Decreto nº 2.962 de 23/02/1999
Norma Federal
Promulga a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações, concluídas em Genebra, em 22 de dezembro de 1992, e seu instrumento de Emenda aprovado em Quioto, em 14 de outubro de 1994.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição ,
Considerando que a Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações foram concluídas em Genebra, em 22 de dezembro de 1992, e seu Instrumento de Emenda aprovado em Quioto, em 14 de outubro de 1994;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou os atos multilaterais em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 67, de 15 de outubro de 1998 ;
Considerando que os Atos em tela entraram em vigor internacional em 1º de julho de 1994;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação dos referidos Atos em 19 de outubro de 1998, passando os mesmos a vigorar para o Brasil em 19 de outubro de 1998;
Decreta:
Art. 1º A Constituição e a Convenção da União Internacional de Telecomunicações, concluídas em Genebra, em 22 de dezembro de 1992, e seu Instrumento de Emenda aprovado em Quioto, em 14 de outubro de 1994, apensos por cópia a este Decreto, deverão ser executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.
Brasília, 23 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992) UIT
Constituição e Convenção da União Internacional de Telecomunicações
Protocolo Facultativo
Resoluções
Recomendação
ÍNDICE
Constituição da União Internacional de Telecomunicações
Preâmbulo
Capítulo I
Disposições Básicas
Art. 1. Objeto da União
2. Composição da União
3. Direitos e Obrigações dos Membros
4. lnstrumentos da União
5. Definições
6. Execução dos instrumentos da União
7. Estrutura da União
8. A Conferência de Plenipotenciários
9. Princípios aplicáveis às eleições e assuntos conexos
10. O Conselho
11. A Secretaria-Geral
Capítulo II
O Setor de Radiocomunicações
Art. 12. Funções e estrutura
13. As Conferências de Radiocomunicações e as Assembléias de Radiocomunicações
14. A Junta de Regulamentação das Radiocomunicações
15. As Comissões de Estudo de Radiocomunicações
16. O Escritório de Radiocomunicações
Capítulo III
O Setor de Normalização das Telecomunicações
Art. 17. Funções e estrutura
18. As Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações
19. As Comissões de Estudo de Normalização das Telecomunicações
20. O Escritório de Normalização das Telecomunicações
Capítulo IV
O Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações
Art. 21. Funções e estrutura
22. As Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações
23. As Comissões de Estudo de Desenvolvimento das Telecomunicações
24. O Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações
Capítulo V
Outras disposições sobre o funcionamento da União
Art. 25. As Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais
26. O Comitê de Coordenação
27. Funcionários nomeados e pessoal da União
28. Finanças da União
29. Idiomas
30. Sede da União
31. Capacidade jurídica da União
32. Regulamento interno das conferências e de outras reuniões
Capítulo VI
Disposições gerais relativas às telecomunicações
Art. 33. Direito do público de utilizar o serviço internacional de telecomunicações
34. Retenção de telecomunicações
35. Suspensão do serviço
36. Responsabilidade
37. Segredo das telecomunicações
38. Estabelecimento, exploração e proteção dos canais e instalações de telecomunicações
39. Notificação das contravenções
40. Prioridade das telecomunicações relativas à segurança da vida humana
41. Prioridade das telecomunicações de Estado
42. Acordos particulares
43. Conferências, acordos e organizações regionais
Capítulo VII
Disposições especiais relativas às radiocomunicações
Art. 44. Utilização do espectro de freqüências radioelétricas e da órbita dos satélites geoestacionários
45. Interferências prejudiciais
46. Chamadas e mensagens de socorro
47 Sinais de socorro, urgência, segurança ou identificação falsos ou enganosos
48. Instalações dos Serviços de Defesa Nacional
Capítulo VIII
Relações com as Nações Unidas, outras organizações internacionais e Estados não Membros
Art. 49. Relações com as Nações Unidas
50. Relações com outras organizações internacionais
51. Relações com Estados não Membros
Capítulo IX
Disposições finais
Art. 52. Ratificação, aceitação ou aprovação
53. Adesão
54. Regulamentos Administrativos
55. Emendas à presente Constituição
56. Solução de controvérsias
57. Denúncia da presente Constituição e da Convenção
58. Entrada em vigor e assuntos conexos
Fórmula final
Assinaturas
Anexo - Definição de alguns termos empregados na presente Constituição, na Convenção e nos Regulamentos Administrativos da União Internacional de Telecomunicações
CONVENÇÃO DA UNIÃO
INTERNACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
Capítulo I
Funcionamento da União
Sessão 1
Art. 1. A Conferência de Plenipotenciários
2. Eleições e assuntos conexos
3. Outras conferências
Sessão 2
4. O Conselho
Sessão 3
5. A Secretaria-Geral
Sessão 4
6. O Comitê de Coordenação
Sessão 5 - O Setor de Radiocomunicações
7. As Conferências Mundiais de Radiocomunicações
8. As Assembléias de Radiocomunicações
9. As Conferências Regionais de Radiocomunicações
10. A Junta de Regulamentação das Radiocomunicações
11. As Comissões de Estudo de Radiocomunicações
12. O Escritório de Radiocomunicações
Sessão 6 - O Setor de Normalização das Telecomunicações
Art. 13. As Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações
14. Comissões de Estudo de normalização das telecomunicações
15. Escritório de Normalização das Telecomunicações
Sessão 7 - O Setor de Desenvolvimento das telecomunicações
16. As Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações
17. As Comissões de Estudo de desenvolvimento das telecomunicações
18. Escritório e Junta Assessora de Desenvolvimento das Telecomunicações
Sessão 8 - Disposições comuns aos três Setores
19. Participação de entidades e organizações distintas das administrações nas atividades da União
20. Gestão dos assuntos nas Comissões de Estudo
21. Recomendações de uma conferência à outra
22. Relações entre os Setores e com as organizações internacionais
Capítulo II
Disposições gerais relativas às conferências
Art. 23. Convite às Conferências de Plenipotenciários e admissão às mesmas quando houver Governo anfitrião
24. Convite às Conferências de Radiocomunicações e admissão às mesmas quando houver Governo anfitrião
25. Convite às Assembléias de Radiocomunicações, às Conferências de Normalização das Telecomunicações e de Desenvolvimento das Telecomunicações e admissão às mesmas quando houver Governo anfitrião
26. Procedimentos para a convocação ou cancelamento de Conferências Mundiais ou de Assembléias de Radiocomunicações a pedido de Membros da União ou por proposta do Conselho
27. Procedimentos para a convocação de Conferências Regionais a pedido dos Membros da União ou por proposta do Conselho
28. Disposições relativas às conferências que se reúnam sem Governo anfitrião
29. Mudança de datas ou de local de uma conferência
30. Prazos e modalidades para a apresentação de propostas e relatórios às conferências
31. Credenciais para as conferências
Capítulo III
Regulamento interno
Art. 32. Regulamento Interno das conferências e de outras reuniões
1. Ordem de disposição
2. Abertura da conferência
3. Atribuições do Presidente da conferência
4. Constituição de comissões
4.1. Comissão de Direção
4.2. Comissão de Credenciais
4.3. Comissão de Redação
4.4. Comissão de Controle do Orçamento
5. Composição das comissões
5.1. Conferências de Plenipotenciários
5.2. Conferências de Radiocomunicações e Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais
5.3. Assembléias de Radiocomunicações e Conferências de Normalização das Telecomunicações e de Desenvolvimento das Telecomunicações
6. Presidentes e Vice-Presidentes das subcomissões
7. Convocação das sessões
8. Propostas apresentadas antes da abertura da conferência
9. Propostas ou emendas apresentadas durante a conferência
10. Requisitos para a discussão, decisão ou votação acerca das propostas ou emendas
11. Propostas ou emendas omitidas ou prorrogadas
12. Normas para as deliberações em sessão plenária
12.1 Quorum
12.2 Ordem das deliberações
12.3 Moções e questões de ordem
12.4 Prioridade das moções e questões de ordem
12.5 Moção de suspensão ou cancelamento das sessões
12.6 Moção de convocação do debate
12.7 Moção de encerramento do debate
12.8 Limitação das intervenções
12.9 Encerramento da lista de oradores
12.10 Questões de competência
12.11 Retirada e reposição das moções
13. Direito de voto
14. Votação
14.1 Definição da maioria
14.2 Falta de participação em uma votação
14.3 Maioria especial
14.4 Abstenções de mais de cinqüenta por cento
14.5 Procedimentos de votação
14.6 Proibição de interromper uma votação iniciada
14.7 Fundamentos do voto
14.8 Votação por partes de uma proposta
14.9 Ordem de votação sobre propostas concorrentes
14.10 Emendas
14.11 Votação de emendas
14.12 Repetição de uma votação
15. Normas para as deliberações e procedimentos de votação nas comissões e subcomissões
16. Reservas
17. Atas das sessões plenárias
18. Resumos dos debates e relatórios das comissões e subcomissões
19. Aprovação das atas, resumo dos debates e relatórios
20. Numeração
21. Aprovação definitiva
22. Assinatura
23. Relações com a imprensa e o público
24. Franquia
Capítulo IV
Disposições diversas
Art. 33. Finanças
34. Responsabilidades financeiras das conferências
35. Idiomas
Capítulo V
Disposições diversas sobre a exploração dos serviços de telecomunicações
Art. 36. Taxas e franquia
37. Administração e liquidação de contas
38. Unidade monetária
39. Intercomunicação
40. Linguagem secreta
Capítulo VI
Arbitragem e emenda
Art. 41. Arbitragem: Procedimento
42. Emendas à presente Convenção
Anexo - Definição de alguns termos empregados na presente Convenção e nos Regulamentos Administrativos da União Internacional de Telecomunicações
Declarações e Reservas.....
Afeganistão (Estado Islâmico do) -
Alemanha (República Federal da) -
Arábia Saudita (Reino da) -
Argélia (República Argelina Democrática e Popular) -
Argentina (República da) -
Austrália -
Áustria -
Bahrein (Estado do) -
Belarus (República de) -
Bélgica -
Benin (República do) -
Brunei Darrussalam -
Bulgária (República da) -
Burkina Fasso -
Burundi (República do) -
Cameroun (República do) -
Canadá -
Chile -
China (República Popular da) -
Chipre (República do) -
Colômbia (República da) -
Coréia (República da) -
Côte d'Ivoire (República da) -
Cuba -
Dinamarca -
Emiratos Árabes Unidos -
Eslovênia (República da) -
Espanha -
Estônia (República da) -
Estados Unidos da América -
Etiópia -
Fiji (República de) -
Filipinas (República das) -
Finlândia -
França -
Gabão (República Gabonesa) -
Gana -
Grécia -
Guiné (República da) -
Hungria (República da) -
Índia (República da) -
Indonésia (República da) -
Irã (República Islâmica do) -
Irlanda -
Islândia -
Israel (Estado do) -
Itália -
Japão -
Jordânia (Reino Hachemita da) -
Quênia (República do) -
Kuaite (Estado do) -
Lesoto (Reino do) -
Letônia (República da) -
Líbano -
Liechtenstein (Principado de) -
Lituânia (República da) -
Luxemburgo -
Malásia -
Maláui -
Malta -
Marrocos (Reino do) -
Mauritânia (República Islâmica da) -
México -
Mônaco -
Mongólia -
Myanmar (União de) -
Niger (República do) -
Nigéria (República Federal da) -
Noruega -
Nova Zelândia -
Oman (Sultanato de) -
Paquistão (República Islâmica do) -
Panamá (República do) -
Papua Nova Guiné -
Países Baixos (Reino do) -
Portugal -
Catar (Estado de) -
Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte -
República Democrática da Coréia -
Romênia -
Rússia (Federação da) -
Senegal (República do) -
Cingapura (República de) -
Sri Lanka(República Socialista Democrática do) -
Sudão (República do) -
Suécia -
Suíça (Confederação) -
Suriname (República do) -
Suazilândia (Reino da) -
Tailândia -
Tunísia -
Turquia -
Ucrânia -
Uruguai (República Oriental do) -
Venezuela (República da) -
Vietnã (República Socialista do) -
Yemen (República do) -
Zâmbia (República da) -
Protocolo Facultativo
Resoluções
1. Aplicação provisória de certas partes da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992)
2. Divisão do trabalho entre o Setor de Radiocomunicações e o Setor de Normalização das Telecomunicações
3. Criação de Grupos Assessores dos Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações
4. Participação de entidades e organizações distintas das administrações nas atividades da União
5. Gestão da União
6. Tarefas prioritárias do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações (BDT)
7. Atuação imediata do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações (BDT)
8. Grupo Voluntário de Peritos para o exame da atribuição e utilização mais eficaz do espectro de freqüências radioelétricas e simplificação do Regulamento de Radiocomunicações
9. Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1993
10. Aprovação de recomendações
11. Duração das Conferências de Plenipotenciários da União
12. Regulamento interno das conferências e reuniões da União Internacional de Telecomunicações
13. Melhorias da utilização de meios técnicos, de armazenamento e difusão de dados do Escritório de Radiocomunicações
14. Acesso eletrônico a documentos e publicações da União
15. Exame da necessidade de se criar um foro para a discussão de estratégias e políticas no ambiente em transformação das telecomunicações
16. Intensificação das relações com as organizações regionais de telecomunicações
Recomendação
1. Depósito de instrumentos e entrada em vigor da Constituição e da Convenção da União Internacional de Telecomunicações (Genebra, 1992)
Tabela Analítica
Atos Finais da Conferência de Plenipotenciários Adicional (Genebra, 1992)
Constituição e Convenção da União Internacional de Telecomunicações
Protocolo Facultativo
Resoluções
Recomendação
Constituição da União Internacional de Telecomunicações
Preâmbulo
1. Reconhecendo, em toda sua plenitude, o direito soberano de cada Estado de regulamentar suas telecomunicações e tendo em conta a importância crescente das telecomunicações para a salvaguarda da paz e do desenvolvimento econômico e social de todos os Estados, os Estados-Partes na presente Constituição, instrumento fundamental da União Internacional de Telecomunicações e na Convenção da União Internacional de Telecomunicações (doravante denominada "a Convenção") que a complementa, com a finalidade de facilitar as relações pacíficas, a cooperação internacional entre os povos e o desenvolvimento econômico e social, por meio do bom funcionamento das telecomunicações, acordaram o seguinte:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES BÁSICAS
Artigo 1º
Objeto da União
2 1. A União terá por objeto:
3 a) manter e ampliar a cooperação internacional entre todos os Membros da União para o aperfeiçoamento e emprego racional de todas as categorias de telecomunicações.
4 b) promover e prestar assistência técnica aos países em desenvolvimento no campo das telecomunicações e promover, do mesmo modo, a mobilização dos recursos materiais e financeiros necessários para sua execução;
5 c) estimular o desenvolvimento dos meios técnicos e sua exploração mais eficaz, a fim de aumentar a eficiência dos serviços de telecomunicações, expandir seu emprego e generalizar, o mais possível, sua utilização pelo público;
6 d) promover a extensão dos benefícios das novas tecnologias de telecomunicações a todos os habitantes do Planeta;
7 e) promover a utilização dos serviços de telecomunicações, com o fim de facilitar as relações pacíficas;
8 f) harmonizar os esforços dos Membros para a obtenção destes fins;
9 g) promover, a nível internacional, a adoção de um enfoque mais amplo das questões das telecomunicações, com vistas à universalização da economia e à socialização da informação, cooperando, para tal fim, com outras organizações intergovernamentais mundiais e regionais e com as organizações não governamentais interessadas nas telecomunicações.
10. 2. Para tal efeito, e em particular, a União:
11 a) efetuará a atribuição das bandas de freqüências do espectro radioelétrico e a adjudicação de freqüências radioelétricas, lavrará o registro das atribuições de freqüências e as posições orbitais associadas à órbita dos satélites geostacionários, a fim de evitar toda interferência prejudicial entre as estações de radiocomunicações dos diferentes países;
12 b) coordenará os esforços para eliminar as interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diferentes países e otimizar a utilização do espectro de freqüências radioelétricas da órbita dos satélites geoestacionários pelos serviços de radiocomunicações;
13 c) facilitará a normalização mundial das telecomunicações com uma qualidade de serviço satisfatória;
14 d) fomentará a cooperação internacional no fornecimento de assistência técnica aos países em desenvolvimento, assim como a criação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das instalações das redes de telecomunicações nos países em desenvolvimento, por todos os meios de que disponha e, em particular, por meio de sua participação nos programas adequados das Nações Unidas e do uso de seus próprios recursos, quando for o caso;
15 e) coordenará, do mesmo modo, os esforços para harmonizar o desenvolvimento dos meios de telecomunicações, especialmente os que utilizam técnicas espaciais, a fim de aproveitar, ao máximo, suas possibilidades;
16 f) fomentará a colaboração entre os Membros com o fim de adotar, no estabelecimento de tarifas, o nível mínimo compatível com um serviço de boa qualidade e com uma gestão financeira das telecomunicações sã e independente;
17 g) promoverá a adoção de medidas destinadas a garantir a segurança da vida humana, mediante proteção dos serviços de telecomunicações;
18 h) empreenderá estudos, estabelecerá regulamentos, adotará resoluções, formulará recomendações e petições, reunirá e publicará informações sobre as telecomunicações;
19 i) promoverá, junto aos organismos financeiros e de desenvolvimento internacionais, o estabelecimento de linhas de crédito preferenciais e favoráveis, com vistas ao desenvolvimento de projetos sociais orientados, entre outros fins, para estender os serviços de telecomunicações às áreas mais isoladas dos países.
Artigo 2º
Composição da União
20. A União Internacional de Telecomunicações, devido ao princípio da universalidade e do interesse na participação universal da União, será constituída por:
21 a) todo Estado que tenha sido Membro da União por haver sido Parte em uma Convenção Internacional de Telecomunicações, antes da entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção;
22 b) qualquer outro Estado-Membro das Nações Unidas, que aderir à presente Constituição e à Convenção, de conformidade com o disposto no artigo 53 da presente Constituição e da Convenção;
23 c) qualquer outro Estado que, não sendo Membro das Nações Unidas, solicite sua admissão como Membro da União e que, após prévia aprovação de seu pedido por dois terços dos Membros da União, adira à presente Constituição e à Convenção, de conformidade com o disposto no artigo 53 da presente Constituição. Se tal pedido for apresentado no período compreendido entre duas Conferências de Plenipotenciários, o Secretário-Geral consultará os Membros da União. Considerar-se-á abstento, todo o Membro que não tenha respondido, no prazo de quatro meses, a contar da data em que tenha sido consultado.
Artigo 3º
Direitos e Obrigações dos Membros
24 1. Os Membros da União terão direitos e estarão sujeitos às obrigações previstas na presente Constituição e na Convenção.
25 2. Os Membros da União terão, no que diz respeito à sua participação nas conferências, reuniões ou consultas, os seguintes direitos:
26 a) participar das conferências, ser elegíveis para o Conselho e apresentar candidatos para a nomeação de funcionários da União e dos membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações;
27 b) cada Membro, sem prejuízo do disposto nos números 169 a 210 da presente Constituição, terá direito a um voto nas Conferências de Plenipotenciários, nas Conferências Mundiais, nas Assembléias de Radiocomunicações, nas reuniões das Comissões de Estudo e, se fizer parte do Conselho, nas reuniões deste. Nas Conferências Regionais, somente terão direito de voto os Membros da Região interessada;
28 c) cada Membro, sem prejuízo do disposto nos números 169 e 210 da presente Constituição, terá igualmente direito a um voto nas consultas efetuadas por correspondência. No caso de consultas referentes a Conferências Regionais, apenas terão direito de voto os membros da Região interessada;
Artigo 4º
Instrumentos da União
29 1. Os instrumentos da União são:
- A presente Constituição da União Internacional de Telecomunicações,
- A Convenção da União Internacional de Telecomunicações, e
- Os Regulamentos Administrativos.
30 2. A presente Constituição, cujas disposições se complementam com as da Convenção, é o instrumento fundamental da União.
31 3. As disposições da presente Constituição e da Convenção se complementam, ademais, com as dos Regulamentos Administrativos seguintes, que regulam o uso das telecomunicações e terão caráter vinculativo para todos os Membros:
- Regulamento das Telecomunicações Internacionais,
- Regulamento de Radiocomunicações.
32 4. No caso de divergência entre uma disposição da presente Constituição e uma disposição da Convenção ou dos Regulamentos Administrativos, prevalecerá a primeira. No caso de divergência entre uma disposição da Convenção e uma disposição de um Regulamento Administrativo, prevalecerá a Convenção.
Artigo 5º
Definições
33 A menos que, do contexto, se depreenda outro sentido:
34 a) os termos utilizados na presente Constituição e definidos no seu Anexo, que formam parte integrante da mesma, terão o significado que a eles se atribui;
35 b) os termos diferentes dos definidos no Anexo à presente Constituição, utilizados na Convenção e definidos no seu Anexo, que formam parte integrante da mesma, terão o significado que a eles se atribui;
36 c) os demais termos definidos nos Regulamentos Administrativos terão o significado que a eles se atribui.
Artigo 6º
Execução dos Instrumentos da União
37 1. Os Membros estarão obrigados a aterem-se às disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos, em todos os escritórios e estações de telecomunicações por eles instalados e explorados e que prestem serviços internacionais ou que possam causar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações de outros países, exceto no que concerne ao serviço não sujeito a estas disposições, de conformidade com o artigo 48 da presente Constituição.
38 2. Além disso, os Membros deverão adotar as medidas necessárias para impor a observância das disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos às empresas de exploração por eles autorizadas a estabelecer e explorar telecomunicações, que prestem serviços internacionais ou explorem estações que possam causar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações de outros países.
Artigo 7º
Estrutura da União
39. A União compreenderá:
40 a) a Conferência de Plenipotenciários, órgão supremo da União;
41 b) o Conselho, que atua como mandatário da Conferência de Plenipotenciários;
42 c) as Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais;
43 d) O Setor de Radiocomunicações, incluídas as Conferências Mundiais e Regionais de Radiocomunicações, as Assembléias de Radiocomunicações e a Junta de Regulamentação das Radiocomunicações;
44 e) o Setor de Normalização das Telecomunicações, incluídas as Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações;
45 f) o Setor do Desenvolvimento das Telecomunicações, incluídas as Conferências Mundiais e Regionais de Desenvolvimento das Telecomunicações;
46 g) a Secretaria-Geral
Artigo 8º
A Conferência de Plenipotenciários
47 1. A Conferência de Plenipotenciários será constituída por delegações que representem os Membros e será convocada a cada quatro anos.
48 2. A Conferência de Plenipotenciários:
49 a) determinará os princípios gerais aplicáveis para atingir o objeto da União anunciado no artigo 1º da presente Constituição;
50 b) uma vez examinados os relatórios do Conselho acerca das atividades da União desde a última Conferência de Plenipotenciários e sobre a política e planificação estratégicas recomendadas pela União, adotará as decisões que julgue adequadas;
51 c) fixará as bases do orçamento da União e, de conformidade com as decisões adotadas, em função dos relatórios a que se faz referência no número 50 anterior, determinará o limite máximo de seus gastos até a Conferência de Plenipotenciários subseqüente, após considerar todos os aspectos pertinentes das atividades da União durante tal período;
52 d) elaborará as instruções gerais relacionadas com o quadro de pessoal da União e, se for necessário, fixará os salários, assim como a tabela de vencimentos e pensões para todos os funcionários da União;
53 e) examinará e, neste caso, aprovará definitivamente as contas da União;
54 f) elegerá os Membros da União que constituirão o Conselho;
55 g) elegerá o Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral e os Diretores dos Escritórios dos Setores, na condição de funcionários nomeados pela União;
56 h) elegerá os membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações;
57 i) examinará e, neste caso, aprovará as emendas propostas à presente Constituição e à Convenção, de conformidade, respectivamente, com o artigo 55 da presente Constituição e as disposições aplicáveis da Convenção;
58 j) negociará e, caso a caso, revisará os acordos entre a União e outras organizações internacionais, examinará os acordos provisórios acordados com essas organizações pelo Conselho, em nome da União, e decidirá sobre eles o que estime oportuno;
59 k) tratará de quantos assuntos de telecomunicações julgue necessários.
Artigo 9º
Princípios Aplicáveis às Eleições e Assuntos Conexos
60 1. Nas eleições a que se referem os números 54 a 56 da presente Constituição, a Conferência de Plenipotenciários assegurar-se-á de que:
61 a) Os Membros do Conselho sejam eleitos tendo em conta a necessidade de uma distribuição eqüitativa dos postos entre as regiões do mundo;
62 b) O Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral, os Diretores dos Escritórios e os Membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações sejam nacionais de Membros diferentes e de que, ao proceder à sua eleição, se tenha em conta uma distribuição geográfica eqüitativa entre as diversas regiões do mundo; no tocante aos funcionários nomeados, que também se tenha em conta os princípios expostos no número 154 da presente Constituição;
63 c) os membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações sejam eleitos, a título individual, dentre os candidatos propostos pelos Membros da União; cada Membro somente poderá propor um candidato, que deverá ser um de seus nacionais.
