Decreto nº 2.962 de 23/02/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 1999
Definição de Alguns Termos Empregados na Presente Convenção e nos Regulamentos Administrativos da União Internacional de Telecomunicações
Para efeito dos instrumentos da União mencionados em epígrafe, os termos seguintes têm o significado que lhes são atribuídos pelas definições que os acompanham.
1001 Perito: Pessoa enviada:
a) pelo Governo ou Administração de seu país;
b) por uma entidade ou organização autorizada de conformidade com o artigo 19 da presente
Convenção; ou
c) por uma organização internacional para participar em tarefas da União relacionadas com sua
especialidade profissional.
1002 Observador: Pessoa enviada:
- pelas Nações Unidas, por um organismo especializado das Nações Unidas, pelo Organismo Internacional de Energia Atômica, por uma organização regional de telecomunicações ou uma organização intergovernamental que explore sistemas de satélites para participar, em caráter consultivo, da Conferência de Plenipotenciários, de uma conferência ou de uma reunião de um Setor;
- por uma organização internacional, para participar, em caráter consultivo, de uma conferência ou de uma reunião de um Setor;
- pelo Governo de um Membro da União para participar, sem direito de voto, de uma Conferência Regional;
de conformidade com as disposições aplicáveis da presente Convenção.
1003 Serviço móvel: Serviço de radiocomunicações entre estações móveis e estações terrestres ou entre estações móveis.
1004 Organismos científicos ou industriais: Toda organização, distinta de um organismo ou entidade governamental, que se dedique ao estudo dos problemas das telecomunicações, ao desenho ou fabricação de equipamentos destinados aos serviços de telecomunicações.
1005 Radiocomunicação: Toda telecomunicação transmitida por ondas radioelétricas.
Nota 1: As ondas radioelétricas são ondas eletromagnéticas cuja freqüência é fixada, convencionalmente, abaixo de 3000 Ghz e que se propagam pelo espaço sem guia artificial.
Nota 2: Em relação aos números 149 a 154 da presente Convenção, a palavra "radiocomunicação" compreende também as telecomunicações transmitidas por meio de ondas eletromagnéticas cuja freqüência seja superior aos 3000 Ghz e que se propaguem no espaço sem guia artificial.
1006 Telecomunicação de serviço: Telecomunicação relativa às telecomunicações públicas internacionais, veiculada entre todas e cada uma das entidades e pessoas seguintes:
- as Administrações,
- as empresas de exploração reconhecidas,
- o Presidente do Conselho, o Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral, os Diretores de Escritórios, os membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações e qualquer outro representante ou funcionário autorizado da União, incluídos os que se ocupam de assuntos oficiais fora da sede da União.
Declarações e Reservas
Feitas ao Final da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União
Internacional de Telecomunicações
(Genebra, 1992)*
No ato de proceder à assinatura deste documento, que é parte integrante dos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (GENEBRA, 1992), os Plenipotenciários, que a subscrevem confirmam ter tomado nota das seguintes declarações e reservas feitas no final da referida Conferência:
1
Da República da Eslovênia: | Original: inglês |
Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (GENEBRA, 1992), sujeitas à ratificação oficial, a Delegação da República da Eslovênia reserva a seu governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses no caso de outros Membros não cumprirem suas obrigações financeiras com a União ou deixarem de cumprir, de outra forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (GENEBRA, 1992), de seus anexos ou Protocolos ou se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o funcionamento de seus serviços de telecomunicações.
2
Da República Gabonesa: | Original: francês |
A Delegação da República Gabonesa reserva a seu governo o direito de:
1. adotar todas as medidas necessárias para proteger seus interesses no caso de outros Membros não cumprirem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) ou se as reservas formuladas por outros Membros puderem comprometer o funcionamento de seus serviços de telecomunicações;
2. aceitar ou recusar as conseqüências financeiras que possam advir dessas reservas.
3
Da República Popular Democrática da Coréia: | Original: inglês |
A Delegação da República Popular Democrática da Coréia reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), de seus anexos ou Protocolos adjuntos a esses instrumentos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem seus serviços de telecomunicações.
4
Da República da Coréia: | Original: inglês |
A Delegação da República da Coréia reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Países-Membros não participem do pagamento dos gastos da União ou deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), de seus anexos, Protocolos ou Regulamentos adjuntos e se as reservas formuladas por outros países comprometerem seus serviços de telecomunicações.
5
Da República da Zâmbia: | Original: inglês |
A Delegação da República da Zâmbia à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da Constituição ou da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra,1992) ou se as reservas desses Membros comprometerem, direta ou indiretamente, o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou infringirem, direta ou indiretamente, sua soberania.
A Delegação da República da Zâmbia reserva, do mesmo modo, a seu Governo, o direito de formular as reservas que considere oportunas até o momento da ratificação pela República da Zâmbia da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).
6
Do Estado Islâmico do Afeganistão: | Original: inglês |
A Delegação do Estado Islâmico do Afeganistão à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva a seu Governo o direito de:
1. tomar todas as medidas que considerar necessárias para proteger seus interesses, caso outros Países-Membros não cumpram as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), de seus anexos ou Protocolos adjuntos à mesma e se as reservas formuladas por outros países atentarem contra seus interesses e, em especial, contra o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações;
2. não aceitar nenhuma medida financeira que acarrete um aumento de sua contribuição nos gastos da União;
3. formular reservas ou declarações até que o Governo do Estado lslâmico do Afeganistão tenha ratificado a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992);
4. não reconhecer nenhuma reivindicação da extensão da soberania dos Estados a segmentos da órbita geoestacionária, por ser contrárias ao regime internacional geralmente aceito do espaço extra-terrestre.
7
Do Maláui: | Original: inglês |
Ao assinar os Atos Finais, a Delegação do Maláui à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, no caso de outros Países-Membros deixarem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da presente Constituição e da Convenção ou se as reservas formuladas por outros Membros da União comprometerem o funcionamento de seus serviços de telecomunicações.
8
Da República do Senegal: | Original: francês |
Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional, realizada em Genebra em dezembro de 1992, a Delegação da República do Senegal declara, em nome de seu Governo, que não aceita nenhum ato, decorrente das reservas formuladas por outros Governos, que tenha como conseqüência o aumento de sua parte contributiva nos gastos da União.
Além disso, a República do Senegal se reserva o direito de tomar quantas medidas considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção, de seus anexos ou do Protocolo Facultativo sobre a solução obrigatória de controvérsias adotadas pela Conferência ou caso as reservas formuladas por outros países comprometam o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações.
9
Do Reino da Suazilândia: | Original: inglês |
A Delegação do Reino da Suazilândia reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Países-Membros deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seus anexos ou Regulamentos adjuntos à mesma ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem os serviços de telecomunicações da Suazilândia.
