Japão e o Secretário-Geral.

Resolução 14
Reconhecimento dos direitos e obrigações de todos os membros dos Setores da União

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), considerando

a) que os direitos e obrigações das administrações dos Membros da União são especificadas no artigo 3º da Constituição (Genebra, 1992);

b) que no artigo 19 da Convenção (Genebra, 1992) são especificadas as entidades e organizações que podem ser autorizadas a participar das atividades dos Setores e que recebem o nome de membros do Setor,

c) que o Conselho da união adotou na sua reunião de 1993 o procedimento aplicável para a concessão da referida autorização às categorias de membros mencionadas nos números 234 e 235 da Convenção (Genebra, 1992);

d) que é aconselhável definir, com mais precisão, as condições de participação das administrações dos Membros e de outros membros autorizados nas atividades dos Setores;

e) que, sem prejuízo para o disposto nos números 239 e 409 da Convenção de Genebra (1992), apenas as administrações dos Membros têm direito de voto, em particular, para a aprovação de recomendações e controvérsias, segundo o artigo 3º da Constituição, reconhecendo que as entidades e organizações autorizadas com base no artigo 19 da Convenção, chamadas "membros", podem participar de todas as atividades desse Setor, com exceção das votações formais e de algumas conferências em que sejam concluídos tratados; a este respeito, os membros:

a) têm direito, por força do regulamento interno do Setor correspondente, a receber do Escritório desse Setor todos os documentos que tenham solicitado com referência às comissões de estudo, assembléias ou conferências do Setor em que possam participar, de conformidade com as disposições pertinentes;

b) podem enviar contribuições às comissões de estudo ou conferências, em particular àquelas nas quais tenham sido oportunamente inscritas para participar, de conformidade com o regulamento interno do Setor;

c) podem enviar representantes a essas reuniões, após comunicar, oportunamente, ao Escritório os nomes desses participantes, de conformidade com o regulamento interno do setor;

d) podem propor a inclusão de pontos na ordem do dia dessas reuniões, salvo em relação à estrutura e ao funcionamento da União;

e) podem participar de todas as deliberações e desempenhar funções, tais como, Presidente ou Vice-Presidentes de uma comissão de estudo, grupo de trabalho, grupo de peritos, grupo de relatores ou de outro grupo especial, segundo a competência e disponibilidade dos seus peritos;

f) podem participar dos trabalhos de redação e de edição necessários antes da adoção das recomendações. reconhecendo ademais que, segundo se tem observado, a coordenação entre os Membros e os membros, no plano nacional, aumenta a eficácia das atividades, resolve convidar os membros a participarem de todo processo decisório, destinado a facilitar a obtenção de um consenso nas comissões de estudo, particularmente no campo da normalização, encarrega os Diretores dos Escritórios de incluírem as disposições apropriadas no regulamento interno de seu Setor respectivo, convida as administrações dos membros a instaurarem, no plano nacional, uma ampla coordenação entre todos os membros de seu país.

Resolução 15
Exame dos direitos e obrigações de todos os membros dos Setores da União

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), observando

a) que os direitos e obrigações das administrações dos Membros da União são especificados no artigo 3º Constituição (Genebra,1992);

b) que no artigo 19 da Convenção (Genebra, 1992) são especificadas as entidades e organizações que podem ser autorizadas a participar das atividades dos Setores e que recebem o nome de membros do Setor, de conformidade com o número 238 da Convenção (Genebra, 1992);

c) que o Conselho da União adotou, em sua reunião de 1993 o procedimento aplicável para a concessão da mencionada autorização às categorias dos membros mencionados nos números 234 e 235 da Convenção (Genebra, 1992), considerando

a) que o Plano Estratégico aprovado pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) faz referência ao fato de que a participação ininteterrupta das entidades e organizações distintas das administrações é um requisito prévio para alcançar os fins de UIT;

b) que no Plano se declara também que os "Membros deverão estar muito conscientes da necessidade estratégica de manter e fortalecer a relação entre setores público e privado dentro da UIT" e que deverão "estar dispostos a adotar as estruturas e métodos de trabalho" da UIT, como conseqüências;

c) que é aconselhável especificar mais, concretamente, as condições de participação de todos os membros nas atividades dos Setores (números 86-88, 110-112, 134-136 da Constituição (Genebra, 1992));

d) que os grupos assessores dos Setores têm a responsabilidade de examinar as prioridades e estratégias, os progressos na realização dos programas de trabalho e os métodos de trabalho de seus respectivos Setores, reconhecendo

a) que a UIT deve manter sua posição como órgão proeminente nas telecomunicações mundiais, demonstrando claramente sua capacidade de responder adequadamente às necessidades do setor das telecomunicações, em rápida evolução;

b) que no seio das Comissões de Estudo, a maior parte do trabalho é realizada pelos membros, que não apenas prestam ajuda financeira direta, como também através da participação de grande número de peritos nas Comissões de Estudo e nos Grupos de Trabalho, e que é, pois, fundamental uma distribuição eqüitativa das obrigações e dos direitos para estimular a participação da UIT;

c) que deve continuar sendo possível escolher, livremente, a classe contributiva para a UIT e seus Setores;

d) que, quando os membros remetem sua contribuição a um Setor determinado, esperam que essa contribuição permaneça no orçamento desse Setor;

e) que a adoção de decisões nas conferências nas quais são firmados tratados (isto é, as Conferências de Plenipotenciários, as Conferências de Radiocomunicações e as Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais), assim como o exercício formal do direito de voto corresponde aos membros;

f) que o novo Regulamento Financeiro da UIT prevê que cada Setor tenha seu próprio orçamento, com identificação clara de todos os gastos e receitas,

g) que tanto os Membros como os membros participam ativamente dos grupos assessores dos Setores, resolve que sejam revistos os direitos e obrigações dos "membros", com o fim de aumentar seus direitos, em reconhecimento de sua contribuição aos trabalhos da UIT, de tal modo, que se promova sua participação, ativa e efetiva e que a UIT responda melhor à rápida evolução do setor das telecomunicações, encarrega o Secretário-Geral de estabelecer um comitê de revisão para analisar a situação atual e a necessidade de que a UIT demonstre a utilidade de suas atividades, com a finalidade de formular recomendações baseadas nesta análise, tendo em conta o disposto no anterior "resolve".

Em particular, convém certificar-se de que:

- a composição desse comitê corresponda a uma amostra bem equilibrada e representativa dos Membros e membros;

- todos os Membros e membros que não fazem parte do comitê possam apresentar contribuições escritas ao mesmo;

- os grupos consultivos dos três Setores apresentem as contribuições apropriadas;

- seja reexaminada a questão financeira de cada Setor, com a finalidade de que cada um dos Setores tenha a máxima independência e responsabilidade, do ponto de vista orçamentário;

- as recomendações e as propostas de modificação da Constituição e da Convenção sejam apresentadas à reunião de 1996 do Conselho, que poderá adotar as que sejam de sua competência e transmitir as demais à Conferência de Plenipotenciários de 1998, encarrega o Diretor de cada Escritório de iniciar um estudo dos procedimentos e processos de seu Setor relacionados na correspondente resolução, para melhorar a participação dos membros no seu Setor.

Resolução 16
Aperfeiçoamento dos Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações da UIT

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), considerando

a) que a UTI deveria ser o organismo mundial proeminente de normalização das telecomunicações, incluídas as radiocomunicações,

b) que a UIT é o órgão melhor situado para assegurar uma cooperação eficaz, em escala mundial, no campo da regulamentação das radiocomunicações;

c) que, na sua Resolução 2, a Conferência de Plenipotenciários Adicional (APP) (Genebra, 1992), reconheceu que as disposições dos números 78 e 104 estipulam uma divisão inicial do trabalho entre os Setores de Radiocomunicações (UIT-R) e de Normalização das Telecomunicações (UIT-T);

d) que a Resolução 2 da APP (Genebra, 1992) esboça os princípios e orientações gerais para a divisão do trabalho entre o UIT-R e o UlT-T;

e) que, em aplicação das instruções da APP (Genebra, 1992), a Conferência de Normalização das Telecomunicações e a Assembléia de Radiocomunicações adotaram Resoluções que confirmam a divisão do trabalho entre o UIT-R e o UIT-T, prevista pela Resolução 2 da APP-92 e estabeleceram procedimentos para continuar o exame e a divisão do trabalho, conforme o caso, com a finalidade de obter eficácia e eficiência necessárias da União;

f) a necessidade de que todos os participantes interessados nos Setores UIT-R e UIT-T intervenham nesse exame;

g) a necessidade conseqüente de manter este exame dentro de mecanismos existentes, na medida do possível, com vistas à reduzir a carga imposta aos recursos limitados de muitos dos participantes interessados e aos recursos dos Escritórios dos Setores;

h) que, para que possa haver um período de consolidação e ajuste, nesta etapa, não é aconselhável afastar-se, consideravelmente, das práticas existentes;

i) que as funções e responsabilidades de cada um dos Setores da UlT deveriam ser claras e transparentes, resolve

1. que se mantenha o atual processo, de conformidade com a Resolução 2 da APP (Genebra, 1992), que prevê um exame constante do trabalho novo e do atual e sua divisão entre o UIT-R e o UIT-T;

2. que os Diretores dos Escritórios de Radiocomunicações e de Telecomunicações avaliem, detidamente, com a ajuda do Grupo Assessor de Radiocomunicações (GAR) e do Grupo Assessor de Normalização das Telecomunicações (GANT), os elementos para melhorar a estrutura da UIT, incluídas modificações necessárias à Constituição e à Convenção e que preparem um relatório preliminar para o Conselho, em sua reunião de 1996 e um relatório final para o Conselho, em sua reunião de 1998; encarrega o Secretário-Geral de instar todos os participantes dos trabalhos da UIT-R e da UIT-T a intervirem nas reuniões e reuniões mistas do GAR e do GANT, com um nível de representação devidamente elevado, tendo em conta a natureza estratégica desta tarefa, encarrega o Conselho

1. com base no Relatório dos Diretores à reunião do Conselho de 1996, de avaliar se o progresso do trabalho realizado de acordo com o ponto 2 da parte dispositiva é satisfatório, com o fim de preparar um relatório e submetê-lo à Conferência de Plenipotenciários de 1998;

2. de elaborar um relatório para exame da Conferência de Plenipotenciários de 1998.

Resolução 17
Grupos Assessores dos Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), considerando a necessidade de tomar medidas para o estudo das prioridades e estratégias a serem aplicadas no âmbito das atividades da União, em matéria de radiocomunicações e de normalização das telecomunicações e de assessorar os Diretores dos Escritórios de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações, e que, para tal fim, foram criados os Grupos Assessores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações, reconhecendo

a) que as telecomunicações evoluem continuamente;

b) que as atividades dos setores deveriam ser objeto de um exame constante;

c) a importância das atividades já iniciadas no tocante ao aperfeiçoamento dos métodos de trabalho dos Setores de Radiocomunicações e Normalização das Telecomunicações pelo Grupo Assessor de Radiocomunicações e pelo Grupo Assessor de Normalização das Telecomunicações e a conveniência de que prossigam os referidos trabalhos, resolve

1. que a Conferência de Normalização e as Assembléias de Radiocomunicações continuem mantendo os Grupos Assessores;

2. que estes Grupos:

- prossigam estudando as prioridades e as estratégias das atividades respectivas de ambos os Setores da União;

- continuem examinando os progressos realizados na execução dos respectivos programas de trabalho de ambos os Setores;

- prossigam facilitando o acesso a orientações em relação com os trabalhos das Comissões de Estudo;

- continuem recomendando medidas destinadas, entre outras coisas, a fomentar a cooperação e a coordenação com outras organizações de normalização, assim como com o Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações, dentro de ambos os Setores e entre eles e com a Unidade de Planificação Estratégica da Secretaria-Geral, encarrega os Diretores dos Escritórios de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações

1. de continuarem apoiando as atividades de seus respectivos grupos assessores, os quais estão integrados por representantes das administrações, das entidades e das organizações reconhecidas, de conformidade com o disposto no artigo 19 da Convenção e representantes das Comissões de Estudo;

2. de informarem, todos os anos, aos membros de seus respectivos Setores e ao Conselho sobre os resultados dos trabalhos realizados por seus Grupos Assessores.

Resolução 18
Exame dos procedimentos de coordenação e do quadro geral da planificação de freqüências aplicáveis às redes de satélite na UIT

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), considerando

a) que o artigo 44 da Constituição (Genebra, 1992) estabelece os princípios básicos da utilização do espectro de freqüências radioelétricas e da órbita dos satélites geostacionários;

b) a crescente mundialização e diversificação dos sistemas de telecomunicações, em particular, as redes de satélite;

c) que existe uma crescente inquietação sobre o espaço a ser ocupado pelas novas redes de satélites, incluída as dos novos Membros da UIT e a necessidade de manter a integridade dos procedimentos e acordos da UIT;

d) que o Relatório do Grupo Voluntário de Peritos sobre a simplificação do Regulamento de Radiocomunicações, que será analisado na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1995 (CRM-95), mantém os atuais procedimentos de coordenação, ainda que de forma simplificada;

e) que a ordem do dia da CMR-95 e a ordem do dia provisória da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1997 (CMR-97) compreendem o exame dos projetos de radiodifusão por satélite para as Regiões 1 e 3 mencionados nos apêndices 30 e 30A do Regulamento de Radiocomunicações;

f) que as comissões de estudo de radiocomunicações estão analisando possíveis melhoras destes projetos, tendo em conta que, desde que os mesmos foram implementados têm surgido tecnologias mais modernas, incluídas as técnicas digitais, que podem proporcionar opções alternativas mais efetivas e acessíveis para a prestação de serviços;

g) que as comissões de estudo de radiocomunicações estão elaborando, também, procedimentos de coordenação técnica, para redes de satélite e solicitaram ao Grupo de Trabalho de Regulamentação da Reunião Preparatória de Conferências (1995) que elabore disposições regulamentares complementares;

h) as inquietações de alguns Membros sobre o não cumprimento dos procedimentos de coordenação;

i) que muitos países em desenvolvimento necessitam de assistência para aplicação dos procedimentos de coordenação das redes de satélite; resolve encarregar o Diretor do Escritório de Radiocomunicações

1. de, em coordenação com o Grupo Assessor de Radiocomunicações e tendo em conta as contribuições da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações (RRB), iniciar o exame de alguns aspectos importantes da coordenação internacional de redes de satélites, incluídos:

i) as relações entre os procedimentos da UIT e o compromisso de utilizar as freqüências e posições orbitais notificadas;

ii) a necessidade constante de adaptar os procedimentos de coordenação e o quadro geral da planificação de freqüências na UIT, para as redes de satélites, às possibilidades tecnológicas em rápido desenvolvimento, por exemplo, para facilitar o estabelecimento de sistemas de satélite de multiserviços; com os objetivos de:

i) garantir o acesso eqüitativo ao espectro de freqüências radioelétricas e à órbita dos satélites geoestacionários e o eficaz estabelecimento e desenvolvimento de redes de satélites;

ii) garantir que os procedimentos de coordenação internacional satisfaçam as necessidades de todas as administrações, ao estabelecer suas redes de satélite, deixando ao mesmo tempo, a salvo, os interesses de outros serviços de radiocomunicações;

iii) examinar os avanços tecnológicos em relação aos projetos de adjudicação, com vistas a determinar se estimulam a utilização flexível e eficaz do espectro de freqüências radioelétricas e da órbita dos satélites geoestacionários;

2. de assegurar que o referido exame tenha em conta o trabalho em curso do Setor de Radiocomunicações e, em particular, da RRB e das comissões de estudo de radiocomunicações;

3. de, caso necessário, coordenar as atividades com os Diretores dos outros dois Escritórios;

4. de apresentar um relatório preliminar à CMR-95 e um relatório final à CMR-97, encarrega o Secretário-Geral de promover a participação de todas as partes interessadas, incluídos os operadores de sistemas de satélite, num nível adequadamente elevado, e de proporcionar ao Diretor a assistência necessária para levar o exame a bom termo.

Resolução 19
Melhorias da utilização de meios técnicos, de armazenamento e difusão de dados do Escritório de Radiocomunicações

A Conferência de Plenipotenciários de União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), considerando

a) a ampla gama de atividades que realiza o Escritório de Radiocomunicações, em seus exames técnicos, no tratamento das inscrições para atribuições de freqüências e o armazenamento e difusão de dados correspondentes;

b) que o Registro Internacional de Freqüência contém mais de 5 milhões de inscrições correspondentes a mais de 1 milhão de concessões;

c) que o Escritório processa mais de 70.000 inscrições anuais, algumas das quais exigem exames e análises técnicas detalhados;

d) que se requer que a União, através de seus serviços, processe, justifique, armazene e difunda as inscrições e os resultados dos trabalhos do Escritório, tendo em conta

a) o trabalho constante de aperfeiçoamento de gestão das funções associadas às atividades do Escritório durante os últimos anos;

b) a pesada e constante carga de trabalho à qual deve fazer frente o Escritório;

c) as múltiplas atividades que deve efetuar o Escritório para processar uma grande variedade de inscrições e os recursos necessários para atender aos diversos tipos de tarefas relacionadas com o exame técnico das referidas inscrições; resolve que é necessário continuar o estudo dos custos associados ao exame técnico das notificações de concessão de freqüências para as diversas classes de estações radioelétricas, redes de satélites, etc., incluídos os custos de armazenamento eletrônico de dados; encarrega o Secretário Geral de fazer esse estudo e apresentar um relatório, sobre seus resultados, que inclua a possibilidade de reduzir ao mínimo tais custos, convida o Conselho a examinar este assunto, à luz do mencionado relatório do Secretário-Geral.