64 2. A Conferência de Plenipotenciários estabelecerá os procedimentos da eleição. A Convenção contém disposições sobre vagas, tomada de posse e reelegibilidade.
Artigo 10
O Conselho
65 1. (1) O Conselho será constituído por Membros da União, eleitos pela Conferência de Plenipotenciários, de conformidade com o disposto no número 61 da presente Constituição.
66. (2) Cada Membro do Conselho designará uma pessoa para atuar no mesmo, a qual poderá ser auxiliada por um ou mais assessores.
67 2. O Conselho estabelecerá seu próprio Regulamento interno.
68 3. No intervalo entre Conferências de Plenipotenciários, o Conselho atuará, enquanto órgão de governo da União, como mandatário da Conferência de Plenipotenciários, dentro dos limites das faculdades que esta lhe delegar;
69 4. (1) O Conselho adotará as medidas necessárias para facilitar a aplicação pelos Membros das disposições desta Constituição, da Convenção, dos Regulamentos Administrativos, das decisões da Conferência de Plenipotenciários e, quando for o caso, das decisões de outras conferências e reuniões da União. Realizará, ademais, as tarefas a ele encomendadas pela Conferência de Plenipotenciários.
70 (2) Examinará as grandes questões da política de telecomunicações, seguindo as diretrizes gerais da Conferência de Plenipotenciários, a fim de que a política e a estratégia da União respondam plenamente à contínua evolução das telecomunicações.
71 (3) Coordenará eficazmente as atividades da União e exercerá um controle financeiro efetivo sobre a Secretaria-Geral e os três Setores.
72 (4) Contribuirá, de conformidade com o objeto da União, para o desenvolvimento das telecomunicações nos países em desenvolvimento, por todos os meios de que disponha, inclusive pela participação da União nos programas apropriados das Nações Unidas.
Artigo 11
A Secretaria-Geral
73 1. (1) A Secretaria-Geral será dirigida por um Secretário-Geral, assessorado por um Vice-Secretário-Geral.
74 (2) O Secretário-Geral, com a ajuda do Comitê de Coordenação, preparará as políticas e os estratégicos da União e coordenará as atividades desta.
75 (3) O Secretário-Geral tomará as medidas necessárias para garantir a utilização econômica dos recursos da União e responderá perante o Conselho por todos os aspectos administrativos e financeiros das atividades da União.
76 (4) O Secretário-Geral atuará como representante legal da União.
77 2. O Vice-Secretário-Geral será responsável perante o Secretário-Geral; auxiliará o Secretário-Geral no desempenho de suas funções e assumirá as que especificamente lhe forem confiadas. Desempenhará as funções do Secretário-Geral, em sua ausência.
CAPÍTULO IIO SETOR DE RADIOCOMUNICAÇÕES
Artigo 12
Funções e Estrutura
78 1. (1) O Setor de Radiocomunicações terá como função a realização dos objetivos da União, em matéria de radiocomunicações, enunciados no artigo 1º da presente Constituição:
- garantindo a utilização racional, eqüitativa, eficaz e econômica do espectro de freqüências radioelétricas para todos os serviços de radiocomunicações, incluídos os que se utilizam da órbita dos satélites geoestacionários, sem prejuízo do disposto no artigo 44 da presente Constituição, e
- realizando estudos sem limitação de gamas de freqüências e adotando recomendações sobre radiocomunicações.
79 (2). As funções precisas dos Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações estarão sujeitas a um exame permanente, em estreita colaboração entre ambos, nos assuntos de interesse mútuo, de conformidade com as disposições aplicáveis da Convenção. Os Setores de Radiocomunicações, Normalização das Telecomunicações e Desenvolvimento das Telecomunicações manterão uma estreita coordenação.
80 2. O Setor de Radiocomunicações cumprirá suas funções, por intermédio:
81 a) das Conferências Mundiais e Regionais de Radiocomunicações;
82 b) da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações;
83 c) das Assembléias de Radiocomunicações, associadas às Conferências Mundiais de Radiocomunicações;
84 d) das Comissões de Estudo;
85 e) do Escritório de Radiocomunicação dirigido por um Diretor eleito.
86 3. Serão membros do Setor de Radiocomunicações:
87 a) por direito próprio, as Administrações dos Membros da União;
88 b) as entidades e organizações autorizadas, de conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.
Artigo 13
As Conferências de Radiocomunicações e as Assembléias de Radiocomunicações
89 1. As Conferências Mundiais de Radiocomunicaçôes poderão revisar parcialmente ou, em casos excepcionais, totalmente, o Regulamento de Radiocomunicações e tratar de qualquer outra questão, de caráter mundial, que seja de sua competência e tenha relação com sua ordem do dia; suas demais funções estão especificadas na Convenção.
90 2. As Conferências Mundiais de Radiocomunicações serão convocadas normalmente a cada dois anos; todavia, ao amparo das disposições pertinentes da Convenção, é possível não convocar uma conferência desta categoria ou convocar uma conferência adicional.
91 3. As Assembléias de Radiocomunicações serão convocadas normalmente também, a cada dois anos, e serão coordenadas, com referência a datas e locais, com as Conferências Mundiais de Radiocomunicações, com o fim de melhorar a eficácia e a produtividade do Setor de Radiocomunicações. As Assembléias de Radiocomunicações proporcionarão as bases técnicas necessárias para os trabalhos das Conferências Mundiais de Radiocomunicações e darão andamento às petições das Conferências Mundiais de Radiocomunicações. As funções das Assembléias de Radiocomunicações estão especificadas na Convenção.
92 4 As decisões das Conferências Mundiais de Radiocomunicações, das Assembléias de Radiocomunicações das Conferências Regionais de Radiocomunicações deverão ajustar-se, em todos os casos, à presente Constituição e à Convenção. As decisões das Assembléias de Radiocomunicações ou das Conferências Regionais de Radiocomunicações se ajustarão também, em todos os casos, ao Regulamento de Radiocomunicações. Ao adotar resoluções e decisões, as conferências terão em conta as repercussões financeiras previsíveis e deveriam evitar a adoção daquelas que possam trazer consigo a extrapolação dos limites máximos dos recursos fixados pela Conferência de Plenipotenciários.
Artigo 14
A Junta de Regulamentação das Radiocomunicações
93 1. A Junta de Regulamentação das Radiocomunicações será integrada por membros eleitos, perfeitamente capacitados no âmbito das radiocomunicações e com experiência prática em matéria de concessão e utilização de freqüências. Cada membro deverá conhecer as condições geográficas, econômicas e demográficas de uma região particular do globo. Os membros da Junta exercerão suas funções, a serviço da União, de maneira independente e em regime de dedicação não exclusiva.
94 2. As funções da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações serão as seguintes:
95 (a) a aprovação de regras de procedimento, que incluam critérios técnicos, conforme o Regulamento de Radiocomunicações e as decisões das Conferências de Radiocomunicações competentes. O Diretor e o Escritório utilizarão estas regras de procedimento na aplicação do Regulamento de Radiocomunicações para a inscrição das concessões de freqüências atribuídas pelos Membros. As administrações poderão formular reservas a essas regras e, em caso de desacordo persistente, o assunto será submetido à uma próxima Conferência Mundial de Radiocomunicações;
96 b) o estudo de qualquer outra questão que não possa ser resolvida mediante aplicação das mencionadas regras de procedimento;
97 c) o cumprimento das demais funções complementares, relacionadas com a concessão e utilização das freqüências, conforme indicado no número 78 da presente Constituição e de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento de Radiocomunicações, prescritas por uma conferência competente ou pelo Conselho, com o consentimento da maioria dos Membros da União, para a preparação de conferências desta natureza ou em cumprimento das decisões das mesmas.
98 3. (1) No desempenho de suas funções, os membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações não atuarão em representação de seus respectivos Estados-Membros nem de uma região determinada e sim como depositários da fé pública internacional. Em particular, os membros da Junta se absterão de intervir em decisões diretamente relacionadas com sua própria Administração.
99 (2) No exercício de suas funções, os membros da Junta não solicitarão nem receberão instruções de Governo algum, de nenhum funcionário de Governo nem de nenhuma organização ou pessoa pública ou privada. Abster-se-ão, do mesmo modo, de todo ato ou participação, em qualquer decisão que seja incompatível com sua condição definida no número 98 anterior.
100 (3) Os Membros respeitarão o caráter exclusivamente internacional das funções dos membros da Junta e se absterão de influir sobre eles no exercício das mesmas.
101 4. Os métodos de trabalho da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações estão definidas na Convenção.
Artigo 15
As Comissões de Estudo de Radiocomunicações
102 As funções das Comissões de Estudo de Radiocomunicações estão especificadas na Convenção.
Artigo 16
O Escritório de Radiocomunicações
103 As funções do Diretor do Escritório de Radiocomunicações estão especificadas na Convenção.
CAPÍTULO IIIO SETOR DE NORMALIZAÇÃO DAS TELECOMUNICAÇÕES
Artigo 17
Funções e Estrutura
104 1. (1) O Setor de Normalização das Telecomunicações terá como funções a realização dos objetivos da União, em matéria de normalização das telecomunicações, enunciados no artigo 1º da presente Constituição, estudando para isto, as questões técnicas, de exploração e tarifação relacionadas com as telecomunicações e adotando recomendações, a respeito, para a normalização das telecomunicações, em escala mundial.
105 (2) As funções precisas dos Setores de Normalização das Telecomunicações e de Radiocomunicações estarão sujeitas a um exame permanente, em estreita colaboração entre ambos, nos assuntos de interesse mútuo, de conformidade com as disposições aplicáveis da Convenção. Estabelecer-se-á uma estreita coordenação entre os Setores de Radiocomunicões, Normalização das Telecomunicações e Desenvolvimento das Telecomunicações.
106 2. O Setor de Normalização das Telecomunicações cumprirá suas funções por intermédio:
107 a) das Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações;
108 b) das Comissões de Estudo de Normalização das Telecomunicações;
109 c) do Escritório de Normalização das Telecomunicações, dirigido por um Diretor nomeado.
110 3. Serão membros do Setor de Normalização das Telecomunicações:
111 a) por direito próprio, as Administrações dos Membros da União;
112 b) as entidades e organizações autorizadas, de conformidade com as disposições aplicáveis da Convenção.
Artigo 18
As Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações
113 1 As funções das Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações estão especificadas na Convenção.
114 2. As Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações serão realizadas a cada quatro anos; não obstante, poderá ser realizada uma conferência adicional, de conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.
115 3. As decisões das Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações deverão ajustar-se, em todos os casos, à presente Constituição, à Convenção e aos Regulamentos Administrativos. Ao adotar resoluções e decisões, as conferências terão em conta suas previsíveis repercussões financeiras e deveriam evitar a adoção daquelas que possam trazer consigo a extrapolação dos limites máximos dos recursos fixados pela Conferência de Plenipotenciários
Artigo 19
As Comissões de Estudo de Normalização das Telecomunicações
116 As funções das Comissões de Estudo de Normalização das Telecomunicações estão especificadas na Convenção.
Artigo 20
O Escritório de Normalização das Telecomunicações
117 As funções do Diretor do Escritório de Normalização das Telecomunicações estão especificadas na Convenção.
CAPÍTULO IVO SETOR DE DESENVOLVIMENTO DAS TELECOMUNICAÇÕES
Artigo 21
Funções e Estrutura
118 1. (1) As funções do Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações consistirão em cumprir o objeto da União enunciado no artigo 1º da presente Constituição e desempenhar, no âmbito de sua esfera de competência específica, o duplo encargo da União como organismo especializado das Nações Unidas e como organismo executor de projetos de desenvolvimento do sistema das Nações Unidas e de outras iniciativas de financiamento, com o fim de facilitar e potenciar o desenvolvimento das telecomunicações, oferecendo, organizando e coordenando atividades de cooperação e assistência técnica.
119 (2) As atividades dos Setores de Desenvolvimento, Radiocomunicações e Normalização das Telecomunicações serão alvo de uma estreita cooperação em assuntos relacionados com o desenvolvimento, de conformidade com as disposições pertinentes da presente Constituição.
120 2. Nesse contexto, o Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações terá as seguintes funções:
121 a) criar uma maior consciência nos responsáveis pelas decisões acerca do importante papel que desempenham as telecomunicações nos programas nacionais de desenvolvimento econômico e social e facilitar o acesso a informações e assessoramento sobre possíveis opções de política e estrutura;
122 b) promover o desenvolvimento, a expansão e a exploração das redes de serviços de telecomunicações, particularmente nos países em desenvolvimento, tendo em conta as atividades de outros órgãos interessados e reforçando a capacidade de revalorização de recursos humanos, de planificação, gestão e mobilização de recursos, de pesquisa e desenvolvimento;
123 c) potenciar o crescimento das telecomunicações, mediante a cooperação com organizações regionais de telecomunicações e com instituições mundiais e regionais de financiamento do desenvolvimento, acompanhando a evolução dos projetos mantidos no seu programa de desenvolvimento, a fim de zelar por sua correta execução;
124 d) ativar a mobilização de recursos para prestar assistência, em matéria de telecomunicações, aos países em desenvolvimento, promovendo a abertura de linhas de crédito preferênciais e favoráveis e cooperando com as organizações financeiras e de desenvolvimento internacionais e regionais;
125 e) promover e coordenar programas que acelerem a transferência de tecnologias apropriadas aos países em desenvolvimento, levando em consideração a evolução e as mudanças que se produzam nas redes dos países mais avançados;
126 f) incrementar a participação da indústria no desenvolvimento das telecomunicações nos países em desenvolvimento e oferecer assessoramento para escolha e transferência da tecnologia apropriada;
127 g) oferecer assessoramento e realizar ou patrocinar, conforme o caso, os estudos necessários sobre questões técnicas, econômicas, financeiras, administrativas, regulamentares e de política geral, incluindo o estudo de projetos concretos no campo das telecomunicações;
128 h) colaborar com outros Setores, a Secretaria-Geral e outros órgãos interessados na preparação de um planejamento geral de redes de telecomunicações internacionais e regionais, com o fim de facilitar o desenvolvimento coordenado das mesmas para oferecer serviços de telecomunicações;
129 i) prestar atenção especial, no desempenho das funções descritas, às necessidades dos países menos desenvolvidos.
130 3. O Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações cumprirá suas tarefas através:
131 a) das Conferências Mundiais e Regionais de Desenvolvimento das Telecomunicações;
132 b) das Comissões de Estudo de Desenvolvimento das Telecomunicações;
133 c) do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações, dirigido por um Diretor nomeado.
134 4. Serão membros do Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações:
135 a) por direito próprio, as Administrações dos Membros da União;
136 b) as entidades e organizações autorizadas, de conformidade com as disposições aplicáveis da Convenção.
Artigo 22
As Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações
137 1. As Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações servirão de foro para deliberação e exame de aspectos, projetos e programas relacionados com o desenvolvimento das telecomunicações; nelas serão estabelecidas orientações para uso do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações.
138 2. As Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações compreenderão:
139 a) As Conferências Mundiais de Desenvolvimento das Telecomunicações.
140 b) As Conferências Regionais de Desenvolvimento das Telecomunicações.
141 3. Entre duas Conferências de Plenipotenciários, haverá uma Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações e, dependendo dos recursos e prioridades, Conferências Regionais de Desenvolvimento das Telecomunicações.
142 4. Nas Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações não serão elaborados Atos Finais. Suas conclusões adotarão a forma de resoluções, decisões, recomendações ou relatórios, e em todos os casos, deverão ajustar-se à presente Constituição, à Convenção e aos Regulamentos Administrativos.
Ao adotar resoluções e decisões, as Conferências terão em conta suas previsíveis repercussões financeiras e deveriam evitar a adoção daquelas que possam trazer consigo a extrapolação dos limites máximos dos recursos fixados pela Conferência de Plenipotenciários.
143 5. As funções das Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações estão especificadas na Convenção.
Artigo 23
As Comissões de Estudo de Desenvolvimento das Telecomunicações
144 As funções das Comissões de Estudo do Desenvolvimento das Telecomunicações estão especificadas na Convenção.
Artigo 24
O Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações
145 As funções do Diretor do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações estão especificadas na Convenção.
CAPÍTULO VOUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO
Artigo 25
As Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais
146 1. As Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais poderão rever parcialmente ou, em casos excepcionais, totalmente, o Regulamento das Telecomunicações Internacionais e tratar de qualquer outra questão de caráter mundial que seja de sua competência e esteja relacionada com sua ordem do dia.
147 2. As decisões das Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais se ajustarão, em todos os casos, à presente Constituição e à Convenção. Ao adotar resoluções e decisões, as conferências terão em conta suas repercussões financeiras previsíveis e deveriam evitar a adoção daquelas que possam trazer consigo a extrapolação dos limites máximos dos créditos fixados pela Conferência de Plenipotenciários.
Artigo 26
O Comitê de Coordenação
148 1. O Comitê de Coordenação será constituído pelo Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral e os Diretores dos três Escritórios. Seu Presidente será o Secretário-Geral e, em sua ausência, o Vice-Secretário-Geral.
149 2. O Comitê de Coordenação, que atuará como uma equipe de gestão interna, assessorará e auxiliará o Secretário-Geral em todos os assuntos administrativos, financeiros, de cooperação técnica e de sistemas de informação, que não sejam da competência exclusiva de um Setor ou da Secretaria-Geral, assim como no que diz respeito às relações externas e à informação pública. Nas suas deliberações, o Comitê de Coordenação se ajustará totalmente às disposições da presente Constituição e da Convenção, às decisões do Conselho e aos interesses globais da União.
Artigo 27
Funcionários Nomeados e Pessoal da União
150 1. (1) No desempenho de suas funções, os funcionários nomeados e o pessoal da União não solicitarão nem aceitarão instruções de Governo algum nem de nenhuma autoridade alheia à União. Abster-se-ão, do mesmo modo, de todo ato incompatível com a sua condição de funcionários internacionais.
151 (2) Cada Membro respeitará o caráter exclusivamente internacional inerente ao cargo dos funcionários nomeados e do pessoal da União e se absterá de influir sobre eles no exercício de suas funções.
152 (3) Fora do desempenho de suas funções, os funcionários nomeados e o pessoal da União não tomarão parte nem terão interesses financeiros, de nenhuma espécie, em nenhuma empresa de telecomunicações. Na expressão "interesses financeiros" não se inclui a manutenção do pagamento de cotas destinadas à constituição de uma pensão de aposentadoria resultante de um emprego ou de serviços anteriores.
153 (4) Com a finalidade de garantir o funcionamento eficaz da União, todo Membro, cujo nacional tenha sido eleito para Secetário-Geral, Vice-Secretário-Geral ou Diretor de um Escritório, se absterá, na medida do possível, de retirá-lo do exercício dessas funções durante as Conferências de Plenipotênciários.
154 2. O critério predominante para a contratação do pessoal e especificação das condições de um trabalho será a necessidade de garantir à União os serviços de pessoas da maior eficiência, competência e integridade. Dar-se-á a devida importância à contratação do pessoal com base numa distribuição geográfica, a mais ampla possível.
Artigo 28
Finanças da União
155 1. Os gastos da União compreenderão os efetuados:
156 a) pelo Conselho;
157 b) pela Secretaria-Geral e os Setores da União;
158 c) pelas Conferências de Plenipotênciários e as Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais.
159 2. Os gastos da União serão cobertos com as contribuições dos Membros, das entidades e organizações autorizadas a participar das atividades da União, de conformidade com as disposições pertinentes da Convenção, mediante rateio do número de unidades correspondentes à classe contributiva escolhida por cada Membro e por cada entidade ou organização autorizada segundo o estabelecido nas disposições pertinentes da Convenção.
160 3. (1) Os Membros escolherão livremente a classe em que desejam contribuir para o pagamento dos gastos da União.
161(2) Esta escolha será feita no prazo de seis meses, a partir da data de encerramento da Conferência de Plenipotenciários, de conformidade com a escala de classes contributivas que figura na Convenção.
162 (3) Se a Conferência de Plenipotenciários aprovar uma emenda à escala de classes contributivas constante da Convenção, o Secretário-Geral notificará cada Membro da data de entrada em vigor da emenda. No prazo de seis meses, a partir da data desta comunicação, cada Membro comunicará ao Secretário-Geral a classe contributiva que tenha escolhido dentro da nova escala.
163 (4) A classe contributiva escohida por cada Membro, de conformidade com os números 161 ou 162 anteriores, será aplicável a partir de 1º de janeiro seguinte, durante o período de um ano, a contar da expiração do prazo de seis meses, a que se faz referência nos números 161 ou 162 anteriores.
164 4. Os Membros que não tenham manifestado sua decisão, dentro do prazo previsto nos números
161 e 162 anteriores, permanecerão na classe contributiva que tenham escolhido anteriormente.
165 5. A classe contributiva, escolhida por um Membro, somente poderá ser reduzida, de conformidade com os números 161, 162 e 163 anteriores. Não obstante, em circunstâncias excepcionais, como catástrofes naturais, que exijam o lançamento de programas de ajuda internacional, o Conselho poderá aprovar uma redução da classe contributiva, quando um Membro o solicitar e demonstrar que não tem condições de continuar mantendo sua contribuição na classe originariamente escolhida.
166 6. Igualmente, os Membros poderão, com aprovação do Conselho, escolher uma classe contributiva inferior à que tenham escolhido anteriormente, de conformidade com o número 161 anterior, se suas posições relativas de contribuição, a partir da data estabelecida no número 163 anterior para um novo período de contribuições, se revelarem, sensivelmente, mais desfavoráveis do que suas últimas posições anteriores.
167 7. Os gastos decorrentes das conferências regionais, a que faz referência o número 43 da presente Constituição, serão custeados pelos Membros da Região considerada, de acordo com sua classe contributiva e, neste caso, na mesma proporção, pelos Membros de outras regiões que participem de tais conferências.
168 8. Os Membros, entidades e organizações, a que se faz referência no número 159 anterior, garantirão, antecipadamente, sua contribuição anual, calculada com base no orçamento bienal aprovado pelo Conselho e nos reajustes que o Conselho possa introduzir.
169 9. Os Membros em atraso com seus pagamentos à União perderão o direito de voto estipulado nos números 27 e 28 da presente Constituição, quando a importância de seus atrasos for igual ou superior à de suas contribuições correspondentes aos dois anos anteriores.
170 10. Da Convenção constam disposições específicas, relativas às contribuições financeiras das entidades e organizações, a que se faz referência no número 159 anterior, e de outras organizações internacionais.
Artigo 29
Idiomas
171 1. (1) Os idiomas oficiais e de trabalho da União são: o árabe, o chinês, o espanhol, o francês, o inglês e o russo.
172 (2) Estes idiomas serão utilizados, de conformidade com as decisões pertinentes da Conferência de Plenipotenciários, para a redação e publicação dos documentos e textos da União, em versões equivalentes, na sua forma e conteúdo e para tradução simultânea durante as conferências e reuniões da União.
173 (3) No caso de divergência ou controvérsia, o texto em francês terá fé.
174 2. Quando todos os participantes em uma Conferência ou reunião, assim o decidirem, poderão ser utilizados nos debates um número menor de idiomas que o mencionado anteriormente.
Artigo 30
Sede da União
175 A União terá sua sede em Genebra.
Artigo 31
Capacidade Jurídica da União
176 A União gozará, no território de cada um de seus Membros, da capacidade jurídica necessária para o exercício de suas funções e realização de seus propósitos.
Artigo 32
Regulamento Interno das Conferências e de Outras Reuniões
177 1. Para organização de seus trabalhos e debates, as conferências e reuniões da União aplicarão o Regulamento interno mencionado na Convenção.
178 2. As conferências e o Conselho poderão adotar as regras que julgarem indispensáveis para contemplar as do Regimento interno. Todavia, essas regras deverão ser compatíveis com as disposições da presente Constituição e da Convenção; aquelas adotadas pelas conferências serão publicadas como documentos das mesmas.
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS TELECOMUNICAÇÕES
Artigo 33
Direito do Público de Utilizar o Serviço Internacional de Telecomunicações
179 Os Membros reconhecem ao público o direito de comunicar-se por meio do serviço internacional de correspondência pública. Os serviços, as taxas e as garantias serão as mesmas, em cada categoria de correspondência, para todos os usuários, sem prioridade nem preferência alguma.
Artigo 34
Retenção de Telecomunicações
180 1. Os Membros se reservam o direito de reter a transmissão de todo telegrama privado que possa parecer perigoso para a segurança do Estado ou contrário às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes, com a condição de notificar imediatamente o Escritório de origem da retenção do telegrama ou da parte do mesmo, a não ser que tal notificação se julgue perigosa para a segurança do Estado.