10
De Burkina Faso: | Original: francês |
Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação de Burkina Faso reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgue necessárias para proteger os interesses de Burkina Faso:
1. Se um Membro não cumprir, de qualquer maneira, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) ou de seus anexos respectivos;
2. se outros Membros não participarem do pagamento dos gastos da União;
3. se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o bom funcionamento e a exploração técnica ou comercial adequada dos serviços de telecomunicações de Burkina Faso.
A Delegação da Burkina Faso reserva, do mesmo modo, a seu Governo, o direito de formular qualquer declaração ou reserva no momento da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).
11
Da República de Fiji: | Original: inglês |
A Delegação da República de Fiji reserva a seu Governo o direito de adotar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não cumpram as obrigações resultantes da Constituição, da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), de seus anexos e Protocolos ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem os serviços de telecomunicações de Fiji ou acarretarem um aumento contributivo para pagamento dos gastos da União.
12
Da República da Guiné: | Original: francês |
A Delegação da República da Guiné à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva a seu governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Países-Membros deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União.
13
Do Reino do Lesoto: | Original: inglês |
A Delegação do Reino do Lesoto declara, em nome do Governo do Lesoto:
1. que não aceitará conseqüência alguma resultante das reservas formuladas por qualquer país e que se reserva o direito de tomar as medidas que considere apropriadas;
2. que se reserva o direito de tomar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outro país não cumpra as disposições da Constituição, da Convenção e dos Regulamentos administrativos da União Internacional de Telecomunicações, (Genebra, 1992), seus anexos ou Protocolos adjuntos ou se as reservas formuladas por outros países prejudicarem seus serviços de telecomunicações.
14
Da República do Suriname: | Original: inglês |
A Delegação da República do Suriname declara, em nome de seu Governo, que se reserva o direito de adotar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não cumpram as disposições da Constituição e da Convenção Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), de seus anexos ou Protocolos à mesma, se as reservas formuladas por outros países ou o não cumprimento da Constituição e da Convenção comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações.
15
Da República lslâmica do Irã: | Original: inglês |
Em nome de Deus clemente e misericordioso.
Ao assinar a presente Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação da República lslâmica do Irã reserva a seu Governo o direito de:
1. tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus direitos e interesses, caso outros Países-Membros deixem de cumprir, de alguma maneira, as disposições da presente Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seus anexos, o Protocolo à mesma ou os Regulamentos anexos;
2. proteger seus interesses, caso alguns Países-Membros não participem do pagamento dos gastos da União ou se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem os serviços de telecomunicações da República do Irã;
3. não sentir-se obrigado por nenhuma disposição da Constituição e da Convenção da União de Telecomunicações (Genebra, 1992), inter alia , as disposições dos números 222 e 229 da Constituição e ao número 524 da Convenção, que possam afetar, direta ou indiretamente, sua soberania e estar em contradição com a Constituição, as leis e os regulamentos da República Islâmica do Irã;
4. formular outras reservas ou declarações até o momento da ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).
16
Da Áustria, Bélgica e Luxemburgo: | Original: francês |
As Delegações destes países declaram oficialmente, em relação ao artigo 4º da Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantêm a reserva formulada em nome de suas respectivas Administrações quando assinaram os Regulamentos mencionados no artigo 4º.
17
Da Áustria, Bélgica e Luxemburgo: | Original: francês |
As delegações destes países reservam a seus Governos o direito de tomar quantas medidas julguem necessárias para protegerem seus interesses, caso certos países não contribuam para o pagamento dos gastos da União ou não cumpram, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), de seus anexos ou Protocolos, se as reservas formuladas por outros países puderem ter como conseqüência um aumento de sua contribuição para o pagamento dos gastos da União ou, por último, quando as reservas de outros países comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações.
18
Da República de Côte d'Ivoire: | Original: francês |
A Delegação da República de Côte d'lvoire reserva a seu Governo o direito de:
a) tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992);
b) recusar as conseqüências decorrentes das reservas formuladas à Constituição e à Convenção da UIT (Genebra, 1992) por outros Governos, que possam acarretar um aumento de sua contribuição para os gastos da União ou que possam comprometer seus serviços de telecomunicações;
c) recusar toda disposição da Constituição e da Convenção ou formular as reservas que julgue necessárias a respeito dos textos da Constituição ou da Convenção (Genebra, 1992) que possam comprometer o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou afetar, direta ou indiretamente, sua soberania.
19
Da República do Burundi: | Original: francês |
A Delegação da República do Burundi reserva a seu Governo o direito de:
1. adotar todas as medidas que julgue necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não cumpram, de qualquer maneira; as disposições da Constituição e da Convenção da União lnternacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), de seus anexos e Protocolos, ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações;
2. aceitar, ou não, toda medida que possa acarretar um aumento de sua parte contributiva.
20
Da República Oriental do Uruguai: | Original: espanhol |
A Delegação da República Oriental do Uruguai declara, em nome de seu Governo, que reserva o direito de adotar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não cumpram as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), do Protocolo Facultativo ou quando as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações.
21
Da Confederação Suíça e Principado de Liechtenstein: | Original: francês |
1. As Delegações dos países acima mencionados reservam a seus respectivos Governos o direito de adotarem as medidas necessárias para protegerem seus interesses, caso as reservas depositadas ou outras medidas adotadas causarem prejuízo ao bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou provocarem um aumento de suas contribuições para o pagamento dos gastos da União.
2. no que diz respeito aos artigos 4º e 54 da Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), as Delegações dos países mencionados declaram, formalmente, que mantêm as reservas formuladas, em nome de suas Administrações, ao assinar os Regulamentos citados nos referidos artigos.
22
Do Chile: | Original: espanhol |
A Delegação do Chile à Conferência Adicional de Plenipotenciários da União Intemacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), ao proceder à assinatura da Constituição e da Convenção da União, declara, em nome de seu Governo, que deixa a salvo seu direito soberano de formular as reservas que estime ou considere necessárias ou úteis, com a finalidade de proteger ou salvaguardar seus interesses nacionais, caso os Estados Membros da União não respeitem, de alguma maneira, ou deixem de cumprir as disposições da presente Constituição e Convenção, anexos, Protocolos e regulamentos adjuntos às mesmas, que afetem, direta ou indiretamente, o funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou sua soberania.
Do mesmo modo, se reserva o direito de proteger seus interesses, caso as reservas formuladas por outras Partes contratantes possam incidir em aumento da contribuição que lhe corresponderá para custear os gastos da União.
23
De Brunei Darussalam: | Original: inglês |
A Delegação de Brunei Darussalam reserva a seu Governo o direito de tomar todas medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso algum país não cumpra as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra 1992), seus anexos ou Protocolos, se as reservas formuladas por outros países prejudicarem os interesses de Brunei DarussaIam ou acarretarem um aumento de sua contribuição para custear os gastos da União.
A Delegação de Brunei Darussalam reserva, do mesmo modo, a seu Governo, o direito de formular as reservas adicionais que estime necessárias até o momento da ratificação por Brunei DarussaIam da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).