Resolução 20
Utilização pelo serviço de radiodifusão das bandas atribuídas adicionalmente a este serviço

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), considerando

a) que a Conferência Administrativa Mundial de Radiocomunicações (Genebra, 1979) e a Conferência Administrativa Mundial de Radiocomunicações (Málaga-Torremolinos, 1992) atribuíram ao serviço de radiodifusão bandas adicionais de ondas decamétricas;

b) que a utilização dessas bandas pelo serviço de radiodifusão será regida pelas disposições estipuladas pela Conferência Administrativa Mundial de Radiocomunicações, encarregada da planificação das bandas de ondas decamétricas atribuídas a esse serviço;

c) que a entrada em operação de uma estação de radiodifusão nestas bandas não ocorrerá antes da data de conclusão satisfatória da transferência (de acordo com o procedimento descrito na Resolução 8 da Conferência Administrativa Mundial de Radiocomunicações - Genebra, 1979) de todas as concessões a estações de serviço fixo, que funcionem de conformidade com o Quadro de concessão de bandas de freqüências e demais disposições do Regulamento de Radiocomunicações, que este estejam inscritas no Registro Internacional de Freqüências e que possam ser afetadas pela exploração de estações de radiodifusão;

d) que o Setor de Radiocomunicações trabalha no estudo de procedimentos de planificação alternativos, que poderiam aliviar o congestionamento das bandas de ondas decamétricas e otimizar a utilização das bandas nas referidas ondas atribuídas ao serviço de radiodifusão;

e) que os resultados desta atividade estarão disponíveis para as Conferências Mundiais de Radiocomunicações de 1995 e 1997, resolve

1. que as administrações observem, estritamente, as disposições do Regulamento de Radiocomunicações;

2. que não serão autorizadas a operar estações de radiodifusão nas bandas anteriormente mencionadas, enquanto não tenha sido concluída a planificação e não tenham sido cumpridas as condições estipuladas no Regulamento de Radiocomunicações, insta às administrações a participarem dos trabalhos desenvolvidos no Setor de Radiocomunicações sobre a utilização das bandas de ondas decamétricas atribuídas ao serviço de radiodifusão e a acompanharem os progressos dos mesmos.

Resolução 21
Medidas especiais sobre procedimentos alternativos de chamada nas redes internacionais de telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), considerando a diferença existente nas tarifas aplicadas às telecomunicações pelos Estados-Membros da União Internacional de Telecomunicações, tendo em conta

a) que algumas entidades de exploração utilizam redes internacionais de telecomunicações, à margem dos acordos bilaterais concluídos entre as empresas de exploração das telecomunicações internacionais;

b) que estas práticas repercutem, adversamente, nas receitas que alguns Estados-Membros da UIT obtêm de seus serviços de telecomunicações internacionais;

c) que alguns Estados-Membros da UIT consideram estas práticas como um uso indevido de suas redes de telecomunicações;

d) que estas práticas violam o direito nacional de alguns Estados-Membros, tendo em conta ademais

a) o direito dos Estados-Membros da UlT de suspender seus serviços de telecomunicações internacionais, segundo previsto no artigo 35 da Constituição (Genebra, 1992);

b) o direito dos Estados-Membros da UIT de celebrar acordos bilaterais, de conformidade com o ponto 1.5 do artigo 1º do Regulamento de Telecomunicações Internacionais, relativo ao intercâmbio internacional do tráfico de telecomunicações entre as administrações dos Estados-Membros da UIT ou as empresas de exploração reconhecidas, considerando também

a) que cada Estados-Membro deveria poder impedir a utilização de suas redes para a prestação de serviços distintos dos autorizados por sua administração ou para transmitir informação destinada a outra pessoa sem o devido pagamento por essa transmissão;

b) que, na medida do possível, as empresas de exploração deveriam fixar tarifas e políticas de exploração, com o fim de oferecer aos clientes as tarifas minimamente praticáveis, e que o ponto 6.1.1 do artigo 6º do Regulamento das Telecomunicações Internacionais prevê que as administrações devem procurar evitar uma assimetria muito grande entre as taxas aplicáveis nos dois sentidos de uma mesma comunicação, resolve

1. que as partes em acordos bilaterais entre operadoras das telecomunicações internacionais tomem todas as medidas aprovadas por sua legislação nacional, a fim de eliminarem as praticas não autorizadas e em discordância com esses acordos bilaterais;

2. que, quando as práticas de uma entidade de exploração violarem o direito nacional de um Estado-Membro e este Estado-Membro informar ao Estado-Membro, de cuja jurisdição dependa essa entidade de exploração, este último efetue as indagações necessárias e tome as medidas autorizadas por sua legislação nacional, insta os Membros a colaborarem entre si para resolver toda dificuldade que suscite a aplicação da presente Resolução, com o fim de observar o respeito às leis e regulamentos nacionais dos Estados-Membros, encarrega o Setor de Normalização das Telecomunicações de acelerar seus estudos sobre estas práticas, com a finalidade de propor soluções e recomendações adequadas, encarrega o Diretor do Escritório de Normalização das Telecomunicações de submeter um relatório aos Estados-Membros e ao Conselho sobre o andamento desses estudos.

Resolução 22
Distribuição das receitas derivadas da prestação de serviços internacionais de telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), considerando

a) a importância das telecomunicações para o desenvolvimento econômico e social de todos os países;

b) que a União Internacional de Telecomunicações tem uma função fundamental a desempenhar na promoção do desenvolvimento universal das telecomunicações;

c) que a Comissão Independente para o Desenvolvimento Mundial das Telecomunicações, em seu relatório " O Elo Perdido " recomendou, entre outras coisas, que os Estados-Membros da UIT considerassem a possibilidade de reservar uma pequena parte das receitas, provenientes das chamadas entre países em desenvolvimento e industrializados, para melhorar as telecomunicações dos países em desenvolvimento;

d) que a recomendação UIT-TD.150, que contempla a divisão das receitas de distribuição procedentes do tráfico internacional entre os países terminais, em princípio, na base de 50%, foi emendada no sentido de prever uma proporção diferente nos casos em que existam diferenças entre os custos de prestação e de exploração de serviços de telecomunicações;

e) que a UIT, em cumprimento da Resolução 23 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989) e em resposta à recomendação expressa no " O Elo Perdido ", efetuou um estudo dos custos da prestação e exploração de serviços de telecomunicações entre os países em desenvolvimento e industrializados e concluiu que o custo da prestação desses serviços é muito mais elevado nos países em desenvolvimento que nos desenvolvidos;

f) que a comissão de Estudo 3 do UIT-T trabalha com base na Recomendação D.140, a fim de estabelecer os princípios aplicáveis à fixação das taxas de distribuição e divisão, em função dos custos em cada comunicação, reconhecendo

a) que o persistente subdesenvolvimento social e econômico de um grande número de países é um dos problemas mais graves, não só para os próprios países interessados, como também para toda a comunidade internacional;

b) que o desenvolvimento da infra-estrutura dos serviços de telecomunicações é pressuposto do desenvolvimento social e econômico;

c) que a penetração desigual dos serviços de telecomunicações, em escala mundial, contribui para aumentar a disparidade entre o crescimento econômico e o progresso tecnológico dos mundos desenvolvido e em desenvolvimento;

d) que os custos da transmissão e recebimento das telecomunicações internacionais tendem a baixar, o que contribui para reduzir os níveis das taxas de distribuição, especialmente entre os países desenvolvidos, mas que as condições para a redução das tarifas não ocorrem de maneira uniforme em todo o mundo;

e) que elevar, em todo o mundo, o nível de qualidade da rede de telecomunicações e o índice de penetração telefônica até equipará-los aos dos países desenvolvidos contribuirá, substancialmente, para atingir um equilíbrio econômico e reduzir os desequilíbrios existentes entre chamadas e custos, recordando

a) a Declaração adotada em Buenos Aires pela primeira Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações (CMDT-94) e em particular, o reconhecimento de que se deve dispensar uma atenção especial às necessidades dos Países Menos Desenvolvidos (PMA) no momento de elaborar os programas de cooperação para o desenvolvimento;

b) a Recomendação contida no "O Elo Perdido", no sentido de que os Membros considerem a possibilidade de reestruturar os procedimentos de tarifação do tráfico internacional nas comunicações entre os países em desenvolvimento e países industrializados, de maneira que uma pequena proporção das receitas derivadas das chamadas sejam destinadas ao desenvolvimento, resolve que, quando forem firmados acordos bilaterais acerca da divisão das receitas numa base diferente da de 50%, os países em desenvolvimento interessados possam utilizar as receitas adicionais resultantes para melhorar suas telecomunicações, convida às administrações com base nas conclusões dos estudos da UIT-T, a adotarem as medidas que considerem apropriadas e, caso necessário, a pedirem auxílio ao Secretário-Geral a este respeito, encarrega o Setor de Normalização das Telecomunicações de acelerar os estudos, em curso, sobre as taxas de distribuição e de elaboração das recomendações pertinentes, tendo em conta o custo da prestação de serviços, com a finalidade de que o Diretor do Escritório de Normalização das Telecomunicações (TSB) informe ao Conselho e este possa preparar um relatório sobre o tema da presente Resolução e submetê-la à próxima Conferência de Plenipotenciários, encarrega o Conselho de examinar o relatório do Diretor da TSB sobre os estudos efetuados pelo Setor de Normalização de Telecomunicações e, após consultar os Membros, de submeter à próxima Conferência de Plenipotenciários um relatório com as recomendações que julgar apropriadas, encarrega o Diretor do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações de prestar às administrações, que assim o solicitem, toda a assistência necessária, em colaboração com o Diretor da TSB.

Resolução 23
Execução do Plano de Ação de Buenos Aires

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), considerando

a) a Declaração de Buenos Aires sobre o Desenvolvimento Mundial das Telecomunicações no século XXI;

b) o Plano de Ação de Buenos Aires (PABA) para o Desenvolvimento Mundial das Telecomunicações, elaborado pela primeira Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações (Buenos Aires, 1994);

c) o artigo 19 da Convenção (Genebra, 1992) em que são determinadas as entidades e organizações que podem ser autorizadas a participar das atividades dos Setores, reconhecendo

a) que os ambiciosos objetivos do PABA não podem ser alcançados sem um esforço comum de toda a comunidade internacional de telecomunicações;

b) que o orçamento ordinário do Setor de Desenvolvimento da UIT permitirá ao Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações (BDT) pôr em prática as medidas básicas do PABA;

c) que são necessários recursos extra-orçamentários para executar projetos associados aos 12 programas do PABA e para as provas práticas dos resultados e recomendações das Comissões de Estudo de Desenvolvimento;

d) que um crescente número de membros do Setor de Desenvolvimento da UIT mostraram interesse em participar tanto das comissões de estudo como dos programas do PABA; resolve que se incentivem os membros do Setor de Desenvolvimento da UIT, assim como outras entidades do setor privado a participarem da execução do PABA, convida as administrações dos Membros a estimularem, a nível nacional, a participação dos membros do Setor de Desenvolvimento e de outras entidades do setor privado interessadas nas telecomunicações nas atividades do Setor de Desenvolvimento e, em particular, nas relacionadas com o PABA, encarrega o Conselho de efetuar uma avaliação anual do PABA zelando para que ele seja executado o mais rápido possível, encarrega o Diretor da BDT de tomar as medidas adequadas para assegurar uma maior participação dos membros do Setor de Desenvolvimento e de outras entidades do setor particular na execução do PABA, no âmbito das disposições aplicáveis da Convenção da UIT, encarrega o Secretário-Geral de apoiar as medidas tomadas pelo Diretor da BDT para aplicar a presente Resolução.

Resolução 24
Função da União Internacional de Telecomunicações no desenvolvimento das telecomunicações mundiais

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), considerando

a) as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), combinadas com as do Regulamento das Telecomunicações Internacionais (Melbourne, 1988) e do Regulamento de Radiocomunicações;

b) as recomendações dos Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações, considerando também

a) que, em conjunto, estes instrumentos são essenciais para estabelecer o fundamento técnico necessário da planificação e prestação de serviços de telecomunicações em todo o mundo;

b) que o ritmo da evolução técnica e dos serviços exige uma constante cooperação entre todas as administrações e empresas de exploração reconhecidas, a fim de garantir a compatibilização dos sistemas de telecomunicações, no plano mundial;

c) que a existência de telecomunicações modernas é essencial para o progresso econômico, social e cultural de todos os países, reconhecendo os interesses da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), da Organização Marítima Internacional (OMI), da Organização Internacional de Normalização (ISO), da Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI), do Acordo Geral sobre Direitos Alfandegários e Comércio (GATT) e de outras organizações internacionais no tocante a certos aspectos das telecomunicações, resolve que a União Internacional de Telecomunicações:

1. continue trabalhando em prol da harmonização, do desenvolvimento e do aperfeiçoamento das telecomunicações em todo o mundo;

2. zele para que todas suas atividades correspondam às funções atribuídas à UIT, como autoridade responsável no seio do sistema das Nações Unidas de estabelecer, em seu devido tempo, normas técnicas e de exploração para todas as formas de telecomunicações e, zele também para lograr uma utilização racional do espectro de freqüências radioelétricas e da órbita dos satélites geoestacionários;

3. incentive e promova, na medida do possível, a cooperação técnica entre os Membros no campo das telecomunicações.

Resolução 25
Presença regional

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), recordando as disposições pertinentes da Resoluções 26 da Conferência de Plenipotenciários (Nairobi, 1982), 17, da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989) e das Resoluções 6 e 16 da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), visto o relatório do Secretário-Geral e as contribuições dos Membros sobre a presença regional, tendo em conta

a) as conclusões das conferências mundial e regionais de desenvolvimento das telecomunicações;

b) a necessidade de uma presença regional intensificada para que o Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações (BDT) possa desempenhar mais eficazmente sua missão, in loco, assim como de melhorar a difusão de informações sobre as atividades da União e fortalecer as relações entre esta e as organizações regionais e subregionais, em particular, as que se ocupam de telecomunicações, financiamento e desenvolvimento;

c) que, com o intuito de que a presença regional possa cumprir eficazmente sua função, é necessário definir claramente seus objetivos e sua missão, tendo em consideração as particularidades das diferenças regionais;

d) que a missão da presença regional deveria ficar definitivamente circunscrita ao mandato global do Setor de Desenvolvimento, observando

a) que durante os próximos anos deve ser intensificado o ritmo de desenvolvimento dos serviços de telecomunicações nos países em desenvolvimento das diversas regiões, com o fim de diminuir a disparidade entre o Norte e o Sul, em matéria de telecomunicações;

b) a necessidade constante de melhorar a produtividade e a eficácia dos métodos de trabalho da União, resolve

1. que o objetivo principal da presença regional é aproximar, o mais possível, a União a seus Membros e, em especial, aos países em desenvolvimento, e satisfazer, na medida do possível, e em função dos recursos disponíveis, as necessidades crescentes e diversificadas desses países em matéria das telecomunicações, mediante ações, in loco;

2. que, em termos gerais, a presença regional da UIT sirva essencialmente de apoio técnico e logístico às atividades da BDT, a fim de pôr em prática, in loco, mediante contatos diretos e constantes com as autoridades nacionais responsáveis, as organizações regionais de telecomunicações e outras organizações interessadas, as decisões, recomendações, ações, programas e projetos aprovados pela União, com a finalidade principal de promover e apoiar os programas e atividades do Setor de Desenvolvimento;

3. que a presença regional consista também em:

- representar, quando for necessário, o Secretário-Geral ou um dos Diretores dos Escritórios dos três Setores;

- prestar o apoio necessário aos Diretores dos Escritórios de Radiocomunicações e de Normalização para a organização de certos eventos na região considerada;

- servir e atuar, na medida do possível, de ligação para o intercâmbio e difusão de informações sobre as atividades dos Setores de Radiocomunicações e de Normalização, no interesse mútuo da União e dos países da região;

4. que as missões confiadas à presença regional da União, dentro do quadro das atividades que são de competência da BDT, abranjam as quatro funções fundamentais do Setor de Desenvolvimento definidas no Plano Estratégico da União: organismo especializado, agente de execução, mobilização de recursos e centro de informação;

5. que, no tocante a seu conteúdo concreto, essas missões se adaptem às necessidades peculiares de cada região e sejam avaliadas, criteriosamente, cada quatro ou cinco anos, em função dos resultados, evolução das necessidades dos países em desenvolvimento e do setor das telecomunicações, assim como dos recursos de que dispõe a União;

6. que, para realizar sua missão, os escritórios regionais da UIT:

- recebam diretrizes claras e apoio da Sede e colaborem, estreitamente, sobre temas concretos, com as organizações regionais de telecomunicações, no contexto da política geral da UIT de intensificar suas relações com essas organizações, conforme mencionado na Resolução 58;

- contribuam, ativamente, por meio de atividades práticas específicas, para a execução de todos os planos de ação adotados pelas conferências de desenvolvimento, em particular, pelo Plano de Ação de Buenos Aires, intensifiquem sua participação nos trabalhos das comissões de estudo do Setor de Desenvolvimento e na preparação das conferências do desenvolvimento, concretamente, na formulação dos temas que estas tenham de estudar;

- coordenem as atividades com as organizações interessadas, com o fim de otimizar a utilização dos recursos e evitar a dispersão de esforços, encarrega o Conselho de constituir um grupo restrito e equilibrado de peritos, com a missão de:

- efetuar uma avaliação detalhada da presença regional, tendo em conta as avaliações anteriores, sem prejuízo para a continuidade dos programas, projetos e atividades em curso;

- examinar os resultados dessa avaliação e adotar medidas para melhorar a estrutura e a gestão da presença regional reforçada, em particular, em relação à definição das responsabilidades, funções e obrigações dos escritórios regionais e de área, encarrega o Secretário-Geral e o Diretor da BDT de prestar ao Conselho e ao grupo de peritos toda a assistência necessária para realizar esta avaliação.