181 2. Os Membros se reservam também o direito de interromper outras telecomunicações privadas que possam parecer perigosas para a segurança do Estado ou contrárias às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes.
Artigo 35
Suspensão do Serviço
182 Os Membros se reservam o direito de suspender o serviço internacional de telecomunicações, na sua totalidade, ou somente para certas transmissões e determinadas categorias de correspondências de saída, chegada ou em trânsito, com a obrigação de comunicar esta providência, imediatamente, por intermédio do Secretário-Geral aos demais Membros.
Artigo 36
Responsabilidade
183 Os Membros não aceitam responsabilidade alguma em relação aos usuários dos serviços internacionais de telecomunicações, especialmente no que diz respeito às reclamações por danos e prejuízos.
Artigo 37
Segredo das Telecomunicações
184 1. Os Membros se comprometem a adotar todas as medidas que permitam ao sistema de telecomunicações utilizados para garantir o segredo da correspondência internacional.
185 2. Todavia, se reservam o direito de transmitir esta correspondência às autoridades competentes, com a finalidade de garantir a aplicação de sua legislação nacional ou o comprimento das convenções internacionais de que façam parte.
Artigo 38
Estabelecimento, Exploração e Proteção dos Canais e Instalações de Telecomunicações
186 1. Os Membros adotarão as medidas adequadas para o estabelecimento das melhores condições técnicas, dos canais e instalações necessários para o intercâmbio rápido e ininterrupto das telecomunicações internacionais.
187 2. Na medida do possível, estes canais e instalações deverão ser explorados, de acordo com os melhores métodos e procedimentos baseados na prática da exploração e ser mantidos em bom estado de funcionamento, ao nível dos progressos científicos e técnicos.
188 3. Os Membros garantirão a proteção destes canais e instalações dentro de suas respectivas jurisdições.
189 4. Salvo acordos particulares que fixem outras condições, cada Membro adotará as medidas necessárias para a manutenção das seções dos circuitos internacionais de telecomunicações submetidos a seu controle.
Artigo 39
Notificação das Contravenções
190 Com a finalidade de facilitar a aplicação do artigo 6º da presente Constituição, os Membros se comprometem a informar-se, mutuamente, das contravenções às disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos.
Artigo 40
Prioridade das Telecomunicações Relativas à Segurança da Vida Humana
191 Os serviços internacionais de telecomunicação deverão dar prioridade absoluta a todas as telecomunicações relativas à segurança da vida humana no mar, na terra, no ar e no espaço extraterrestre, assim como às telecomunicações epidemiológicas, de urgência excepcional, da Organização Mundial da Saúde.
Artigo 41
Prioridade das Telecomunicações de Estado
192 Ressalvado o disposto nos artigos 40 e 46 da presente Constituição, as telecomunicações de Estado (veja o Anexo à presente Constituição, número 1014) terão prioridade sobre as demais telecomunicações, na medida do possível e a pedido expresso do interessado.
Artigo 42
Acordos Particulares
193 Os Membros reservam para si, para as empresas de exploração por eles reconhecidas e para as demais devidamente autorizadas para tal fim, a faculdade de firmar acordos particulares sobre questões relativas a telecomunicações, que não sejam do interesse da maioria dos Membros. Todavia, esses acordos não poderão estar em contradição com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos, no que se refere às interferências prejudiciais que suas aplicações possam ocasionar aos serviços de radiocomunicações de outros Membros, e em geral, no que se refere ao prejuízo técnico que estas aplicações possam causar à exploração de outros serviços de telecomunicações de outros Membros.
Artigo 43
Conferências, Acordos e Organizações Regionais
194 Os Membros se reservam o direito de realizar conferências regionais, firmar acordos regionais e criar organizações regionais, com o fim de sanar problemas de telecomunicações que possam ser tratados num plano regional. Os acordos regionais não deverão estar em contradição com a presente Constituição e a Convenção.
CAPÍTULO VIIDISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS ÀS RADIOCOMUNICAÇÕES
Artigo 44
Utilização do Espectro de Freqüências Radioelétricas e da Órbita dos Satélites Geoestacionários
195 1. Os Membros procurarão limitar as freqüências e o espectro utilizado, ao mínimo indispensável, para obter o funcionamento satisfatório dos serviços necessários. Para tal fim, esforçar-se-ão em aplicar, com a maior brevidade, os últimos avanços tecnológicos.
196 2. Na utilização de bandas de freqüências para as radiocomunicações, os Membros terão em conta que as freqüências e a órbita dos satélites geoestacionários são recursos naturais limitados que devem ser utilizados, de forma racional, eficaz e econômica, de conformidade com o estabelecido no Regulamento de Radiocomunicações, para permitir o acesso eqüitativo a esta órbita e a essas freqüências aos diferentes países ou grupos de países, tendo em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento e a situação geográfica de determinados países.
Artigo 45
Interferências Prejudiciais
197 1. Todas as estações, qualquer que seja sua finalidade, deverão ser instaladas e exploradas, de tal maneira, que não possam causar interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioelétricos de outros Membros, das empresas de exploração reconhecidas ou daquelas outras devidamente autorizadas para realizar um serviço de radiocomunicação e devem funcionar de conformidade com as disposições do Regulamento de Radiocomunicações.
198 2. Cada Membro se compromete a exigir das empresas de exploração, por ele reconhecidas, e das demais devidamente autorizadas para esse fim, o cumprimento do disposto no número anterior.
199 3. Os Membros reconhecem, do mesmo modo, a necessidade de adotar, quantas medidas sejam possíveis, para impedir que o funcionamento das instalações e aparelhos elétricos, de qualquer tipo, causem interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioelétricos, a que se refere o número 197 anterior.
Artigo 46
Chamadas e Mensagens de Socorro
200 As estações de radiocomunicações estão obrigadas a aceitar, com prioridade absoluta, as chamadas e mensagens de socorro, qualquer que seja sua origem, e a responder da mesma forma a essas mensagens, dando-lhes imediatamente o andamento devido.
Artigo 47
Sinais de Socorro, Urgência, Segurança ou Identificação Falsos ou Enganosos
201 Os Membros se comprometem a adotar as medidas necessárias para impedir a transmissão ou circulação de sinais de socorro, urgência, segurança ou identificação que sejam falsos ou enganosos, assim como a colaborar para a localização e identificação das estações situadas sob sua jurisdição que emitam esses sinais.
Artigo 48
Instalações dos Serviços de Defesa Nacional
202 1. Os Membros conservarão sua inteira liberdade com relação às instalações radioelétricas militares.
203 2. Todavia, estas instalações se ajustarão, dentro do possível, às disposições regulamentares relativas ao auxílio, em casos de perigo, às medidas para impedir as interferências prejudiciais e as prescrições dos Regulamentos Administrativos referentes aos tipos de emissão e as freqüências que devam ser utilizadas, segundo a natureza dos serviços.
204 3. Além disso, quando estas instalações forem utilizadas no serviço de correspondência pública ou nos demais serviços regidos pelos Regulamentos Administrativos deverão, em geral, ajustar-se às disposições regulamentares aplicáveis a esses serviços.
CAPÍTULO VIIIRELAÇÕES COM AS NAÇÕES UNIDAS, OUTRAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E ESTADOS NÃO MEMBROS
Artigo 49
Relações com as Nações Unidas
205 As relações entre as Nações Unidas e a União Internacional de Telecomunicações são definidas no acordo firmado entre ambas as organizações.
Artigo 50
Relações com Outras Organizações lnternacionais
206 A fim de contribuir para uma completa coordenação internacional, em matéria de telecomunicações, a União colaborará com as organizações internacionais que tenham interesses e atividades conexas.
Artigo 51
Relações com Estados não Membros
207 Os Membros reservam para si e para as empresas de exploração reconhecidas a faculdade de fixar as condições de admissão das telecomunicações que tenham de passar por um Estado que não seja Membro da União. Toda telecomunicação procedente de tal Estado, aceita por um Membro, deverá ser transmitida e ser-lhe-á aplicada as disposições obrigatórias da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos, assim com as taxas normais, na medida em que utilize canais de um Membro.
CAPÍTULO IXDISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 52
Ratificação, Aceitação ou Aprovação
208 1. A presente Constituição e a Convenção serão ratificadas, aceitas ou aprovadas, simultaneamente, em um só instrumento, pelos Membros signatários, de conformidade com suas normas constitucionais. Tal instrumento será depositado, no mais breve prazo possível, junto ao Secretário-Geral, que transmitirá a notificação pertinente aos Membros.
209 2. (1) Durante um período de dois anos, a partir da data de entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, os Membros signatários que ainda não tenham depositado o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, de acordo com o disposto no número 208, gozarão dos mesmos direitos que conferem aos Membros da União os números 25 a 28 da presente Constituição.
210 (2) Findo o período de dois anos, a partir da data de entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, os Membros signatários que não tenham depositado o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, de acordo com o disposto no número 208 anterior, não terão direito de votar em nenhuma conferência da União, reunião do Conselho, reunião dos Setores, ou consulta efetuada por correspondência, em decorrência das disposições da presente Constituição e da Convenção, até que tenham depositado tal instrumento. Salvo o direito de voto, não serão afetados seus demais direitos.
211 3. A partir da entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, prevista no artigo 58 da presente Constituição, o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação produzirá efeito, a partir da data de seu depósito junto ao Secretário-Geral.
Artigo 53
Adesão
212 1. Todo Membro que não tenha assinado a presente Constituição nem a Convenção e, em obediência ao disposto no artigo 2º da presente Constituição, todos os demais Estados mencionados no referido artigo, poderão a elas aderir-se, a qualquer momento. A adesão será formalizada, simultaneamente, em um único instrumento, que inclua a presente Constituição e a Convenção.
213 2. O instrumento de adesão será depositado junto ao Secretário-Geral, que notificará imediatamente os Membros acerca do depósito de tal instrumento e enviará a cada um deles cópia autenticada do mesmo.
214 3. Após a entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, de conformidade com o disposto no artigo 58 da presente Constituição, a adesão produzirá efeito, a partir da data em que o Secretário-Geral receber o instrumento correspondente, a menos que nele seja especificado o contrário.
Artigo 54
Regulamentos Administrativos
215 1. Os Regulamentos Administrativos mencionados no artigo 4º da presente Constituição são instrumentos internacionais obrigatórios e estarão sujeitos às disposições desta última e da Convenção.
216 2. A ratificação, aceitação ou aprovação da presente Constituição e da Convenção ou a adesão às mesmas, em razão dos artigos 52 e 53 da presente Constituição, inclui também o consentimento de obrigar-se pelos Regulamentos Administrativos, adotados pelas Conferências Mundiais competentes antes da data da assinatura da presente Constituição e da Convenção. Tal consentimento se entende como sujeição a toda reserva manifestada no momento da assinatura dos citados Regulamentos ou a qualquer revisão posterior dos mesmos, sempre e quando ele se mantenha no momento de depositar o correspondente instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão.
217 3. As revisões dos Regulamentos Administrativos, parciais ou totais, adotados depois da data mencionada anteriormente, serão aplicadas, provisoriamente, na medida em que assim o permita sua legislação nacional, com relação a todos os Membros que tenha assinado estas revisões. Esta aplicação provisória será efetiva a partir da data ou datas especificadas nas mesmas e estará sujeita às reservas que possam ter sido efetuadas no momento da assinatura dessas revisões.
218 4. Esta aplicação provisória continuará em vigor até:
219 a) que o Membro notifique o Secretário-Geral do seu consentimento em obrigar-se pela referida revisão e indique, neste caso, à qual medida mantém qualquer reserva feita à determinada revisão no momento da assinatura da mesma; ou
220 b) sessenta dias depois da recepção pelo Secretário-Geral da notificação do Membro informando-lhe de que não aceita obrigar-se pela mencionada revisão.
221 5. Se o Secretário-Geral não receber nenhuma notificação, a propósito dos números 219 ou 220 anteriores, de um Membro que tenha assinado a citada revisão antes do término de trinta e seis meses, a partir da data ou datas especificadas na mesma para o início da aplicação provisória, considera-se-á que esse Membro aceitou obrigar-se por tal revisão, sujeito a qualquer reserva que possa ter feito à referida revisão no momento de sua assinatura.
222 6. O Membro da União que não tenha assinado a mencionada revisão dos Regulamentos Administrativos, parcial ou total, adotada após a data estipulada no número 216 anterior, tratará de notificar imediatamente o Secretário-Geral de seu consentimento de obrigar-se pela mesma. Se antes da expiração do prazo indicado no número anterior, o Secretário-Geral não houver recebido nenhuma notificação do referido Membro, considerar-se-á que este aceitou obrigar-se por essa revisão.
223 7. O Secretário-Geral informará aos Membros, em seguida, a respeito de toda notificação recebida, em cumprimento ao disposto neste artigo.
Artigo 55
Emendas à Presente Constituição
224 1. Os Membros da União poderão propor emendas à presente Constituição. A fim de permitir o seu encaminhamento oportuno aos Membros da União e seu exame pelos mesmos, as propostas de emenda deverão estar em poder do Secretário-Geral, com o mínimo de oito meses de antecedência da data fixada para a abertura da Conferência de Plenipotenciários. O Secretário-Geral enviará, o quanto antes possível, com o mínimo de seis meses de antecedência da referida data, essas propostas de emendas a todos os Membros da União.
225 2. Não obstantes, os Membros da União ou suas delegações à Conferência de Plenipotenciários poderão propor, a qualquer momento, notificações às propostas de emenda apresentadas em conformidade com o número 224 anterior.
226 3. Para o exame das emendas propostas à presente Constituição ou das modificações das mesmas, em sessão plenária da Conferência de Plenipotenciários, o quorum será constituído por mais da metade das delegações acreditadas junto à Conferência.
227 4. Para ser adotada, toda modificação proposta a uma emenda assim como a proposta no seu conjunto, modificada ou não, deverá ser aprovada em sessão plenária por, pelo menos, dois terços das delegações acreditadas junto à Conferência de Plenipotenciários e que tenham direito de voto.
228 5. Nos casos não previstos nos parágrafos precedentes do presente artigo, serão aplicadas, em substituição, as disposições gerais relativas às conferências e ao regulamento interno das conferências e de outras reuniões contidas na Convenção.
229 6. As emendas à presente Constituição adotadas por uma Conferência de Plenipotenciários entrarão em vigor, na sua totalidade e na forma de um único instrumento de emenda, na data fixada pela Conferência, entre os Membros que tenham depositado, antes desta data, o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Constituição, dos instrumentos de emenda ou de adesão aos mesmos. Fica excluída a ratificação, aceitação ou aprovação parcial do referido instrumento de emenda ou a adesão parcial ao mesmo.
230 7. O Secretário-Geral notificará todos os Membros do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
231 8. Após a entrada em vigor do referido instrumento de emenda, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, de conformidade com os artigos 52 e 53 da presente Constituição, aplicar-se-á ao novo texto modificado da Constituição.
232 9. Após a entrada em vigor do referido instrumento de emenda, o Secretário-Geral o registrará na Secretaria das Nações Unidas, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O número 241 da presente Constituição será aplicado também ao mencionado instrumento de emenda.
Artigo 56
Solução de Controvérsias
233 1. Os Membros poderão resolver suas controvérsias sobre questões relativas à interpretação ou aplicação da presente Constituição, Convenção ou dos Regulamentos Administrativos, por negociação, por via diplomática, pelo procedimento estabelecido nos tratados bilaterais ou multilaterais que tenham firmado para a solução das controvérsias internacionais ou por qualquer outro método que decidam adotar, de comum acordo.
234 2. Quando não for adotado nenhum dos métodos acima citados, todo Membro que faça parte de uma controvérsia poderá recorrer á arbitragem, de conformidade com o procedimento fixado na Convenção.
235 3. O Protocolo Facultativo sobre a solução obrigatória de controvérsias relacionadas com a presente Constituição, a Convenção e os Regulamentos Administrativos será aplicável entre os Membros-Partes nesse Protocolo.
Artigo 57
Denúncia da Presente Constituição e da Convenção
236 1. Todo Membro que tenha ratificado, aceitado ou aprovado a presente Constituição e a Convenção, ou a elas aderido, terá direito de denunciá-las. Nesse caso, a presente Constituição e a Convenção serão denunciadas, simultaneamente, na forma de um único instrumento, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Recebida a notificação, o Secretário-Geral a comunicará, imediatamente, aos demais Membros.
237 2. A denúncia produzirá efeito transcorrido um ano, a partir da data em que o Secretário-Geral receber a notificação.
Artigo 58Entrada em Vigor e Assuntos Conexos
238 1. A presente Constituição e a Convenção entrarão em vigor, em 1º de julho de 1994, entre os Membros que tenham depositado, antes dessa data, seu instrumento de ratificação, aprovação ou adesão.
239 2. Na data de entrada em vigor especificada no número anterior, a presente Constituição e a Convenção revogarão e substituirão, nas relações entre as Partes, a Convenção Internacional de Telecomunicações de Nairobi (1982).
240 3. O Secretário-Geral da União registrará a presente Constituição e a Convenção na Secretaria das Nações Unidas, conforme as disposições do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
241 4. O original da presente Constituição e da Convenção, redigido em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo será depositado nos arquivos da União. O Secretário-Geral enviará cópia autenticada do mesmo, nos idiomas solicitados, a cada um dos Membros signatários.
242 5. Em caso de divergência entre as diferentes versões da presente Constituição e da Convenção, o texto em idioma francês terá fé.
Em testemunho do qual, os Plenipotenciários respectivos assinam o original da presente Constituição da União Internacional de Telecomunicações e o original da Convenção da União Internacional de Telecomunicações.
Genebra, em 22 de dezembro de 1992.
Pelo Estado lslâmico do Afeganistão: | |
Mohammad Akram | Pela República Federativa do Brasil: |
Mir Azmuddin | Almir Franco de Sá Barbuda |
Abdul Baqi Azizi | Roberto Blois |
Khowaja Aqa Sharar | Sávio Pinheiro |
Mir Azizullah Burhani | Por Brunei Darussalam: |
Maulawi Shireen Mohammad | Saifulbahri Bin Dato Paduka Hajijaya |
Pela República da Albânia: | Derek Tet Leong Wong |
Bekteshi Hasan | Hj. Ali Bin Abd. Hamid |
Qesteri Emil | Pela República da Bulgária: |
Pela República Argelina Democrática e Popular: | Mirski k. |
Ouhadj Mahiddine | Por Burkina Faso: |
Faraoum Boualem | Sanou Brahima |
Pela República Federal da Alemanha: | Bonkoungou Zouli |
Ulrich Mohr | Pela República de Borundi: |
Eberhad Geoge | Ndayizeye Apollinaire |
Pelo Reino da Árabia Saudita: | Pela República de Cameroun: |
Sami S. Al-Basheer | Dakole Daissala |
Pela República da Argentina: | Bisseck Herve Guillaume |
Alberto Jesus Gabrielli | Maga Richard |
Maximiliano Martin Von Kesselstatt | Tallah William |
Armando Francisco Garcia | Nde Ningo |
Antonio Ermete Cristiani | Kamdem Kamga Emmanuel |
Mauricio Carlo Bossa | Djouaka Henri |
Pela Austrália: | Wanmi François |
R. N. Smith | Pelo Canadá: |
C. L. Oliver | R. W. Jones |
Pela Áustria: | Pela República de Cabo Verde: |
Josef Bayer | Antonio Pedro de Sousa Lobo |
Gerd Lettner | Pela República Centro-Africana: |
Pela Comunidade das Bahamas: | Vicente Sakanga |
Leander A. Bethel | Jean-Marie Sakila |
Pelo Estado de Bahrein: | Eugene Nzengou |
Rasheed J. Ashoor | Pelo Chile: |
Por Barbados: | Roberto Pliscoff Vasquez |
Philip M. Greaves | Pela República Popular da China: |
Edward A. Layne | Zhu Gaofeng |
Pela República de Belarus: | Zhao Xintong |
Ivan M. Gritsuk | Pela República do Chipre: |
Anatoly I. Boudai | Kritiotis Adam |
Pela Bélgica: | Christodoulides Kyriakos Z. |
Alex Reyn | Pelo Estado da Cidade do Vaticano: |
Michel Gony | Eugênio Matis S. J. |
Jean-Pau Lambotte | Pela República da Colômbia: |
Marc Van Craen | Eduardo Mestre Sarmiento |
Pela República do Benin: | Pela República Federal Islâmica das Comoras: |
Gounde Desire Adadja | Dahalani Said Abasse |
Honore Vignon | Chaibati Matoiri |
Nicolas Urbain Zodehougan | Pela República da Coréia: |
Pelo Reino de Butão: | Park Young Ihl |
Paljor J. Dorji | Lee Kyo-Young |
Pela República do Botsuana: | Lee Dong-Hyung |
Yoo Hae-Soo | Legnongo Jules |
Lee Won-Ja | Pela República da Gâmbia: |
Pela República de Côte d'Ivoire: | Eliman M. Cham |
Aka Bonny Leon | Momodou M. Chan |
Tiemele Kouande Charles | Por Gana: |
Konan Kouadio Etienne | Kojo Amoo-Gouttfried |
Koffi Kouman Alexis | N'Takpe N'Cho Atte |
Jean-Baptiste Ahou Joseph | Pela Grécia: |
Yao Kouakou Jean-Baptiste | Georges Antoniou |
Olebile M. Gaborone | Anastase Nodaros |
Pela República da Croácia: | V. G. Cassapoglou |
Dominik Filipovic | Por Granada: |
Por Cuba: | Deoraj Ramnarine |
Carlos Martinez Albuerne | Pela República da Guiné: |
Pelo Reino da Dinamarca: | Diallo Alpha Ibrahima |
Erik Mollmann | Sow Mamadou Dioulde |
Jorn Jensby | Conde Lancey |
Mette J. Konner | Diallo Mamadou Malal |
Hans Eriksen | Pela República de Honduras: |
Ole Toft | Mário Alberto Fortin Midence |
Pela República de Djibuti: | Pela República da Hungria: |
Farah Moumin Yabet | Sandor Gyurkovics |
Pela República Árabe do Egito: | Pela República da Índia: |
Mohamed Selim | H. P. Wagle |
Pela República de El Salvador: | A. M. Joshi |
Bradley P. Holmes | R. N. Agarwal |
Pelos Emirados Árabes Unidos: | S. K. Tripathi |
Abdulla K. Almehrezi | Pela República da Indonésia: |
Mohammed Rafi Almulla | Djakaria Purawidjaja |
Pela Espanha: | Soemadi Brotodiningrat |
Juan N. Sanchez Valle | U. S. M. Tampubolon |
Vicente Rúbio Carreton | Dewie Pelitawati |
Carlos L. Crespo Martinez | P. Santono |
Jose Ramon Camblor-Fernandez | Ingrid R. Pandjaitan |
Pela República da Estônia: | Tyasno Nurhadi |
Juri Joema | N. Hassan Wirajuda |
Pelo Estados Unidos da América: | Ferry Adamhar |
Bradley P. Holmes | Pela República Islâmica do Irã: |
Pela Etiópia: | Hossein Mahyar |
Bekele Yadetta | Pela Irlanda: |
Melaku Belay | M. Grant |
Gelaneh Taye | T. A. Dempsey |
Pela República de Fiji: | N. O'donnchu |
Kaliopate Tavola | Pela Islândia: |
Pela Finlândia: | Th. Jonsson |
Reijo Svensson | Pelo Estado de Israel: |
Pela França: | Moss Fairmont |
Miyet Bernard | Jonathan Uri Sheink |
Main de Boissiere Jean-Baptiste | Pela Itália: |
Pela República Gabonesa: | Giuseppe Jacoangeli |
Banguebe Jean-Pierre | Pela Jamaica: |
Mbeng-Erogha Fabien | Leander A. Bethel |
Pelo Japão: | Pela República da Moldávia: |
Hidetoshi Ukawa | Ionescu Cantemir |
Pelo Reino Hachemita da Jordânia: | Pelo Mônaco: |
Ahmad S. Nawawi | Etienne Franzi |
Pela República do Quênia: | Pela Mongólia: |
D. D. C. Don Nanjira | Shirchinjavyn Yumjav |
Samson K. Chemai | Pela União de Myanmar: |
Nyamodi Ochieng-Nyamogo | Utin Kyaw Hlaing |
Reuben M. J. Shingirah | Pelo Nepal: |
Muriuki Mureithi | B. K. Gachhedar |
Daniel K. Githua | B. K. Chaudhay |
Pelo Estado do Kuaite: | V. B. Bajracharya |
Adel Al-Ibrahim | B. P. Lacoul |
Pelo Reino do Lesoto: | Pela República do Níger: |
Mpatliseng Ramaema | A. Tinni |
Taelo Khabele | Pela República Federal da Nigéria: |
Mamosebi Pholo | Abdultalib S. Umar |
Pela República da Letônia: | Salomon Danasabe Matankari |
Jerkens Ansis | Tonye Osakwe |
Pelo Líbano: | Anthony Olumuyiwa Onabanjo |
Ghazal Maurice-Habib | Segun Solomon |
Pela República da Libéria: | Pela Noruega: |
Rooselvet Gasolin Jayjay | Kjell Johnsen |
G. Thomas M. Dude | Thormod Boe |
G. Alfred Tow, Sr | Elisabeth Christensen |
Henry D. Williamsom | Eugen Landeide |
Pelo Principado de Liechtenstein: | Anne Lise Lillebo |
Riehl Frederic | Einar Utvik |
Pela República da Lituânia: | Pela Nova Zelândia: |
Zintelis Gintautas | Ian R. Hutchings |
Por Luxemburgo: | Roger P. Perkins |
Paul Schuh | Alan C. J. Hamilton |
Pela República Democrática de Madagascar: | Pelo Sultanato de Omã: |
Rapiera Claude | Abdulla Bin Said Bin Abdulla Al-Balushi |
Pela Malásia: | Pela República Islândia do Paquistão: |
Mohamed Ali Yusoff | Nazir Ahmad |
Pelo Maláui: | Pela República do Paraná: |
S. J. F. S. Mijiga | Alfredo de Souza Franceschi |
M. M. Makawa | Pela Papua Nova Guiné: |
Pela República do Mali: | Martin P. Thompson |
Mamadou Bou | Lindsay Lailai |
Pela República de Malta: | Jonh K. Kamblijambi |
Bartolo Joseph F. | Annesley De Soyza |
Spiteri George J. | Pelo Reino dos Países Baixos: |
Pelo Reino do Marrocos: | Irene Albers |
El Ghali Benhima | Pela República das Filipinas: |
Pela República Islâmica da Mauritânia: | Josefina T. Lichauco |
Cheikhna Ahmede Aidara | Kathleen G. Heceta |
Pelo México: | Pela República da Polônia: |
Z. Protopsalti | José Antônio Padilla Longoria |
Rosa Maria Ramirez de Arellano Haro | Por Portugal: |
Luis Manuel Brown Hernandez | Antônio Manuel Robalo de Almeida |
Luiz M. P. Garcia Pereira | Pela República Unida da Tanzânia: |
Fernando J. P. Galhardo | Alphonce S. Ndakidemi |
Luis Barros | Adolar B. Mapunda |
Pelo Estado do Catar: | Pela República do Chade: |
Hashem A. Al-Hashemi | Myaro Beramgoto |
Abdulwahed Fakhroo | Pela República Federal Checa e Eslovaca: |
Pela República Popular Democrática da Coréia: | Attila Matas |
Kim Rye Hyon | Pela Tailândia: |
Pela Romênia: | Yupho Kitti |
Ionescu Cantemir | Pela Tunísia: |
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: | Chkir Raouf Milli Monhamed |
Neil Mcmillan | Belhassen Faouzi |
Michael Goddard | Pela Turquia: |
David Anthony Hendon | Bettemir Veli |
Pela Federação da Rússia: | Guler Huseyin |
Vladimir Boulgak | Pela Ucrânia: |
Pela República de São Marinho: | O. Progivalskii |
Ivo Grandoni | Pela República Oriental do Uruguai: |
Michele Giri | Juan De La Cruz Silveira Zavala |
Pela República do Senegal: | Luiz M. Peluffo Canepa Nelson Chaben |
Cheikh Tidiane Mbaye | Pela República da Venezuela: |
Cheikh Tidiane Ndiongue | Adela Vivas Arizaleta |
Souleymane Mbaye | Pela República Socialista do Vietnã: |
Pela República de Cingapura: | Mai Liem Truc |
Lim Choon Sai | Pela República do Yemen: |
Valerie D'costa | Abdulmalak Saad Yeser Ahmed |
Pela República da Eslovênia: | Pela República da Zâmbia: |
Joze Vugrinec | Angel Alfred Mwenda |
Pela República do Sudão: | Charles Sakavumbi Ndandula |
Mustafa Ibrahim Mohamed | Robert Chilando Chishimba |
Abdelwahab Gamal | Julius Mtombo Katapa |
Abdalla Mohamed Elawad | Pela República do Zimbábue: |
Pela República Socialista Democrática do Sri Lanka: | Mazwi Fani Dandato |
Dzimbanhete Fredson Matavire | |
Arunachalam Maniccavasagar | Frank Kaneunyenye |
Pela Suécia: | |
Krister Björnsjö | |
Johan Martin-Löf | |
Pela Confederação Suíça: | |
Riehl Frederic | |
Oberson Rafhael | |
Dupuis Gilbert | |
Pela República do Suriname: | |
Roy G. Adama | |
Iris Marie Struiken-Wydenbosch | |
Pelo Reino da Suazilândia: | |
Albert Heshane Nhlanhla Shabangu | |
Richard Mgijimane Shabalada | |
Iebogo Fruhwirth | |
Basilo Fanukwente Manana | |
Tomasz Depczynski |
Definição de Alguns Termos Empregados na Presente Constituição, na Convenção e nos Regulamentos Administrativos da União Internacional de Telecomunicações
1001 Para os efeitos dos instrumentos da União mencionados em epígrafe, os termos seguintes têm o sentido que lhes são atribuídos pelas definições que os acompanham.