24
Da Tailândia: | Origem: inglês |
A Delegação da Tailândia reserva a seu Governo o direito de adotar todas as medidas que considere necessárias para salvaguardar seus interesses, caso outros Membros não cumpram, de qualquer maneira, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seus anexos e Protocolos, se as reservas formuladas por outros Países-Membros prejudicarem seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento de sua contribuição para custear os gastos da União.
25
Da República Federal da Nigéria: | Original: inglês |
A Delegação da República Federal da Nigéria à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) declara que reserva a seu Governo o direito de:
1. tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Países-Membros não participem do pagamento dos gastos da União ou deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), seus anexos ou Protocolos à mesma ou se as reservas formulados por outros países comprometerem, de alguma forma, os serviços de telecomunicações da República Federal da Nigéria.
2. formular declarações ou reservas, em qualquer momento, até a ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).
26
Do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: | Original: inglês |
A Delegação do Reino Unido de Grã-Bretanha e Irlanda da Norte reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Países-Membros deixem de cumprir, de alguma forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seus anexos ou no caso das reservas formuladas por outros países comprometerem seus interesses.
27
Da República Socialista de Vietnã: | Original: inglês |
Ao analisar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação da República Socialista de Vietnã declara, em nome de seu Governo, que mantém as reservas formuladas na Conferência de Plenipotenciários de Nairobi (1982) e na Conferência de Plenipotenciários de Nice (1989) da União Internacional de Telecomunicações.
28
Da República de Cingapura: | Original: inglês |
A Delegação da República de Cingapura reserva a seu Governo o direito de tomar quantas medidas considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros da União não cumpram, de qualquer maneira, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seus anexos ou Protocolos adjuntos à mesma, se as reservas formuladas por outros Membros da União comprometerem seus serviços de telecomunicações, afetarem sua soberania ou acarretarem um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União.
A Delegação da República de Cingapura reserva, ademais, a seu Governo o direito de fazer quaisquer reservas adicionais que considere necessárias até o momento da ratificação, inclusive pela República de Cingapura, da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).
29
Da Nova Zelândia: | Original: inglês |
A Delegação da Nova Zelândia reserva a seu Governo o direito de tomar quantas medidas considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Países-Membros não participem dos gastos da União ou deixem de cumprir, de alguma forma, as disposições da Convenção Internacional de Telecomunicações (Nairob, 1982), seus anexos ou Protocolos à mesma, deixem de cumprir, de alguma forma, os instrumentos da União enumerados na Constituição (Genebra, 1992) ou quando as reservas formuladas por outros países comprometerem os serviços de telecomunicações da Nova Zelândia.
Ademais, a Nova Zelândia se reserva o direito de formular as reservas e declarações apropriadas antes da ratificação da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992).
30
Da Malásia: | Original: inglês |
Ao assinar a presente Constituição e a Convenção, a Delegação da Malásia:
1. reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Países-Membros não participem do pagamento dos gastos da União, deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra 1992), seus anexos ou Protocolos à mesma ou se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem seus serviços de telecomunicações;
2. declara que a assinatura e possível ratificação subseqüente pelo Governo da Malásia da Constituição e da Convenção não é válida com relação ao Membro que figura com o nome de Israel e não implica, de modo algum, o seu reconhecimento.
31
Da República do Chipre: | Original: inglês |
A Delegação do Chipre reserva a seu Governo o direito de adotar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros da União não contribuam para o pagamento dos gastos da União ou não cumpram, de outra maneira, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seus anexos ou os Protocolos à mesma ou se as reservas formuladas por outros países puderem acarretar um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União, comprometerem seus serviços de telecomunicações ou quando qualquer outra medida tomada, ou que possa ser tomada, por qualquer pessoa física ou jurídica, afetar, direta ou indiretamente, sua soberania.
A Delegação do Chipre reserva, ademais, a seu Governo, o direito de formular qualquer outra declaração ou reserva, até o momento em que a presente Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) sejam ratificadas pela República do Chipre.
32
Da Espanha: | Original: espanhol |
A Delegação da Espanha declara, em nome de seu Governo, que toda referência a "país" na Constituição e na Convenção (Genebra, 1992), enquanto sujeito a direitos e obrigações, somente será entendida quando este constituir-se em um Estado Soberano.
33
Da Espanha: | Original: espanhol |
A Delegação de Espanha declara, em nome de seu Governo, que não aceita nenhuma das reservas formuladas por outros Governos que impliquem num aumento de suas obrigações financeiras com a União.
34
Da República da Hungria: | Original: inglês |
A Delegação da República da Hungria reserva a seu Governo o direito de não aceitar nenhuma medida financeira que possa supor aumentos injustificados de sua contribuição para pagamento dos gastos da União e o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, (Genebra, 1992) e de seus Regulamentos ou que comprometam o devido funcionamento de seus serviços de telecomunicações, assim como o direito de formular reservas e declarações concretas antes da ratificação da Constituição e da Convenção da UIT.
35
Da República Socialista Democrática do Sri Lanka: | Original: inglês |
A Delegação República Socialista Democrática do Sri Lanka reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para salvaguardar e proteger seus interesses, caso outros Membros não cumpram as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), se as reservas formuladas por outros países comprometerem os serviços de telecomunicações do Sri Lanka ou acarretarem um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União.
36
Da República do Yemen: | Original: inglês |
A Delegação da República do Yemen declara que reserva a seu Governo o direito de tomar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra 1992), se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento da parte contributiva do Yemen nos gastos da União.
37
Da República de Belarus, da Federação da Rússia e da Ucrânia: | Original: russo |
As Delegações dos mencionados países reservam a seus respectivos Governos o direito de fazerem qualquer declaração ou reserva ao ratificar a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), bem como o direito de tomar todas as medidas que considerem necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros da União deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições de Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o funcionamento dos serviços de telecomunicações dos mencionados países ou acarretarem um aumento de sua contribuição anual para custear os gastos da União.
38
De República da Venezuela: | Original: espanhol |
A Delegação da República da Venezuela reserva a seu Governo o direito de adotar as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros, atuais ou futuros, não cumpram as disposições da Constituição e da Convenção Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), de seus anexos ou Protocolos adjuntos ou quando as reservas formuladas por outros Membros causarem prejuízo ao funcionamento eficaz de seus serviços de telecomunicações.
Do mesmo modo, formula suas reservas com respeito aos artigos da Constituição e da Convenção Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) referentes à arbitragem, como meio de solução de controvérsia, em conformidade com a política internacional do Governo da Venezuela nesta matéria.
39
Da Papua Nova Guiné: | Original: inglês |
A Delegação da Papua Nova Guiné reserva a seu Governo o direito de tomar quantas medidas considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não contribuam para o pagamento dos gastos da União ou deixem de cumprir, de qualquer outra forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), de seus anexos ou protocolos à mesma ou se as observações formuladas por outros países comprometerem os serviços de telecomunicações de Papua Nova Guiné.