Resolução 26
Melhoria dos meios de que dispõe a União para prestar assistência técnica e assessoramento aos países em desenvolvimento

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), tendo tomado nota dos parágrafos do relatório do Conselho que tratam das atividades do Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações (Documento 20), reconhecendo a assistência técnica prestada aos países em desenvolvimento, em cumprimento das disposições da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992), considerando

a) que é preciso ampliar o volume de assistência técnica da União e continuar melhorando sua qualidade;

b) que os países em desenvolvimento e, em particular, os países menos desenvolvidos, necessitam, em muitos casos, de um assessoramento extremamente especializado e que tal assessoramento tem que ser obtido, freqüentemente, a curto prazo;

c) que os países em desenvolvimento podem adquirir também dos Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações, ou através deles, conhecimentos e experiências técnicas de grande valor, resolve

1. que as funções do Escritório para o Desenvolvimento das Telecomunicações (BDT) compreendam a ação de peritos técnicos para:

1.1. trabalhar com os Escritórios de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações para prover informações e assessoramento sobre assuntos, de importância para os países em desenvolvimento, relacionados com a planificação, organização, desenvolvimento e exploração de seus sistemas de telecomunicações;

1.2. a pedido das administrações, preparar especificações técnicas normalizadas sobre o equipamento mais comumente utilizado;

1.3. assessorar, de maneira rápida e construtiva, seja por correspondência, seja mediante o envio de missões, as questões práticas propostas pelos países em desenvolvimento Membros da União;

1.4. criar condições para que funcionários graduados dos países em desenvolvimento, que visitem a sede da União, efetuem consultas especializadas de alto nível;

1.5. participar de seminários e cursos organizados pela União, na sede ou fora dela, sobre aspectos especializados de temas em telecomunicações;

2. que, em função das necessidades, se proceda a contratação de peritos altamente capacitados, por períodos que normalmente não excedam um mês, por cada missão, para complementar os conhecimentos e a experiência oferecidos pela BDT, encarrega o Secretário-Geral de incluir nos relatórios anuais ao Conselho:

1. as especialidades e o tipo de assistência que os países em desenvolvimento necessitam da BDT, tendo em conta a rápida evolução tecnológica;

2. sua apreciação qualitativa e quantitativa da assistência técnica prestada, indicando as dificuldades que eventualmente tenham surgido para satisfazer estas solicitações; encarrega o Conselho

1. de examinar os relatórios anuais do Secretário-Geral e de tomar as medidas pertinentes para atender às solicitações de serviços da BDT;

2. de incluir no orçamento da União os recursos necessários para custear os gastos estimados dos serviços dos peritos contratados, por curto período, conforme mencionado no ponto 2 do resolve;

3. de seguir, atentamente, a evolução quantitativa e qualitativa e o tipo de assistência técnica prestada pela União em cumprimento desta Resolução.

Resolução 27
Participação da União no Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, em outros programas do sistema das Nações Unidas e em outros acordos de financiamento

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), considerando

a) o número 45 da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Nice, 1989) pelo qual se estabelece o Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações;

b) os parágrafos do relatório do Conselho que versam sobre as atividades de cooperação técnica da União (Documento 20) e as decisões da Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações (Buenos Aires, 1994); reconhecendo

a) que o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e, em particular, seu programa multinacional, constituem um dos meios úteis para ajudar os países em desenvolvimento a melhorar seus serviços de telecomunicações;

b) as medidas adotadas pelo Conselho, em cumprimento da Resolução 16 da Conferência de Plenipotenciários (Nairobi, 1982) relativa à participação da União no PNUD, expressando sua satisfação pela atenção que o PNUD dispensou a esta questão em algumas regiões, facilitando à UIT o acesso a fundos para projetos multinacionais de cooperação técnica, em favor dos países em desenvolvimento, porém, observando que estes fundos não respondem, suficientemente, às aspirações de certas regiões, resolve que a União, no âmbito de sua dupla função de organismo especializado das Nações Unidas para as telecomunicações e de organismo executor do PNUD, continue participando plenamente das atividades do PNUD no contexto da Constituição (Genebra, 1992) e de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho de Administração do PNUD ou por outros órgãos competentes do sistema das Nações Unidas, convida o PNUD com a finalidade de reforçar a cooperação técnica no setor das telecomunicações e contribuir eficazmente para acelerar o ritmo da integração e desenvolvimento, a considerar favoravelmente um aumento adequado dos fundos para projetos nacionais e multinacionais de assistência e para apoio setorial das atividades do referido setor, convida os Governos dos Membros a acompanharem devidamente este assunto para alcançar os objetivos da presente Resolução, convida os Membros da União que também fazem parte do Conselho de Administração do PNUD a fazerem o possível para que o referido Conselho dê um curso favorável à presente Resolução encarrega o Secretário-Geral

1. de apresentar, anualmente, ao Conselho, um relatório detalhado sobre a participação da União no PNUD e outros acordos de financiamento;

2. de submeter ao Conselho as recomendações que julgue necessárias para melhorar a eficácia da referida participação, encarrega o Conselho de tomar as medidas necessárias para conferir a máxima eficácia à participação da União nas atividades do PNUD e em outros projetos de financiamento, tendo presente as decisões do Conselho de Administração do PNUD e a necessidade de manter um equilíbrio entre receitas e gastos.

Resolução 28
Programa voluntário especial de cooperação técnica

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), reconhecendo

a) o papel fundamental que desempenham as telecomunicações para se atingir um desenvolvimento econômico e social equilibrado;

b) o interesse de todos os Membros na expansão das redes mundiais baseadas em redes nacionais de telecomunicações bem desenvolvidas; e reconhecendo em particular

a) a necessidade de que toda a humanidade possa acessar facilmente as telecomunicações nos primeiros anos do próximo século e, por conseguinte,

b) a necessidade de assistência técnica específica em muitos países, a fim de melhorar a capacidade e eficácia de seus equipamentos e redes de telecomunicações e de reduzir, assim, a grande diferença existente entre os países em desenvolvimento e os países desenvolvidos, considerando que as necessidades dos países em desenvolvimento, em matéria de cooperação e assistência técnica para aperfeiçoamento de suas redes nacionais, não podem ser plenamente atendidas com os fundos destinados para esse fim no orçamento ordinário da União, nem com a atribuição de fundos do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento aos projetos de telecomunicações executados pela UIT, considerando do mesmo modo que a União desempenha um papel catalisador muito útil para identificar projetos de desenvolvimento e recomendá-los aos responsáveis por programas bilaterais e multilaterais, com vistas a uma melhor adaptação dos recursos às necessidades, resolve manter e reforçar o Programa voluntário especial de cooperação técnica, baseado em contribuições financeiras, serviços de peritos ou em qualquer outra forma de assistência, a fim de satisfazer, na medida do possível, as demandas dos países em desenvolvimento, em matéria de telecomunicações insta os Membros da União, sua empresas de exploração reconhecidas e organismos científicos e industriais e outras entidades e organizações a apoiarem o Programa voluntário especial, provendo os recursos requeridos, em qualquer forma disponíveis, para atender mais eficazmente às necessidades dos países em desenvolvimento, em matéria de telecomunicações, encarrega o Diretor do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações

1. de determinar os tipos específicos de cooperação e assistência técnica requeridos pelos países em desenvolvimento, que sejam idôneos para este Programa voluntário especial;

2. de procurar, ativamente, um amplo apoio para este Programa e de publicar, regularmente, os resultados para informação de todos os Membros;

3. de estabelecer, dentro dos recursos existentes, a estrutura administrativa e operacional necessária para o funcionamento deste Programa;

4. de assegurar a correta integração deste Programa com outras atividades, em matéria de cooperação e assistência técnicas;

5. de apresentar ao Conselho um relatório anual sobre o desenvolvimento e gestão deste Programa, encarrega o Conselho de examinar os resultados obtidos com este Programa e adotar todas as medidas necessárias para consolidar seu êxito permanente.

Resolução 29
Programa Internacional para o Desenvolvimento da Comunicação

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), recordando

a) a Declaração Universal dos Diretores Humanos, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948;

b) as Resoluções 31/139 e 33/115 adotadas pela Assembléia das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1976 e em 18 de dezembro de 1978, respectivamente;

c) as recomendações da Conferência intergovernamental para a cooperação, em matéria de atividades, necessidades e programas para o desenvolvimento da comunicação (Paris, 1980) e, particularmente, a Recomendação viii) da III parte do relatório desta Conferência;

d) a Resolução Nº 4.21 da 21ª. reunião da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) (Belgrado, 1980), que estabeleceu o Programa Internacional para o Desenvolviniento da Comunicação (PIDC), reconhecendo

a) a importância da cooperação entre a União e a UNESCO para o eficaz desenvolvimento das atividades do PIDC;

b) os bons resultados alcançados graças à atividade conjunta da UIT e do PIDC, em relação ao desenvolvimento da radiodifusão na África;

c) a importância de uma infra-estrutura adequada de telecomunicações para cumprir os objetivos do PIDC;

d) a necessidade de manter uma ligação permanente entre a União e os diversos serviços da UNESCO, que intervêm nos trabalhos do PIDC, reafirmando o papel primordial da União dentro do sistema das Nações Unidas, em matéria de telecomunicações, como foro para o estudo e incremento de cooperação internacional, com vistas ao aperfeiçoamento e uso racional das telecomunicações de todo tipo, aprova as medidas adotadas pelo Secretário-Geral para reforçar a participação da União nos trabalhos do PIDC, através do Programa Voluntário Especial, resolve que o Conselho e o Secretário-Geral mantenham e apóiem a participação da União no PIDC, incluído seu Conselho lntergovernamental, participação esta diretamente relacionada também com as atividades da União, em matéria de prestação de assistência técnica aos países em desenvolvimento, solicita aos Países-Membros da UNESCO que liberem maiores recursos para os componentes de telecomunicações dos projetos do PIDC, que contribuam para o desenvolvimento de todos os meios de comunicação, estabelecidos para melhorar a qualidade de vida nos países em desenvolvimento, encarrega o Secretário-Geral

1. de informar ao Conselho o desenvolvimento destas atividades;

2. de encaminhar esta Resolução à atenção da Assembléia das Nações Unidas, do Conselho Intergovernamental do PIDC e do Diretor-Geral da UNESCO, encarrega o Conselho de estudar os relatórios apresentados pelo Secretário-Geral e de adotar as medidas apropriadas para assegurar o apoio técnico, por parte da UIT, aos trabalhos do PIDC, mediante a inclusão no orçamento da União de recursos apropriados para manter a conexão com o Conselho Intergovernamental, a Secretaria do PIDC e os serviços da UNESCO, que intervêm nos trabalhos do PIDC.

Resolução 30
Medidas especiais em favor dos países menos desenvolvidos

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), tendo em conta a Resolução 36/194 da Assembléia-Geral das Nações Unidas, de 17 de dezembro de 1981, que aprovou o "Novo Programa Substancial de Ação para o decênio 1980 para os países menos desenvolvidos", estabelecido pela Conferência das Nações Unidas sobre os países menos desenvolvidos (Paris, setembro 1981), a Resolução 45/206, da Assembléia-Geral das Nações Unidas, de 21 de dezembro de 1990, sobre a aplicação do Programa de Ação em favor dos países menos desenvolvidos no decênio de 1990, adotado pela Segunda Conferência das Nações Unidas sobre os países menos desenvolvidos (Paris, setembro 1990) e o ponto do relatório do Conselho (Documento C94/20) que trata da aplicação da Resolução 26 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989), reconhecendo a importância das telecomunicações para o desenvolvimento dos países em questão, vistos a Resolução I da Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações (Buenos Aires, 1994) e o Plano de Ação de Buenos Aires, preocupada porque o número de países menos desenvolvidos vem aumentando constantemente, ao longo dos anos, e passou de 25 em 1971, para 47 em 1993, encarrega o Secretário-Geral

1. de continuar examinando a situação dos serviços de telecomunicações nos países identificados pelas Nações Unidas como menos desenvolvidos e que necessitam de medidas especiais para o desenvolvimento de suas telecomunicações e de identificar os setores em que as deficiências são críticas e requerem ação prioritária;

2. de apresentar ao Conselho um relatório com suas conclusões;

3. de propor medidas concretas com o objeto de alcançar progressos autênticos e de prestar ajuda eficaz aos mencionados países, utilizando o Programa Voluntário Especial de Cooperação Técnica, recursos próprios da União e recursos de outras procedências;

4. dentro dos recursos existentes, de estabelecer a necessária estrutura administrativa e operacional para a boa administração dos recursos adequados para os países menos desenvolvidos;

5. de apresentar ao Conselho um relatório anual a respeito, encarrega o Conselho

1. de estudar o relatório do Secretário-Geral e tomar as medidas oportunas para que a União continue manifestando, plenamente, seu interesse e colaborando, ativamente, no desenvolvimento dos serviços de telecomunicações desses países;

2. de atribuir, para tal fim, recursos, a cargo do Programa Voluntário Especial de Cooperação Técnica, dos recursos próprios da União e de outras procedências;

3. de acompanhar, em caráter permanente, a evolução da situação e de informar, a esse respeito, a próxima Conferência de Plenipotenciários.