1002 Administração: Todo departamento ou serviço governamental responsável pelo cumprimento das obrigações derivadas da Constituição da União Internacional de Telecomunicações, da Convenção da União Internacional de Telecomunicações e de seus Regulamentos Administrativos.
1003 Interferência prejudicial: Interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança, ou que degrade gravemente, interrompe repentinamente ou impeça o funcionamento de um serviço de radiocomunicação explorado de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações.
1004 Correspondência pública: Toda telecomunicação que devam aceitar, para sua transmissão, os escritórios e estações pelo simples fato de encontrar-se à disposição do público.
1005 Delegação: O conjunto de delegados e, neste caso, de representantes, assessores, adidos ou intérpretes, enviados por um mesmo Membro.
Cada Membro terá a liberdade de compor sua delegação da forma que desejar. Em particular, poderão nela incluir, na qualidade de delegados, assessores ou adidos, pessoas pertencentes a toda entidade ou organização autorizada, de conformidade com as disposições aplicáveis da Convenção.
1006 Delegado: Pessoa enviada pelo Governo de um Membro da União a uma Conferência de Plenipotenciários ou pessoa que represente o Governo ou a Administração de um Membro da União em uma conferência ou reunião da União.
1007 Empresa de exploração: Todo particular, sociedade, empresa ou toda instituição governamental que explore uma empresa de telecomunicações destinada a oferecer um serviço de telecomunicações internacional ou que possa causar interferências prejudiciais a esse serviço.
1008 Empresa de exploração reconhecida: Toda empresa de exploração que corresponda à definição precedente e que explore um serviço de correspondência pública ou de radiodifusão, e à qual sejam impostas as obrigações previstas no artigo 6º da presente Constituição pelo Membro, em cujo território se encontra a sede social desta empresa, ou pelo Membro que a tenha autorizado a estabelecer e explorar um serviço de telecomunicações em seu território.
1009 Radiocomunicação: Toda telecomunicação transmitida por ondas radioelétricas.
1010 Serviço de radiodifusão: Serviço de radiocomunicação cujas emissões se destinam a ser recebidas diretamente pelo público em geral. Tal serviço engloba emissões sonoras, de televisão ou de outro gênero.
1011 Serviço internacional de telecomunicações: Prestação de serviços de telecomunicações entre escritórios ou estações de telecomunicação, de qualquer natureza, situados em países diferentes ou pertencentes a países distintos.
1012 Telecomunicação: Toda transmissão, emissão ou recepção de sinais, textos escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, radioeletricidade, meios óticos ou outros sistemas eletromagnéticos.
1013 Telegrama: Texto escrito, destinado a ser transmitido, por telegrafia, para entrega a seu destinatário. Este termo compreende também o radiotelegrama, salvo especificação em contrário.
1014 Telecomunicações de Estado: Telecomunicação procedente:
de um Chefe de Estado;
de um Chefe de Governo ou dos membros de um Governo;
de um Comandante-em-Chefe das forças armadas, terrestres, navais ou aéreas;
de Agentes diplomáticos e consulares;
do Secretário-Geral das Nações Unidas ou dos Chefes dos principais órgãos das Nações Unidas;
da Corte Internacional de Justiça;
e as respostas às citadas telecomunicações de Estado.
1015 Telegramas privados: Os telegramas que não sejam de serviço nem do Estado.
1016 Telegrafia: Forma de telecomunicação na qual as informações transmitidas estão destinadas a ser registradas, à chegada, na forma de documento gráfico; estas informações podem ser reproduzidas, em certos casos, de outra forma, ou armazenadas para utilização posterior.
Nota: Documento gráfico é todo suporte de informações no qual se registra, de forma permanente, um texto escrito ou impresso ou uma imagem fixa, o qual é possível classificar e consultar.
1017 Telefonia: Forma de telecomunicação destinada principalmente ao intercâmbio de informações por meio da palavra.
Convenção da União Internacional de Telecomunicações
CAPÍTULO IFUNCIONAMENTO DA UNIÃO
Seção 1
Artigo 1º
A Conferência de Plenipotenciários
1 1. (1) A Conferência de Plenipotenciários se reunirá, de conformidade com as disposições
pertinentes do artigo 8º da Constituição da União Internacional de Telecomunicações (doravante denominada "a Constituição'').
2. (2) Se possível, as datas exatas e o local da Conferência serão fixados pela Conferência de Plenipotenciários anterior; em outro caso, serão determinadas pelo Conselho, de acordo com a maioria dos Membros da União.
3 2. (1) As datas exatas e o local da Conferência de Plenipotenciários poderão ser modificados:
4 a) à pedido da quarta parte, pelo menos, dos Membros da União, dirigido individualmente
ao Secretário-Geral;
5 b) por proposta do Conselho;
6 (2) Qualquer dessas modificações necessitará do acordo da maioria dos Membros da União.
Artigo 2º
Eleições e assuntos conexos
O Conselho
7 1. Salvo no caso das vagas que ocorram nas condições especificadas nos números 10 a 12 seguintes, os Membros da União, eleitos para o Conselho, desempenharão seu mandato até a eleição de um novo Conselho e serão reelegíveis.
8 2. (1) Se entre duas Conferências de Plenipotenciários ocorrer uma vaga no Conselho, competirá preenchê-la, por direito próprio, o Membro da União que na última eleição houver obtido o maior número de votos entre os Membros pertencentes à mesma Região, sem ter sido eleito.
9 (2) No caso de, por qualquer motivo, o lugar vago não puder ser preenchido de acordo com
o procedimento do número 8 anterior, o Presidente do Conselho convidará os demais Membros da correspondente Região a apresentarem sua candidatura no prazo de um mês, a partir do envio do mencionado convite. Transcorrido o referido prazo, o Presidente do Conselho convidará os Membros da União a escolherem um novo Membro. A referida eleição será realizada mediante votação secreta, por correspondência, requerendo-se a mesma maioria indicada no parágrafo anterior. O novo Membro desempenhará suas funções até que a próxima Conferência de Plenipotenciários competente eleja o novo Conselho.
10 3. Considerar-se-á que tenha ocorrido uma vaga no Conselho:
11 a) quando um Membro do Conselho não estiver representado em duas reuniões ordinárias consecutivas;
12 b) quando um Membro da União desistir de ser Membro do Conselho.
Funcionários eleitos
13 1 . O Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral e os Diretores dos Escritórios tomarão posse em seus cargos, nas datas determinadas, no momento de sua eleição, pela Conferência de Plenipotenciários. Normalmente, permanecerão nessas funções até a data determinada pela Conferência de Plenipotenciários subseqüente e somente serão reelegíveis uma só vez.
14 2. Se ficar vago o cargo de Secretário-Geral, ele será ocupado pelo Vice-Secretário-Geral, o qual o conservará até a data determinada pela Conferência de Plenipotenciários subseqüente. Quando, nestas condições, o Vice-Secretário-Geral ocupar o cargo do Secretário-Geral, considerar-se-á vago o cargo de Vice-Secretário-Geral, na mesma data, e serão aplicadas as disposições do número 15 seguinte.
15 3. Se ficar vago o cargo de Vice-Secretário-Geral, por mais de 180 dias antes da data fixada para o início da próxima Conferência de Plenipotenciários, o Conselho nomeará um sucessor para o restante do mandato.
16 4. Ficando vagos, simultaneamente, os cargos de Secretário-Geral e de Vice-Secretário-Geral, o Diretor de maior antigüidade no cargo assumirá as funções de Secretário-Geral durante um período não superior a 90 dias. O Conselho nomeará um Secretário-Geral, e no caso de ocorrerem essas vagas mais de 180 dias antes da data fixada para o início da próxima Conferência de Plenipotenciários, um Vice-Secretário-Geral. Os funcionários nomeados pelo Conselho continuarão nestas funções durante o resto do mandato para o qual haviam sido eleitos seus predecessores.
17 5. Quando ficar vago o cargo de Diretor, por circunstâncias imprevistas, o Secretário-Geral tomará as providências necessárias para que se cumpram as funções do Diretor, até que o Conselho designe um novo Diretor, na reunião ordinária seguinte, após a ocorrência dessa vaga. O novo Diretor permanecerá em suas funções até a data determinada pela Conferência de Plenipotenciários subseqüente.
18 6. Nas situações previstas no presente artigo, e de acordo com o disposto no artigo 27 da Constituição, o Conselho preencherá as vagas de Secretário-Geral ou de Vice-Secretário-Geral durante uma reunião ordinária, se a vaga ocorrer dentro dos 90 dias anteriores à reunião ou durante uma reunião convocada por seu Presidente, dentro dos períodos fixados nestas disposições.
19 7. Todo período de serviço cumprido num posto, por nomeação, nas condições previstas nos números 14 a 18 anteriores, não impedirá a eleição ou reeleição para este cargo.
Membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações
20 1. Os membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações tomarão posse em seus cargos nas datas fixadas, no momento de suas eleições, pela Conferência de Plenipotenciários. Permanecerão em suas funções, até a data determinada pela Conferência de Plenipotenciários subseqüente e serão reelegíveis por uma só vez.
21 2. Se no período compreendido entre duas Conferências de Plenipotenciários um membro da Junta se demitir ou se encontrar na impossibilidade de desempenhar suas funções, o Secretário-Geral, em coordenação com o Diretor do Escritório Geral de Radiocomunicações, convidará os Membros da União da Região considerada a proporem candidatos para a eleição de um substituto na reunião do Conselho seguinte. Todavia, se a vaga ocorrer mais de 90 dias antes de uma reunião do Conselho ou após a reunião do Conselho que anteceda à próxima Conferência de Plenipotenciários, o Membro da União interessada designará, o mais breve possível, e dentro de um prazo de 90 dias, outro de seus nacionais como substituto, o qual permanecerá nestas funções até a tomada de posse do novo membro eleito pelo Conselho ou, se for o caso, até a tomada de posse dos novos membros da Junta eleitos pela Conferência de Plenipotenciários seguinte. O substituto poderá ser candidato à eleição pelo Conselho ou pela Conferência de Plenipotenciários, conforme o caso.
22 3. Considerar-se-á que um membro da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações se encontra na impossibilidade de desempenhar suas funções, no caso de faltas reiteradas e consecutivas às reuniões da Junta. O Secretário-Geral, após efetuar consultas com o Presidente da Junta, com o membro da Junta e com o Membro da União interessados, declarará que ocorreu uma vaga na Junta e atuará de acordo com o estipulado no número 21 anterior.
Artigo 3º
Outras Conferências
23 1. De conformidade com as disposições pertinentes da Constituição, no intervalo entre duas Conferências de Plenipotenciários, se convocarão normalmente as seguintes Conferências Mundiais da União:
24 a) duas Conferências Mundiais de Radiocomunicações;
25 b) uma Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações;
26 c) uma Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações;
27 d) duas Assembléias de Radiocomunicações, coordenadas no tocante a datas e local, com as
correspondentes Conferências Mundiais de Radiocomunicacões.
28 2. Excepcionalmente, no intervalo entre duas Conferências de Plenipotenciários:
29 - poderá ser cancelada a segunda Conferência Mundial de Radiocomunicações, junto com sua Assembléia de Radiocomunicações associada, ou poderá ser cancelada qualquer uma delas ainda que a outra seja convocada; ou
30 - poderá ser convocada uma Conferência de Normalização de Telecomunicações adicional.
31 3. Estas disposições poderão ser adotadas:
32 a) por decisão da Conferência de Plenipotenciários;
33 b) por recomendação da Conferência Mundial anterior do Setor interessado, aprovada pelo Conselho;
34 c) quando uma quarta parte, pelo menos, dos Membros da União as tenham proposto, individualmente, ao Secretário-Geral;
35 d) por proposta do Conselho.
36 4. Será convocada um Conferência Regional de Radiocomunicações:
37 a) por decisão da Conferência de Plenipotenciários;
38 b) por recomendação de uma Conferência Mundial ou Regional de Radiocomunicações anterior, aprovada pelo Conselho;
39 c) quando um quarta parte dos Membros da União da Região interessada a tenha proposto, individualmente, ao Secretário-Geral;
40 d) por proposta do Conselho.
41 5. (1) As datas exatas e o local das Conferências Mundiais ou Regionais ou das Assembléias de Radiocomunicações serão decididos pela Conferência de Plenipotenciários.
42 (2) Na ausência de tal decisão, o Conselho determinará as datas exatas e o local de cada Conferência Mundial ou Assembléia de Radiocomunicações, com a aprovação da maioria dos Membros da União, e de cada Conferência Regional, com a aprovação da maioria dos Membros da União, pertencentes à região interessada; em ambos os casos se aplicarão as disposições do número 47 seguinte.
43 6. (1) As datas exatas e o local de uma Conferência ou Assembléia poderão ser modificados:
44 a) tratando-se de uma Conferência Mundial ou de uma Assembléia, a pedido de, pelo
menos, da quarta parte dos Membros da União, e tratando-se de uma Conferência Regional, da quarta parte dos Membros da região interessada. Os pedidos deverão ser dirigidos, individualmente, ao Secretário-Geral, o qual os submeterá à aprovação do Conselho;
45 b) por proposta do Conselho.
46 (2) Nos casos a que se referem os números 44 e 45 anteriores, as modificações propostas somente serão definitivamente adotadas com a concordância da maioria dos Membros da União, tratando-se de uma Conferência Mundial ou de uma Assembléia, ou com o da maioria dos Membros da União da região interessada, quando se tratar de uma Conferência Regional, sem prejuízo do estabelecido no número 47 seguinte.
47 7. Nas consultas previstas nos números 42, 46, 118, 123, 138, 302, 304, 305, 307 e 312 da presente Convenção, considerar-se-á que os Membros da União que não se tenham manifestado dentro do prazo fixado pelo Conselho, não participarão da consulta e, em conseqüência, não serão levados em conta para o cálculo da maioria. Se o número de respostas não exceder à metade dos Membros consultados, se procederá à outra consulta, cujo resultado será decisivo, independentemente do número de votos computados.
48 8. (1) As Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais serão realizadas por decisão da Conferência de Plenipotenciários.
49 (2) As disposições referentes à convocação e adoção da ordem do dia das Conferências Mundiais de Radiocomunicações, assim como as referentes à participação das mesmas, se aplicarão também, neste caso, às Conferências mundiais de Telecomunicações Internacionais.
Seção 2
Artigo 4º
O Conselho
50 1 O Conselho será constituído por quarenta e três Membros da União, eleitos pela Conferência de Plenipotenciários.
51 2. (1) O Conselho realizará anualmente uma reunião ordinária na Sede da União.
52 2. (1) Durante esta reunião, poderá ser decidida a realização, em caráter excepcional, de uma reunião extraordinária.
53 (2) No intervalo entre duas reuniões ordinárias, o Conselho poderá ser convocado, a pedido da maioria de seus Membros, em princípio, na Sede da União por seu Presidente, ou por sua iniciativa, nas condições previstas no número 18 da presente Convenção.
54 3. O Conselho tomará decisões somente quando se encontrar reunido.Excepcionalmente, o Conselho poderá decidir, em uma de suas reuniões, que um assunto concreto seja decidido por correspondência.
55 4. Ao início de cada reunião ordinária, o Conselho elegerá o Presidente e Vice-Presidente entre os representantes de seus Membros; para tal fim, se terá em conta o princípio de rotatividade entre as Regiões. Os escolhidos desempenharão seus cargos até a próxima reunião ordinária e não serão reelegíveis. O Vice-Presidente substituirá o Presidente, na sua ausência.
56 5. Na medida do possível, a pessoa designada por um Membro do Conselho para nele atuar, será um funcionário de sua própria administração de telecomunicações, diretamente responsável por esta administração ou por ela credenciado, e deverá estar qualificado por sua experiência nos serviços de telecomunicações.
57 6. Somente correrão por conta da União os gastos de viagem, as diárias e os seguros do representante de cada um dos Membros do Conselho, relacionados com o desempenho de suas funções durante as reuniões do Conselho.
58 7. O representante de cada um dos Membros do Conselho poderá assistir, como observador, a todas as reuniões dos Setores da União.
59 8. O Secretário-Geral exercerá as funções de Secretário do Conselho.
60 9. O Secretáno-Geral, Vice-Secretário-Geral e os Diretores dos Escritórios participarão, por direito próprio, nas deliberações do Conselho, porém não tomarão parte nas votações. Não obstante, o Conselho poderá realizar sessões limitadas exclusivamente aos representantes de seus Membros.
61 10. O Conselho examinará, anualmente, o Relatório preparado pelo Secretário-Geral sobre a política e a planificação estratégicas recomendadas para a União, de conformidade com as diretrizes gerais da Conferência de Plenipotenciários e tomará as medidas oportunas a respeito.
62 11 O Conselho supervisionará, no intervalo entre as Conferências de Plenipotenciários, a administração e a gestão gerais da União e, em particular:
63 (1) aprovará e revisará o Regulamento do pessoal e o Regulamento Financeiro da União e os Regulamentos que considere pertinentes, de acordo com a prática adotada pelas Nações Unidas e pelos organismos especializados, que aplicam o sistema comum de salários, vencimentos e pensões;
64 (2) reajustará, caso necessário:
65 (a) as tabelas de salários-base do pessoal das categorias profissional e superior, com exclusão dos salários correspondentes aos cargos por nomeação, para adaptá-las às dos salários-base adotados pelas Nações Unidas para as categorias correspondentes do sistema comum;
66 (b) as tabelas de salários-base do pessoal da categoria de serviços gerais, para adaptá-las, na Sede da União, às dos salários praticados pelas Nações Unidas e organismos especializados;
67 (c) as correções, em função do local de trabalho, correspondentes às categorias profissional e superior, incluídos os cargos por nomeação, de acordo com as decisões das Nações Unidas aplicáveis à Sede da União;
68 (d) os vencimentos para todo o pessoal da União, de acordo com as mudanças adotadas no sistema comum das Nações Unidas;
69 (3) tomará as decisões necessárias para lograr uma distribuição geográfica eqüitativa do pessoal da União e fiscalizará seu cumprimento;
70 (4) decidirá sobre as propostas de mudanças importantes na organização da Secretaria-Geral dos Escritórios dos Setores da União, compatíveis com a Constituição e a presente Convenção e que sejam submetidas ao Secretário-Geral, após exame pelo Comitê de Coordenação;
71 (5) examinará e aprovará planos plurianuais referentes aos cargos, ao quadro de pessoal e programas de desenvolvimento dos recursos humanos da União e estabelecerá diretrizes para o mencionado quadro de pessoal incluídos seu nível e estrutura, tendo em conta as diretrizes gerais da Conferência de Plenipotenciários e o disposto no artigo 27 da Constituição;
72 (6) ajustará, caso necessário, as contribuições pagas pela União e pelo seu pessoal à Caixa Comum de Pensões do Pessoal das Nações Unidas, de acordo com os Estatutos e o Regulamento da Caixa, segundo a prática adotada por esta última, assim como os auxílios financeiros, por carestia de vida, concedidos aos beneficiários da Caixa de Seguros do Pessoal da União;
73 (7) examinará e aprovará o orçamento bienal da União e considerará o orçamento provisório para o biênio seguinte, tendo em conta as decisões da Conferência de Plenipotenciários em relação ao número 50 da Constituição e o limite máximo de gastos estabelecido por essa Conferência, de conformidade com o número 51 da Constituição, fazendo a máxima economia, porém, tendo presente a obrigação da União de alcançar resultados satisfatórios, com a maior rapidez possível; da mesma forma, se baseará nas opiniões do Comitê de Coordenação contidas no Relatório do Secretário-Geral, mencionado no número 86 da presente Convenção e no Relatório de gestão financeira, mencionado no número 101 da presente Convenção;
74 (8) disporá do necessário para a auditoria anual das contas da União apresentadas pelo Secretário-Geral, e as aprovará, caso exatas, para submetê-las à Conferência de Plenipoteciários subseqüente;
75 (9) adotará as disposições necessárias para convocar as conferências da União e, proporcionará, com o acordo da maioria dos Membros da União, quando se tratar de uma Conferência Mundial, ou da maioria dos Membros da União da região interessada, quando se tratar de uma Conferência Regional, diretrizes oportunas à Secretaria-Geral e aos Setores da União, relacionadas com assistência técnica ou de outra natureza, para a preparação e organização das conferências;
76 (10) tornará decisões com relação ao número 28 da presente Convenção;
77 (11) decidirá sobre a aplicação das decisões de conferências que tenham repercussões financeiras;
78 (12) na medida em que o permita a Constituição, a presente Convenção e os Regulamentos Administrativos, adotará quantas disposições sejam consideradas necessárias para o bom funcionamento da União;
79 (13) após prévio acordo com a maioria dos Membros da União, tomará as medidas necessárias para solucionar, em caráter provisório, os casos não previstos na Constituição, na presente Convenção, nos Regulamentos Administrativos e seus anexos e para cuja solução não seja possível aguardar até a próxima conferência competente;
80 (14) efetuará a coordenação com todas as organizações internacionais, a que se referem os artigos 49 e 50 da Constituição e, para tal fim, firmará, em nome da União, acordos provisórios com as organizações internacionais, a que se refere o artigo 50 da Constituição, e com as Nações Unidas, em cumprimento do acordo entre esta última e a União Internacional de Telecomunicações; esses acordos provisórios serão submetidos à Conferência de Plenipotenciários seguinte, de conformidade com o artigo 8º da Constituição;
81 (15) após cada reunião, enviará o mais breve possível, aos Membros da União, relatórios resumidos sobre as atividades do Conselho e quaisquer documentos que julgar convenientes;
82 (16) submeterá à Conferência de Plenipotenciários um Relatório sobre as atividades da União desde a última Conferência de Plenipotenciários, bem como as recomendações que considerar pertinentes.