40
Da República do Níger: | Original: francês |
A Delegação do Níger à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicação (Genebra, dezembro de 1992) reserva a seu Governo o direito:
1. de tomar as medidas que considere necessárias, caso outros Membros não cumpram, de qualquer maneira, os instrumentos da União Internacional de Telecomunicações adotados em Genebra (dezembro de 1992) ou se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações.
2. não aceitar nenhuma conseqüência resultante das reservas que possa acarretar um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União.
41
Da República do Cameroun: | Original: francês |
A Delegação da República do Cameroun à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), ao assinar os Atos Finais da presente Conferência, reserva a seu Governo o direito:
- de tomar todos as medidas apropriadas para proteger seus legítimos interesses, caso sejam prejudicados pelo não cumprimento, por outros Membros, de certas disposições da Constituição e da Convenção ou dos anexos e Protocolos à mesma;
- de formular reservas sobre as disposições da Constituição ou da Convenção contrárias às suas leis fundamentais.
42
Da República Federal da Alemanha: | Original: inglês |
1. A Delegação da República Federal da Alemanha reserva a seu Governo direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não participem do pagamento dos gastos da União ou deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra 1992), de seus anexos ou Protocolos adjuntos à mesma, se as reservas formuladas por outros países originarem um aumento de sua contribuição para os gastos da União ou comprometerem seus serviços de telecomunicações.
2. A Delegação da República Federal da Alemanha declara, com relação ao artigo 4º da Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantém as reservas formuladas em nome da República Federal da Alemanha ao assinar os Regulamentos mencionados no artigo 4º.
3. A República Federal da Alemanha declara que aplicará as emendas, adotadas em conformidade com o artigo 55 da Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e com o artigo 42 da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), apenas quando forem cumpridos os requisitos constitucionais da República Federal da Alemanha para sua aplicação.
43
Da República da Bulgária: | Original: inglês |
A Delegação da República da Bulgária à Conferência de Plenipotenciários Adicional e da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), reserva a seu Governo o direito de:
1. tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros da União não cumpram as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) ou se as conseqüências das reservas formuladas por outros países comprometerem os serviços de telecomunicações de Bulgária;
2. não apoiar nenhuma medida financeira que possa originar um aumento injustificado de sua parte contributiva nos gastos da União;
3. fazer qualquer declaração ou reserva no momento de ratificar a Constituição e a Convenção da UIT (Genebra, 1992).
44
Da República das Filipinas: | Original: inglês |
A Delegação da República das Filipinas reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias e suficientes, de conformidade com as leis constitucionais de seu país, para proteger seus interesses se as reservas formuladas por representantes de outros Estados comprometerem o funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou forem prejudiciais a seus direitos, como país soberano.
A Delegação das Filipinas reserva a seu Governo o direito de submeter declarações ou reservas, até ao momento de depositar o instrumento de ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).
45
Da República do Sudão: | Original: inglês |
A Delegação da República do Sudão reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que julgue necessárias para proteger seus interesses, no caso de outros Membros não cumprirem as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), se as observações formuladas por outros Membros comprometerem seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento da parte contributiva do Sudão nos gastos da União.
46
De Dinamarca, Estônia, Finlândia, lslândia, Letônia, Lituânia, Noruega e Suécia: | Original: inglês |
No momento de assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários de Genebra:
1. As Delegações dos países mencionados declaram, formalmente, com relação ao artigo 54 da Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantêm as reservas que fizeram, em nome de suas Administrações, quando assinaram os Regulamentos mencionados no artigo 54.
2. As Delegações dos países mencionados declaram, em nome de seus Governos respectivos, que não aceitam as consequências de nenhuma reserva que acarrete um aumento de suas contribuições para o pagamento dos gastos da União.
3. As Delegações dos países mencionados reservam a seus Governos o direito de adotar as medidas que julguem necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros da União não contribuam para custear os gastos da União ou não cumpram as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seus anexos ou Protocolos adjuntos à mesma ou se as reservas fomulados por outros países comprometerem seus serviços de telecomunicações.
47
Da República da Indonésia: | Original: Inglês |
Em nome da República da Indonésia, a Delegação da República da Indonésia à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992):
1. reserva a seu Governo o direito de adotar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses nacionais, no caso de quaisquer disposições da Constituição, da Convenção e das Resoluções, bem como de quaisquer decisões da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) afetarem, direta ou indiretamente, sua soberania, contrariarem a Constituição, a legislação e os Regulamentos da República da Indonésia, bem como os direitos da República da Indonésia existentes como Parte em outros tratados e Convenções e aqueles que possam resultar de quaisquer princípios do direito internacional;
2. reserva a seu Governo o direito de adotar quaisquer medidas que considere necessárias para Proteger seus interesses nacionais, caso outros Membros deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), se as conseqüências das reservas formuladas por outros Membros comprometerem seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento de sua contribuição para custear os gastos da União.
48
Da República da Colômbia | Original: espanhol |
Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), a delegação da República da Colômbia:
1. manifesta que reserva a seu Governo o direito de:
a) adotar todas as medidas que estime necessárias, conforme seu ordenamento jurídico interno e o Direito Internacional, para proteger seus interesses nacionais, caso outros Membros não cumpram as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), de seus Protocolos, de seus anexos, de outros documentos e dos Atos Finais da mencionada União, dos Regulamentos e também quando as reservas formuladas por representantes de outros Estados afetarem os serviços de telecomunicações da República da Colômbia ou a plenitude de seus direitos soberanos;
b) aceitar ou não, total ou parcialmente, as emendas que sejam introduzidas na Constituição, Convenção (Genebra, 1992) ou os demais instrumentos internacionais da União Internacional de Telecomunicações;
c) formular reservas à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 e aos Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra ,1992), em todo momento que julgue oportuno, entre a data da assinatura e a data da eventual ratificação dos instrumentos internacionais que confirmem a mencionada Ata Final. Para tanto, não se obriga pelas normas que limitem o exercício soberano de apresentar reservas apenas no momento de assinar os Atos Finais das Conferências e outras reuniões da União;
2. ratifica, na sua essência, as reservas números 40 e 79 efetuadas na Conferência Administrativa Mundial de Radiocomunicações (Genebra, 1979), em especial, a respeito das novas disposições que integram a Constituição, a Convenção (Genebra, 1992) e demais documentos dos Atos Finais;
3. declara que a República da Colômbia somente se pactua com os instrumentos da União lnternacional de Telecomunicações, compreendidos como a Constituição, a Convenção, os Protocolos, os Regulamentos Administrativos, as Emendas ou modificações a estes, quando manifestar, de forma expressa e inequívoca, seu consentimento em obrigar-se por cada um dos citados instrumentos internacionais, mediante prévio cumprimento dos procedimentos constitucionais correspondentes. Em conseqüência, não aceita manifestação presumida ou tácita do consentimento em obrigar-se.