Resolução 31
lnfra-estrutura das telecomunicações e desenvolvimento sócio-econômico e cultural

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), consciente de que o subdesenvolvimento social e econômico, de grande parte do mundo, é um dos problemas mais graves que afetam não apenas os países que o sofrem, mas também toda a comunidade internacional, considerando

a) que os equipamentos e serviços de telecomunicações são, por sua vez, resultado do crescimento econômico e requisito do desenvolvimento em geral;

b) que as telecomunicações são parte integrante do processo de desenvolvimento nacional e internacional;

c) que o progresso espetacular recente e, em particular, a convergência das tecnologias e dos serviços de telecomunicações e de informática fazem das telecomunicações o motor da mudança rumo à era da informação, destacando a importante função coadjuvante, e não somente infra-estrutural, desempenhada pelas telecomunicações no desenvolvimento da agricultura, saúde, educação, transporte, indústria, assentamentos humanos, comércio, transferência de informação para o bem-estar social no processo econômico e social geral dos países em desenvolvimento, recordando

a) que no relatório da União sobre o Desenvolvimento Mundial de Telecomunicações de 1994 destaca-se o inaceitável desequilíbrio existente na distribuição das telecomunicações e a necessidade urgente e imperiosa de amenizar a referida situação;

b) que neste contexto, a Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações (Buenos Aires, 1994) solicitou aos governos, organismos internacionais e a todos os demais interessados que, entre outras coisas, concedam, em particular, aos países em desenvolvimento, uma maior prioridade para o investimento e as demais atividades conexas, em relação ao desenvolvimento das telecomunicações, reconhecendo

a) que, devido aos condicionamentos que pesam sobre a situação econômica mundial, persiste a limitação de recursos, na maioria dos países em desenvolvimento, para investimento em diversos setores de desenvolvimento;

b) que, neste contexto, continuam surgindo dúvidas referentes às prioridades intersetoriais para atribuição de recursos aos diversos setores, com o objetivo de orientar as decisões nacionais;

c) que é necessário, pois, oferecer àqueles que tomam decisões, informação pertinente e oportuna sobre a função e a contribuição geral das telecomunicações para o desenvolvimento planificado;

d) que os estudos anteriormente efetuados por iniciativa da União para avaliar os benefícios das telecomunicações tiveram um efeito positivo, apreciando os diversos estudos realizados como parte do programa de atividades de cooperação e assistência técnica da União, resolve

1. que a União continue organizando, realizando ou patrocinando os estudos necessários para destacar, num contexto variado e em evolução, a contribuição das telecomunicações para o desenvolvimento geral;

2. que a União continue desempenhando sua função coordenadora de informações sobre os resultados de estudos análogos efetuados por outros órgãos nacionais, regionais e internacionais, convida as administrações e governos dos Estados-Membros, organismos e organizações do sistema das Nações Unidas, organizações não governamentais e intergovernamentais, instituições financeiras e provedoras de equipamentos e serviços de telecomunicações a darem seu apoio para o cumprimento satisfatório da presente Resolução, insta todos os organismos de ajuda ou assistência para o desenvolvimento, compreendidos o Banco Internacional de Reconstrução e Fomento (BIRF), o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e os Estados-Membros da União, doadores e beneficiários, a atribuírem maior importância às telecomunicações no processo do desenvolvimento e a concederem uma prioridade máxima à destinação de recursos para este setor, encarrega o Secretário-Geral

1. de dar conhecimento desta Resolução a todas as partes interessadas, compreendidas, em particular, o PNUD, o BIRD, os bancos regionais de desenvolvimento e os fundos nacionais de desenvolvimento para a cooperação;

2. de, caso julgue necessário, organizar, periodicamente, estudos no âmbito dos recursos disponíveis;

3. de informar, anualmente, ao Conselho sobre os progressos realizados em cumprimento da presente Resolução;

4. de organizar a difusão geral das conclusões dos estudos efetuados, de conformidade com a presente Resolução; encarrega o Conselho

1. de examinar os relatórios do Secretário-Geral e adotar as decisões adequadas para zelar pelo cumprimento da presente Resolução;

2. de apresentar um relatório sobre o particular à próxima Conferência de Plenipotenciários.

Resolução 32
Assistência técnica à Autoridade Palestina para o desenvolvimento das telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), recordando

a) a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal de Direitos Humanos;

b) o atual processo de paz no Oriente Médio e, em particular, os acordos assinados por Israel e a Organização de Libertação da Palestina - OLP, considerando

a) que o processo de paz alterou, fundamentalmente, a situação no Oriente Médio;

b) que os princípios fundamentais da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) estão orientados para fortalecer a paz e a segurança mundial, o desenvolvimento da cooperação internacional e para melhorar a compreensão entre os povos, considerando assim mesmo

a) que uma rede confiável de telecomunicações é essencial para o fortalecimento e a consolidação da compreensão entre os povos interessados;

b) que é indispensável que a comunidade internacional, seja coletivamente por intermédio de organizações internacionais ou mediante ações individuais, ajude a Autoridade Palestina a estabelecer uma infra-estrutura moderna e confiável de telecomunicações, ciente

a) do relatório submetido pelo Secretário-Geral à Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) (Documento 52);

b) de que, segundo um estudo recente do Banco Mundial, a assistência técnica à Autoridade Palestina no campo das telecomunicações contribuirá para preparar o quadro de regulamentação e transferir a responsabilidade pelos serviços públicos, dos israelitas para os palestinos, assim como instruir a Autoridade Palestina na gestão dos referidos serviços públicos, resolve avaliar e estudar as necessidades da Autoridade Palestina, com a finalidade de melhorar a infra-estrutura das telecomunicações e identificar as áreas que necessitam de assistência, encarrega o Secretário-Geral de difundir entre os Membros os resultados do mencionado estudo, convidando-os a dar sua contribuição para melhorar as redes de telecomunicações da Autoridade Palestina, convida os Membros a oferecerem a assistência de que necessite a Autoridade Palestina, à luz do citado estudo, assim como qualquer outro tipo de assistência disponível, encarrega o Conselho

a) de examinar o relatório de referência e, juntamente com os três Setores da UIT, de identificar meios para prestar assistência;

b) de colaborar nos projetos do Banco Mundial relativos às telecomunicações da Autoridade Palestina.

Resolução 33
Assistência e apoio à República da Bósnia e Herzegovina para a reconstrução de sua rede de telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto,1994), recordando

a) os nobres princípios, fins e objetivos da Carta das Nações Unidas e da Declaração Universal de Direitos Humanos;

b) os esforços desenvolvidos pelas Nações Unidas para promover um desenvolvimento sustentável e, em particular, as Resoluções adotadas pelo Conselho de Segurança, a propósito da situação na Bósnia e Herzegovina;

c) o objeto da União enunciado no artigo 1º de sua Constituição (Genebra, 1992), reconhecendo

a) que uma rede confiável de telecomunicações é indispensável para o desenvolvimento sócio econômico dos países, em particular, daqueles que sofreram catástrofes naturais, conflitos internos ou guerras;

b) que as instalações de telecomunicações da República da Bósnia e Herzegovina sofreram graves danos devido à guerra no país;

c) que os danos causados às telecomunicações na República da Bósnia e Herzegovina devem preocupar toda a comunidade internacional e, em particular, a União Internacional de Telecomunicações, que é o organismo especializado das Nações Unidas encarregado das telecomunicações;

a) que a República da Bósnia e Herzegovina não poderá, nas condições atuais, nem num futuro previsível, melhorar seu sistema de telecomunicações, a um nível aceitável, sem a ajuda da comunidade internacional, proporcionada bilateralmente ou por intermédio das organizações internacionais, resolve que se inicie uma ação especial no âmbito das atividades do Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações da União e com a ajuda especializada dos outros dois Setores, para prestar assistência e apoio adequados à República da Bósnia e Herzegovina na reconstrução de sua rede de telecomunicações, solicita aos Membros que ofereçam toda a ajuda e apoio possíveis ao Governo da República da Bósnia e Herzegovina, a nível bilateral ou por meio da referida ação especial da União e, em todo o caso, em coordenação com ela, encarrega o Conselho de destinar os fundos necessários, dentro dos recursos disponíveis e de iniciar a mencionada ação, encarrega o Secretário-Geral de convidar o Governo da República da Bósnia e Herzegovina a expor a situação de sua rede de telecomunicações e seus pontos de vistas sobre as medidas necessárias para reconstruí-Ias, de coordenar as atividades desenvolvidas pelos três Setores, de conformidade com o anterior resolve, de aplicar a maior eficácia possível à ação da UIT em favor da República da Bósnia e Herzegovina e de informar ao Conselho sobre o assunto.

Resolução 34
Assistência e apoio à Libéria, Somália e Ruanda para a reconstrução de suas redes de telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), recordando

a) os nobres princípios, fins e objetivos da Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos Humanos;

b) os esforços desenvolvidos pelas Nações Unidas para promover um desenvolvimento sustentável;

c) o objeto da União enunciado no artigo 1º de sua Constituição (Genebra, 1992), reconhecendo

a) que uma rede confiável de telecomunicações é indispensável para o desenvolvimento sócio econômico dos países, em particular, daqueles que têm sofrido desastres naturais, conflitos internos ou guerras;

b) que as instalações de telecomunicações de Libéria, Somália e Ruanda sofreram graves danos causados pela Guerra em seus respectivos países;

c) que os danos causados às telecomunicações nestes Países-Membros devem interessar toda a comunidade internacional, em particular, à União Internacional de Telecomunicações, que é o organismo especializado nas Nações Unidas encarregado das telecomunicações;

d) que estes países não poderão, nas condições atuais, nem num futuro previsível, melhorar seu sistema de telecomunicações a um nível aceitável, sem a ajuda da comunidade internacional, proporcionada bilateralmente ou por intermédio das organizações internacionais, resolve que se inicie uma ação especial no âmbito das atividades do Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações da União e com a ajuda especializada dos outros dois Setores, para prestar assistência e apoio adequados à Libéria, Somália e Ruanda na reconstrução de suas redes de telecomunicações, uma vez que se reúnam as condições de ordem e segurança, previstas pelas Resoluções das Nações Unidas, solicita aos Membros que ofereçam toda a ajuda e apoio possíveis aos Governos da Libéria, Somália e Ruanda, seja bilateralmente ou por meio da referida ação especial da União, e em todo o caso, em coordenação com ela, encarrega o Conselho

1. de destinar os fundos necessários, dentro dos recursos disponíveis e de iniciar a mencionada ação;

2. de, caso necessário, estender a ação prevista no resolve a outros Países-Membros que se encontrem na mesma situação e que assim o solicitem, encarrega o Secretário-Geral

1. de convidar os Governos da Libéria, Somália e Ruanda a exporem a situação atual de suas redes de telecomunicações e seus pontos de vista sobre as medidas necessárias para reconstruí-Ias;

2. de coordenar as atividades desenvolvidas pelos três Setores, de conformidade com anterior resolve e de aplicar a maior eficácia possível à ação da UIT em favor das Repúblicas da Libéria, da Somália e de Ruanda e de informar o Conselho sobre o assunto.

Resolução 35
Contribuição das telecomunicações para a proteção do meio ambiente

Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), considerando

a) que as tecnologias das telecomunicações e da informação podem desempenhar uma função importante na proteção do meio ambiente e na promoção de atividades de desenvolvimento, com poucos riscos para o mesmo;

b) que as tecnologias das telecomunicações e da informação mais modernas, especialmente as relacionadas com sistemas espaciais, podem resultar extremamente úteis em diversas atividades relacionadas com o meio ambiente, como o controle da contaminação do ar e dos rios, portos e mares, a teledetecção, os estudos sobre a fauna e flora silvestres, a exploração florestal e muitas outras;

c) que a aplicação da tecnologia das telecomunicações reduz consideravelmente o consumo de papel, o que, em última instância, contribui para a preservação dos bosques;

d) que as tecnologias das telecomunicações e da informação respeitam o meio ambiente e que as indústrias conexas podem ser instaladas em zonas rurais, com o intuito de reduzir a superpopulação urbana;

e) que em muitos casos, as tecnologias das telecomunicações e da informação podem favorecer, de maneira mais econômica que outros meios, a tomada de decisões rápidas sobre assuntos relacionados com a proteção do meio ambiente;

f) que é necessário difundir informações sobre estas questões, de acordo com a Declaração do Rio sobre o Meio Ambiente, o Desenvolvimento e a Agenda 21, resolve que a União faça, por todos os meios, que as tecnologias das telecomunicações e da informação desempenhem um papel crescente na proteção do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável, encarrega o Secretário-Geral

1. de preparar, com ajuda dos Diretores dos Escritórios, em colaboração com as organizações internacionais e regionais competentes, um Documento de princípios sobre a promoção do uso das tecnologias das telecomunicações, da informação e espaciais nas aplicações destinadas à proteção do meio ambiente;

2. de preparar um relatório sobre este assunto, para sua difusão, depois da sua avaliação pelo Conselho, encarrega os três Setores de assistirem o Secretário-Geral na aplicação desta Resolução, proporcionando-lhe toda a informação relacionada com o tema da mesma e efetuando estudos, em determinados domínios, para avaliar e determinar as vantagens que têm as aplicações das telecomunicações para a proteção do meio ambiente, encarrega o Diretor do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações de organizar seminários e programas de formação profissional para cumprir os objetivos desta Resolução e de promover a participação em exposições e atividades similares para os mesmos fins.

Resolução 36
Telecomunicações para minimizar os efeitos das catástrofes e para operações de socorro em caso de catástrofe

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), referendando a Resolução 7 sobre as comunicações de socorro em situações de catástrofe da Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações (CMDT) (Buenos Aires, 1994), visto o Programa de Ação da Conferência Mundial sobre a redução dos desastres naturais, (Yokohama, maio de 1994), reconhecendo a importância das telecomunicações para minimizar os efeitos das catástrofes e para as operações de socorro, em caso de catástrofe, considerando

a) que se tem afirmado, repetidamente, a necessidade de uma convenção internacional sobre comunicações, no caso de catástrofes, em particular, nos casos definidos pelos pontos 12 e 15 da Declaração de Tampere anexa à Resolução 7 da CMDT;

b) que a tecnologia e os serviços de telecomunicações podem desempenhar uma importante função na minimização dos efeitos das catástrofes e operações de socorro, preocupada pelo fato de que, em muitos casos, as barreiras regulamentares e o elevado custo dos serviços limitam a utilização efetiva das telecomunicações para minimizar os efeitos das catástrofes e as operações de socorro, em caso de catástrofe, encarrega o Conselho de abordar as questões propostas pela Resolução 7 da CMDT e de tomar as medidas adequadas para sua aplicação, encarrega o Secretário-Geral de informar ao Conselho, em sua reunião de 1995, sobre as medidas tomadas, em cumprimento da Resolução 7 da CMDT, insta às administrações a tomarem todas as medidas práticas necessárias para facilitar o rápido desenvolvimento e o uso eficaz dos equipamentos de telecomunicações, com o fim de minimizar os efeitos das catástrofes e as operações de socorro, em caso de catástrofes, reduzindo e, quando for possível, suprimindo as barreiras regulamentares e intensificando a cooperação transfronteiriça entre os Estados.

Resolução 37
Capacitação profissional de refugiados

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), vista a Resolução 36/38 da Assembléia-Geral das Nações Unidas relativa ao cumprimento da Declaração sobre a concessão de independência aos países e povos colonizados e outras resoluções pertinentes relativas à assistência aos refugiados, encarrega o Secretário-Geral

1. de prosseguir sua atividade destinada à aplicação da Resolução às Nações Unidas;

2. de colaborar, plenamente, com as organizações que se ocupam da capacitação dos refugiados, tanto no sistema das Nações Unidas como fora dele;

3. de apresentar um relatório sobre a aplicação desta Resolução à Conferência de Plenipotenciários subseqüente, convida os Membros da União a intensificarem as medidas para acolher certos refugiados selecionados e a assegurarem sua capacitação nas telecomunicações, nos centros ou escolas profissionais.

Resolução 38
Partes contributivas para o pagamento dos gastos da União

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), considerando

a) que o número 468 da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) prevê a possibilidade de que os países menos desenvolvidos, incluídos na relação das Nações Unidas, contribuam para o pagamento dos gastos da União nas classes de 1/8 ou 1/16 da unidade;

b) que, nessa mesma disposição, se prevê que as classes de 1/8 ou 1/16 da unidade poderão aplicar-se igualmente a outros países indicados pelo Conselho;

c) que certos países de população reduzida e baixo produto nacional bruto por habitante poderiam ter dificuldades financeiras, caso tivessem de contribuir para o pagamento dos gastos de União na classe de 1/4 da unidade;

d) que a União deve aspirar a uma participação universal, que estimularia todos os países a serem Membros da União e que todos os Membros possam pagar suas contribuições, encarrega o Conselho de, após prévia solicitação, revisar, em cada uma de suas reuniões, a situação dos países não incluídos na relação de países menos desenvolvidos das Nações Unidas e de determinar quais aqueles que podem ser considerados com direito a contribuir para o pagamento dos gastos da União nas classes de 1/8 ou 1/16 da unidade;

Resolução 39
Fortalecimento das bases financeiras da União Internacional de Telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), considerando

a) a adoção de um planejamento estratégico da gestão e do orçamento da UlT, segundo a Recomendação do Comitê de Alto Nível sobre a estrutura e o funcionamento da UIT;

b) a necessidade de analisar, com mais cautela, as possibilidades de economia e receitas, a fim de que UIT possa empreender tarefas prioritárias, ao mesmo tempo em que controla os custos;

c) que as entidades que participam dos trabalhos da UIT devem suportar contribuições financeiras que correspondam, pelo menos, aos custos devidos pela utilização dos serviços da UIT e participação nos Setores da UIT, dando-se por ciente

a) das responsabilidades da planificação estratégica e gestão dos trabalhos da União atribuídas à Conferência de Plenipotenciários, ao Conselho, ao Secretário-Geral e ao Comitê de Coordenação, nos artigos 8º, 10 e 11 da Constituição e nos artigos 4º, 5º e 6º da Convenção (Genebra, 1992),

b) das medidas adotadas pelo Secretário-Geral, no cumprimento da Resolução 13 da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), sobre as melhorias para utilização de meios técnicos, de armazenamento e difusão de dados do Escritório de Radiocomunicações;

c) das medidas adotadas pelo Secretário-Geral, no cumprimento da Resolução 5 da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), para aplicar as práticas de gestão melhorada relativas à transparência das dotações de custos e do controle orçamentário;

d) da necessidade de garantir que o orçamento ordinário da UIT, coberto pelas contribuições dos Membros, conforme o artigo 28 da Constituição (Genebra, 1992), continue a constituir uma base firme para os serviços proporcionados aos Membros, de acordo com os objetivos da União e esteja sujeito a um firme controle financeiro sob a supervisão do Secretário-Geral e do Conselho;

e) de que já se está procurando reduzir custos, em certa medida, em diversas atividades da UIT, como a venda de publicações, a organização de eventos TELECOM e a atribuição de números identificadores para a expedição de cartões, a cargo da conta de telecomunicações internacionais, dando-se por ciente assim mesmo, do número considerável de entidades, especialmente empresas de exploração reconhecidas, que não destinam, atualmente, nenhuma contribuição financeira para os Setores da UIT, convida os Membros a adotarem medidas para incentivar todas as entidades, que tenham reconhecido e patrocinado, a se comprometerem com uma contribuição financeira apropriada (veja o considerando c) anterior), resolve

1. que se defina um parâmetro para atribuição de custos, para identificar claramente os custos relacionados com funções e atividades concretas da UIT,

2. que se empreenda um exame das alternativas de custos e receitas das atividades da UIT, com vistas a fortalecer a base financeira da União e, concretamente:

2.1 das possibilidades de reduzir custos, sempre que for possível, prestando particular atenção a uma atribuição mais eficaz dos recursos e a uma hierarquização de atividades, conforme os objetivos estabelecidos no Plano estratégico;

2.2 das medidas adicionais necessárias para estimular uma maior participação das entidades distintas dos Membros;

2.3 das possibilidades de aproveitar mais eficazmente os recursos informativos da UIT e, quando for o caso, cobrar os serviços de UlT, particularmente quando estes serviços forem prestados, em caráter irrestrito ou quando superarem o nível daqueles geralmente prestados, encarrega o Secretário-Geral

1. de estudar as questões e opções assinaladas nos resolve 1 e 2 e de comunicar suas conclusões e recomendações ao Conselho;

2. de, ao apresentar ao Conselho os projetos de orçamentos da UIT, propor possibilidades de economia e receitas compensatórias, que possam ajudar a UIT a financiar suas atividades sem aumentar o valor da unidade contributiva.