Seção 3
Artigo 5º
A Secretaria-Geral
83 1. O Secretário-Geral:
84 a) responderá pela gestão global dos recursos da União; poderá delegar a gestão parcial de tais recursos ao Vice-Secretário-Geral e aos Diretores dos Escritórios, após prévia consulta, neste caso, ao Comitê de Coordenação;
85 b) coordenará as atividades da Secretaria-Geral e dos Setores da União, tendo em conta a opinião do Comitê de Coordenação, com a finalidade de utilizar, com a mesma eficácia e economia, os recursos da União;
86 c) após prévia consulta ao Comitê de Coordenação e tendo em conta sua opinião, preparará e submeterá ao Conselho um Relatório anual sobre a evolução do setor das telecomunicações, que conterá, ademais, as medidas recomendadas no que diz respeito à estratégia e políticas futuras da União, como estipulado no número 61 da presente Constituição, acompanhadas de suas conseqüências financeiras;
87 d) organizará o trabalho da Secretaria-Geral e nomeará o pessoal da mesma, de conformidade com as diretrizes fixadas pela Conferência de Plenipotenciários e com os regulamentos estabelecidos pelo Conselho;
88 e) adotará as medidas administrativas relativas ao estabelecimento dos Escritórios dos Setores da União e nomeará seu pessoal, mediante prévia seleção e por indicação do Diretor do Escritório interessado, ainda que a decisão definitiva, no que diz respeito à nomeação e demissão do pessoal, corresponderá ao Secretário-Geral;
89 f) informará o Conselho das decisões adotadas pelas Nações Unidas e pelos organismos especializados que afetam as condições de serviço, vencimentos e pensões do sistema comum;
90 g) zelará pela aplicação dos regulamentos adotados pelo Conselho;
91 h) proporcionará assessoramento jurídico à União;
92 i) terá, a seu cargo, a supervisão administrativa do pessoal da União, com o fim de obter o melhor aproveitamento do referido pessoal e a aplicação das condições de trabalho do sistema comum ao pessoal da União. O pessoal designado para colaborar diretamente com os Diretores do Escritório dependerá, administrativamente, do Secretário-Geral e trabalhará, diretamente, sob as ordens dos Diretores interessados, porém de acordo com as diretrizes administrativas gerais do Conselho;
93 j) no interesse da União e em coordenação com os Diretores dos Escritórios, poderá transferir, temporariamente, caso necessário, os funcionários para funções distintas daquelas para as quais tenham sido nomeados, com o intuito de gerenciar as flutuações de trabalho na sede;
94 k) de acordo com o Diretor do Escritório interessado, tomará as medidas administrativas e financeiras necessárias para as conferências e reuniões de cada Setor;
95 l) tendo em conta as responsabilidades dos Setores, proporcionará os adequados serviços de secretariado, anteriores e posteriores, para as conferências da União;
96 m) preparará recomendações para a primeira reunião dos chefes de delegações mencionada no número 342 da presente Convenção, tendo em conta os resultados de qualquer consulta regional;
97 n) fornecerá, em cooperação, caso necessário, com o Governo anfitrião, o secretariado para conferências da União e, em colaboração, neste caso, com o Diretor interessado, dispensará os serviços necessários para as reuniões da União, recorrendo ao pessoal da União, quando assim o julgar necessário, de conformidade com o número 93 anterior. Poderá também, após prévia solicitação e mediante contrato, fornecer os serviços de secretariado para outras reuniões relativas às telecomunicações;
98 o) tomará as medidas necessárias para publicação e distribuição oportuna de documentos de serviço, boletins de informações e de outros documentos e relatórios preparados pela Secretaria-Geral e pelos Setores, comunicados à União, ou cuja publicação tenha sido solicitada por conferências ou pelo Conselho; a relação de documentos a serem publicados será atualizada pelo Conselho, após prévia consulta à conferência interessada, no tocante aos documentos de serviço e outros documentos cuja publicação seja solicitada pela conferência;
99 p) publicará, periodicamente, um boletim de informações e de documentação geral sobre as telecomunicações, com as informações que possa reunir ou cujo acesso lhe seja facilitado e as que possa obter de outras organizações internacionais;
100 q) após consulta ao Comitê de Coordenação e haver realizado todas as economias possíveis, preparará e submeterá ao Conselho um projeto de orçamento bienal que cubra os gastos da União, dentro dos limites fixados pela Conferência de Plenipotenciários. Este projeto compreenderá um orçamento consolidado, incluídos os orçamentos dos três Setores, baseados nos custos, preparado em conformidade com as diretrizes orçamentárias emanadas do Secretário-Geral e compreenderá duas variantes. Uma corresponderá a um crescimento nulo da unidade contributiva, e a outra, a um crescimento inferior ou igual ao limite fixado pela Conferência de Plenipotenciários, após uma possível depreciação da conta de provisão. Uma vez aprovada pelo Conselho, a resolução sobre o orçamento será enviada para conhecimento de todos os Membros da União;
101 r) com a assistência do Comitê de Coordenação, preparará um Relatório anual de gestão financeira, de acordo com o Regulamento Financeiro, que submeterá ao Conselho. Serão preparados e submetidos à próxima Conferência de Plenipotenciários, para exame e aprovação definitiva, um relatório de gestão financeira e um demonstrativo sintético das contas;
102 s) com a assistência do Comitê de Coordenação, preparará um Relatório anual sobre as atividades da União o qual, após ser aprovado pelo Conselho, será enviado a todos os Membros;
103 t) desempenhará as demais funções de secretariado da União;
104 u) cumprirá quantas funções possa encomendar-lhe o Conselho.
105 2. O Secretário-Geral e o Vice-Secretário-Geral poderão assistir, em caráter consultivo, às conferências da União. O Secretário-Geral ou seu representante, poderá participar, em caráter consultivo, das demais reuniões da União.
Seção 4
Artigo 6º
O Comitê de Coordenação
106 1. (1) O Comitê de Coordenação assistirá e assessorará o Secretário-Geral em todos os assuntos citados no artigo 26 da Constituição e nos artigos pertinentes da presente Convenção.
107 (2) O Comitê será responsável pela coordenação de todas as organizações internacionais mencionadas nos artigos 49 e 50 da Constituição, no que se refere à representação da União nas conferências dessas organizações.
108 (3) O Comitê examinará os progressos dos trabalhos da União e auxiliará o Secretário-Geral na preparação, para apresentação ao Conselho, do Relatório a que se faz referência no número 86 da presente Convenção.
109 2. O Comitê procurará adotar suas conclusões por unanimidade. Caso não obtenha o apoio da maioria do Comitê, seu Presidente poderá tomar decisões sob sua própria responsabilidade, em casos excepcionais, se considerar que a decisão sobre os assuntos tratados é urgente e não pode esperar até à próxima reunião do Conselho. Em tais casos, informará, de imediato e por escrito, aos Membros do Conselho, expondo as razões que o norteiam, bem como qualquer opinião que seja apresentada, por escrito, por outros membros do Comitê. Se nesses casos, os assuntos não forem urgentes, porém importantes, serão submetidos à consideração da próxima reunião do Conselho.
110 3. O Presidente convocará o Comitê, no mínimo, uma vez por mês; caso necessário, o Comitê poderá reunir-se, também, a pedido de dois de seus membros.
111 4. Será elaborado um relatório das atividades do Comitê de Coordenação, que será encaminhado aos Membros do Conselho, a pedido dos mesmos.
Seção 5O Setor de Radiocomunicações
Artigo 7º
As Conferências Mundiais de Radiocomunicações
112 1. De conformidade com o número 90 da Constituição, serão convocadas Conferências Mundiais de Radiocomunicações para examinar questões específicas de radiocomunicações. As Conferências Mundiais de Radiocomunicações tratarão dos pontos incluídos na sua ordem do dia adotada de conformidade com as disposições pertinentes deste artigo.
113 2. (1) Na ordem do dia das Conferências Mundiais de Radiocomunicações poderão incluir-se:
114 a) a revisão parcial ou, excepcionalmente, total, do Regulamento das Radiocomunicações mencionado no artigo 4º da Constituição;
115 b) qualquer outra questão, de caráter mundial, que seja da competência da conferência;
116 c) um ponto sobre instruções à Junta de Regulamentação das Radiocomunicações e ao Escritório de Radiocomunicações no que diz respeito às suas atividades e ao exame destes últimos;
117 d) a adoção das questões que tenha de estudar a Assembléia de Radiocomunicações, assim como os assuntos que esta deva examinar em relação às futuras Conferências de Radiocomunicações.
118 (2) o âmbito geral da referida ordem do dia deveria ser estabelecido, com quatro anos de antecedência e a ordem do dia definitiva será fixada pelo Conselho, preferencialmente, dois anos antes da Conferência, com o acordo da maioria dos Membros da União, sem prejuízo do estabelecido no número 47 da presente Convenção.
119 (3) Da ordem do dia, constará todo o assunto, cuja inclusão tenha sido decidido pela Conferência de Plenipotenciários.
120 3. (1) Esta ordem do dia poderá ser modificada:
121 a) a pedido da quarta parte, pelo menos, dos Membros da União. As solicitações deverão ser dirigidas, individualmente, ao Secretário-Geral, o qual as submeterá à aprovação do Conselho;
122 b) por proposta do Conselho.
123 (2) As modificações propostas à ordem do dia de uma Conferência Mundial de Radiocomunicações somente serão definitivamente adotadas, após prévio acordo da maioria dos Membros da União, sem prejuízo do estabelecido no número 47 da presente Convenção.
124 4. Do mesmo modo, a Conferência:
125 (1) examinará e aprovará o relatório do Diretor do Escritório sobre as atividades do Setor desde a última Conferência;
126 (2) recomendará ao Conselho a inclusão, na ordem do dia da próxima Conferência, dos pontos que considere oportunos; exporá sua opinião sobre as ordens do dia de um ciclo de Conferências de Radiocomunicações de quatro anos e fará uma estimativa de suas conseqüências financeiras;
127 (3) incluirá em suas decisões, segundo o caso, instruções ou requerimentos ao Secretário-Geral e aos Setores da União.
128 5. O Presidente e os Vice-Presidentes da Assembléia de Radiocomunicações ou da Comissão ou Comissões de Estudo pertinentes poderão participar da Conferência Mundial de Radiocomunicações associada.
Artigo 8º
As Assembléias de Radiocomunicações
129 1. As Assembléias de Radiocomunicações estudarão e formularão recomendações sobre as questões que tenham adotado, observando seus próprios procedimentos ou aqueles que lhes tenham sido recomendados pela Conferência de Plenipotenciários, por qualquer outra conferência, pelo Conselho ou pela Junta de Regulamentação das Radiocomunicações.
130 2. Quanto ao número 129 anterior, as Assembléias de Radiocomunicações:
131 (1) examinarão os relatórios das Comissões de Estudo, preparados de conformidade com o número 157seguinte e aprovarão, modificarão ou recusarão os projetos de recomendações constantes dos mesmos;
132 (2) tendo em conta a necessidade de reduzir, ao mínimo, as obrigações financeiras que pressionam os recursos da União, aprovarão o programa de trabalho resultante do exame das questões existentes e determinarão a prioridade, a urgência, as conseqüências financeiras previsíveis e a data para conclusão de seu estudo;
133 (3) à luz do programa de trabalho aprovado, a que se faz referência no número 132 anterior, decidirão quanto à necessidade de se criar, manter ou suprimir Comissões de Estudo e atribuirão, a cada uma delas, as questões correspondentes;
134 (4) na medida do possível, agruparão as questões de interesse para os países em desenvolvimento, com o fim de facilitar a participação desses países no estudo das referidas questões;
135 (5) prestarão assessoramento sobre assuntos de sua competência, em resposta às solicitações formuladas por uma Conferência Mundial de Radiocomunicações;
136 (6) informarão à Conferência Mundial de Radiocomunicações, à qual estão associadas, a natureza dos assuntos que possam ser incluídos na ordem do dia de futuras conferências de radiocomunicações.
137 3. A Assembléia de Radiocomunicações será presidida por uma personalidade designada pelo Governo do país, onde será realizada a reunião ou, se esta for realizada na Sede da União, por uma pessoa eleita pela própria Assembléia. O Presidente será assistido por Vice-Presidentes eleitos pela Assembléia.
Artigo 9º
As Conferências Regionais de Radiocomunicações
138 A ordem do dia das Conferências Regionais de Radiocomunicações somente poderá conter pontos relativos a questões específicas de radiocomunicações, de caráter regional, incluindo instruções à Junta de Regulamentação das Radiocomunicações e ao Escritório de Radiocomunicações, relacionadas com suas atividades referentes à Região considerada, sempre que essas instruções não sejam conflitantes com os interesses de outras Regiões. Estas conferências se limitarão, estritamente, a tratar dos assuntos que constem de sua ordem do dia. As disposições dos números 118 a 123 anteriores se aplicarão às Conferências Regionais de Radiocomunicações, porém, apenas no que se refere aos Membros da Região interessada.
Artigo 10
A Junta de Regulamentação das Radiocomunicações
139 1. A Junta será composta por nove membros eleitos pela Conferência de Plenipotenciários.
140 2. Além das funções especificadas no artigo 14 da Constituição, a Junta examinará também os relatórios do Diretor do Escritório de Radiocomunicações relativos aos estudos realizados, a pedido de uma ou várias das administrações interessadas, sobre os casos de interferência prejudicial e formulará as recomendações procedentes.
141 3. Os membros da Junta terão a obrigação de participar, em caráter consultivo, das Conferências de Radiocomunicações e das Assembléias de Radiocomunicações. O Presidente e o Vice-Presidente da Junta ou os membros da Junta que os representem deverão participar, em caráter consultivo, das Conferências de Plenipotenciários. Em todos estes casos, os membros nos quais recaiam esta obrigação não participarão destas conferências como membros de suas delegações nacionais.
142 4. Somente correrão por conta da União os gastos de viagem, diárias e os seguros dos membros da Junta, relacionados com o desempenho de suas funções para a União.
143 5. Os métodos de trabalho da Junta serão os seguintes:
144 (1) Os membros da Junta escolherão, entre eles, um Presidente e um Vice-Presidente, que permanecerão nessas funções por um ano. Transcorrido este prazo, o Vice-Presidente sucederá ao Presidente e será escolhido um novo Vice-Presidente. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a Junta escolherá para substituí-los, entre os membros, um Presidente Interino.
145 (2) A Junta se reunirá, normalmente, não mais do que quatro vezes ao ano, em geral na Sede da União, com o quorum mínimo de dois terços de seus membros e poderá desempenhar suas funções mediante uso dos modernos meios de comunicações.
146 (3) A Junta procurará adotar suas decisões por unanimidade. Caso não seja possível, somente serão válidas as decisões tomadas com o voto a favor de dois terços dos membros da Junta, no mínimo. Cada membro da Junta terá direito a um voto: não se admitirá o voto por delegação.
147 (4) A Junta poderá adotar as disposições internas que considerar necessárias, conforme a Constituição, a presente Convenção e o Regulamento de Radiocomunicações. Estas disposições serão publicadas nas Regras de procedimentos da Junta.
Artigo 11
As Comissões de Estudo de Radiocomunicações
148 1. As Comissões de Estudo de Radiocomunicações serão estabelecidas pelas Assembléias de Radiocomunicações.
149 2. (1) As Comissões de Estudo de Radiocomunicações estudarão questões e redigirão projetos de recomendações sobre os assuntos que lhes tenham sido submetidos, de conformidade com as disposições do artigo 7º da presente Convenção. Estes projetos serão submetidos, para aprovação, a uma Assembléia de Radiocomunicações ou, no intervalo entre duas Assembléias, às Administrações, por correspondência, de conformidade com o procedimento adotado pela Assembléia. As recomendações aprovadas terão a mesma importância que as aprovadas pela Assembléia.
150 (2) Sem prejuízo do disposto no número 158 seguinte, o estudo das citadas questões se
centrará no seguinte:
151 a) utilização do espectro de freqüências radioelétricas nas radiocomunicações terrestres
e espaciais (e a utilização da órbita dos satélites geoestacionários);
152 b) as características e a qualidade de funcionamento dos sistemas radioelétricos;
153 c) a exploração das estações de radiocomunicações;
154 d) os aspectos das radiocomunicações relacionados com o socorro e a segurança.
155 (3) Estes estudos não versarão, no geral, sobre questões econômicas, porém, caso contemplem a comparação de soluções técnicas alternativas, poderão ser levados em consideração os fatores econômicos.
156 3. As Comissões de Estudo de Radiocomunicações realizarão também estudos preparatórios e formularão relatórios sobre as questões técnicas, de exploração ou de procedimento, que tenham de ser examinados pelas Conferências Mundiais e Regionais de Radiocomunicações, de conformidade com o programa de trabalho adotado a respeito por uma Assembléia de Radiocomunicações ou segundo instruções do Conselho.
157 4.Cada Comissão de Estudo preparará para a Assembléia de Radiocomunicações um relatório no qual sejam indicados os progressos realizados, as recomendações adotadas de acordo com o procedimento de consulta do número 149 e os projetos de recomendações, novos ou revistos, para exame da Assembléia.
158 5. Tendo em conta o número 79 da Constituição, os Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações deverão submeter, a um exame permanente, as tarefas enunciadas nos números 151 a 154 anteriores e no número 193 seguinte, relacionadas com o Setor de Normalização das Telecomunicações, a fim de ser alcançado um acordo comum sobre possíveis mudanças na distribuição das matérias em estudo. Os dois Setores cooperarão, estreitamente, e adotarão procedimentos para realizar esse exame e lograr acordos oportunos e eficazes. Caso não seja alcançado um acordo, o assunto poderá ser submetido, por intermédio do Conselho, à decisão da Conferência de Plenipotenciários.
159 6. No cumprimento de sua missão, as Comissões de Estudo de Radiocomunicações prestarão a devida atenção ao estudo dos problemas e à elaboração de recomendações diretamente relacionadas com o estabelecimento, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das telecomunicações nos países em desenvolvimento, nos planos regional e internacional. Executarão seu trabalho, levando devidamente em consideração os trabalhos das organizações nacionais, regionais e internacionais que se ocupem de radiocomunicações, com as quais cooperarão, tendo presente a necessidade da União conservar sua posição proeminente no campo das telecomunicações.
160 7. Com o fim de facilitar o exame das atividades no Setor de Radiocomunicações, aconselha-se tomar medidas para fomentar a cooperação e a coordenação com outras organizações, que se ocupem de radiocomunicações e com os Setores de Normalização das Telecomunicações e do Desenvolvimento das Telecomunicações. As funções concretas, a forma de participação e as regras de aplicação destas medidas serão determinadas por uma Assembléia de Radiocomunicações.
Artigo 12
O Escritório de Radiocomunicações
161 1. O Diretor do Escritório de Radiocomunicações organizará e coordenará as atividades do Setor de Radiocomunicações. As funções do Escritório se completam com as especificadas no Regulamento de Radiocomunicações.
162 2. Em particular, o Diretor:
163 (1) em relação às Conferências de Radiocomunicações:
164 a) coordenará os trabalhos preparatórios das Comissões de Estudo e do Escritório, comunicará aos Membros os resultados destes trabalhos, receberá seus comentários e apresentará um relatório completo à Conferência, que poderá incluir propostas de natureza regulamentar;
165 b) participará, por direito próprio, porém em caráter consultivo, das deliberações da Assembléia de Radiocomunicações e das Comissões de Estudo de Radiocomunicações. Adotará todas as medidas necessárias para a preparação das Conferências de Radiocomunicações e das reuniões do Setor de Radiocomunicações, em coordenação com a Secretaria-Geral, de conformidade com o número 94 da presente Convenção e, quando for o caso, com os demais Setores da União, levando-se devidamente em conta as diretrizes do Conselho na realização desses preparativos;
166 c) prestará assistência aos países em desenvolvimento nos seus preparativos para a
Conferência de Radiocomunicações;
167 (2) em relação à Junta de Regulamentação das Radiocomunicações:
168 a) preparará e submeterá projetos de regras de procedimentos à aprovação da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações: estas regras incluirão, entre outras coisas, os métodos de cálculo e os dados necessários para a aplicação das disposições do Regulamento de Radiocomunicações;
169 b) distribuirá aos Membros da União as regras de procedimento da Junta e receberá os
comentários das administrações sobre as mesmas;
170 c) tramitará a informação recebida das administrações, em cumprimento das disposições
pertinentes do Regulamento de Radiocomunicações e dos acordos regionais e a preparará, na forma adequada, para sua publicação;
171 d) aplicará as regras de procedimento aprovadas pela Junta, preparará e publicará conclusões com base nestas regras e submeterá à Junta toda revisão de conclusão solicitada por uma administração, que tenha encontrado dificuldades para aplicação dessas regras de procedimento;
172 e) de acordo com as disposições pertinentes do Regulamento de Radiocomunicações, efetuará a inscrição e o registro metódicos das concessões de freqüências e, se for o caso, das suas características orbitais associadas; manterá em dia o Registro Internacional de Freqüências; revisará as inscrições constantes do Registro, com o fim de modificar ou suprimir, conforme o caso, as que não reflitam a utilização real do espectro de freqüências, de acordo com a Administração interessada;
173 f) ajudará a resolver os casos de interferência prejudicial, a pedido de uma ou várias das administrações interessadas e, quando for necessário, efetuará pesquisas e preparará, para exame da Junta, um relatório com projetos de recomendações relativas às administrações interessadas;
174 g) atuará como secretário-executivo da Junta;
175 (3) o Diretor coordenará os trabalhos das Comissões de Estudo de Radiocomunicações e será responsável pela organização desse trabalho;
176 (4) do mesmo modo, o Diretor:
177 a) realizará estudos, com a finalidade de assessorar os Membros na exploração do maior número possível de canais radioelétricos nas regiões do espectro de freqüências em que possam produzir-se interferências prejudiciais e na utilização eqüitativa, eficaz e econômica da órbita dos satélites geoestacionários, tendo em conta as necessidades dos Membros que requerem assistência, as necessidades específicas dos países em desenvolvimento, assim como a situação geográfica especial de determinados países;
178 b) permutará dados, com os membros, em forma automaticamente legível, e em outras formas; preparará e manterá em dia a documentação e o banco de dados do Setor de Radiocomunicações e organizará, junto com o Secretário-Geral, sua publicação nos idiomas de trabalho da União, de conformidade com o disposto no número 172 da Consfituição;
179 c) manterá em dia os registros necessários;
180 d) submeterá à Conferência Mundial de Radiocomunicações um relatório sobre as atividades do Setor de Radiocomunicações desde a última conferência; se não estiver prevista nenhuma Conferência Mundial de Radiocomunicações, o relatório referente aos dois anos subseqüentes à última Conferência será apresentado ao Conselho e aos Membros da União;
181 e) preparará uma estimativa orçamentária das necessidades do Setor de Radiocomunicações, baseada nos custos, e a transmitirá ao Secretário-Geral para exame do Comitê de Coordenação e de sua inclusão no orçamento da União.