4. declara, em conformidade com suas normas constitucionais, que seu Governo não poderá aplicar, de forma provisória, os instrumentos internacionais que constituem os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) e demais instrumentos da União, devido ao conteúdo e natureza dos mesmos.
49
Da República da Argentina: | Original: espanhol |
Ao assinar a presente Constituição e Convenção, a Delegação da República da Argentina declara, em nome de seu Governo, o seguinte:
1. que reitera seus direitos soberanos sobre as ilhas Malvinas, ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul parte integrante do seu território nacional;
2. que reserva o direito de adotar todas as medidas que considere necessárias para proteger seu interesses, no caso de não cumprimento, por parte de outros Membros, das disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicação (Genebra, 1992), de seus anexos, como também no caso das reservas formuladas por outros Membros comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações.
50
Da Grécia: | Original: francês |
Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União lnternacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação da Grécia declara:
1. que reserva a seu Governo o direito de:
a) tomar todas as medidas, conforme seu direito interno e o direito internacional, que possa julgar ou considerar necessárias ou úteis para proteger e salvaguardar seus interesses soberanos e inalienáveis e seus interesses legítimos, no caso de outros Estados-Membros da União Internacional de Telecomunicações deixarem de respeitar ou aplicar, de qualquer forma, as disposições dos presentes Atos Finais e de seus anexos, bem como os Regulamentos Administrativos que as completam ou quando os atos de outras entidades ou terceiros puderem afetar sua soberania nacional ou atentar contra ela;
b) formular, em decorrência da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, reservas aos referidos Atos Finais, em qualquer momento que julgue oportuno, entre as datas de sua assinatura e as datas de sua ratificação, bem como a qualquer outro instrumento que emane de outras conferências pertinentes da UIT, ainda não ratificado, não se considerando obrigada por nenhuma disposição dos mencionados instrumentos que limitem seu direito soberano de formular reservas;
c) não aceitar nenhuma conseqüência de quaisquer reservas formuladas por outras Partes contratantes que, entre outras coisas, possam acarretar um aumento de sua própria parte contributiva nos gastos da União, gerarem outras conseqüências financeiras ou quando essas reservas comprometerem o bom e eficaz funcionamento dos serviços de telecomunicações da República de Grécia;
2. que fica perfeitamente entendido que o termo "país" utilizado nas disposições dos presentes Atos Finais, bem como em todo instrumento ou Ata da União Internacional de Telecomunicações - com relação a seus Membros a seus direitos e obrigações - é considerado, para os devidos fins, como sinônimo do termo "Estado Soberano", constituído legalmente e reconhecido internacionalmente.
51
Da Mongólia: | Original: inglês |
A Delegação da Mongólia declara que reserva a seu Governo o direito de formular quaisquer declarações ou reservas, ao ratificar a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).
52
Da União de Myanmar: | Original: inglês |
A Delegação da União de Myanmar reserva a seu Governo o direito de:
1. proteger seus interesses, caso as reservas formuladas por outros Membros acarretem um aumento de sua parte contributiva para custear os gastos da União;
2. tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus serviços de telecomunicações, caso outros Membros deixem de cumprir as disposições da Constituição, da Convenção e dos anexos adjuntos à mesma da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992);
3. fazer quantas reservas considere apropriadas em relação a todo o texto da Constituição, da Convenção e dos anexos adjuntos à mesma da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) que possam afetar, direta ou indiretamente, sua soberania e seus interesses.
53
Da República do Quênia: | Original: inglês |
A Delegação da República do Quênia reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias ou apropriadas para salvaguardar e proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) e de quaisquer outros instrumentos a elas associados. A Delegação afirma que o Governo da República do Quênia não aceita responsabilidade alguma pelas conseqüências que possam advir de qualquer reserva formulada por outros Membros da União.
II
A Delegação da República do Quênia recorda reserva número 90 da Convenção de Nairobi de 1982 e reafirma, em nome de seu Governo, o conteúdo e o espírito da mesma.
54
Da Turquia: | Original: inglês |
Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) da União Internacional de Telecomunicações, a Delegação da República da Turquia reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seus anexos ou Protocolos à mesma ou quando as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União.
55
Do México: | Original: espanhol |
O Governo de México, preocupado com alguns resultados da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), formula as seguintes reservas:
- reserva seu direito de tomar as medidas que estime pertinentes, no caso de qualquer aplicação das disposições da Constituição e da Convenção adotadas afetar, adversamente, as facilidades de uso dos recursos da órbita de satélite geoestacionário/espectro radioelétrico, que se destina ou se pretende destinar a seus serviços de telecomunicações, dificultar ou retardar os procedimentos de notificação, coordenação ou registros respectivos;
- reserva seu direito de não aceitar nenhuma conseqüência financeira resultante das modificações funcionais e estruturais adotadas na presente Conferência;
- reserva seu direito de aplicar as medidas que considere necessárias, se outros membros deixarem de cumprir, de qualquer forma, a Constituição, a Convenção, os Regulamentos administrativos, Protocolos ou anexos aos referidos instrumentos, a partir de sua entrada em vigor.
56
Da França: | Original: francês |
A Delegação francesa declara, formalmente, no que diz respeito ao artigo 4º da Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), que mantém as reservas formuladas, em nome de sua Administração, ao assinar os Regulamentos citados no artigo 4º.
57
Da França: | Original: francês |
A Delegação francesa resserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não contribuam para o pagamento dos gastos da União ou deixem de cumprir, de qualquer outro modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União lnternacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), assim como os Regulamentos Administrativos que as completam ou quando as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União.
58
Da Etiópia: | Original: inglês |
Ao assinar a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) a Delegação do Governo Provisório da Etiópia reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não cumpram esses instrumentos ou cujas reservas comprometam seus serviços de telecomunicações.
59
Da República do Benin: | Original: francês |
A Delegação da República do Benin à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento de sua contribuição nos gastos da União.
60
De Cuba: | Original: espanhol |
Ao assinar os Atos Finais da presente Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação da República de Cuba expressa:
- Sua preocupação pelo trabalho da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações, durante o período de transição até Quioto 1994, em que novamente nossa Administração abordará este tema. Ela advém da maneira prematura com que foram adotadas, durante a Conferência, importantes decisões sobre o caráter não permanente da mesma.
- O direito de seu Governo de formular toda declaração ou reserva, que possa resultar necessária, até que se proceda à ratificação dos instrumentos fundamentais da UIT.
- Não aceitar o Protocolo Facultativo sobre a solução obrigatória de controvérsias, relacionadas com a presente Constituição, a Convenção e os Regulamentos Administrativos.