Resolução 40
Modalidades de financiamento para os programas de telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), reconhecendo

a) a função indispensável da UIT como organismo mundial especializado em telecomunicações;

b) a importância econômica das telecomunicações modernas em todos os Estados-Membros da UIT;

c) as solicitações, cada vez mais numerosas, para que a União cumpra suas responsabilidades mundiais, em relação à promoção e ao desenvolvimento das telecomunicações nos Estados-Membros da UIT, observando

a) que as modalidades de financiamento da UIT não foram alteradas desde sua criação;

b) que as contribuições mandatárias dos Estados-Membros ao orçamento ordinário alcançou um nível estável, resolve que os Estados-Membros da União estudem, quando necessário, meios novos e inovadores de cumprirem sua responsabilidade para a manutenção financeira da União, dadas as vantagens geradas pelas telecomunicações.

Resolução 41
Liquidação de atrasos e contas especiais de atrasados

A Conferência de Plenipotenciárias da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), visto o Relatório do Conselho à Conferência de Plenipotenciários sobre a situação dos montantes devidos à União pelos Membros e membros (Documento 20) e a Nota do Secretário-Geral sobre os atrasos e as contas especiais de atrasados (Documento 60), lamentando o nível crescente dos atrasos e a falta de liquidação das contas especiais de atrasados, considerando que é de interesse de todos os Membros da União manter saneadas as finanças desta, insta todos os Membros e membros que estejam em atraso com seus pagamentos ou que tenham contas especiais de atrasados, até 31 de dezembro de 1993, a submeterem ao Secretário-Geral, dentro de um prazo de seis meses, a partir de 15 de outubro de 1994, seu respectivo plano de amortização, com a finalidade de liquidar suas contas em atraso, o mais rapidamente possível, resolve que as somas devidas, que foram transferidas para contas especiais de atrasados, não sejam levadas em consideração, quando se aplicar o disposto do número 169 da Constituição (Genebra, 1992), com a condição de que os Membros em questão apresentem ao Secretário-Geral um plano de amortização, antes do 15 de abril de 1995, enquanto cumprem, estritamente, o referido plano e as condições associadas ao mesmo, encarrega o Secretário-Geral

1. de dar conhecimento da presente Resolução às autoridades competentes dos Membros e membros que estejam em atraso com seus pagamentos ou que tenham contas especiais de atrasados;

2. de negociar e estabelecer com todos eles a base do respectivo plano de amortização e as condições relativas à liquidação de suas dívidas;

3. de informar, anualmente, ao Conselho sobre o progresso realizado pelos referidos Membros e membros no tocante ao reembolso de suas dívidas, assim como sobre eventuais faltas de cumprimento das condições acordadas no plano de liquidação, autoriza o Conselho

1. a aprovar medidas, como a redução temporal da classe contributiva, nas situações previstas pelo número 165 da Constituição (Genebra, 1992), com o objetivo de acelerar a liquidação dos atrasos e das contas especiais de atrasados;

2. no que concerne às somas devidas pelos membros ou ao descumprimento das condições acordadas nos planos de liquidação, a adotar medidas apropriadas, como a suspensão de participação nos trabalhos do Setor ou dos Setores respectivos da União;

3. a verificar o nível adequado da provisão especial para contas devedoras;

4. a informar à próxima Conferência de Plenipotenciários sobre os resultados obtidos, em cumprimento da presente Resolução, insta os Membros a ajudarem o Secretário-Geral e o Conselho na aplicação da presente Resolução, incluído o caso dos membros cuja participação nas atividades da União tenha sido previamente por eles aprovada, de conformidade com o disposto no artigo 19 da Convenção (Genebra, 1992).

Resolução 42
Contas especiais de atrasados e contas a juros

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), visto

a) o Relatório do Conselho à Conferência de Plenipotenciários sobre a situação dos montantes devidos à União;

b) a Resolução 10 da Conferência de Plenipotenciários (Málaga-Torremolinos, 1973), a Resolução 53 da Conferência de Plenipotenciários (Nairobi, 1982) e a Resolução 38 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989), observando com satisfação

a) que a República de El Salvador liquidou sua dívida relacionada com a Resolução 10 (Málaga-Torremolinos, 1973);

b) que a República do Sudão efetuou, em 1993 e em 1994, um pagamento para liquidação parcial de sua dívida relacionada com a Resolução 38 (Nice, 1989);

c) que a República da Libéria adotou medidas para efetuar seu primeiro pagamento relacionado com a Resolução 38 (Nice, 1989);

d) que a República do Chade submeteu um plano de pagamento relacionado com a Resolução 53 (Nairobi, 1982);

e) que a República Federal Islâmica das Comoras submeteu um plano de pagamento relacionado com a Resolução 53 (Nairobi, 1982), lamentando que a República da Bolívia e a República Dominicana, em relação à Resolução 10 (Málaga-Torremolinos, 1973), a República da Guatemala e a República lslâmica de Mauritânia, em relação à Resolução 53 (Nairobi, 1982) e a República da Guatemala, em relação à Resolução 38 (Nice, 1989) não tenham liquidado suas contas nem proposto nenhum plano de amortização, considerando que devem ser mantidas saneadas as finanças da União, em benefício de todos os seu Membros, resolve que

1. as contribuições de 1988 a 1992, de um montante de 169.103 francos suíços e os juros de mora de 17.517,30 francos suíços devidos pela República Democrática de São Tomé e Príncipe e

2. os 90.071,15 francos suíços, referentes a juros de mora, e 19.437,55 francos suíços, por publicações, devidos pela República do Chade; sejam transferidos para uma conta especial de atrasados, que não acarrete juros nas condições fixadas pela Resolução 41;

3. os 27.897,75 francos suíços, referentes a juros de mora, devidos pela República Democrática de São Tomé e Príncipe sejam transferidos para uma conta especial, a juros;

4. a transferência para as contas especiais de atrasados não dispensará os Membros interessados da obrigação de pagarem suas dívidas;

5. esta Resolução não poderá ser invocada em nenhum caso como precedente, encarrega o Secretário-Geral

1. de informar às autoridades competentes dos Membros interessados desta Resolução e da Resolução 41;

2. de apresentar um relatório anual ao Conselho sobre os progressos efetuados por estes dois Membros para o pagamento de suas dívidas e sobre as medidas que tenham tomado, de acordo com a Resolução 41, encarrega o Conselho

1. de tomar medidas adequadas para o cumprimento desta Resolução;

2. de informar a próxima Conferência de Plenipotenciários sobre os resultados obtidos, em cumprimento da presente Resolução;

3. de estudar a maneira de liquidar a conta especial de atrasados.

Resolução 43
Aprovação das contas da União correspondentes aos anos de 1989 a 1993

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), considerando

a) o disposto no número 53 da Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992);

b) o relatório do Conselho à Conferência de Plenipotenciários (Documento 20), o Documento 15 e seu Adendum 1 sobre as contas da União correspondentes aos anos de 1989 a 1993 e o relatório da Comissão de Finanças da presente Conferência (Documento 186), resolve aprovar definitivamente as contas da União dos anos de 1989 a 1993.

Resolução 44
Auditoria das contas da União

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), considerando que o auditor externo de contas nomeado pelo Governo da Confederação Suíça examinou, com grande atenção, competência e precisão as contas da União correspondentes aos anos de 1989 a 1993. expressa

1. seu profundo agradecimento ao Governo da Confederação Suíça;

2. a esperança de que sejam renovados os acordos atuais em matéria de auditoria de contas da União, encarrega o Secretário-Geral de dar conhecimento desta Resolução ao Governo da Confederação Suíça.

Resolução 45
Ajuda do Governo da Confederação Suíça em matéria de finanças da União

A Confederação de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), considerando que, em virtude dos acordos vigentes, o Governo da Confederação Suíça coloca à disposição do Secretário-Geral, a seu pedido, e nos casos necessários, fundos para atender às necessidades transitórias da tesouraria da União, expressa

1. ao Governo da Confederação Suíça sua satisfação pela generosa ajuda prestada em matéria de finanças;

2. sua esperança de que sejam renovados os acordos nesta área, encarrega o Secretário-Geral de dar conhecimento desta Resolução ao Governo da Confederação Suíça.

Resolução 46
Remuneração e gastos de representação dos funcionários nomeados

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), tendo presente a Resolução 42 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989), reconhecendo que os salários dos funcionários nomeados devem ser fixados, a um nível adequado, superior aos pagos ao pessoal nomeado no Sistema Comum das Nações Unidas, resolve

1. que, com exceção das medidas que possa propor o Conselho aos Membros da União de acordo com as instruções que seguem, o Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral, os Diretores dos Escritórios de Radiocomunicações, de Normalização das Telecomunicações e de Desenvolvimento das Telecomunicações recebam, a partir de 1º de janeiro de 1995, salários fixados em relação ao maior salário pago ao pessoal nomeado, com base nos percentuais seguintes:

Secretário-Geral   134% 
Vice-Secretário-Geral, Diretores dos Escritórios de Radiocomunicações, de Normalização das Telecomunicações e de Desenvolvimento das    
Telecomunicações   123% 

2. que os percentuais anteriores sejam aplicados ao salário-base líquido, que inclua dependentes, e que todos os demais elementos da remuneração sejam calculadas nesta base, empregando-se a metodologia em vigor no Sistema Comum das Nações Unidas, sempre que se aplique um percentual adequado a cada elemento da remuneração, encarrega o Conselho

1. ao ocorrer um reajuste pertinente nas tabelas de salários do Sistema Comum, de aprovar o devido reajuste aos saláros dos funcionários nomeados, que resultem da aplicação dos percentuais acima mencionadas,

2. caso surjam fatores que, a seu juízo, justifiquem uma alteração dos percentuais mencionados, de submeter aos Membros da União, para aprovação, por maioria, os percentuais revistos com as justificativas apropriadas, resolve do mesmo modo que os gastos de representação sejam reembolsados, contra apresentação das faturas correspondentes, até os seguintes limites,

  Francos suiços por ano  
Secretário-Geral   29.000  
Vice-Secretário-Geral, Diretores dos Escritórios de Radiocomunicações de Normalização das Telecomunicações e de Desenvolvimento dasTelecomunicações   14.500 

Resolução 47
Retribuições

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), vista a Resolução 46/192 adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em seu quadragésimo sexto período de sessões, que introduziu um sistema de reajuste de pensões que protege, em grande medida, o poder aquisitivo das mesmas, conforme o objetivo da Resolução 43 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989), considerando

a) que os níveis de remunerações do pessoal das categorias profissional e superior, pelo regime atual, já não são competitivos com os de diversas funções públicas internacionais;

b) as necessidades específicas da União de atrair e conservar pessoal altamente qualificado e especializado que esteja a par dos mais recentes avanços tecnológicos;

c) que a maioria das funções públicas e organizações que experimentaram dificuldades análogas puderam encontrar soluções apropriadas;

d) que deve aumentar-se a motivação do pessoal mediante a introdução de um sistema de incentivos, conforme recomendado pelo Comitê de Alto Nível, preocupada pelo número crescente de medidas específicas adotadas por alguns Estados-Membros de oferecer aos seus nacionais, que trabalham pelo sistema das Nações Unidas, uma retribuição adicional para compensar a falta de competitividade dos níveis de remuneração das Nações Unidas, recordando a decisão de princípio tomada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, na sua Resolução 47/216, de introduzir parâmetros especiais para determinadas profissões, decisão que, de qualquer modo, não foi colocada em prática, convida a Comissão de Administração Pública Internacional (CAPI) e a Assembléia-Geral das Nações Unidas

a) a resolverem, em caráter urgente, o problema da falta de competitividade do sistema de retribuições do regime comum, no que diz respeito ao pessoal das categorias profissional e superior;

b) a introduzirem, efetivamente, no regime comum das Nações Unidas, a flexibilidade necessária para que os pequenos organismos, de caráter altamente técnico, sejam competitivos no mercado de trabalho onde contratam seu pessoal;

c) a elaborarem e aprovarem um sistema de incentivos significativos, a fim de aumentar a motivação do pessoal, como já se faz em numerosas funções públicas e na indústria privada, encarrega o Conselho

a) de acompanhar, de perto, a questão da proteção do poder aquisitivo das pensões;

b) de estar a par da atuação da CAPI e da Assembléia-Geral da Nações Unidas, com o fim de que sejam satisfeitas as necessidades específicas da UIT refletidas na presente Resolução.

Resolução 48
Gestão e desenvolvimento dos recursos humanos

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), recordando

a) A Resolução 45 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989) sobre o aperfeiçoamento profissional dos funcionários;

b) A Resolução 46 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989) sobre a revalorização dos recursos humanos, tomando nota

a) do Relatório do Conselho (1994) sobre a capacitação e o desenvolvimento dos recursos humanos;

b) das recomendações da Comissão de Administração Pública Internacional comunicadas pelo Secretário-Geral no Documento 12, intitulado "Política geral e gestão de pessoal", reconhecendo a importância dos recursos humanos da União para o cumprimento de seus objetivos, reconhecendo ademais o valor mútuo que tem para a União e para o pessoal a revalorização destes recursos, na maior medida possível, através de diversas atividades de desenvolvimento dos recursos humanos e, em particular, do aperfeiçoamento profissional dos funcionários contratados, considerando

a) a repercussão na União e no seu pessoal da evolução permanente das atividades no campo das telecomunicações e a necessidade de que a União e seus recursos humanos se adaptem a esta evolução;

b) o peso crescente que tem no orçamento da União os recursos destinados à capacitação e seu reflexo nas atividades da União, considerando ademais a importância de fortalecer e harmonizar os vínculos entre os diferentes fatores de gestão e de desenvolvimento dos recursos humanos, observando que a Comissão de Administração Pública Internacional reconhece a gestão dos recursos humanos como um "método sistemático que contribui para a utilização eficiente e eficaz dos recursos humanos", recordando suas decisões sobre contratação (Resoluções 29 e 41 (Nice, 1989)) e o relatório do Conselho (1994) relativos à contratação do pessoal da UIT e dos peritos para missões de assistência técnica, resolve

1. que a gestão e o desenvolvimento dos recursos humanos na União deveriam ser compatíveis com os objetivos e atividades da UIT;

2. que os princípios de gestão e desenvolvimento de recursos humanos deveriam ser aplicados na planificação, contratação e seleção de recursos humanos, capacitação, vencimentos, classificação de cargos, perspectivas de carreira, avaliação da produtividade e demissões, encarrega o Secretário-Geral

1. de estabelecer as "Regras para a capacitação profissional do pessoal da UIT" com base nos princípios aprovados pelo Conselho e de aplicá-las ao programa de capacitação profissional do pessoal da UIT;

2. de estabelecer planos de desenvolvimento dos recursos humanos, a médio e longo prazos, para responder às necessidades da União e de seu pessoal;

3. de continuar estudando a melhor aplicação, dentro da União, dos princípios relativos à gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, observando as recomendações da Comissão de Administração Pública Internacional e de informar ao Conselho, encarrega o Conselho de conceder os recursos apropriados para a capacitação profissional, de acordo com um programa estabelecido, que represente 1%, como mínimo, com um aumento gradual de até 3%, como máximo, da parte do orçamento atribuída a custos de pessoal, solicita ao Conselho

1. que assegure a liberação dos recursos de pessoal e financeiros necessários, mencionados no Documento 28, que tem por titulo "Capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos", para examinar os aspectos relacionados com a gestão e desenvolvimento dos recursos humanos da UIT;

2. que examine o relatório do Secretário-Geral sobre este assunto e decida as medidas a serem adotadas.