182 3. O Diretor selecionará o pessoal técnico e administrativo do Escritório, adequando-se ao orçamento aprovado pelo Conselho. A nomeação deste pessoal técnico e administrativo será efetuada pelo Secretário-Geral, de acordo com o Diretor. Corresponderá ao Secretário-Geral decidir, em última instância, sobre sua nomeação ou destituição.
183 4. O Diretor prestará a assistência técnica necessária ao Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações, no âmbito das disposições da Constituição e da presente Convenção.
Seção 6O Setor de Normalização das Telecomunicações
Artigo 13
As Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações
184 1. De conformidade com o número 104 da Constituição, serão convocadas Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações para examinar matérias relacionadas com a normalização das telecomunicações.
185 2. As Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações estudarão e formularão recomendações sobre as questões que tenham adotado, seguindo seus próprios procedimentos ou sobre as que lhes tenham sido recomendadas pela Conferência de Plenipotenciários, por qualquer outra conferência ou pelo Conselho.
186 3. De conformidade com o número 104 da Constituição, a Conferência:
187 a) examinará os relatórios das Comissões de Estudo, preparados em conformidade com o número194 da presente Convenção e aprovará, modificará ou recusará os projetos de recomendações constantes dos mesmos;
188 b) tendo em conta a necessidade de reduzir-se, ao mínimo, a pressão sobre os recursos da União, aprovará o programa de trabalho resultante do exame das questões existentes e novas e determinará a prioridade, a urgência, as conseqüências financeiras previsíveis e a data para a conclusão de seu estudo;
189 c) à luz do programa de trabalho aprovado, a que se faz referência no número 188 anterior, decidirá quanto à necessidade de criar, manter ou suprimir Comissões de Estudo e de atribuir, a cada uma delas, as questões correspondentes;
190 d) na medida do possível, agrupará questões de interesse para os países em desenvolvimento, com o fim de facilitar a participação dos mesmos no estudo dessas questões;
191 e) examinará e aprovará o relatório do Diretor sobre as atividades do Setor desde a última Conferência.
Artigo 14
Comissões de Estudo de Normalização das Telecomunicações
192 1. (1) As Comissões de Estudo de normalização das telecomunicações estudarão questões e redigirão projetos de recomendações sobre assuntos que lhes tenham sido submetidos, de conformidade com as disposições do artigo 13 da presente Convenção. Estes projetos serão submetidos, para aprovação, a uma Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações, ou no intervalo entre duas conferências, às administrações, por correspondência, em conformidade com o procedimento adotado pela Conferência. As recomendações assim aprovadas terão a mesma importância que as aprovadas pela Conferência.
193 (2) Sem prejuízo do disposto no número 195 seguinte, estudarão questões técnicas, de exploração e de tarifação e formularão recomendações sobre as mesmas, com vistas à normalização das telecomunicações no plano mundial, incluídas as recomendações sobre interconexões de sistemas radioelétricos em redes públicas de telecomunicações e sobre a qualidade de funcionamento exigida para essas interconexões. As questões técnicas e de exploração relacionadas concretamente com as radiocomunicações e indicadas nos números 151 a 154 da presente Convenção, serão da competência do Setor de Radiocomunicações.
194 (3) Cada Comissão de Estudo preparará para as Conferências de Normalização das Telecomunicações um relatório no qual sejam indicados os progressos realizados, as recomendações adotadas de acordo com o procedimento de consulta previsto no número 192 anterior e os projetos de recomendações novas ou revisadas, para exame da conferência.
195 2. Tendo em conta o número 105 da Constituição, os Setores de Normalização das Telecomunicações de Radiocomunicações deverão submeter, a um exame permanente, a distribuição das tarefas enunciadas no número 193 anterior e as indicadas nos números 151 a 154 da presente Convenção, em relação ao Setor de Radiocomunicações, a fim de ser alcançado um acordo comum sobre possíveis mudanças na distribuição das matérias em estudo. Os dois Setores cooperarão, estreitamente, e adotarão procedimentos para realizar esse exame e lograr acordos oportunos e eficazes. Caso não seja alcançado um acordo, o assunto poderá ser submetido, por intermédio do Conselho, à decisão da Conferência de Plenipotenciáríos.
196 3. No cumprimento de sua missão, as Comissões de Estudo de normalização das telecomunicações prestarão a devida atenção ao estudo dos problemas e à elaboração das recomendações diretamente relacionadas com a criação, desenvolvimento e aperfeiçoamento das telecomunicações nos países em desenvolvimento, nos planos regional e internacional. Executarão seu trabalho, levando devidamente em consideração os trabalhos das organizações nacionais, regionais e internacionais de normalização, com as quais cooperarão, tendo presente a necessidade da União conservar sua posição proeminente no Setor da Normalização Mundial das Telecomunicações.
197 4. Com o fim de facilitar o exame das atividades no Setor de Normalização das Telecomunicações, aconselha-se tomar medidas para fomentar a cooperação e a coordenação com outras organizações, que se ocupem de normalização e com os Setores de Radiocomunicações e de Desenvolvimento das Telecomunicações. As funções concretas, a forma de participação e as regras de aplicação destas medidas serão determinadas por uma Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações.
Artigo 15
Escritório de Normalização das Telecomunicações
198 1. O Diretor do Escritório de Normalização das Telecomunicações organizará e coordenará a atividade do Setor de Normalização das Telecomunicações.
199 2. Em particular, o Diretor:
200 a) atualizará, anualmente, após consultar os Presidentes das Comissões de Estudo de Normalização das Telecomunicações, o programa de trabalho aprovado pela Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações;
201 b) participará, por direito próprio, porém em caráter consultivo, das deliberações das Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações e das Comissões de Estudo de normalização das telecomunicações. Adotará todas as medidas necessárias para a preparação das conferências e reuniões do Setor de Normalização das Telecomunicações, em coordenação com a Secretaria-Geral, de conformidade com o número 94 da presente Convenção, e quando for o caso, com os outros Setores da União, tendo devidamente em conta as diretrizes do Conselho na realização desses preparativos;
202 c) tramitará a informação recebida das administrações, cumprimento das disposições pertinentes do Regulamento das Telecomunicações Internacionais ou de decisões das Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações, e a preparará, na forma adequada, para sua publicação;
203 d) permutará dados, com os membros, em forma automaticamente legível, e em outras formas, e manterá em dia a documentação e o banco de dados do Setor de Normalização das Telecomunicações e organizará, junto com o Secretário-Geral, sua publicação nos idiomas de trabalho da União, de conformidade com o disposto no número 172 da Constituição;
204 e) submeterá à Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações um relatório sobre as atividades do Setor desde a última Conferência; do mesmo modo, submeterá ao Conselho e aos Membros da União um relatório referente aos dois anos subseqüentes à última Conferência, a menos que se tenha convocado uma segunda Conferência;
205 f) preparará uma estimativa orçamentária das necessidades do Setor de Normalização das Telecomunicações, baseada nos custos, e a transmitirá ao Secretário-Geral, para exame do Comitê de Coordenação e sua inclusão no orçamento da União.
206 3. O Diretor selecionará o pessoal técnico e administrativo do Escritório de Normalização das Telecomunicações adequando-se ao orçamento aprovado pelo Conselho. O Secretário-Geral, de acordo com o Diretor, procederá à nomeação deste pessoal técnico e administrativo. Corresponderá ao Secretário-Geral decidir, em última instância, acerca de sua nomeação ou destituição.
207 4. O Diretor prestará a assistência técnica necessária ao Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações, no âmbito das disposições da Constituição e da presente Convenção.
Seção 7O Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações
Artigo 16
As Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações
208 1. De conformidade com o número 118 da Constituição, as funções das Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações serão as seguintes:
209 a) As Conferências Mundiais de Desenvolvimento das Telecomunicações estabelecerão programas de trabalho e diretrizes para a definição das questões e das prioridades de desenvolvimento das telecomunicações e proporcionarão orientações e diretrizes para o programa de trabalho do Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações. Poderão estabelecer as Comissões de Estudo que considerem necessárias;
210 b) as Conferências Regionais de Desenvolvimento das Telecomunicações poderão assessorar o Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações no tocante às necessidades e características específicas das telecomunicações da Região considerada e poderão, do mesmo modo, submeter recomendações às Conferências Mundiais de Desenvolvimento das Telecomunicações;
211 c) as Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações deveriam fixar objetivos e estratégias para o desenvolvimento equilibrado das telecomunicações mundiais e regionais, dispensando especial consideração à expansão e modernização das redes e serviços dos países em desenvolvimento, assim como à mobilização dos recursos necessários para esse fim. Servirão de foro para o estudo das questões de política, organização, exploração, regulamentações técnicas e financeiras e dos aspectos conexos, incluindo a identificação de novas fontes de financiamento e sua implantação;
212 d) dentro do âmbito de sua competência, as Conferências Mundiais de Desenvolvimento das Telecomunicações examinarão os relatórios que lhes sejam apresentados e avaliarão as atividades do Setor; do mesmo modo, poderão considerar aspectos do desenvolvimento das telecomunicações relacionados com as atividades de outros Setores da União.
213 2. O Diretor do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações preparará o projeto da ordem do dia das Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações e o Secretário-Geral o submeterá à aprovação do Conselho, com o acordo da maioria dos Membros da União, no caso de uma Conferência Mundial ou da maioria dos Membros da União pertencentes à Região considerada, no caso de uma Conferência Regional, sem prejuízo do disposto no número 47 da presente Convenção.
Artigo 17
As Comissões de Estudo de Desenvolvimento das Telecomunicações
214 1. As Comissões de Estudo de desenvolvimento das telecomunicações se ocuparão de questões específicas de telecomunicações de interesse geral para os países em desenvolvimento, incluídas as indicadas no número 211 da presente Convenção. O número e o período de atividade destas Comissões serão limitados em função dos recursos disponíveis e seu mandato se concentrará em questões e temas prioritários para os países em desenvolvimento e será orientado para tarefas práticas.
215 2. Tendo em conta o disposto no número 119 da Constituição, os assuntos estudados nos Setores de Radiocomunicações, Normalização das Telecomunicações e Desenvolvimento das Telecomunicações serão objeto de exame permanente pelos Setores para se chegar a um acordo sobre a distribuição do trabalho, evitar duplicidade de esforços e melhorar a coordenação. Os Setores adotarão os procedimentos necessários para efetuar esses exames e alcançar acordos de um modo oportuno e eficaz.
Artigo 18
Escritório e Junta Assessora de Desenvolvimento das Telecomunicações
216 1. O Diretor do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações organizará e coordenará os trabalhos do Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações.
217 2. Em particular, o Diretor:
218 a) participará, por direito próprio, porém em caráter consultivo, das deliberações das Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações e das Comissões de Estudo de desenvolvimento das telecomunicações. Adotará todas as medidas necessárias para a preparação das conferências e reuniões do Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações, em coordenação com o Secretário-Geral, em conformidade com o número 94 da presente Convenção e, quando for o caso, com os outros Setores da União, tendo devidamente em conta as diretrizes formuladas pelo Conselho para a realização desses trabalhos preparatórios;
219 b) tramitará a informação recebida das administrações, em cumprimento das resoluções e decisões pertinentes da Conferência de Plenipotenciários e das Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações, e a preparará, na forma adequada, para sua publicação;
220 c) permutará dados, com os membros, em forma automaticamente legível, e em outras formas; preparará e manterá em dia a documentação e o banco de dados do Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações e organizará, junto com o Secretário-Geral, sua publicação nos idiomas de trabalho da União, de conformidade com o disposto no número 172 da Constituição;
221 d) reunirá e preparará, para sua publicação, em colaboração com a Secretaria-Geral e os demais Setores da União, as informações de caráter técnico ou administrativo, que possam ser de especial utilidade para os países em desenvolvimento, com o fim de ajudá-los a aperfeiçoar suas redes de telecomunicações; chamará a atenção desses países para as possibilidades que oferecem os programas internacionais patrocinados pelas Nações Unidas;
222 e) submeterá à Conferência Mundial de Desenvolvimento das Telecomunicações um relatório sobre as atividades do Setor desde a última Conferência; do mesmo modo, submeterá ao Conselho e aos Membros da União um relatório referente aos dois anos subseqüentes à última Conferência;
223 f) preparará uma estimativa orçamentária para as necessidades do Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações, baseada nos custos, e a remeterá ao Secretário-Geral, para exame do Comitê de Coordenação e sua inclusão no orçamento da União.
224 3. O Diretor trabalhará, de forma colegiada, com outros funcionários nomeados, a fim de reforçar o papel ativador da União no que diz respeito ao estímulo do desenvolvimento das telecomunicações e tomará as medidas necessárias, em coordenação com o Diretor do Escritório correspondente, para a convocação de reuniões de informações sobre as atividades do setor de que se trate.
225 4. A pedido dos Membros interessados, o Diretor, com a ajuda dos Diretores dos outros Escritórios e, quando for o caso, do Secretário-Geral, estudará e assessorará as questões relativas às telecomunicações nacionais; quando esse estudo implicar a comparação de variantes técnicas, poderão ter-se em conta os fatores econômicos.
226 5. O Diretor selecionará o pessoal técnico e administrativo do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações, adequando-se ao orçamento aprovado pelo Conselho. A nomeação deste pessoal técnico e administrativo será efetuada pelo Secretário-Geral, de acordo com o Diretor. Corresponderá ao Secretárío-Geral decidir, em último caso, acerca de sua nomeação ou destituição.
227 6. O Diretor constituirá uma Junta Assessora de Desenvolvimento das Telecomunicações e designará os seus membros, em coordenação com o Secretário-Geral. A Junta será composta por pessoas que representem uma ampla e eqüitativa distribuição de interesses e conhecimentos no desenvolvimento das telecomunicações e escolherá o seu Presidente entre seus membros. A Junta assessorará o Diretor, que participará de suas reuniões, sobre as prioridades e estratégias das atividades da União em matéria de desenvolvimento das telecomunicações; entre outras coisas, formulará recomendações sobre a atuação orientada para promover a cooperação e coordenação com outras organizações interessadas no desenvolvimento das telecomunicações.
Seção 8Disposições Comuns aos três Setores
Artigo 19
Participação de entidades e organizações distintas das administrações nas atividades da União
228 1. O Secretário-Geral e os Diretores dos Escritórios incentivarão uma maior participação nas atividades da União das seguintes organizações e entidades:
229 a) as empresas de exploração reconhecidas, os organismos científicos ou industriais e as instituições de financiamento ou de desenvolvimento autorizadas pelo Membro interessado;
230 b) outras entidades que se ocupem de questões de telecomunicações, autorizadas pelo Membro interessado;
231 c) as organizações regionais e outras organizações internacionais de telecomunicações, de normalização, de financiamento ou de desenvolvimento.
232 2. Os Diretores dos Escritórios manterão estreitas relações de trabalho com as entidades e organizações autorizadas a participar das atividades de um ou vários Setores da União.
233 3. Toda solicitação de participação de qualquer das entidades, a que se faz referência no número
229 anterior nos trabalhos de um Setor, de conformidade com as disposições aplicáveis da Constituição e da presente Convenção, aprovada pelo Membro correspondente, será por este encaminhada ao Secretário-Geral.
234 4. Toda solicitação de qualquer das entidades, a que se faz referência no número 230 anterior, apresentada pelo Membro correspondente, será tramitada de conformidade com o procedimento que o Conselho estabeleça para esse fim. Esta solicitação será examinada pelo Conselho, para certificar-se de sua correspondência com o procedimento anterior.
235 5. Toda solicitação de participação nos trabalhos do Setor, formulada por qualquer das entidades ou organizações indicadas no número 231 anterior, com exceção das mencionadas nos números 260 e 261 seguintes, deverá ser enviada ao Secretário-Geral e transmitida de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho.
236 6. Toda solicitação de participação de qualquer das organizações, a que se faz referência nos números 260 a 262 da presente Convenção, nos trabalhos de um Setor, será enviada ao Secretário-Geral e a organização correspondente será incluída nas listas a que se faz referência no número 237 seguinte.
237 7. O Secretário-Geral preparará e manterá listas atualizadas das entidades e organizações, a que se faz referência nos números 229 a 231 assim como nos números 260 a 262 da presente Convenção, que foram autorizadas a participar dos trabalhos anteriores dos Setores e, em intervalos apropriados, publicará e distribuirá essas listas a todos os Membros e ao Diretor do Escritório do Setor interessado, o qual comunicará às entidades e organizações interessadas o andamento dado a seu pedido.
238 8. As organizações e entidades constantes das listas, a que se faz referência no número 237, serão consideradas também "membros" desses Setores da União; as condições de sua participação nesses Setores são especificadas no presente artigo, no artigo 33 e em outras disposições pertinentes da presente Convenção. As disposições do artigo 3º da Constituição não se aplicam a estes "membros".
239 9. Toda empresa de exploração reconhecida poderá atuar em nome do Membro que a tenha reconhecido, sempre que esse Membro comunique ao Diretor do Escritório do Setor interessado a correspondente autorização.
240 10. Toda entidade ou organização autorizada a participar dos trabalhos de um Setor terá direito a denunciar sua participação no mesmo, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Esta participação poderá ser também denunciada, se for o caso, pelo Membro interessado. A denúncia produzirá efeito, transcorrido um ano, a partir do dia da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
241 11. O Secretário-Geral eliminará da lista de entidades e organizações aquelas que já não estejam autorizadas a participar dos trabalhos de um Setor, de conformidade com os critérios e procedimentos determinados pelo Conselho.
Artigo 20
Gestão dos Assuntos nas Comissões de Estudo
242 1. A Assembléia de Radiocomunicações, a Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações e as Conferências Mundiais de Desenvolvimento das Telecomunicações nomearão um presidente para cada Comissão de Estudo e, normalmente, um vice-presidente. Para a nomeação de presidentes e de vice-presidentes, ter-se-ão particularmente em conta, a competência pessoal e uma distribuição geográfica eqüitativa, assim como a necessidade de incrementar uma participação mais eficaz dos países em desenvolvimento.
243 2. Se o volume de trabalho de uma Comissão de Estudo o requerer, a Assembléia e as Conferências nomearão os vice-presidentes que julguem necessários, via de regra, não mais do que dois, no total.
244 3. Se no intervalo entre duas assembléias ou conferências do Setor correspondente, o presidente de uma Comissão de Estudo ver-se impossibilitado de exercer suas funções e somente houver sido nomeado um vice-presidente, este o substituirá no cargo. Se para essa Comissão de Estudo houver sido nomeado mais de um vice-presidente, a Comissão, na sua reunião seguinte, elegerá entre eles, um novo presidente e, se for necessário, um novo vice-presidente entre seus membros. De igual modo, se durante esse período, um dos vice-presidentes ver-se impossibilitado de exercer suas funções, será eleito outro.
245 4. Os assuntos confiados às Comissões de Estudo serão tratados, dentro do possível, por correspondência, utilizando-se os meios de comunicação mais modernos.
246 5. O Diretor do Escritório de cada Setor, com base nas decisões da Conferência ou Assembléia competente, após prévia consulta ao Secretário-Geral e observância da coordenação prescrita na Constituição e na Convenção, estabelecerá o plano geral das reuniões das Comissões de Estudo.
247 6. As Comissões de Estudos poderão adotar medidas para obter a aprovação pelos Membros das recomendações elaboradas entre duas assembléias ou conferências. Para obter tal aprovação, aplicar-se-ão os procedimentos aprovados pela Assembléia ou Conferência competente. As recomendações, assim aprovadas, terão a mesma importância que as aprovadas pela própria conferência;
248 7. Caso necessário, poder-se-ão constituir grupos de trabalho mistos para estudar as questões que requeiram a participação de peritos de várias Comissões de Estudo.
249 8. O Diretor do Escritório interessado enviará os relatórios finais das Comissões de Estudo às administrações, às organizações e às empresas participantes do Setor. Neles se incluirá uma relação das recomendações, aprovadas de conformidade com o número 247 anterior. Estes relatórios serão enviados, tão logo seja possível e, em todo o caso, com tempo suficiente para que cheguem ao seu destino, um mês antes, pelo menos, da data de abertura da conferência a que se referem.
Artigo 21
Recomendações de uma Conferência à Outra
250 1. Toda conferência poderá submeter à outra conferência da União recomendações derivadas de seu âmbito de competência.
251 2. Estas recomendações serão dirigidas, em seu devido tempo, ao Secretário-Geral, a fim de que possam ser agrupadas, coordenadas e comunicadas, nas condições previstas no número 320 da presente Convenção.
Artigo 22
Relações entre os Setores e com as Organizações Internacionais
252 1. Os Diretores dos Escritórios poderão acordar, após as consultas e a coordenação prescritas pelas Constituição e Convenção e as decisões das conferências ou assembléias competentes, a organização de reuniões mistas de Comissões de Estudo pertencentes a dois ou três Setores, com o objetivo de estudar questões de interesse comum e a preparação de projetos de recomendações sobre as mesmas. Estes projetos de recomendações serão submetidos às conferências ou assembléias competentes dos Setores interessados.
253 2. Poderão assistir, em caráter consultivo, às conferências ou reuniões de um Setor, o Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral, os Diretores dos Escritórios dos outros Setores ou seus representantes e os membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações. Caso necessário, as mencionadas conferências ou reuniões poderão convidar a Secretaria-Geral ou qualquer outro Setor, que não tenha considerado necessário estar nelas representado, para que enviem observadores às suas reuniões, também em caráter consultivo.
254 3. Quando se convida um dos Setores a participar de uma reunião de uma organização internacional, o Diretor do mesmo poderá tomar as decisões necessárias, observado o número 107 da presente Convenção para a designação de um representante, em caráter consultivo.
CAPÍTULO IIDISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS CONFERÊNCIAS
Artigo 23
Convite às Conferências de Plenipotenciários e admissão às mesmas quando houver Governo anfitrião
255 1. As datas exatas e o local da Conferência serão fixados de conformidade com as disposições do artigo 1º da presente Convenção e após prévia consulta ao Governo anfitrião.
256 2. (1) Um ano antes da data de abertura da Conferência, o Governo anfitrião enviará o convite ao Governo de cada Membro da União.
257 (2) Os referidos convites poderão ser enviados diretamente, por intermédio do Secretário-Geral ou de outro Governo.
258 3. O Secretário-Geral convidará as seguintes organizações para que enviem observadores:
259 a) as Nações Unidas;
260 b) as organizações regionais de telecomunicações mencionadas no artigo 43 da Constituição;
261 c) as organizações intergovernamentais que explorem sistemas de satélites;
262 d) os organismos especializados das Nações Unidas e o Organismo Internacional de Energia Atômica.
263 4. (1) As respostas dos Membros da União deverão estar em poder do Governo anfitrião, pelo menos, um mês antes da data de abertura da Conferência, e nelas se fará constar, se possível, a composição da delegação.
264 (2) As respostas mencionadas poderão ser enviadas ao Governo anfitrião, diretamente, por intermédio do Secretário-Geral ou de outro Governo.
265 (3) As respostas dos organismos e organizações, a que se faz referência nos números 259 a 262 anteriores, deverão estar em poder do Secretário-Geral um mês antes da data de abertura da Conferência.
266 5. A Secretaria-Geral e os três Escritórios da União estarão representados na Conferência, em caráter consultivo.
267 6. Admitir-se-ão nas Conferências de Plenipotenciários:
268 a) as delegações;
269 b) os observadores das organizações e dos organismos convidados, em conformidade com os números 259 a 262 anteriores.
Artigo 24
Convite às Conferências de Radiocomunicações e Admissão às mesmas quando houver Governo Anfitrião
270 1. As datas exatas e o local da Conferência serão fixados, em conformidade com as disposições do artigo 3º da presente Convenção, após prévia consulta ao Governo anfitrião.
271 2. (1) O disposto nos números 256 a 265 da presente Convenção se aplicará às Conferências de Radiocomunicações.
272 (2) Os Membros da União deveriam informar às empresas de exploração reconhecidas sobre o convite que receberam para participar de uma Conferência de Radiocomunicações.
273 3 (1) O Governo anfitrião, de acordo com o Conselho, ou por proposta deste, poderá enviar uma notificação às organizações internacionais não previstas nos números 259 a 262 da presente Convenção, que possam ter interesse na participação de seus observadores, em caráter consultivo, dos trabalhos da conferência.
274 (2) As organizações internacionais interessadas, a que se refere o número 273 anterior, dirigirão ao Governo anfitrião um pedido de admissão dentro dos dois meses subseqüentes à data da notificação.