- Reserva o direito a seu Governo de tomar as medidas que considere necessárias para proteger sua soberania, direitos e interesses nacionais, caso os Estados Membros da União não respeitem, de alguma maneira, ou não cumpram as disposições da presente Constituição ou da Convenção e de seus Regulamentos Administrativos ou quando as reservas formuladas por outros Membros ou administrações prejudicarem os serviços de telecomunicações de Cuba, tanto técnico-operativo como econômico.
61
Da República do Panamá: | Original: espanhol |
A Delegação do Panamá à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações, Genebra, dezembro de 1992, declara que reserva, em nome de seu Governo, o direito de formular as reservas que julgue necessárias para proteger e salvaguardar seus direitos e interesses nacionais, caso os Estados Membros da União não respeitem, de alguma maneira, deixem de cumprir as disposições da presente Constiuição e Convenção, seus anexos, Protocolos e Regulamentos adjuntos às mesmas ou afetarem, direta ou indiretamente, o funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou sua soberania.
Do mesmo modo, se reserva o direito de proteger seus interesses, se as resevas formuladas por outras Partes contratantes comprometerem o bom funcionamento de seus seviços de telecomunicações.
62
Da República da Índia: | Original: inglês |
1. Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação da República da Índia não aceita nenhuma das repercussões financeiras, para seu Governo, que possam derivar das reservas que formulem os Membros no tocante às finanças da União;
2. A Delegação da República da Índia reserva, do mesmo modo, a seu Governo, o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Países-Membros deixem de cumprir, de alguma maneira, uma ou mais disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), ou dos Regulamentos Administrativos.
63
Original: inglês |
Da República do Afeganistão, da República Argelina Democrática e Popular, do Reino da Arábia Saudita, do Estado de Bahrein, dos Emirados Árabes Unidos, da República Islâmica do Irã, do Reino Hachemita da Jordânia, do Estado do Kuaite, do Líbano, da República Islâmica da Mauritânia, do Reino do Marrocos, do Sultanato de Omã, da República lslâmica do Paquistão, do Estado do Catar, da República do Sudão, da Tunísia, da República do Yemen:
As Delegações dos países mencionados à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) declaram que a assinatura e a possível ratificação por seus respectivos Governos da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) carecem de validade em relação à entidade sionista que figura na presente Convenção com o suposto nome de "Israel" e não implica, de modo algum, seu reconhecimento.
64
Original: inglês |
Do Reino da Arábia Saudita, do Estado de Bahrein, dos Emirados Árabes Unidos, do Estado do Kuaite, do Sultanato de Omã e de Estado do Catar:
Estas Delegações à Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) declaram que reservam, a seus Governos, o direito de tomarem todas as medidas que considerem necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não participem do pagamento dos gastos da União ou deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seus anexos, Protocolos ou Resoluções adjuntas à mesma, ou se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem seus serviços de telecomunicações.
65
De Gana: | Original: inglês |
A Delegação de Gana à Conferência de Plenipotenciários Adicional da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas necessárias para proteger seus interesses, caso a não observância da Constituição, da Convenção da União Internacional de Telecomunicações, dos anexos ou Protocolos adjuntos a esses instrumentos, ou as reservas a eles formuladas por outros Membros da União, comprometam seus serviços de telecomunicações.
66
Da Austrália: | Original: inglês |
A Delegação da Austrália reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não cumpram os requisitos da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra 1992), seus anexos adjuntos à mesma ou se as reservas de outros países comprometerem seus interesses.
67
Do Reino dos Países Baixos: | Original: inglês |
I
A Delegação dos Países Baixos reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não participem dos gastos da União ou deixem de cumprir, de alguma forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seus anexos ou o Protocolo Facultativo à mesma, se as reservas formuladas por outros países puderem acarretar um aumento de sua contribuição nos gastos da União ou comprometerem seus serviços de telecomunicações.
II
A Delegação dos Países Baixos declara, oficialmente, que, com relação ao artigo 54 da Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), mantém as reservas formuladas, em nome de seu Governo, por ocasião da assinatura dos Regulamentos administrativos mencionados no artigo 4º.
68
Dos Estados Unidos da América: | Original: inglês |
Os Estados Unidos da América reiteram e incorporam, mediante referência, todas as reservas e declarações formuladas nas conferências administrativas mundiais.
Pelo fato da assinatura ou eventual ratificação posterior à Constituição e à Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), os Estados Unidos da América não se consideram vinculados aos Regulamentos administrativos aprovados antes da data da assinatura dos presentes Atos Finais. Do mesmo modo, os Estados Unidos da América não se consideram obrigados pelas revisões, quer parciais ou totais, dos Regulamentos administrativos aprovados posteriormente à data da assinatura dos presentes Atos Finais, de não interpor notificação expressa à União Internacional de Telecomunicações pelos Estados Unidos da América de seu consentimento em obrigar-se.
Por último, os Estados Unidos da América se refere ao artigo 32, ponto 16, da Convenção e declaram que, ao examinar a Constituição e a Convenção, poderão considerar necessário formular novas reservas. Em conseqüência, os Estados Unidos da América se reservam o direito de formular outras reservas no momento de depositar seu instrumento de ratificação da Constituição e da Convenção.
69
De Malta: | Original: inglês |
Ao assinar o presente documento, a Delegação de Malta reserva a seu Governo o direito de tomar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Países-Membros não participem do pagamento dos gastos da União ou deixem de cumprir, de alguma forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seus anexos ou Protocolos à mesma ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem seus serviços de telecomunicações.
70
De Portugal: | Original: francês |
A Delegação portuguesa declara, em nome de seu Governo, que não aceita nenhuma conseqüência resultante das reservas formuladas por outros Governos que possam acarretar um aumento de sua contribuição nos gastos da União.
Declara também que reserva a seu Governo o direito de adotar todas as medidas que estime necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não paguem sua contribuição para os gastos da União, deixem de cumprir, de outra forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União lnternacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), de seus anexos e Protocolos adjuntos à mesma ou se as reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações.
71
Da Irlanda: | Original: inglês |
Tendo em conta as reservas formuladas por certos Membros e registradas no Documento 195 da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação da Irlanda reserva a seu Governo o direito de adotar todas as medidas que considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros não contribuam para o pagamento dos gastos da União ou deixem de cumprir, de qualquer outro modo, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), dos Regulamentos administrativos que as completam, quando as reservas formuladas por outros países causarem prejuízo ao bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações ou acarretarem um aumento de sua contribuição para pagamento dos gastos da União.
Ademais, a Delegação da Irlanda reserva a seu Governo o direito de formular reservas e declarações antes da ratificação da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992).
72
Da República Islâmica da Mauritânia: | Original: francês |
Ao tomar nota do Documento 195, relativo às declarações e reservas e ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), a Delegação da República lslâmica da Mauritânia declara que seu Governo se reserva o direito:
1. de tomar quantas medidas considere necessárias para proteger seus interesses, caso outros Membros deixem de cumprir, de qualquer forma, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) ou se as reservas formuladas por outros Membros comprometerem o bom funcionamento de seus serviços de telecomunicações;
2. de aceitar, ou não, as conseqüências financeiras que possam derivar dos Atos Finais ou das reservas formuladas pelos Membros da União.