Resolução 49
Estrutura orgânica e classificação de cargos na UIT

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), recordando

a) as recomendações do Comitê de Alto Nível sobre as necessidades de aumentar a delegação de funções na Secretaria da UIT;

b) as mudanças estruturais que têm sido introduzidas no cumprimento das decisões da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) e a resultante redução do número de funcionários nomeados da UIT;

c) a obrigação de que a União aplique o sistema de classificação de cargos, aprovado pela Assembléia-Geral das Nações Unidas para aplicação em todas as organizações do sistema comum das Nações Unidas, tendo em conta

a) que a UIT deveria utilizar inteiramente a estrutura de classificação do sistema comum das Nações Unidas (G.1 a D.2);

b) que os empregos deveriam ser classificados mediante a aplicação das normas de classificação de cargos do sistema comum das Nações Unidas, encarrega o Conselho

1. de zelar pela aplicação correta das normas de classificação de cargos das Nações Unidas aos postos de direção, tendo em conta o grau de responsabilidade e a delegação de funções;

2. de aplicar a decisão de princípio tomada pela presente Conferência de utilizar o grau D. 2 para esses postos quando as normas do sistema comum das Nações Unidas o justificarem,

3. de, com base no relatório do Secretário-Geral, zelar para que se apliquem as normas, regulamentos e práticas pertinentes da UIT em questão de nomeações e progressão funcional.

Resolução 50
Contratação do pessoal da UIT e de peritos para missões de assistência técnica

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), visto

a) o número 154 da Constituição (Genebra, 1992);

b) o Relatório do Conselho sobre a aplicação da Resolução 41 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989).

c) a seção do Relatório do Conselho (Documento 20) que trata das medidas adotadas em aplicação à Resolução 29 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989);

d) o aumento do número de países dos quais provêm o pessoal da União e a melhora havida na distribuição geográfica do pessoal nomeado, vistos igualmente

a) as recomendações da Comissão de Administração Pública Internacional (CAPI) sobre políticas e procedimento de contratação divulgadas pelo Secretário-Geral no documento intitulado "Política geral e gestão de pessoal" (Documento 12);

b) o Relatório do Conselho sobre a contratação do pessoal da UIT e de peritos para missões de assistência técnica (Resolução 29 e 41 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989)), considerando

a) a necessidade de seguir uma politica de contratação adequada às necessidades da União, incluída a redistribuição de cargos e a contratação de especialistas jovens, observando, ao mesmo tempo, as recomendações pertinentes da CAPI;

b) a necessidade de continuar melhorando a distribuição geográfica do pessoal nomeado da União;

c) a necessidade de incentivar a contratação de pessoal feminino nas categorias profissional e superior;

d) os permanentes avanços da tecnologia e da exploração das telecomunicações, assim como a necessidade conseqüente de contratar os peritos mais competentes para trabalhar nos diferentes Escritórios da UIT e nas atividades de assistência técnica da União, considerando ademais

a) as crescentes dificuldades quantitativas e qualificativas que suscitam a contratação de peritos para missões de assistência técnica;

b) a demanda cada vez maior de peritos altamente qualificados para missões, de curta duração, tanto nos serviços tradicionais como nos novos;

c) a grande importância de reforçar a assistência técnica aos países em desenvolvimento, tendo observado que não se promove suficiente divulgação às necessidades da União de contratar peritos altamente qualificados, nem informções sobre vagas de emprego nos países que poderiam ceder os citados peritos, deseja expressar sua gratidão aos Membros que cederam peritos de seus países para missões de assistência técnica, convida os Membros da União e as entidades e organizações distintas das administrações

1. a intensificarem seus esforços para explorar todas as possibilidades de identificar candidatos e, especialmente, candidatas, para os cargos da UIT e postos de peritos, entre o pessoal da administração, empresas de exploração reconhecidas, indústrias, universidades, instituições de capacitação, organismos científicos e de investigação, etc., dando a maior difusão possível às informações sobre vagas de empregos, mediante contatos diretos com estas possíveis fontes de pessoal especializado;

2. a facilitarem, ao máximo, a transferência dos candidatos selecionados e sua reincorporação, ao término de suas missões assistenciais, sem que o período de ausência prejudique suas carreiras;

3. a continuarem oferecendo, gratuitamente, conferencistas e os serviços necessários para os seminários organizados pela União, convida os países em desenvolvimento Membros da União a terem, particularmente em conta, os candidatos para missões de assistência técnica apresentados por outros países em desenvolvimento, sempre que reúnam as condições requeridas, resolve

1. que prossiga a contratação internacional de pessoal nomeado, nas categorias profissional e superior, e que, de um modo geral, se promova a maior publicidade possível das vagas desses empregos, em particular, na Administração de todos os Países-Membros da União; não obstante, deve-se continuar oferecendo possibilidades razoáveis de acesso ao pessoal já contratado;

2. que, quando forem preenchidos os postos vagos, mediante contratação internacional, ao efetuar-se a seleção entre os candidatos que reúnam os requisitos para o cargo, se dê preferência aos candidatos de regiões do mundo insuficientemente representadas no pessoal da União, tendo em conta o equilíbrio aconselhável entre o pessoal feminino e masculino;

3. que, quando forem preenchidos os cargos vagos, mediante contratação internacional, e nenhum candidato reunir todas as condições requeridas, a contratação se faça no grau imediatamente inferior, no entendimento de que o interessado terá de cumprir certos procedimentos, antes de exercer todas as responsabilidades inerentes ao cargo e de obter a progressão funcional, uma vez que não satisfez, ainda, todos os requisitos,

4. que, em geral, o pessoal da categoria de servidores gerais (graus G.1 a G.7) seja contratado entre pessoas residentes na Suíça ou em território francês, dentro de um raio de 25Km de Genebra.

Excepcionalmente, as vagas que ocorram em cargos, de caráter técnico, dos graus G.5, G.6 e G.7, poderão ser preenchidas mediante contratação internacional, encarrega o Secretário-Geral

1. de continuar aplicando uma política de contratação, destinada a melhorar a representação geográfica do pessoal nomeado nos cargos da União sujeitos à distribuição geográfica;

2. de, em caso de igualdade de condições, favorecer a nomeação de pessoal feminino para os cargos da categoria profissional e superior, com o fim de lograr uma representação eqüitativa da mulher no pessoal da União, sem prejuízo para o ponto 2 da parte expositiva desta Resolução;

3. de contratar especialistas jovens para cargos do grau P.1/P.2, quando for o caso, com vistas a melhorar o profissionalismo dentro da União, tendo em conta a distribuição geográfica e o equilíbrio entre o pessoal feminino e masculino;

4. de examinar, com a maior atenção, os conhecimentos, experiência e aptidões dos candidatos aos cargos vagos para peritos, ao submeter as respectivas candidaturas aos países beneficiários;

5. de não impor limites de idade estritos aos candidatos a postos de peritos; não obstante, deve assegurar-se de que os candidatos que tenham ultrapassado a idade de aposentadoria fixada no regime comum das Nações Unidas, estejam aptos para desempenhar as funções descritas nos anúncios de vagas para emprego;

6. de estabelecer e publicar, periodicamente, uma relação dos cargos vagos para peritos, que devam ser preenchidos nos meses subseqüentes e de divulgar informações sobre as condições do emprego;

7. de manter atualizada a lista de possíveis candidatos a emprego de peritos, em particular de especialistas para missões de curta duração;

8. de apresentar, anualmente, ao Conselho um relatório sobre as medidas adotadas em cumprimento desta Resolução e a evolução das questões de contratação, em geral;

9. de continuar, observando as recomendações da CAPI aplicáveis à conjuntura da União, em matéria de contratação, convida o Conselho a acompanhar, com a máxima atenção, o assunto da contratação e a adotar as medidas que considere necessárias para arregimentar um número adequado de candidatos qualificados para os cargos da União e para os cargos de peritos, aprovados em concurso da União.

Resolução 51
Participação do pessoal nas Conferências da União

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações, (Quioto,1994), considerando

a) que o pessoal é um elemento chave para que a União possa alcançar seus objetivos;

b) a importância de uma boa gestão dos recursos humanos da União para que esta possa atingir seus objetivos;

c) a imporlância de uma frutífera relação de trabalho entre o pessoal e seu empregador e da participação do pessoal na gestão da União, reconhecendo

Os direitos do pessoal reconhecidos no artigo 8º dos Estatutos e no Regulamento do Pessoal. tomando nota da iniciativa do Conselho de criar um grupo consultivo integrado por representantes do pessoal e membros do Conselho, advertindo

a) que o Conselho convida, regularmente, para participar de suas reuniões, representantes do pessoal;

b) que essa participação está sujeita, cada vez, ao acordo prévio do Conselho;

c) que essa incerteza impede aos representantes do pessoal prepararem-se com suficiente antecipação, considerando ademais que a participação de representantes do pessoal seria positiva para a Conferência de Plenipotenciários, resolve que, sucessivamente, o pessoal esteja representado por uma pessoa (ou duas, no máximo) e participe das reuniões do Conselho e das Conferências de Plenipotenciários da UIT, expondo, após prévio convite do Presidente da Comissão que se ocupa dos assuntos de pessoal, suas opiniões sobre estes assuntos e que essa participação não tenha repercussões no orçamento da UIT.

Resolução 52
Saneamento do Fundo de Pensões da Caixa de Seguros do Pessoal da UIT

A Conferência de Plenipotenciários de União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), considerando a situação financeira do Fundo de Pensões, em 31 de dezembro de 1993, a qual, ainda que precária, melhora progressivamente, tendo em conta a eficácia das medidas de apoio aplicadas até agora, consciente da necessidade de seguir mantendo o Fundo de Pensões mediante uma contribuição anual, encarrega o Conselho de acompanhar, atentamente, nos próximos anos, a situação da Caixa de Seguros do Pessoal da UIT e, em particular, a do Fundo de Pensões, para tomar as medidas que considere apropriadas, resolve que a contribuição anual de 250.000 francos suíços do orçamento ordinário ao Fundo de Pensões seja reduzida a um mínimo de 200.000 francos suíços e seja mantida no nível necessário até que o Fundo esteja em condições de fazer face às suas obrigações.

Resolução 53
Medidas destinadas a permitir que as Nações Unidas cumpram plenamente qualquer mandato em virtude do artigo 75 da Carta das Nações Unidas

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), consciente da Decisão da Conferência de Plenipotenciários (Málaga-Torremolinos, 1973) de suprimir a categoria de Membro associado da União e do Protocolo Adicional III à Convenção Internacional de Telecomunicações (Nairobi 1982), tendo em conta que a Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989) decidiu deixar de utilizar protocolos adicionais e adotou a Resolução 47 sobre esta questão, que é também o tema da presente Resolução, atenta ao pedido que o Secretário-Geral das Nações Unidas lhe submeteu novamente, em data recente, para que seja mantida, como no passado, em caso de necessidade, a aplicação das disposições que permitem às Nações Unidas cumprir qualquer mandato, de conformidade com o artigo 75 da Carta das Nações Unidas, resolve

1. que, de acordo com a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), as Nações Unidas possam continuar aplicando as disposições correspondentes à categoria de Membro associado, que constavam da Convenção Internacional de Telecomunicações (Montreux, 1965) - quando cumprirem qualquer mandato, de conformidade com o artigo 75 da Carta das Nações Unidas; e

2. que o Conselho examine cada caso relacionado com o resolve 1.

Resolução 54
Apoio aos Membros que acolhem as Forças de Manutenção da Paz das Nações Unidas

A Conferência de Plenipotenciários na União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), reconhecendo

a) que alguns Membros devem recorrer à ajuda das Nações Unidas para resolução de conflitos, o restabelecimento da paz, a segurança e a prestação de assistência humanitária em época de crise;

b) que comunicações eficazes são vitais para que os organismos das Nações Unidas e outros organismos de assistência possam cumprir estas importantes missões;

c) que, na execução das referidas missões, as operações de manutenção de paz, realizadas pelas Nações Unidas, em cumprimento de um mandato do Conselho de Segurança, podem exigir o deslocamento de forças de manutenção da paz das Nações Unidas e a participação de organizações de assistência (públicas e privadas) dotadas de seus próprios meios de comunicações, reconhecendo assim mesmo

a) que, para estabelecer suas instalações de comunicações, as Forças de Manutenção da Paz das Nações Unidas necessitam, normalmente, do apoio da administração anfitriã, para resolver questões, tais como a aplicação da legislação nacional sobre telecomunicações e a concessão de freqüências;

b) que no momento em que o País-Membro acolhe a Força de Manutenção de Paz das Nações Unidas, acontece, quase sempre, ser aquele o momento em que mais necessita de aplicar sua regulamentação nacional; no entanto, está em piores condições de assim proceder, devido ao fato da situação que motivou a intervenção das Nações Unidas poder ter paralisado a administração do país anfitriã, recordando a responsabilidade da União como organismo especializado das Nações Unidas e sua vontade de com elas cooperar, de prestar-lhes toda a assistência possível, em cumprimento ao Acordo firmado entre as Nações Unidas e a União Internacional de Telecomunicações (artigo VI) e aos seus respectivos instrumentos fundamentais, de conformidade com

a) o objeto da União exposto no artigo 1º da Constituição e especialmente o mandato da UIT de coordenar os esforços para eliminar as interferências prejudiciais e promover a utilização dos serviços de telecomunicações, com o fim de facilitar as relações pacíficas;

b) os procedimentos estabelecidos no epígrafe "comunicações" (anexo II, artigo 4º, parte B) do projeto sobre a utilização de dispositivos de defesa militar e civil *, considerando que, entre os objetivos da União, figura também o de prestar assistência direta aos Membros para a aplicação das disposições do Regulamento de Radiocomunicações e que a UIT tem enviado, regularmente, para cumprir missões, peritos cedidos pelos Membros. considerando ademais que a falta de uma administração nacional efetiva capaz de apoiar as forças militares das Nações Unidas e as organizações de assistência pode:

- impedir as operações das Forças de Manutenção da Paz das Nações Unidas e prejudicar o restabelecimento da paz na região e a prestação de assistência humanitária;

- criar situações em que os Países-Membros vizinhos possam sofrer interferências prejudiciais e perturbações nos seus serviços de telecomunicações;

- provocar situações que possam comprometer os interesses, a longo prazo, da administração anfitriã, dado que ela não pode exercer seus direitos em matéria de utilização do espectro e da coordenação internacional, encarrega o Secretário-Geral de estudar as possíveis funções da UIT e de seus Membros no setor de apoio à gestão de freqüências para certas operações de manutenção de paz, em consulta com os órgãos pertinentes das Nações Unidas, tendo em conta as considerações jurídicas, jurisdicionais e financeiras e de comunicar suas conclusões ao Conselho em 1996, encarrega o Conselho de examinar o relatório do Secretário-Geral na sua reunião de 1996 e de formular recomendações adequadas para cumprimento da UIT e de seus Membros.

* O projeto sobre a utilização de dispositivos de defesa militar e civil para socorro, em caso de catástrofes naturais, faz parte do mandado do Departamento de Assuntos Humanitários das Nações Unidas, e suas diretrizes se referem ao uso dos mencionados dispositivos quando forem utilizados, exclusivamente, como parte da assistência humanitária internacional, em seqüência de uma catástrofe natural.