275 (3) O Governo anfitrião agrupará os pedidos: caberá à Conferência decidir sobre a admissão.
276 4. Admitir-se-ão nas Conferências de Radiocomunicações:
277 a) as delegações;
278 b) os observadores das organizações e organismos, a que se faz referência nos números 259 a 262 da presente Convenção;
279 c) os observadores das organizações internacionais que tenham sido admitidos, segundo o disposto nos números 273 a 275 anteriores;
280 d) os observadores que representem as empresas de exploração reconhecidas, admitidas de conformidade com o artigo 19 da presente Convenção, a participarem das Comissões de Estudo de radiocomunicações e que tenham sido autorizados pelo Membro interessado;
281 e) em caráter consultivo, os funcionários nomeados, quando a Conferência tratar de assuntos de
sua competência e os membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações;
282 f) os observadores dos Membros da União que, sem direito de voto, participem da Conferência Regional de Radiocomunicações de uma Região diferente da qual pertençam.
Artigo 25
Convite às Assembléias de Radiocomunicações, às Conferências de Normalização das Telecomunicacões e de Desenvolvimento das Telecomunicações e Admissão às mesmas quando houver Governo Anfitrião
283 1. As datas exatas e o local de cada Assembléia ou Conferência serão fixadas, de conformidade com as disposições do artigo 3 da presente Convenção, após prévia consulta ao Governo anfitrião.
284 2. Um ano antes da data de abertura da Assembléia ou da Conferência, o Secretário-Geral, após prévia consulta ao Diretor do Escritório interessado, enviará um convite:
285 a) à administração de cada Membro da União;
286 b) às entidades e organizações autorizadas, de conformidade com o artigo 19 da presente Convenção, a participarem das atividades do Setor interessado;
287 c) às organizações regionais de telecomunicação mencionadas no artigo 43 da Constituição;
288 d) às organizações intergovernamentais que explorem sistemas de satélite;
289 e) qualquer outra organização regional ou internacional, que se ocupe de matérias de interesse para a Assembléia ou para a Conferência.
290 3. Assim mesmo, o Secretário-Geral convidará as seguintes organizações para que enviem observadores:
291 a) as Nações Unidas;
292 b) os organismos especializados das Nações Unidas e o Organismo Internacional de Energia Atômica.
293 4. As respostas deverão estar em poder do Secretário-Geral, pelo menos, um mês antes da data de abertura da Assembléia ou da Conferência e conter, dentro do possível, toda espécie de informação sobre a composição da delegação ou representação.
294 5. A Secretaria-Geral e os funcionários nomeados pela União estarão representados na AssembIéia ou na Conferência, em caráter consultivo.
295 6. Admitir-se-ão na Assembléia ou Conferência:
296 a) as delegações;
297 b) os observadores das organizações convidadas, em conformidade com os números 287 a 289, 291 e 292 anteriores;
298 c) os representantes das entidades e organizações, a que se faz referência no número 286 anterior.
Artigo 26
Procedimentos para a Convocação ou Cancelamento de Conferências Mundiais ou de Assembléias de Radiocomunicações, a pedido de Membros da União e por Proposta do Conselho
299 1. Nas disposições seguintes, se descreve o procedimento aplicável para se convocar uma segunda Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações, no intervalo entre duas Conferências de Plenipotenciários sucessivas, para determinar suas datas exatas e seu local e para se cancelar a segunda Conferência Mundial de Radiocomunicações ou a segunda Assembléia de Radiocomunicações.
300 2. (1) Os Membros da União que desejarem a convocação de uma segunda Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações comunicarão esta intenção ao Secretário-Geral, indicando as datas e o local propostos para a Conferência.
301 (2) Se o Secretário-Geral receber pedidos favoráveis da quarta parte, pelo menos, dos Membros da União, informará imediatamente a todos os Membros, pelos meios de telecomunicações mais adequados, aos quais solicitará que lhe indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou não a proposta formulada.
302 (3) Se a maioria dos Membros, determinada de acordo com o estabelecido no número 47 da presente Convenção, se pronunciar a favor do conjunto da proposta, isto é, se aceitar, ao mesmo tempo, as datas e o local propostos, o Secretário-Geral comunicará imediatamente esta decisão a todos os Membros da União, pelos meios mais adequados de telecomunicações.
303 (4) Se a proposta aceita se referir à reunião da Conferência em local diferente da Sede da União, o Secretário-Geral, com o consentimento do Governo interessado, adotará as medidas necessárias para se convocar a conferência.
304 (5) Se a proposta não for aceita na sua totalidade, (datas e lugar) pela maioria dos Membros, determinada de acordo com o estabelecido no número 47 da presente Convenção, o Secretário-Geral comunicará as respostas recebidas aos Membros da União e os convidará a se pronunciarem, definitivamente, dentro das seis semanas subseqüentes à data de recepção dessa comunicação, sobre o ponto ou pontos em litígio.
305 (6) Serão considerados como adotados os referidos pontos, quando receberem a aprovação da maioria dos Membros, determinada de acordo com o estabelecido no número 47 da presente Convenção.
306 3. (1) Qualquer Membro da União que desejar o cancelamento da segunda Conferência Mundial de Radiocomunicações ou da segunda Assembléia de Radiocomunicações, informará, por conseguinte, ao Secretário-Geral. Se o Secretário-Geral receber pedidos favoráveis da quarta parte, pelo menos, dos Membros, comunicará imediatamente esta decisão a todos os Membros, pelos meios de telecomunicações mais adequados, aos quais solicitará que lhe indiquem, no prazo de seis semanas, se aceitam ou não a proposta formulada.
307 (2) Se a maioria dos Membros, determinada de acordo com o estabelecido no número 47 da presente Convenção, se pronunciar a favor da proposta, o Secretário-Geral comunicará imediatamente esta decisão a todos os Membros, pelos meios de telecomunicações mais adequados e será cancelada a Conferência ou a Assembléia.
308 4. O procedimento descrito nos números 301 a 307 anteriores, com exceção do número 306, se aplicará também quando a proposta de convocação de uma segunda Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações, de cancelamento de uma segunda Conferência Mundial de Radiocomunicações ou de uma segunda Assembléia de Radiocomunicações proceder do Conselho.
309 5. Qualquer Membro da União que desejar a convocação de uma Conferência Mundial de Telecomunicações Internacionais, proporá sua realização à Conferência de Plenipotenciários; a ordem do dia, as datas e o local dessa Conferência serão determinadas, de conformidade com o disposto no artigo 3º da presente Convenção.
Artigo 27
Procedimentos para a Convocação de Conferências Regionais, a pedido de Membros da União ou por Proposta do Conselho
310 No caso das Conferências Regionais, o procedimento previsto nos números 300 a 305 da presente Convenção se aplicará somente aos Membros da Região interessada. Quando a convocação for feita por iniciativa dos Membros da Região, competirá ao Secretário-Geral receber pedidos favoráveis da quarta parte dos Membros da mesma. O procedimento, descrito nos números 301 a 305 da presente Convenção, se aplicará também quando a proposta para realizar uma Conferência Regional proceder do Conselho.
Artigo 28
Disposições Relativas às Conferências que se Reúnam sem Governo Anfitrião
311 Quando uma Conferência tiver de ser realizada sem Governo anfitrião, aplicar-se-ão as disposições dos artigos 23, 24 e 25 da presente Convenção. O Secretário-Geral adotará as disposições necessárias para a convocação e organização da conferência na Sede da União, de acordo com o Governo da Confederação Suíça.
Artigo 29
Mudança de Datas ou de Local de uma Conferência
312 1. As disposições dos artigos 26 e 27 da presente Convenção relativas à convocação de uma Conferência se aplicarão, por analogia, a pedido dos Membros da União ou por proposta do Conselho, quando se tencionar alterar as datas ou o local de realização de uma conferência. Todavia, essas mudanças poderão efetuar-se, apenas, se a maioria dos Membros interessados, determinada de acordo com o estabelecido no número 47 da presente Convenção, tiver se pronunciado a favor.
313 2. Todo Membro que proponha alterar as datas ou o local de realização de uma conferência deverá obter o apoio do número requerido de Membros.
314 3. O Secretário-Geral dará conhecimento, quando for o caso, na comunicação prevista pelo número 301 da presente Convenção, das repercussões financeiras que possam acarretar a alteração das datas ou do local, por exemplo, quando já tiverem sido efetuadas despesas para a preparação da conferência no local previsto inicialmente.
Artigo 30
Prazos E Modalidades Para A Apresentação De Propostas E Relatórios Às Conferências
315 1. As disposições do presente artigo aplicar-se-ão à Conferência de Plenipotenciários, às Conferências Mundiais e Regionais de Radiocomunicações e às Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais.
316 2. Enviados os convites, o Secretário-Geral solicitará imediatamente aos Membros que lhe remetam, pelo menos, com quatro meses antes do início da conferência, as propostas relativas aos trabalhos da mesma.
317 3. Toda proposta de emenda ao texto da Constituição, da Convenção ou de revisão dos Regulamentos Administrativos, deverá conter uma referência aos números do texto que devam ser objeto de emenda ou revisão. A prosposta irá acompanhada de uma exposição concisa dos motivos que a justifiquem.
318 4.O Secretário-Geral indicará, em cada proposta recebida de um Membro da União, a origem da mesma, mediante a aposição de um símbolo estabelecido pela União para este Membro. Se a proposta for patrocinada por mais de um Membro, irá acompanhada, na medida do possível, do símbolo correspondente a cada Membro patrocinador.
319 5. O Secretário-Geral enviará as propostas a todos os Membros, na medida em que as receba.
320 6. O Secretário-Geral reunirá e coordenará as propostas recebidas dos Membros e as enviará aos demais Membros, à medida que as receba, mas em todos os casos, pelo menos, com dois meses de antecedência do início da conferência. Os funcionários nomeados e demais funcionários da União, os observadores e representantes que possam assistir à conferência, em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, não serão credenciados para apresentar propostas.
321 7. O Secretário-Geral reunirá, também, os relatórios recebidos dos Membros, do Conselho e dos
Setores da União, as recomendações das conferências e os enviará aos demais Membros, junto com um eventual relatório pessoal, pelo menos, com quatro meses antes do início da conferência.
322 8. O Secretário-Geral enviará a todos os Membros, o quanto antes possível, as propostas recebidas após o prazo especificado no número 316 anterior.
323 9. As disposições do presente artigo serão aplicadas sem prejuízo daquelas que, em relação às emendas, estejam relacionadas no artigo 55 da Constituição e no artigo 42 da presente Convenção.
Artigo 31
Credenciais para as Conferências
324 1. As delegações enviadas pelos Membros da União a uma Conferência de Plenipotenciários, a uma Conferência de Radiocomunicações ou a uma Conferência Mundial de Telecomunicações Internacionais deverão estar devidamente credenciadas, em conformidade com o disposto nos números 325 a 331 seguintes.
325 2. (1) As credenciais das delegações enviadas às Conferências de Plenipotenciários serão assinadas pelo Chefe de Estado, Chefe de Governo ou Ministro das Relações Exteriores.
326 (2) As credenciais das delegações enviadas às demais Conferências citadas no número 324 anterior, serão assinadas pelo Chefe de Estado, Chefe de Governo, Ministro das Relações Exteriores ou Ministro da área.
327 (3) No impedimento de qualquer uma das autoridades mencionadas nos números 325 ou 326 anteriores, desde que comunicado antes da assinatura dos Atos Finais, as delegações poderão ser credenciadas, provisoriamente, pelo Chefe da Missão diplomática do Membro interessado acreditado junto ao Governo do país em que se realize a conferência. Quando se realizar a conferência na Confederação Suíça, as delegações poderão ser também credencidadas, provisoriamente, pelo Chefe da Delegação Permanente do Membro interessado acreditado junto ao Escritório das Nações Unidas, em Genebra.
328 3. As credenciais serão aceitas se estiverem assinadas por uma das autoridades competentes mencionadas nos números 325 a 327 anteriores e corresponderem a um dos critérios seguintes:
329 - confiram plenos poderes à delegação;
330 - autorizem à delegação representar seu Governo, sem restrições;
331 - outorguem à delegação, ou a alguns de seus membros, poderes necessários para assinar os Atos Finais.
332 4. (1) As delegações cujas credenciais sejam reconhecidas, de regra, pela sessão plenária, poderão exercer o direito de voto do Membro interessado, sem prejuízo do disposto nos números 169 e 210 da Constituição e assinar os Atos Finais.
333 (2) As delegações cujas credenciais não sejam reconhecidas, de regra, pela sessão plenária, perderão o direito de voto e o direito de assinar os Atos Finais até que a situação tenha sido regularizada.
334 5. As credenciais serão depositadas, o quanto antes possível, na secretaria da conferência. A Comissão, prevista no número 361 da presente Convenção, verificará as credenciais de cada Delegação e apresentará suas conclusões, em sessão plenária, no prazo por esta especificado. Toda delegação terá direito de participar dos trabalhos e de exercer o direito de voto, enquanto a sessão plenária da conferência não se pronunciar sobre a validade de suas credenciais.
335 6. Como regra geral, os Membros da União deverão esforçar-se para enviar suas próprias delegações às conferências da União. Entretanto, se por razões excepcionais, um Membro não puder enviar sua própria delegação, poderá outorgar à delegação de um outro Membro da União poderes para votar e assinar em seu nome. Estes poderes deverão ser conferidos por credenciais assinadas por uma das autoridades mencionadas nos números 325 ou 326 anteriores.
336 7. Uma delegação, com direito de voto, poderá outorgar à outra delegação, com direito de voto, poderes para que vote em seu nome em uma ou mais sessões às quais não possa assistir. Em tal caso, informará, oportunamente e por escrito, ao Presidente da conferência a respeito.
337 8. Nenhuma delegação poderá exercer o direito de mais de um voto, por poder.
338 9. Não serão aceitas as credenciais nem as delegações de poderes notificadas por telegrama, mas serão aceitas as respostas telegráficas às consultas efetuadas pelo Presidente ou pela secretaria da conferência para comprovar a autenticidade das credenciais.
339 10. Um Membro, uma entidade ou organização autorizada, que deseje enviar uma delegação ou representente a uma Conferência de Normalização das Telecomunicações, a uma Conferência de Desenvolvimento das Telecomunicações ou a uma Assembléia de Radiocomunicações, comunicará esta intenção ao Diretor do Escritório do Setor interessado, indicando o nome ou a função dos membros da delegação ou dos representantes.
CAPÍTULO IIIREGULAMENTO INTERNO
Artigo 32
Regulamento Interno das Conferências e de Outras Reuniões
340 O Regulamento interno será aplicado, sem prejuízo das disposições relativas às emendas relacionadas no artigo 55 da Constituição e no artigo 42 da presente Convenção.
1. Ordem de disposição
341 Nas sessões das conferências, as delegações serão dispostas, pela ordem alfabética dos nomes, em francês, dos Membros representados.
2. Abertura da Conferência
342 1. (1) Precederá à sessão de abertura da conferência, uma reunião dos chefes de delegações, no decorrer da qual será preparada a ordem do dia da primeira sessão plenária e serão formuladas proposições sobre a organização e a designação do Presidente e dos Vice-Presidentes da conferência e de suas comissões, observando-se os princípios da rotatividade, da distribuição geográfica, da competência necessária e das disposições do número 346 seguinte.
343 (2) O Presidente da reunião de chefes de delegações será designado, em conformidade com o disposto nos números 344 e 345 seguintes.
344 2. (1) A conferência será aberta por uma personalidade designada pelo Governo anfitrião.
345 (2) Caso não haja Governo anfitrião, presidirá a abertura o chefe de delegação mais idoso.
346 3. (1) Na primeira sessão plenária, proceder-se-á à eleição do Presidente, cuja indicação recairá, geralmente, numa personalidade designada pelo Governo anfitrião.
347 (2) Se não houver Governo anfitrião, o Presidente será eleito, com base na proposta feita pelos Chefes de delegações no decorrer da reunião mencionada no número 342 anterior.
348 4. Na primeira sessão plenária, proceder-se-á do mesmo modo:
349 a) para a eleição dos Vice-Presidentes da conferência;
350 b) para a constituição das comissões da conferência e eleição dos Presidente e Vice-Presidentes respectivos;
351 c) para a designação da secretaria da conferência, de conformidade com o número 97 da presente Convenção. A secretaria poderá ser reforçada, caso necessário, pelo pessoal da administração do Governo anfitrião.
3. Atribuições do Presidente da conferência
352 1. O Presidente, além das atribuições que lhe confere o presente Regulamento, abrirá e encerrará as sessões plenárias, presidirá suas deliberações, zelará pela aplicação do Regulamento interno, concederá a palavra, submeterá à votação as questões que sejam propostas e divulgará as decisões adotadas.
353 2. Assumirá a direção geral dos trabalhos da conferência e zelará pela manutenção da ordem durante as sessões plenárias. Resolverá as moções e questões de ordem e, em particular, terá a faculdade de propor a convocação ou o cancelamento do debate, a suspensão ou o encerramento de uma sessão. Do mesmo modo, poderá adiar a convocação de uma sessão plenária, quando assim considerar necessário.
354 3. Protegerá o direito das delegações de expressar, livre e plenamente, sua opinião sobre a matéria em debate.
355 4. Zelará para que os debates se limitem ao assunto em discussão e poderá interromper todo o orador, que se afaste do tema, para recomendar-lhe que se restrinja à matéria tratada.
4. Constituição de comissões
356 1. A sessão plenária poderá constituir comissões para examinar os assuntos submetidos à consideração da conferência. Tais comissões poderão, por sua vez, estabelecer subcomissões. As comissões e subcomissões poderão, do mesmo modo, formar grupos de trabalho.
357 2. Estabelecer-se-ão subcomissões e grupos de trabalho quando for necessário.
358 3. Sem prejuízo do disposto nos números 356 e 357 anteriores, serão constituídas as seguintes comissões:
4.1 Comissão de Direção
359 a) Será constituída, normalmente, pelo Presidente da conferência ou da reunião que a presidirá, pelos Vice-Presidentes da conferência e Presidentes e Vice-Presidentes das comissões.
360 b) A Comissão de Direção coordenará toda questão relativa ao bom desenvolvimento dos trabalhos e programará a ordem e o número de sessões, evitando, sempre que possível, a simultaneidade das mesmas, em atenção ao reduzido número de membros de algumas delegações.
4.2 Comissão de Credenciais
361 A Conferência de Plenipotenciários, a Conferência de Radiocomunicações ou a Conferência Mundial de Telecomunicações Internacionais nomeará uma Comissão de Credenciais, cujo mandato consistirá em verificar as credenciais das delegações nestas conferências. Esta comissão apresentará suas conclusões na sessão plenária, no prazo por ela especificado.
4.3 Comissão de Redação
362 a) Os textos que as diversas comissões redigirão, na medida do possível, na forma definitiva, levando em conta, para tal fim, as opiniões emitidas, serão submetidas à Comissão de Redação, a qual, sem alterar o sentido, encarregar-se-á de aperfeiçoar sua forma e, caso oportuno, de adequar sua correta articulação com os textos preexistentes, que não tenham sido alterados.
363 b) A Comissão de Redação submeterá os referidos textos à sessão plenária, a qual decidirá sobre sua aprovação ou restituição, para novo exame, à comissão competente.
4.4 Comissão de Controle do Orçamento
364 a) A sessão plenária designará, na abertura de uma conferência, uma Comissão de Controle do Orçamento, encarregada de definir a organização e os meios que devam ser colocados à disposição dos delegados, de examinar e aprovar as contas dos gastos realizados durante tal conferência. Tomarão parte nesta Comissão, além dos membros das delegações que desejem nela inscrever-se, um representante do Secretário-Geral, um representante do Diretor do Escritório interessado e, quando houver Governo anfitrião, um representante do mesmo.
365 b) Antes que sejam consumidos os recursos previstos no orçamento aprovado pelo Conselho para a conferência considerada, a Comissão de Controle do Orçamento, em colaboração com a secretária da conferência, preparará um relatório provisório dos gastos, para que a sessão plenária, mediante exame do mesmo, possa decidir se o desenvolvimento dos trabalhos justifica uma prorrogação da conferência após a data em que tenham sido esgotados os recursos do orçamento.
366 c) A Comissão de Controle do Orçamento apresentará à sessão plenária, ao final da conferência, um relatório onde serão indicados, o mais exato possível, os gastos estimados da conferência, bem como uma estimativa dos gastos resultantes do cumprimento das decisões desta conferência.
367d) Uma vez examinado e aprovado este relatório pela sessão plenária, o mesmo será transmitido ao Secretário-Geral, com as observações daquela, a fim de ser apresentado ao Conselho na sua próxima reunião ordinária.
5. Composição das comissões
5.1 Conferências de Plenipotenciários
368 As comissões serão constituídas por delegados dos Membros e pelos observadores, previstos no número 269 da presente Convenção, que as solicitem ou sejam designadas pela sessão plenária.
5.2 Conferências de Radiocomunicações e Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais
369 As comissões serão constituídas por delegados dos Membros, observadores e representantes, previstos nos números 278, 279 e 280 da presente Convenção, que as solicitem ou sejam designadas pela sessão plenária.
5.3 Assembléias de Radiocomunicações e Conferências de Normalização das Telecomunicações e Desenvolvimento das Telecomunicações
370 Além dos delegados dos Membros e dos observadores indicados nos números 259 a 262 da presente Convenção, poderão assistir às Assembléias de Radiocomunicações e às comissões das Conferências de Normalização das Telecomunicações e do Desenvolvimento das Telecomunicações os representantes de qualquer entidade ou organização, que constem da lista correspondente mencionada no número 237 da presente Convenção.
6. Presidentes e Vice-Presidentes das subcomissões
371 O Presidente de cada comissão proporá a esta a designação dos Presidentes e Vice-Presidentes das subcomissões que se constituam.
7. Convocação das sessões
372 As sessões plenárias e as sessões das comissões, subcomissões e grupos de trabalho serão anunciados, com a devida antecedência, no local da conferência.
8. Propostas apresentadas antes da abertura da conferência
373 A sessão plenária distribuirá as propostas apresentadas antes da abertura da Conferência, entre as comissões competentes que sejam constituídas, de acordo com o estipulado na sessão 4 do presente Regulamento interno. Entretanto, a sessão plenária poderá tratar diretamente de qualquer proposta.
9. Propostas ou emendas apresentadas durante a conferência
374 1. As propostas ou emendas, apresentadas após a abertura, serão remetidas ao presidente da conferência, ao presidente da comissão competente ou à secretaria da conferência, para publicação e distribuição como documentos da mesma.
375 2. Não poderá ser apresentada nenhuma proposta ou emenda escrita, sem assinatura do chefe da delegação interessada ou de quem o substitua.
376 3. O Presidente da conferência de uma comissão, de uma subcomissão ou de um grupo de trabalho poderá apresentar, em qualquer momento, propostas para acelerar o curso dos debates.
377 4. Toda proposta ou emenda conterá, em termos precisos e concretos, o texto que deva ser considerado.
378 5. (1) O Presidente da conferência ou da comissão, subcomissão ou grupo de trabalho competente decidirá, em cada caso, se as propostas ou emendas apresentadas em sessão poderão ser feitas, verbalmente, ou entregues, por escrito, para a publicação e distribuição das mesmas, nas condições previstas no número 374 anterior.
379 (2) Em geral, o texto de toda proposta importante que deva ser submetida à votação, deverá ser distribuído nos idiomas de trabalho de conferência, com suficiente antecedência, para facilitar seu estudo antes da discussão.
380 (3) Além disso, o Presidente da conferência, ao receber as propostas ou emendas aludidas no número 374 anterior, as encaminhará à comissão competente ou à sessão plenária, conforme o caso.
381 6. Toda pessoa autorizada poderá ler, ou solicitar que seja lido, em sessão plenária, qualquer proposta ou emenda que tenha sido apresentada durante a conferência e expor os motivos que a fundamenta.
10. Requisitos para a discussão, decisão ou votação acerca das propostas ou emendas
382 1. Não poderá ser colocada em discussão nenhuma proposta ou emenda, se no momento de sua apreciação não se consiga, pelo menos, o apoio de outra delegação.
383 2. Toda proposta ou emenda, devidamente apoiada, deverá ser submetida à discusão e, depois, à decisão, se for necessário, mediante uma votação.
11. Propostas ou emendas omitidas ou prorrogadas
384 Quando for omitido ou prorrogado o exame de uma proposta ou emenda, será da incumbência da delegação proponente zelar para que seja efetuado tal exame.
12. Normas para as deliberações em sessão plenária
12.1 Quorum
385 As votações em sessão plenária somente serão válidas quando se encontrarem presentes ou nelas representadas, mais da metade das delegações, com direito de voto, acreditadas junto à conferência.
12.2 Ordem das deliberações
386 (1) As pessoas que desejarem fazer uso da palavra, necessitarão, para esse fim, da autorização do Presidente. Como regra geral, começarão por indicar o cargo que exercem.