A Delegação declara, igualmente, que a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) estão sujeitas à ratificação pelas instituições nacionais competentes.
73
Original: inglês |
Da Austrália, da Áustria, da Bélgica, da República da Bulgária, do Canadá, da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da Finlândia, da França, da Grécia, da Irlanda, da Itália, do Japão, do Principado de Liechtenstein, de Luxemburgo, de Malta, de Mônaco, do Reino dos Países Baixos, da Noruega, da Nova Zelândia, de Portugal da Romênia, da Suécia, da Suíça, da Turquia, do Reino Unido de Grã Bretanha e Irlanda do Norte e dos Estados Unidos de América:
As Delegações mencionadas se referem às declarações feitas pela República do Quênia (número 53) e da República da Colômbia (número 48) e consideram que, na medida em que estas declarações e todas declarações similares se referem à declaração de Bogotá de 03 de dezembro de 1976, feita pelos países equatoriais às reivindicações desses países de exercer direito soberano sobre segmentos da órbita dos satélites geoestacionários, estas reivindicações não podem ser reconhecidas pela presente Conferência. Além disso, as Delegações acima mencionadas desejam afirmar, ou reiterar, as declarações que fizeram, a esse respeito, em nome de certo número das mencionadas Administrações, quando assinaram os Atos Finais da Conferência Administrativa Mundial de Radiocomunicações (Genebra, 1979), da Conferência Administrativa Mundial sobre a utilização da órbita dos satélites geoestacionários e a planificação dos serviços espaciais que a utilizam (Primeira e Segunda Reuniões, Genebra, 1985-1988), a Conferência de Plenipotenciários da União Internacional de Telecomunicações (Nice, 1989) e o Protocolo Final da Convenção Internacional de Telecomunicações (Nairobi, 1982), como se as referidas declarações se repetissem aqui, por extenso.
As Delegações mencionadas desejam, também, declarar que a referência ao artigo 44 da Constituição e à "situação geográfica de determinados países" não implica no reconhecimento de nenhum direito preferencial à órbita dos satélites geoestacionários.
74
Do México: | Original: espanhol |
O Governo do México, considerando algumas reservas apresentadas por outros países, ratifica as reservas formuladas nos Atos Finais da Conferência Administrativa Mundial de Radiocomunicações e da Conferência Administrativa Mundial Telefônica e Telegráfica.
75
Do Estado de Israel: | Original: inglês |
1. Dado que a Declaração número 63 feita por certas delegações nos Atos Finais se encontra em flagrante contradição com os princípios e fins da União Internacional de Telecomunicações e carece, portanto, de toda validade jurídica, o Governo de Israel deseja fazer constar que rechaça, totalmente, tais declarações e dá por reconhecido que não poderão ter validade alguma no que diz respeito aos direitos e obrigações de nenhum Estado Membro da União Internacional de Telecomunicações.
Além disso, considerando que Israel e os Estados Árabes se encontram, atualmente, em plenas negociações, com o fim de chegarem a uma solução pacífica do conflito entre os Países Árabes e Israel, a Delegação do Estado de Israel considera que tais declarações são contraproducentes e atuam em detrimento da causa da paz no Oriente Médio.
Face ao conteúdo do assunto, o Governo do Estado de Israel adotará uma atitude de total reciprocidade frente aos Membros cujas delegações tenham feito as mencionadas declarações.
Do mesmo modo, a Delegação do Estado de Israel observa que a Declaração número 63 não se refere ao Estado de Israel, por seu nome correto e completo. Isto é totalmente inadmissível e deve ser repudiado como uma violação das regras reconhecidas de conduta internacional.
2. Ademais, após tomar nota das diversas declarações já depositadas, a Delegação do Estado de Israel, reserva a seu Governo o direito de tomar quantas medidas considere necessárias para proteger seus interesses e salvaguardar o funcionamento de seus serviços de telecomunicações, caso sejam afetados pela decisões desta Conferência ou pelas reservas formuladas por outras delegações.
76
De Malta: | Original: inglês |
A Delegação de Malta, tendo em conta as declarações formuladas por certas delegações reservando o direito a seus Governos de formularem reservas entre a data da assinatura e da ratificação das Atas Finais, Genebra, 1992, assim como a qualquer dos instrumentos das conferências pertinentes da União que não tenham sido ainda ratificados, reserva a seu Governo o direito de formular reservas adicionais até o momento em que esta Constituição e esta Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) tenham sido ratificadas pelo Governo de Malta.
77
Da República Popular da China: | Original: inglês |
Após examinar as declarações que constam do Documento 195, a Delegação da República Popular da China:
1. Ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional da União lnternacional de Telecomunicações (Genebra, 1992) declara, em nome de seu Governo, que reitera as reservas formuladas na Conferência de Plenipotenciários de Nairobi (1982) e na Conferência de Plenipotenciários de Nice (1989) da União Internacional de Telecomunicações.
2. A Delegação da República Popular de China reserva, do mesmo modo, a seu Governo o direito de formular reservas adicionais antes de proceder ao depósito do instrumento de ratificação da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992).
78
Da Romênia: | Original: inglês |
Após examinar as declarações e reservas do Documento 195 da Conferência, a Delegação da Romênia, ao assinar os Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992), reserva a seu Governo o direito de adotar todas as medidas que considere necessárias para salvaguardar seus interesses, caso as reservas formuladas por outros países ponham em perigo seus serviços de telecomunicações ou acarretem um aumento de sua parte contributiva nos gastos da União.
79
Do Japão: | Original: inglês |
Após analisar as declarações contidas no Documento 195, a Delegação do Japão reserva a seu Governo o direito de tomar quantas medidas considere necessárias para proteger seus interesses, caso qualquer Membro deixe de cumprir as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seus anexos, ou se as reservas formuladas por outros países prejudicarem, de qualquer maneira, seus interesses.
80
Do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte: | Original: inglês |
Com referência à declaração nº 49 da Delegação da República da Argentina sobre as Ilhas Malvinas e as Ilhas South Georgia e South Sandwich, a Delegação do Reino Unido deseja declarar que o Governo de Sua Majestade do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte não têm dúvidas quanto à soberania do Reino Unido sobre as Ilhas Malvinas e as Ilhas South Georgia e South Sandwich.
81
Da Itália: | Original: francês |
Após tomar conhecimento das declarações contidas no Documento 195, a Delegação da Itália reserva a seu Governo o direito de tomar quantas medidas julgue necessárias para proteger seus direitos, caso certos Membros não contribuam para o pagamento dos gastos da União ou não observem, de alguma maneira, as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), seus anexos ou Protocolos facultativos, se as reservas formuladas por outros países fizerem aumentar sua parte contributiva nos gastos da União ou quando as reservas formuladas por outros países comprometerem o correto funcionamento de seus serviços de telecomunicações.