Resolução 55
Utilização da rede de telecomunicações das Nações Unidas para o tráfego de telecomunicações dos organismos especializados

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), considerando

a) O Acordo entre as Nações Unidas e a União Internacional de Telecomunicações (Atlantic City, 1947), em particular seu artigo 16;

b) A Resolução 50 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989), na qual se afirma que a rede de telecomunicações das Nações Unidas pode ser utilizada para o tráfico dos organismos especializados em certas condições precisas, observando

a) que o Secretárío-Geral das Nações Unidas solicitou à União Internacional de Telecomunicações tomar as medidas apropriadas para que os organismos especializados possam utilizar a rede de telecomunicações das Nações Unidas;

b) que desde 1989, a UIT tem colaborado estreitamerite com o serviço de telecomunicações das Nações Unidas para melhorar a rede de telecomunicações destas, resolve que a rede de telecomunicações das Nações Unidas possa ser utilizada para o tráfico dos organismos especializados, que desejem utilizar essa rede, com a condição de:

1. que os organismos especializados paguem a serviço, com base nos gastos de exploração deste pelas Nações Unidas e das tarifas estabelecidas pelas administrações, no âmbito da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992), dos regulamentos administrativos e das práticas da União em vigor;

2. que a utilização da rede fique circunscrita aos órgãos principais, aos escritórios, aos programas das Nações Unidas e aos organismos especializados das Nações Unidas;

3. que as transmissões se limitem ao intercâmbio de informações sobre assuntos oficiais do sistema das Nações Unidas;

4. que na exploração da rede se tenham devidamente em conta as disposições da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992), dos regulamentos administrativos e da prática da União em vigor, encarrega o Secretário-Geral de acompanhar, atentamente, a evolução da rede de telecomunicações das Nações Unidas, de prosseguir a colaboração com o serviço de telecomunicações das Nações Unidas e de proporcionar a orientação que se considere apropriada, encarrega do mesmo modo o Secretário-Geral de transmitir o texto da presente Resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Resolução 56
Revisão eventual do artigo IV, seção 11, da Convenção sobre privilégios e imunidades dos organismos especializados

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), vistas a Resolução 28 da Conferência de Plenipotenciários (Buenos Aires, 1952), a Resolução 31 da Conferência de Plenipotenciários (Genebra, 1959), a Resolução 23 da Conferência de Plenipotenciários (Montreux, 1965), a Resolução 34 da Conferência de Plenipotenciários (Málaga-Torremolinos, 1973) a Resolução 40 da Conferência de Plenipotenciários (Nairobi, 1982) e a Resolução 53 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989), considerando

a) que, no parecer, existe contradição entre a definição das telecomunicações de Estado mencionada no anexo à Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e o disposto no artigo IV, seção 11, da Convenção sobre privilégios e imunidades dos organismos especializados;

b) que a Convenção sobre privilégios e imunidades dos organismos especializados não foi modificada, conforme solicitado pelas Conferências de Plenipotenciários de Buenos Aires (1952), Genebra (1959), Montreux (1965), Málaga-Torremolinos (1973), Nairobi (1982) e Nice (1989), resolve manter as decisões das Conferências de Plenipotenciários de Buenos Aires (1952), Genebra (1959), Montreux (1965), Málaga-Torremolinos (1973), Nairobi (1982), Nice (1989) e da Conferência de Plenipotenciários Adicional de Genebra (1992) de não incluir os Chefes dos organismos especializados entre as autoridades que, segundo o anexo da Constituição (Genebra, 1992), podem enviar ou responder a telecomunicações de Estado, espera que as Nações Unidas aceitem proceder a um novo exame deste problema e que, tendo em conta a presente decisão, modifiquem convenientemente o artigo IV, seção 11 da Convenção sobre privilégios e imunidades dos organismos especializados, encarrega o Conselho de fazer as gestões necessárias junto aos organismos correspondentes das Nações Unidas, a fim de obter uma solução satisfatória.

Resolução 57
Dependência Comum de Inspeção

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), recordando a Resolução 52 da Conferência de Plenipotenciários de Nice (1989), vistas as seções correspondentes do Relatório do Conselho à Conferência de Plenipotenciários (Quioto,1994), considerando ser conveniente que a União Internacional de Telecomunicações continue beneficiando-se da função útil que desempenha a Dependência Comum de Inspeção (DCI) como serviço independente de inspenção e avaliação do sistema das Nações Unidas, encarrega o Secretário-Geral de continuar cooperando com a DCI e de submeter ao Conselho os relatórios da DCI que tenham interesse para a União, junto com os comentários que considere adequados, encarrega o Conselho de examinar os relatórios da DCI submetidos pelo Secretário-Geral e de adotar as medidas que considere adequadas a esse respeito.

Resolução 58
Intensificação das relações com as organizações regionais de telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), reconhecendo que no artigo 43 da Constituição se dispõe que "os Membros se reservam o direito de realizar conferências regionais, firmar acordos regionais e criar organizações regionais, com o fim de resolver problemas de telecomunicações que possam ser tratados num plano regional..." considerando

a) que a União e as organizações regionais compartilham a crença de que uma estreita colaboração pode promover o desenvolvimento das telecomunicações regionais, mercê, entre outras coisas, do esforço organizacional;

b) que na Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações de Buenos Aires, realizada em Buenos Aires em 1994, algumas organizações regionais de telecomunicações, com a "Telecomunicações Ásia-Pacífico (APT)", a "Conferência Européia de Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT)", a "Comissão lnteramericana de Telecomunicações (CITEL) ", a "União de Telecomunicações do Caribe (CTU)", a "União Pan-Africana de Telecomunicações (PATU)" e o "Comitê Permanente de Telecomunicações da Liga dos Estados Árabes", etc., expressaram a necessidade de que a União colabore mais estreitamente com as organizações regionais de telecomunicações;

c) que existe uma necessidade permanente de que a União colabore mais estreitamente com as organizações regionais de telecomunicações, dada à crescente importância das organizações regionais interessadas em assuntos regionais;

d) que na Convenção se incrementa a participação das organizações regionais de telecomunicações nas atividades da União e se prevê sua presença, como observadores, nas conferências da União;

e) que a Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações (Buenos Aires, 1994) solicitou ao Secretário-Geral que examine as orientações da Resolução 6 no relatório que apresentar em relação à Resolução 16 da Conferência de Plenipotenciários Adicional (APP) (Genebra, 1992), observando que o relatório do Secretário-Geral em relação à Resolução 16 da APP (Genebra, 1992) facilitará, quando disponível, a avaliação pelo Conselho da presença regional da União, resolve que a União estreite suas relações com as organizações regionais de telecomunicações, encarrega o Secretário-Geral de consultar, em uma data próxima, as organizações regionais de telecomunicações, no tocante à colaboração nas bases previstas pela Resolução 16 da APP (Genebra, 1992) e pela Resolução 6 de Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações (Buenos Aires, 1994); de submeter um relatório sobre os resultados dessa consulta ao Conselho, para que este o examine na sua reunião de 1995 e de informar, periodicamente, o Conselho, encarrega o Conselho de examinar os relatórios submetidos e tomar as medidas adequadas, entre outras, as necessárias para fazer chegar as conclusões dos relatórios e do Conselho aos Membros que não fazem parte do Conselho e às organizações regionais de telecomunicações.

Resolução 59
Solicitação de opiniões consultivas à Corte Internacional de Justiça

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), vistos

a) o artigo VII do Acordo entre as Nações Unidas e a União Internacional de Telecomunicações, no qual se prevê que a Conferência de Plenipotenciários ou o Conselho, atuando em função de uma autorização da Conferência de Plenipotenciários, poderá solicitar pareceres consultivos à Corte Internacional de Justiça;

b) o acordo do Conselho de "filiar a União ao Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho" e a declaração, reconhecendo a jurisdição deste Tribunal, feita pelo Secretário-Geral, em decorrência do referido acordo;

c) as disposições do anexo ao Estatuto do Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho, segundo as quais este estatuto se aplica integralmente a toda organização intergovernamental que tenha reconhecido a jurisdição do Tribunal, de conformidade com o ponto 5 do artigo II do Estatuto do Tribunal,

d) o artigo XII do Estatuto do Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho, em razão do qual e como conseqüência da declaração anteriormente mencionada, o Conselho da União Internacional de Telecomunicações pode submeter à Corte Internacional de Justiça a validade de um ato falho ditado pelo Tribunal, toma nota de que o Conselho está autorizado a solicitar pareceres consultivos à Corte Internacional de Justiça, segundo previsto no artigo XII do Estatuto do Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho.

Resolução 60
Estatuto Jurídico

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), visto o acordo de 22 de julho de 1971 entre o Conselho Federal Suíço e a União Internacional de Telecomunicações para determinar o estatuto jurídico desta organização na Suíça e as disposições de aplicação relativas ao mesmo, tendo tomado nota com satisfação das observações formuladas pelo Conselho na seção 2.2.7.1 de seu Relatório à Conferência de Plenipotenciários (Documento 20) relativas à Resolução 56 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989), encarrega o Secretário-Geral de acompanhar, atentamente, as disposições do acordo e as modalidades de sua aplicação, a fim de que os privilégios e as imunidades concedidos à UIT sejam equivalentes aos das outras organizações das Nações Unidas, com sede na Suíça, e de informar, quando for o caso, ao Conselho, solicita ao Conselho que informe a respeito, caso necessário, à próxima Conferência de Plenipotenciários.

Resolução 61
Locais na Sede da União: Construção do "Edifício Montbrillant"

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), recordando que a Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989), em sua Resolução 57, autoriza o Conselho a:

"1. examinar, o quanto antes, o estudo que lhe será submetido pelo Secretário-Geral e a adotar uma decisão sobre o programa de construções;

2. adotar as medidas administrativas e financeiras necessárias para pôr em prática sua decisão. As propostas do Conselho de Administração e as repercussões financeiras resultantes serão submetidas aos Membros para sua aprovação, de conformidade com o § 8º da Decisão 1," tendo estudado

O relatório do Conselho (Documento 20) sobre o projeto preliminar relacionado com o novo "Edifício Montbrillant" para que a União disponha dos espaços necessários, considerando que na sede da União em Genebra, deve-se dispor de locais adequados para organização eficiente das reuniões, de um espaço suficiente para escritórios a ser utilizado, racionalmente, por todo pessoal da sede da União, para melhorar os locais dos serviços de informática, da biblioteca e dos arquivos, assim como de espaço para as instalações, os equipamentos e os depósitos necessários para o bom funcionamento de todos os serviços, consciente de que a União tem uma oportunidade excepcional e única de construir o citado edifício em uma parcela de terreno adjacente a seu edifício atual da rua Varembé e muito próximo ao edifício da Torre na avenida Giuseppe Motta, de Genebra, resolve construir o novo "Edifício Montbrillant", para dispor dos locais e instalações necessários para atender às necessidades da União, de conformidade com o plano de financiamento de construções propostas pelo Conselho no Documento 20, encarrega o Secretário-Geral

1. de confirmar às autoridades suíças a decisão da União de construir o novo "Edifício Montbrillant" e decidir com elas o adequado financiamento do projeto de construção;

2. de organizar a execução do projeto de construção com uma gestão eficaz e, tendo devidamente em conta, os custos, o caráter funcional da planta e a qualidade;

3. de assegurar-se de que a planta detalhada, a construção do edifício e as instalações correspondentes sejam concluídas da forma mais apropriada;

4. de preparar um relatório anual ao Conselho sobre os progressos na aplicação desta Resolução, encarrega o Conselho de, após examinar os relatórios anuais que lhe sejam apresentados pelo Secretário-Geral, adotar as medidas administrativas e financeiras e as decisões necessárias para facilitar a aplicação da presente Resolução;

Resolução 62
Limitações provisórias da utilização dos idiomas oficiais e de trabalho da União

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), vistos o artigo 29 da Constituição e o artigo 35 da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra 1992), recordando a Resolução 59 de Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989) consciente da conveniência de ampliar a utilização dos idiomas oficiais e de trabalho da União, com a finalidade de que um maior número de Membros possa participar mais ativamente dos trabalhos da União; das vantagens de ampliar a referida utilização, dos pontos de vista técnico, administrativo, financeiro e de pessoal; da necessidade dessa maior utilização dos idiomas oficiais e de trabalho, para lograr um maior entendimento entre os Membros e a consecução de todos os objetivos da União, considerando que a utilização plena de todos os idiomas oficiais e de trabalho da União, dentro da estrutura atual da União, requereria recursos importantes que dificilmente poderiam ser alocados neste momento, em virtude do disposto no número 172 da Constituição (Genebra, 1992), resolve

1. que os seguintes documentos da União sejam redigidos somente em inglês, francês e espanhol:

- todos os documentos das conferências e assembléias da União salvo* os textos definitivos dos Atos Finais, Protocolos, Resoluções, Questões, Recomendações, Petições e Manuais;

- os documentos preparatórios das comissões de estudo dos três Setores da UIT salvo** os textos definitivos das Questões, Recomendações e Manuais;

- as propostas e contribuições para as conferências, assembléias e reuniões dos três Setores da UIT que sejam distribuídas aos Membros e cujos originais sejam apresentados em qualquer dos idiomas de trabalho da União;

- todos os demais documentos de distribuição geral preparados pela Secretaria-Geral, no âmbito de suas funções, salvo*** as Circulares semanais do Escritório das Radiocomunicações, as Cartas Circulares do Secretário-Geral e dos Diretores dos Escritórios dos três Setores da UIT, conforme o acordo entre o Secretário-Geral e os Membros ou grupos de Membros interessados;

2. que nas outras reuniões dos três Setores da UIT distintas das conferências mundiais, das assembléias e das comissões de estudo, incluídas no programa de trabalho aprovado por uma conferência ou assembléia - que serão regidas pelo disposto no artigo 29 da Constituição (Genebra, 1992) - e naquelas em que serão utilizados os seis idiomas de trabalho, haverá tradução simultânea em inglês, francês e espanhol, com a condição de que os Membros que necessitem de tradução em um destes idiomas, comuniquem sua participação nessas reuniões, com antecedência de 90 dias;

3. que, em caso de necessidade, e conforme o acordo entre o Secretário-Geral e os Membros ou grupos de Membros interessados, as propostas e contribuições destinadas a uma conferência regional de desenvolvimento deveriam ser formuladas em idiomas oficiais e de trabalho diferentes, tendo em conta os idiomas de trabalhos da UIT utilizados na Região, limitados a um máximo de três;

* Nestes casos, será aplicado o disposto no artigo 29 da Constituição, isto é, serão utilizados os seis idiomas de trabalho e traduzidos todos os textos.

** Nestes casos, será aplicado o disposto no artigo 29 da Constituição, isto é, serão utilizados os seis idiomas de trabalho e traduzidos todos os textos.

*** Nestes casos será aplicado o disposto no artigo 29 da Constituição, isto é, serão utilizados os seis idiomas de trabalho.

4. que os gastos totais resultantes permaneçam dentro dos limites financeiros estabelecidos na Decisão 1. encarrega o Secretário-Geral

1. de, após prévia consulta aos Membros ou grupos de Membros interessados, organizar a preparação dos documentos da União em árabe, chinês e russo, da maneira mais eficaz e econômica possível;

2. de submeter um relatório ao Conselho sobre a evolução da situação nesta matéria, encarrega o Conselho

1. de examinar o relatório do Secretário-Geral;

2. de adotar, em cada caso, as medidas apropriadas para a distribuição geral, nos idiomas oficiais e de trabalho da União, dos documentos selecionados pelos Membros ou grupos de Membros interessados, dentro do Iimite dos recursos fixados pela presente Conferência.

Resolução 63
Exames dos idiomas na União

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), considerando

a) a necessidade de manter e ampliar a cooperação internacional entre todos os Membros da União para aperfeiçoamento e emprego racional de todo o tipo de telecomunicações, assim como promover e prestar assistência técnica aos países em desenvolvimento no campo das telecomunicações;

b) o artigo 29 da Constituição e o artigo 35 da Convenção (Genebra, 1992) sobre os idiomas;

c) as propostas submetidas à Conferência de Plenipotenciários sobre a melhora na utilização dos idiomas;

d) a Resolução 59 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989) sobre "Limitações na utilização dos idiomas de trabalho";

e) a conveniência de ampliar a utilização dos idiomas oficiais e de trabalho da União, com o objetivo de que um maior número de Membros possa participar mais ativamente das atividades da União. consciente da repercussão da utilização de múltiplos idiomas nas finanças e no funcionamento da União, reconhecendo a necessidade de adotar uma política eficaz, eficiente e equilibrada na utilização dos idiomas na União, advertindo sobre a grande gama de opiniões referente ao equilíbrio ideal dos idiomas de trabalho a ser utilizados na reuniões, documentos e publicações, em função do custo associado e da pontualidade na produção de documentos e publicações, resolve que seja realizado um estudo, no qual sejam examinados os aspectos pertinentes, com a finalidade de elaborar um relatório com recomendações, para sua consideração na Conferência de Plenipotenciários de 1998, encarrega o Conselho e o Secretário-Geral

a) de realizarem um estudo da utilização eficaz dos idiomas que devem ser usados na União, considerando entre outras:

1. a prática adotada por outras organizações do sistema das Nações Unidas e outras organizações internacionais, em geral;

2. a função que os novos instrumentos tecnológicos modernos podem desempenhar no futuro;

3. os interesses dos diferentes grupos lingüísticos;

b) de, no máximo, até 1996, elaborarem um relatório sobre os resultados do estudo e de proporem recomendações alternativas;

c) de distribuírem o referido relatório a todos os Membros para que formulem observações, antes de o submeterem à consideração da Conferência de Plenipotenciários de 1998.

Resolução 64
Acesso não discriminatório aos modernos meios e serviços de telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), vista a Resolução sobre o "Acesso sem discriminação aos modernos meios e serviços de telecomunicações" ("Iniciativa de Buenos Aires"), apresentada pelo Secretário-Geral a instâncias da Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações (Buenos Aires, 1994), tendo em conta

a) a importância das telecomunicações para o progresso político, econômico, social e cultural, tendo em conta ademais

a) que a União Internacional de Telecomunicações desempenha uma importante função no incremento do desenvolvimento mundial das telecomunicações;

b) que, para isto, a União coordena esforços direcionados para atingir o desenvolvimento harmonioso dos meios de telecomunicações, tendo em conta do mesmo modo a necessidade de preparar propostas sobre as questões que determinam a estratégia do desenvolvimento das telecomunicações do mundo, assim como de facilitar a mobilização dos recursos necessários para tal fim, observando

a) que os modernos meios e serviços de telecomunicações são estabelecidos fundamentalmente com base nas Recomendações do Setor de Normalização de Telecomunicações (UIT-T) e do Setor de Radiocomunicações (UIT-R);

b) que as recomendações da UIT-T e da UIT-R são o resultado do esforço coletivo de todos aqueles que participam do processo de normalização dentro da UIT e que são aprovadas por consenso dos Membros da União;

c) que as limitações de acesso aos meios e serviços de telecomunicações, de que depende o desenvolvimento nacional das telecomunicações e que são estabelecidas com base nas recomendações do UIT-T e do UIT-R, constituem um obstáculo para o desenvolvimento harmonioso e a compatibilidade das telecomunicações no mundo, reconhecendo que a plena harmonização das redes de telecomunicações é impossível, a menos que todos os países que participam dos trabalhos da União, sem exceção alguma, tenham um acesso não discriminatório às novas tecnologias de telecomunicações e aos modernos meios e serviços de telecomunicações, sem prejuízo para a regulamentação nacional e os compromissos internacionais adquiridos dentro da esfera de competência de outras organizações internacionais, resolve

1. que esteja disponível o acesso, sem discriminação, às tecnologias, meios e serviços de telecomunicações, estabelecidos com base nas recomendações da UlT e da UIT-R;

2. que a UIT facilite este acesso às tecnologias, meios e serviços de telecomunicações, estabelecidos com base nas recomendações da UIT-T e da UIT-R, com vistas a satisfazer a demanda de modernos serviços de telecomunicações,

3. que a UIT estimule, na medida do possível, a cooperação entre os Membros da União sobre a questão do acesso, sem discriminação, às tecnologias, meios e serviços de telecomunicações, estabelecidos com base nas recomendações da UIT-T e da UIT-R, com vistas a satisfazer a demanda de serviços modernos de telecomunicações, convida os Governos dos Membros da União

1. a ajudarem os fabricantes de equipamentos e os provedores de serviços de telecomunicações a garantirem que os meios e serviços de telecomunicações, estabelecidos com base nas recomendações da UIT-T e da UIT-R estejam, em geral, disponíveis para o público, sem discriminação;

2. a cooperarem, entre si, para dar cumprimento à presente Resolução, encarrega o Secretário-Geral de transmitir o texto da presente Resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas, com o fim de chamar a atenção da comunidade mundial para o ponto de vista da UIT, na sua condição de organismo especializado das Nações Unidas, sobre o acesso, sem discriminação, às novas tecnologias e aos modernos meios e serviços de telecomunicações, como importante fator do progresso tecnológico mundial.

Resolução 65
Teleacesso aos serviços de informações da UIT

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), considerando

a) as instruções constantes da Resolução 62 da Conferência de Plenipotenciários (Nice, 1989);

b) as instruções relacionadas na Resolução 14 da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992);

c) que a informação trocada com os Membros da UIT, os membros e a comunidade de telecomunicações, no sentido amplo, é um dos meios fundamentais para atingir as metas da UIT definidas no artigo 1º da Constituição (Genebra, 1992);

d) que a Convenção (Genebra, 1992) (CV 178, 203, 220) estabelece que os Escritórios permutem "dados, com os membros, em forma legível automaticamente"; e

e) as crescentes oportunidades que oferece a convergência entre as telecomunicações, a informática e outras tecnologias, e em especial, que as redes de informações e comunicações estão cada vez mais disponíveis e acessíveis, em todo mundo, reconhecendo

a) a necessidade de estabelecer diretrizes de política geral ao Conselho, que lhe permita adotar decisões necessárias para aplicação do Secretário-Geral e dos Diretores dos Escritórios;

b) as fortes pressões a que está submetido o orçamento da União, encarrega o Conselho

1. de autorizar, dentro dos limites orçamentários correspondentes, a manutenção sistemática das informações da UIT nos meios eletrônicos amplamente acessíveis e a instalação progressiva na Sede da União, na medida do possível, nos Escritórios regionais e de área da UIT, de meios que ofereçam a todos os participantes das atividades da UIT a oportunidade de teleacessarem os sistemas de informações apropriados;

2. de manter consultas com os grupos assessores dos três Setores da UIT para ajudar o Conselho a continuar aperfeiçoando a instalação desses meios e serviços, encarrega o Secretário-Geral

1. de, em consulta com o Comitê de Coordenação e os grupos assessores dos três Setores, submeter ao Conselho recomendações detalhadas com estimativas de custo de ampliação das instalações e serviços de teleacesso ao intercâmbio de informações;

2. de zelar para que essas recomendações se centrem, particularmente, nos problemas que possam encontrar os países em desenvolvimento;

3. de utilizar programas de assistência técnica para atender às necessidades conexas de capacitação e tecnologia dos países em desenvolvimento.

Resolução 66
Acesso aos Documentos e publicações da União

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), considerando

a) a recomendação 46 do Comitê do Alto Nível ("A UIT do amanhã: os desafios da mudança", Genebra, abril, 1991);

b) a necessidade de contar com uma comercialização e distribuição eficazes das publicações da União para promover a utilização mais intensa das recomendações e outras publicações da UIT;

c) a evolução do tratamento eletrônico da informação;

d) o desenvolvimento de novas tecnologias de publicação (como CD-ROM, acesso, em linha, a bancos de dados, etc.);

e) a conveniência de cooperar com os organismos que se dedicam à elaboração de normas pertinentes;

f) as disposições relativas aos direitos de autor da União com respeito a suas publicações;

g) a necessidade de manter as receitas derivadas da venda de publicações, como meio para cobrir os custos de produção, comercialização e venda, a cargo da União;

h) a necessidade de estabelecer um processo mundial rápido e eficaz de normalização, considerando ademais

a) que um objetivo primário da União é o de fazer chegar os benefícios das novas tecnologias das telecomunicações a todos os habitantes do mundo;

b) a necessidade de estabelecer uma política financeira e de preços coerentes, que assegure a continuidade das publicações, incluindo o desenvolvimento de produtos novos e de métodos modernos de distribuição, resolve

1. que qualquer Membro ou membro da União possa acessar, por meios eletrônicos, todos os documentos de União que estejam disponíveis, em forma eletrônica e destinados a facilitar a elaboração pontual de recomendações da União;

2. que se possa acessar, por meios eletrônicos, todas as publicações oficiais disponíveis nos bancos de dados da União para distribuição eletrônica, incluídas as recomendações da União apresentadas, em forma de publicações, pelo Setor de Normalização das Telecomunicações ou pelo Setor de Radiocomunicações, com as instruções oportunas para o pagamento à União da publicação solicitada. A solicitação dessa publicação condiciona o comprador a não reproduzi-Ia, para sua distribuição ou venda, fora de sua própria organização. Essas publicações poderão ser utilizadas pela organização que a receba para dar continuidade ao trabalho da União ou por qualquer órgão de normalização que elabore normas conexas, para orientar o desenvolvimento e utilização de produtos e serviços ou servir de documentação básica de produtos ou serviços;

3. que nada do que foi exposto nos parágrafos anteriores possa ir em detrimento dos direitos de autor da União, pelo que toda entidade que deseje reproduzir as publicações da União, para revenda, deverá obter uma prévia autorização para esta finalidade, encarrega o Secretário-Geral

1. de tomar as medidas necessárias para facilitar a aplicação desta Resolução;

2. de criar condições para que as publicações, em papel, sejam colocadas à disposição dos interessados, tão logo seja possível, a fim de não privar o acesso às mesmas aos Membros ou membros que não possuam meios eletrônicos;

3. de pôr em prática, dentro dos condicionamentos financeiros da União, estratégias e mecanismos que permitam a todos os Membros e membros adquirir e utilizar os equipamentos necessários para acessar os documentos e publicações eletrônicas da União;

4. de zelar para que os preços das publicações da União, por qualquer meio de comunicação, sejam razoáveis para estimular sua distribuição;

5. de manter consultas com os órgãos assessores dos três Setores da UIT para que lhe prestem assistência na elaboração de políticas, em matéria de publicações.

Resolução 67
Atualização das definições

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), considerando

a) que os anexos à Constituição e à Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), contêm definições de alguns termos empregados na Constituição, na Convenção e nos Regulamentos administrativos;

b) que, tendo em conta o progresso técnico e a evolução dos métodos de exploração, poderia ser conveniente revisar algumas destas definições, encarrega o Secretário-Geral de submeter ao Conselho toda modificação, aceita por uma conferência, de qualquer definição mencionada nos anexos à Constituição e à Convenção (Genebra, 1992), para seu encaminhamento à Conferência de Plenipotenciários, a fim de que esta adote as medidas que estimar adequadas.

Resolução 68
Dia Mundial das Telecomunicações

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), considerando a oportunidade que oferece a comemoração anual do Dia Mundial das Telecomunicações para a promoção da União, tendo em conta a Resolução 46 da Conferência de Plenipotenciários, (Málaga-Torremolinos, 1973), que instituiu o Dia Mundial das Telecomunicações, celebrado anualmente em 17 de maio, convida as administrações dos Membros a comemorarem, anualmente, o aludido dia, organizando os programas nacionais apropriados com a participação de suas empresas de exploração reconhecidas, organismos científicos ou industriais e outras entidades interessadas com o objetivo de:

- difundir, ainda mais, o papel fundamental das telecomunicações para o bem-estar da humanidade;

- promover o interesse pelas telecomunicações nas universidades e outras instituições de ensino e atrair, desta forma, novos e jovens talentos para a profissão;

- informar sobre questões de telecomunicações e sobre o papel proeminente da União nos assuntos internacionais relacionados com as telecomunicações;

- informar às entidades nacionais de telecomunicações e outras organizações, incluídas as instituições de desenvolvimento e financiamento, sobre os benefícios que receberão ao converter-se em membros dos Setores da União e incentivá-las para que assim o façam, o que reforçará a base da União;

- apoiar os principais objetivos estratégicos da União, convida o Conselho a adotar um tema determinado para cada Dia Mundial das Telecomunicações, encarrega a Secretário-Geral de facilitar às administrações de telecomunicações o acesso às informações e à assistência necessárias para coordenar os preparativos do Dia Mundial das Telecomunicações.

Resolução 69
Aplicação provisória da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) pelos Membros da União que não tenham adquirido ainda a condição de Estados-Partes nesses tratados

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicação (Quioto, 1994), recordando a Resolução 1 da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União (Genebra, 1992), relativa à aplicação provisória de certas partes da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e a Recomendação 1, da mesma Conferência, relativa ao depósito de instrumentos e à entrada em vigor das mencionadas Constituição e Convenção, observando que, apesar das referidas Constituição e Convenção terem entrado em vigor, em 1º de julho de 1994, entre os Membros que haviam depositado seus instrumentos de ratificação e aceitação, aprovação ou adesão, antes dessa data, somente 56 dos 184 Membros da União depositaram junto ao Secretário-Geral seus respectivos instrumentos, pelos quais manifestam seu consentimento em obrigar-se pelos referidos tratados, consciente do apelo feito na presente Conferência, citado na Recomendação 1, a favor do depósito, sem demora, dos referidos instrumentos, considerando ser indispensável para o funcionamento adequado da União, na condição de organização intergovernamental, que esteja regida por um só corpo de disposições e normas inseridas no seu instrumento básico, isto é, a Constituição da União (Genebra, 1992) e a Convenção (Genebra, 1992) cujas disposições completam as da referida Constituição, resolve fazer um apelo a todos os Membros da União, que não tenham adquirido ainda a condição de Estados-Partes na Constituição e na Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), para que apliquem suas disposições, a título provisório, até que adquiram a condição de Estados-Partes nas mesmas, mediante o depósito junto ao Secretário-Geral de seus respectivos instrumentos, pelos quais manifestem seu consentimento em obrigar-se por esses tratados, e confirmar que continuará sendo aplicado o disposto no número 210 da referida Constituição até o momento em que seja efetuado o mencionado depósito.

Recomendação 1
Depósito dos instrumentos relacionados com a Constituição e a Convenção da União lnternacional de Telecomunicações (Genebra, 1992)

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), levando em conta a Recomendação 1 da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) sobre o depósito de instrumentos e entrada em vigor da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, considerando que, segundo o número 238 do artigo 58 da Constituição, os mencionados instrumentos da União entraram em vigor, em 1º de julho de 1994, entre os Membros que depositaram, antes dessa data, seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, considerando ademais que é do interesse da União que todos os Membros da União se constituam, o quanto antes possível, em Partes das referidas Constituição e Convenção, convida todos os Membros da União, que ainda não o tenham feito, a acelerarem seus procedimentos nacionais de ratificação, aceitação ou aprovação (veja o artigo 52 da Constituição) ou de adesão (veja o artigo 53 da Constituição) à Constituição e à Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e a depositarem seus respectivos instrumentos junto ao Secretário-Geral, o mais rápido possível, encarrega o Secretário-Geral de encaminhar a presente Recomendação à atenção de todos os Membros da União e a recordar seu conteúdo, periodicamente, segundo julgue oportuno, aos Membros da União que não tenham depositado ainda o correspondente instrumento.

Recomendação 2
Livre difusão das informações e direito à comunicação

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), vistos

a) a Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948;

b) o Preâmbulo e os artigos 1º, 33, 34 e 35 da Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992);

c) o dispositivo da Constituição da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e a Cultura (UNESCO) relativo à livre difusão das idéias mediante palavras e imagens e a declaração de princípios fundamentais adotada pelo XX período de sessões da Conferência Geral da UNESCO, referentes à contribuição dos meios de comunicação social para o fortalecimento da paz e da compreensão internacional, a promoção dos direitos humanos, da luta contra o racismo, a segregação racial e a incitação à guerra, e as resoluções pertinentes do XXI período de sessões da Conferência Geral da UNESCO;

d) as recomendações da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos adotada em Viena, em 1993, pelas quais se estabeleceu que a promoção e a proteção dos direitos humanos são questões prioritárias para a comunidade internacional, consciente dos nobres princípios da livre difusão de informação e de que o direito à comunicação é um direito básico da humanidade, consciente também ser importante que estes nobres princípios promovam a difusão de informação, com o objetivo de fortalecer a paz, a cooperação, a compreensão mútua entre os povos e o enriquecimento espiritual da personalidade humana, assim como a difusão da cultura e da educação entre todos os indivíduos, qualquer que seja sua raça, sexo, idioma ou religião. recomenda aos Membros da União que facilitem a livre difusão de informação através dos serviços de telecomunicações.

Recomendação 3
Tratamento favorável aos países em desenvolvimento

A Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Quioto, 1994), vistos

a) o objeto da União, que é manter e ampliar a cooperação internacional para a melhorar o emprego racional de todo o tipo de telecomunicações;

b) a realidade atual de um desequilíbrio crescente, do ponto de vista econômico e tecnológico, entre os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento;

c) o fato de que o poder econômico dos países desenvolvidos se baseia ou se conjuga com o alto nível de sua tecnologia, o que se reflete em amplos e crescentes mercados internacionais, ao passo que a economia dos países em desenvolvimento é relativamente débil e, com freqüência, deficitária, como resultado de uma tecnologia em processo de integração ou aquisição, recomenda

1. que os países desenvolvidos atendam às solicitações de tratamento favorável que os países em desenvolvimento lhes façam, nas suas relações de serviço, comerciais, ou outras, que ocorram no campo das telecomunicações, contribuindo, assim, para o equilíbrio econômico desejado, que alivia as tensões mundiais existentes;

2. que, com o fim de identificar países de uma ou outra condição econômica, se possam aplicar os critérios de receita por habitante, produto nacional bruto, desenvolvimento telefônico nacional ou outros mutuamente acordados, selecionados entre os internacionalmente reconhecidos pelas fontes de informações especializadas das Nações Unidas, recomenda ademais que os Membros da União coloquem à disposição da Secretaria-Geral toda informação pertinente sobre a aplicação desta Recomendação, encarrega a Secretaria-Geral de supervisionar, com base na informação recebida dos Membros, em que medida os países desenvolvidos têm dispensado um tratamento favorável aos países em desenvolvimento, encarrega o Conselho de examinar os resultados obtidos e de adotar as medidas necessárias para promover os objetivos desta Recomendação.

Wilson Adélio Domingues