No que respeita ao artigo 54 da Constituição da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), a Delegação da Itália declara, oficialmente, que mantém as reservas formuladas, em nome de seu Governo, ao proceder à assinatura dos Regulamentos Administrativos mencionados no artigo 4º.
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Dos Estados Unidos da América: | Original: inglês |
Com relação às declarações formuladas por diversos Membros de que estes se reservam o direito de tomar as medidas que considerem necessárias para proteger seus interesses, em resposta às reservas de outros países que atuem em detrimento de seus interesses, à aplicação das disposições da Constituição e da Convenção (Genebra, 1992), que afetem seus interesses e à falta de pagamento de outros Membros para custear os gastos da União, os Estados Unidos da América se reservam o direito de tomar quantas medidas julgarem necessárias para salvaguardar os interesses dos Estados Unidos, em resposta a essas ações.
As assinaturas que seguem são as mesmas tanto para a Constituição como para a Convenção.
* Nota da Secretaria-Geral: Os textos das declarações e reservas são apresentadas, por ordem cronológica, de seu depósito.
No índice, estão classificadas por ordem alfabética, os nomes dos Membros que as formularam.
PROTOCOLO FACULTATIVO
Sobre a Solução Obrigatória de Controvérsias Relacionadas com a Constituição da União
Internacional de Telecomunicações e a Convenção da União Internacional de
Telecomunicações e os Regulamentos Administrativos
No ato de proceder à assinatura da Constituição da União Internacional de Telecomunicações e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992), os Plenipotenciários, que as subscrevem, assinaram o presente Protocolo Facultativo sobre a solução obrigatória de controvérsias.
Os Membros da União, Partes no presente Protocolo Facultativo, expressando o desejo de recorrer, naquilo que lhes diz respeito, à arbitragem obrigatória para resolver todas suas controvérsias relativas à interpretação ou aplicação da Constituição, da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos previstos no artigo 4º da Constituição, acordaram o seguinte:
Artigo 1º
Salvo seja escolhida, de comum acordo, uma das formas de solução citadas no artigo 56 da Constituição, as controvérsias relativas à interpretação ou aplicação da Constituição, da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos, previstos no artigo 4º da Constituição, serão submetidas, por solicitação de uma das partes, a uma arbitragem obrigatória. O procedimento será o do artigo 41 da Convenção, cujo ponto 5 (número 511) será ampliado com a seguinte redação:
"5. Cada uma do Partes na controvérsia designará um árbitro no prazo de três meses, a partir da data do recebimento da notificação do pedido da arbitragem. Transcorrido este prazo, se uma das Partes não tiver designado o árbitro, esta designação será feita, a pedido da outra Parte, pelo Secretário-Geral, que procederá de conformidade com o disposto nos números 509 e 510 da Convenção."
Artigo 2º
O presente Protocolo ficará aberto à assinatura de todos os Membros no momento da assinatura da Constituição e da Convenção. Será ratificado, aceito ou aprovado, pelos Membros signatários, de acordo com suas normas constitucionais. Poderão a ele aderir-se os Membros que sejam Partes da Constituição e da Convenção e os Estados que se convertam em Membros da União. O instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será depositado em poder do Secretário-Geral.
Artigo 3º
O presente Protocolo entrará em vigor para as Partes, mesmo que o tenham ratificado, aceito, aprovado ou a ele aderido, na mesma data da Constituição e da Convenção, desde que nessa data tenham sido depositados, pelo menos, dois instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Caso contrário, o presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito do segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 4º
O presente Protocolo poderá ser emendado pelas Partes durante uma Conferência de Plenipotenciários da União.
Artigo 5º
Todo Membro, parte no presente Protocolo, poderá denunciá-lo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral; tal denúncia produzirá efeito um ano após a data do recebimento da referida notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 6º
O Secretário-Geral notificará todos os Membros:
a) das assinaturas do presente Protocolo e do depósito de cada um dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
b) da data de entrada em vigor do presente Protocolo;
c) da data de entrada em vigor de cada emenda relativa ao mesmo;
d) da data em que produzirá efeito cada denúncia.
Em testemunho do qual, os Plenipotenciários respectivos assinam o presente Protocolo, em cada um dos idiomas, árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo, no entendimento de que, em caso de dúvida ou discrepância, o texto em francês terá fé: este exemplar ficará depositado nos arquivos da União Internacional de Telecomunicações, a qual remeterá cópia do mesmo a cada um dos signatários.
Genebra, em 22 de dezembro de 1992.
Nota da Secretaria-Geral:
Este Protocolo Facultativo foi assinado pelas delegações enumeradas a seguir:
Estado Islâmico do Afeganistão, República da Albânia, Reino da Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Comunidade das Bahamas, Estado de Bahrein, Barbados, República de Belarus, Bélgica, República do Benin, Reino do Butão, República do Botsuana, República Federativa do Brasil, Brunei Darrusalam, República da Bulgária, Burkina Faso, República do Burundi, República de Cameroun, Canadá, República de Cabo Verde, República Centro-Africana, Chile, República do Chipre, República da Colômbia, República Federal Islâmica das Comoras, República da Coréia, República de Côte d'lvoire, Cuba, Dinamarca, República de Djibuti, República Árabe do Egito, Emirados Árabes Unidos, República da Estônia, Etiópia, República de Fiji, Finlândia, República Gabonesa, República da Gâmbia, Gana, Grécia, Granada, República da Guiné, República de Honduras, República da Hungria, República da Índia, República da Indonésia, República Islâmica do Irã, Irlanda, Islândia, Estado de Israel, Itália, Jamaica, Japão, Reino Hachemita da Jordânia, República do Quênia, Estado do Kuaite, Reino do Lesoto, República da Letônia, Líbano, República da Libéria, Principado de Liechtenstein, República da Lituânia, Luxemburgo, República Democrática de Madagascar, Maláui, República de Malí, Malta, República Islâmica da Mauritânia, México, Mônaco, Nepal, República do Níger, República Federal da Nigéria, Noruega, Nova Zelândia, Sultanato de Omã, República lslâmica do Paquistão, República do Panamá, Papua Nova Guiné, Reino dos Países Baixos, República das Filipinas, República da Polônia, Portugal, Estado do Catar, República Popular Democrática da Coréia, Reino Unido de Grã Bretanha e Irlanda do Norte, República de São Marinho, República do Senegal, República de Cingapura, República da Eslovênia, República do Sudão, República Socialista Democrática do Sri Lanka, Suécia, Confederação Suíça, República do Suriname, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, República do Chade, República Federal Checa e Eslovaca, Tailândia, Tunísia, Turquia, República Oriental do Uruguai, República Socialista do Vietnã, República do Yemen, República da Zâmbia, República do Zimbábue.