387 (2) Todo orador deverá expressar-se, com lentidão e clareza, distinguindo bem as palavras e intercalando as pausas necessárias, para facilitar a compreensão do seu pensamento.
12.3 Moções e questões de ordem
388 (1) Durante as deliberações, qualquer delegação poderá formular uma moção de ordem e propor uma questão de ordem, quando o condiderar oportuno, que será resolvida de imediato pelo Presidente, de conformidade com este Regulamento interno. Toda delegação terá direito de apelar contra a decisão presidencial, porém esta será mantida, em todos seus termos, a menos que a maioria das delegações presentes e votantes se oponha.
389 (2) A delegação que apresentar uma moção de ordem se absterá, em sua intervenção, de falar sobre o conteúdo do assunto em debate.
12.4 Prioridade das moções e questões de ordem
390 A prioridade que deverá ser atribuída às moções e questões de ordem, de que trata o número 388 anterior, será a seguinte:
391 a) toda questão de ordem relativa à aplicação do presente Regulamento interno, compreendidos os procedimentos de votação;
392 b) suspensão da sessão;
393 c) cancelamento da sessão;
394 d) convocação do debate sobre o tema em discussão;
395 e) encerramento do debate sobre o tema em discussão;
396 f) qualquer outra moção ou questão de ordem que possa ser apresentada, cuja prioridade relativa será fixada pelo presidente.
12.5 Moção de suspensão ou cancelamento das sessões
397 No decorrer de um debate, toda delegação poderá propor a suspensão ou o cancelamento da sessão, indicando as razões em que se fundamenta tal proposta. Se a moção for apoiada, será concedida a palavra a dois oradores que se oponham a tal moção, para referirem-se exclusivamente a ela, após o que a moção será submetida à votação.
12.6 Moção de convocação do debate
398 Durante as deliberações, qualquer delegação poderá propor a convocação do debate, por um tempo determinado. Formulada tal moção, o debate conseqüente, caso ocorra, limitar-se-á a três oradores, no máximo, um a favor e dois contra, além do autor da moção, após o que a moção será submetida à votação.
12. 7 Moção de encerramento do debate
399 Qualquer delegação poderá propor, a qualquer momento, o encerramento do debate sobre o tema em discussão. Em tal caso, poderá ser concedida o uso da palavra somente a dois oradores que se oponham à moção, após o que esta será submetida à votação. Caso seja aceita, o Presidente colocará imediatamente em votação o tema cujo debate foi objeto da moção de encerramento.
12.8 Limitação das intervenções
400 (1) A sessão plenária poderá estabelecer, eventualmente, o número e a duração das intervenções de uma mesma delegação sobre um tema determinado.
401 (2) Entretanto, nas questões de procedimento, o presidente limitará cada intervenção a cinco minutos, no máximo.
402 (3) Quando um orador exceder o tempo concedido, o presidente o fará notar à assembléia e ordenará ao orador que conclua brevemente sua exposição.
12.9 Encerramento da lista de oradores
403 (1) No transcorrer de um debate, o Presidente poderá determinar que seja feita a leitura dos oradores inscritos; incluirá nela os que manifestarem interesse em intervir e com o consentimento dos presentes, poderá declará-la encerrada. Não obstante, o Presidente, quando o considerar oportuno, poderá permitir, como exceção, que seja contestada qualquer exposição anterior, mesmo depois de ter sido encerrada a lista de oradores.
404 (2) Finda a lista de oradores sobre o tema em discussão, o Presidente declarará encerrado o debate.
12.10 Questões de competência
405 As questões de competência, que possam ser suscitadas, serão resolvidas antes da votação sobre o assunto em debate.
12.11 Retirada e reposição das moções
406 O autor de qualquer moção poderá retirá-la antes da votação. Toda moção, emendada ou não, que seja retirada do debate, poderá ser apresentada novamente pela delegação autora da mesma ou por qualquer outra delegação.
13. Direito de voto
407 1. A delegação de todo Membro da União, por este devidamente acreditada para tomar parte nos trabalhos da conferência, terá direito a um voto em todas as sessões realizadas, de conformidade com o disposto no artigo 3º da Constituição.
408 2. A delegação de todo Membro da União exercerá seu direito de voto nas condições determinadas pelo artigo 31 da presente Convenção.
409 3. Quando um Membro da União não se fizer representado por uma Administração em uma Assembléia de Radiocomunicações, em uma Conferência Mundial de Normalização das Telecomunicações ou em uma Conferência de Desenvolvimento das Telecomunicações, os representantes das empresas de exploração reconhecidas por tal Membro, qualquer que seja seu número, terão direito a um só voto, sem prejuízo do disposto no número 239 da presente Convenção.
Serão aplicáveis às referidas conferências as disposições dos números 335 a 338 da presente Convenção relativas à delegação de poderes.
14. Votação
14.1 Definição da maioria
410 (1) Entender-se-á por maioria mais da metade das delegações presentes e votantes.
411 (2) As delegações que se abstenham de votar não serão levadas em consideração para o cômputo da maioria.
412 (3) Em caso de empate, toda proposta ou emenda será considerada recusada.
413 (4) Para os efeitos deste Regulamento, se considerará "delegação presente e votante" a que vote a favor ou contra uma proposta.
14.2 Falta de participação em uma votação
414 As delegações presentes que não participarem de uma votação determinada ou declararem, explicitamente, não desejar dela participar, não serão consideradas como ausentes para a determinação do quorum, no contexto do número 385 da presente Convenção, nem como abstidas, do ponto de vista da aplicação das disposições do número 416 posterior.
14.3 Maioria especial
415 Para a admissão de novos Membros da União, prevalecerá a maioria fixada pelo artigo 2º da Constituição.
14.4 Abstenções de mais de cinqüenta por cento
416 Quando o número de abstenções exceder a metade dos votos registrados (a favor, contra e abstenções), o exame do assunto em discussão ficará prorrogado até uma sessão posterior, na qual não serão computadas as abstenções.
14.5 Procedimentos de votação
417 (1) Os procedimentos de votação são os seguintes:
418 a) como regra geral, por mão levantada, caso não tenha sido solicitada a votação nominal, por ordem alfabética, segundo o previsto no item b), ou a votação secreta, segundo o previsto no item c);
419 b) nominal, por ordem alfabética dos nomes, em francês, dos Membros presentes e com direito de voto:
420 1. se assim o solicitarem, pelo menos duas delegações presentes com direito de voto, antes de ser iniciada a votação e se não tiver sido solicitada uma votação secreta, segundo o previsto no item c); ou
421 2. se o procedimento previsto no item a) não der lugar a uma clara maioria expressiva;
422 c) por votação secreta, se assim o solicitarem, antes do início da votação, pelo menos cinco das delegações presentes com direito de voto.
423 (2) Antes de iniciar a votação, o Presidente verificará se há alguma solicitação no tocante à forma em que deva ser realizada a votação; em seguida, declarará formalmente o procedimento de votação a ser aplicado, o assunto que será submetido à votação e o início da mesma. Uma vez concluída a votação, divulgará seus resultados.
424 (3) No caso de votação secreta, a secretaria adotará, de imediato, as medidas necessárias para garantir o segredo do sufrágio.
425 (4) A votação poderá efetuar-se por um sistema eletrônico, caso se disponha de um sistema adequado e se a conferência assim o determinar.
14.6 Proibição de interromper uma votação iniciada
426 Nenhuma delegação poderá interromper uma votação iniciada, exceto se se tratar de uma questão de ordem sobre a forma em que aquela se desenvolva. A questão de ordem não poderá incluir a modificação da votação em curso ou uma mudança do conteúdo do assunto submetido à votação. A votação começará com a declaração do presidente de que a mesma foi iniciada e terminará com a divulgação, pelo presidente, de seus resultados.
14.7 Fundamentos do voto
427 Terminada a votação, o presidente concederá a palavra às delegações que desejarem explicar seu voto.
14.8 Votação por partes de uma proposta
428 (1) Toda proposta poderá ser subdividida e colocada em votação, por partes, a pedido de seu autor, se o plenário assim o julgar oportuno, ou por proposta do presidente, com a aprovação do autor. As partes da proposta que forem aprovadas serão, de imediato, submetidas à nova votação, em conjunto.
429 (2) se forem recusadas todas as partes de uma proposta, será considerada como recusada a proposta na sua totalidade.
14.9 Ordem de votação sobre propostas concorrentes
430 (1) Quando existir duas ou mais propostas sobre um mesmo assunto, a votação será realizada de acordo com a ordem em que tenham sido apresentadas, exceto se o plenário resolver adotar outro procedimento distinto.
431 (2) Concluída cada votação, o plenário decidirá se vota ou não a proposta seguinte.
14.10 Emendas
432 (1) Entender-se-á por emenda toda proposta de modificação que somente tenda a suprimir, acrescentar ou alterar uma parte da proposta original.
433 (2) Toda emenda aceita pela delegação que tenha apresentado a proposta original será incorporada de imediato à mesma.
434 (3) Não serão consideradas emendas, as propostas de modificação que o plenário julgue incompatíveis com a proposta original.
14.11 Votação de emendas
435 (1) Quando uma proposta for objeto de emenda, esta última será votada em primeira instância.
436 (2) Quando uma proposta for objeto de duas ou mais emendas, será colocada em votação, em primeiro lugar, a emenda que mais se distancie do texto original; se esta emenda não obtiver a aprovação da maioria, o mesmo procedimento será adotado em relação àquela emenda, que entre as restantes, também se distancie, em maior grau, da proposta considerada e este mesmo procedimento será observado, sucessivamente, até que uma emenda obtenha a aprovação da maioria; uma vez finalizado o exame de todas as emendas apresentadas, se nenhuma tiver obtido a maioria, será colocada em votação a proposta original.
437 (3) Quando forem adotadas uma ou várias emendas, será submetida, seguidamente, à votação, a proposta assim modificada.
14.12 Repetição de uma votação
438 (1) Nas comissões, subcomissões e grupos de trabalho de uma conferência ou reunião, não poderá ser submetida novamente à votação, dentro de uma mesma comissão, subcomissão ou grupo de trabalho, uma parte de uma proposta ou uma modificação já decidida em outra votação. Este princípio será aplicado independentemente do procedimento de votação escolhido.
439 (2) Nas sessões plenárias, não será submetida novamente à votação uma parte de uma proposta ou emenda, a menos que sejam observadas as duas condições seguintes:
440 a) a maioria dos Membros com direito de voto o solicite; e
441 b) se transcorra, pelo menos um dia, entre a votação realizada e o pedido de repetição
dessa votação.
15. Normas para deliberação e procedimentos de votação nas comissões e subcomissões
442 1. O presidente de uma comissão ou subcomissão terá atribuições similares às da seção 3, que o presente Regulamento interno concede ao presidente da conferência.
443 2. As normas de deliberação, previstas na seção 12 do presente Regulamento interno para as sessões plenárias, serão aplicáveis aos debates das comissões e subcomissões, salvo as que regulem o quorum .
444 3. As normas previstas na seção 14 do presente Regulamento interno serão aplicáveis
igualmente às votações que sejam efetuadas nas comissões ou subcomissões.
16. Reservas
445 1. Em geral, toda delegação cujos pontos de vista não sejam compartilhados pelas demais delegações, procurará, na medida do possível, aderir-se à opinão da maioria.
446 2. Entretanto, quando uma delegação considerar que uma decisão qualquer é de tal natureza que impeça seu Governo de consentir em obrigar-se pelas emendas à Constituição ou à presente Convenção ou pela revisão dos Regulamentos Administrativos, tal delegação poderá formular reservas provisórias ou definitivas sobre aquela decisão. Do mesmo modo, qualquer delegação poderá formular as reservas mencionadas, em nome de um Membro que não participe da conferência e que, de acordo com as disposições do artigo 31 da presente Convenção, tenha outorgado àquela poderes para assinar os Atos Finais.
17. Atas das sessões plenárias
447 1. As atas das sessões plenárias serão redigidas pela secretaria da conferência, a qual cuidará de que sua distribuição entre as delegações se realize o quanto antes possível e, em todo o caso, dentro de cinco dias úteis, após cada sessão.
448 2. Uma vez distribuídas as atas, as delegações poderão apresentar, por escrito, à secretaria da conferência, dentro do mais breve prazo possível, as correções que considerem pertinentes, sem prejuízo de seu direito de apresentá-Ias, oralmente, durante a sessão em que sejam analisadas as referidas atas.
449 3. (1) Como regra geral, as atas conterão as propostas e conclusões, com os seus respectivos fundamentos, redigidos com a maior concisão possível.
450 (2) Não obstante, toda delegação terá direito de solicitar que conste em ata, de forma sumária ou integral, qualquer declaração por ela formulada durante o debate. Neste caso, como regra geral, anunciará esta pretensão no início de sua exposição, para facilitar a tarefa dos relatores. O texto respectivo será entregue à secretaria da conferência, dentro das duas horas subseqüentes ao término da sessão.
451 4. A faculdade concedida no número 450 anterior sobre a inserção de declarações, deverá ser usada com descrição, em todos os casos.
18. Resumo dos debates e relatórios das comissões e subcomissões
452 1. (1) Os debates de cada sessão das comissões e subcomissões serão reunidos em resumos preparados pela secretaria da conferência e serão distribuídos às delegações, dentro de cinco dias úteis, após cada sessão. Os resumos refletirão os pontos essenciais de cada discussão, as diferentes opiniões que seja conveniente assinalar, assim como as proposições ou conclusões que derivem do conjunto.
453 (2) Não obstante, toda delegação também terá direito de proceder, nestes casos, conforme a
faculdade que lhe confere o número 450 anterior.
454 (3) A faculdade concedida no número 453 anterior também deverá ser usada, com discrição, em todos os casos.
455 2. As comissões e subcomissões poderão redigir os relatórios parciais que julgar necessários e, eventualmente, ao finalizar seus trabalhos, poderão apresentar um relatório final, no qual recapitularão, de forma concisa, as proposições e conclusões resultantes dos estudos que lhes tenham sido confiados.
19. Aprovação das atas, resumos dos debates e relatórios
456 1. (1) Como regra geral, ao início de cada sessão plenária, sessão de comissão ou de subcomissão, o Presidente perguntará se as delegações têm alguma observação a fazer no tocante à ata ou, no caso de comissão ou de subcomissão, ao resumo dos debates da sessão anterior; estes documentos serão considerados, como aprovados, se não forem apresentadas as correções à secretaria ou manifestada nenhuma oposição verbal. Em caso contrário, serão introduzidas as retificações que tiverem lugar.
457 (2) Todo relatório parcial ou final deverá ser aprovado pela comissão ou subcomissão interessada.
458 2. (1) As atas das últimas sessões plenárias serão examinadas e aprovadas pelo presidente da conferência ou reunião.
459 (2) Os resumos dos debates das últimas sessões de cada comissão ou subcomissão serão examinados e aprovados por seus respectivos Presidentes.
20. Numeração
460 1. Até sua primeira leitura em sessão plenária, serão mantidos os números dos capítulos, artigos e itens dos textos a ser revisados. Provisoriamente, serão atribuídos aos textos o mesmo número do item oriundo do texto primitivo, seguido de "A", "B", etc.
461 2. A numeração definitiva dos capítulos, artigos e itens, após sua aprovação em primeira leitura, será confiada normalmente à comissão de redação, ainda que, por decisão adotada em sessão plenária, possa ser delegada ao Secretário-Geral.
21. Aprovação definitiva
462 Os textos dos Atos Finais das Conferências de Plenipotenciários, das Conferências de Radiocomunicações ou das Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais serão considerados definitivos, uma vez aprovados, em segunda leitura, em sessão plenária.
22. Assinatura
463 Os textos dos Atos Finais aprovados pelas conferências mencionadas no número 462 anterior serão submetidos à assinatura dos delegados que tenham os poderes definidos no artigo 31 da presente Convenção, para cujo efeito se observará a ordem alfabética dos nomes, em francês, dos Membros representados.
23. Relações com a imprensa e o público
464 1. Não se poderão ser facultados à imprensa comunicados oficiais sobre os trabalhos da conferência, sem a prévia autorização de seu Presidente.
465 2. A imprensa e o público poderão, na medida do possível, estar presentes nas conferências, conforme as diretrizes aprovadas pela reunião dos chefes de delegações mencionada no número 342 anterior e as disposições práticas tomadas pelo Secretário-Geral. A presença da imprensa e do público não alterará, de modo algum, o andamento normal dos trabalhos da reunião.
466 3. As demais reuniões da União não estarão abertas à imprensa e ao público, a menos que a própria reunião decida em contrário.
24. Franquia
467 Durante a conferência, os membros das delegações, os representantes dos Membros do Conselho, os membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações, os altos funcionários da Secretaria-Geral e dos Setores da União, que participem da conferência, e o pessoal da secretaria da União enviado à mesma, terão direito à franquia postal, telegráfica, telefônica e de telex que o Governo anfitrião tenha concedido, de comum acordo com os demais Governos e as empresas de exploração reconhecidas interessadas.
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 33
Finanças
468 1. (1) A escala da qual cada Membro escolherá sua classe contributiva, de conformidade com o estipulado no artigo 28 da Constituição, será a seguinte:
Classe de 40 unidades
Classe de 35 unidades
Classe de 30 unidades
Classe de 28 unidades
Classe de 25 unidades
Classe de 23 unidades
Classe de 20 unidades
Classe de 18 unidades
Classe de 15 unidades
Classe de 13 unidades
Classe de 10 unidades
Classe de 8 unidades
Classe de 5 unidades
Classe de 4 unidades
Classe de 3 unidades
Classe de 2 unidades
Classe de 1 1/2 unidades
Classe de 1 unidade
Classe de 1/2 unidade
Classe de 1/4 unidade
Classe de 1/8 unidade
Classe de 1/16 unidade*
(* No caso dos países menos desenvolvidos enumerados pelas Nações Unidas e no de outros Membros determinados pelo Conselho)
469 (2) Além das classes contributivas mencionadas no número 468 anterior, qualquer membro poderá escolher uma classe contributiva superior a 40 unidades.
470 (3) O Secretário-Geral notificará todos os Membros da União da decisão de cada Membro acerca da classe contributiva escolhida.
471 (4) Os Membros poderão escolher, em qualquer momento, uma classe contributiva superior à que tenham adotado anteriormente.
472 2. (1) Os novos Membros se comprometerão a pagar, no ano de sua adesão, uma contribuição calculada a partir do primeiro dia do mês de sua anuência.
473 (2) Em caso de denúncia da Constituição ou da presente Convenção por um Membro, a
contribuição é devida até o último dia do mês em que surta efeito a denúncia.
474 3. As somas devidas estarão sujeitas a juros desde o início de cada exercício econômico da União. Para estes juros, é fixado o percentual de 3% (três por cento) ao ano, durante os seis primeiros meses, e de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do início do sétimo mês.
475 4. Aplicar-se-ão as disposições seguintes às contribuições das organizações indicadas nos números 259 a 262 e das entidades autorizadas a participar das atividades da União, conforme as disposições do artigo 19 da presente Convenção.
476 5. As organizações indicadas nos números 259 a 262 da presente Convenção e outras organizações internacionais que participem de uma Conferência de Plenipotenciários, de um Setor da União ou de uma Conferência Mundial de Telecomunicações Internacionais contribuirão para os gastos dessa conferência ou desse Setor, de conformidade com os números 479 a 481 seguintes, conforme o caso, salvo se forem isentas pelo Conselho, em regime de reciprocidade.
477 6. As entidades e organizações relacionadas nas listas mencionadas no número 237 da presente Convenção, contribuirão para o pagamento dos gastos do Setor, de conformidade com os números 479 e 480 seguintes.
478 7. As entidades e organizações relacionadas nas listas mencionadas no número 237 da presente Convenção, que participem de uma Conferência de Radiocomunicações, de uma Conferência Mundial das Telecomunicações Internacionais ou de uma conferência ou assembléia de um Setor, do qual não sejam membros, contribuirão para o pagamento dos gastos dessa conferência ou assembléia, de conformidade com os números 479 e 481 seguintes.
479 8. As contribuições mencionadas nos números 476, 477 e 478 se basearão na livre escolha de uma classe contributiva da escala que consta do número 468 anterior, com a exclusão das classes de 1/4, 1/8 de 1/16 da unidade, reservadas aos Membros da União (esta exclusão não se aplica ao Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações); a classe escolhida será comunicada ao Secretário-Geral; a entidade ou organização interessada poderá, a qualquer momento, escolher uma classe contributiva superior à adotada anteriormente.
480 9. A importância da unidade contributiva para os gastos de cada Setor interessado será fixado em 1/5 da unidade contributiva dos Membros da União. Essas contribuições serão consideradas como receitas da União e acarretarão juros, conforme o disposto no número 474 anterior.
481 10. A importância da unidade contributiva para os gastos de uma conferência ou assembléia é fixada, dividindo o montante total do orçamento da conferência ou assembléia considerada, pelo número total de unidades pagas pelos Membros no contexto de sua contribuição para os gastos da União. As contribuições serão consideradas como receitas da União e acarretarão juros nos percentuais fixados no número 474 anterior, a partir do sexagésimo dia subseqüente ao envio das faturas correspondentes.
482 11. Só poderá ser concedida uma redução da classe contributiva, de conformidade com os princípios estipulados no artigo 28 da Constituição.
483 12. No caso de denúncia da participação nos trabalhos do Setor ou da conclusão dessa participação (veja o número 240 da presente Convenção), é devida a contribuição até ao último dia do mês em que surta efeito a denúncia ou ocorra a conclusão da mencionada participação.
484 13. O Secretário-Geral fixará o preço das publicações, fazendo com que os gastos de reprodução e distribuição fiquem cobertos, em geral, com a venda das mesmas.
485 14. A União manterá uma conta de provisão, a fim de dispor de capital de giro para cobrir os gastos essenciais e de suficiente liquidez para evitar, na medida do possível, ter de recorrer a empréstimos. O saldo da conta de provisão será fixado anualmente pelo Conselho, com base nas necessidades previstas. Ao final de cada período orçamentário bienal, todos os recursos orçamentários, não utilizados ou comprometidos, darão entrada na conta de provisão. Esta conta é descrita, detalhadamente, no Regulamento Financeiro.
486 15. (1) O Secretário-Geral, de acordo com o Comitê de Coordenação, poderá aceitar contribuições voluntárias, em efetivo ou em espécie, sempre que as condições dessas contribuições sejam compatíveis, em cada caso, com o fim e os programas da União e com os programas aprovados por uma conferência, conforme o Regulamento Financeiro, o qual conterá disposições especiais para aceitação e uso dessas contribuições.
487 (2) Essas contribuições serão notificadas pelo Secretário-Geral ao Conselho no Relatório de gestão financeira, assim como num resumo que indique, para cada caso, a origem, a utilização proposta e as medidas adotadas referentes a cada contribuição.
Artigo 34
Responsabilidades Financeiras das Conferências
488 1. Antes de adotar propostas ou de tomar decisões que tenham repercussões financeiras, as conferências da União terão presente todas as previsões orçamentárias da União para certificar-se de que não foram efetuados gastos superiores aos recursos que o Conselho está facultado a autorizar.
489 2. Não será cumprida nenhuma decisão de uma conferência que implique num aumento direto ou indireto de gastos superiores aos recursos que o Conselho está facultado a autorizar.
Artigo 35
Idiomas
490 1. (1) Nas conferências e reuniões da União poderão ser utilizados outros idiomas distintos daqueles mencionados no artigo 29 da Constituição:
491 a) quando for solicitado ao Secretário-Geral e aos Diretores dos Escritórios interessados que tomem as medidas adequadas para o uso, oral ou escrito, de um ou mais idiomas adicionais, sempre que os gastos correspondentes sejam custeados pelos Membros que tenham formulado ou apoiado o pedido;
492 b) quando um delegação custear a tradução oral de seu próprio idioma para um dos idiomas indicados no artigo 29 da Constituição.
493 (2) No caso previsto no número 491 anterior, o Secretário-Geral e o Diretor do Escritório interessado acatarão o pedido, na medida do possível, na condição de que os Membros interessados se comprometam, previamente, a reembolsar à União o montante dos gastos efetuados.
494 (3) No caso previsto no número 492 anterior, a delegação que desejar poderá, ademais, assegurar, por sua conta, a tradução oral para seu próprio idioma de um dos idiomas indicados na disposição pertinente do artigo 29 da Constituição.
495 2. Todos os documentos mencionados no artigo 29 da Constituição poderão ser publicados em um idioma diferente dos estipulados, na condição de que os Membros que o solicitem se comprometam a pagar a totalidade dos gastos que acarretem a tradução e publicação dos mesmos.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES DIVERSAS SOBRE A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Artigo 36
Taxas e Franquia
496 Os Regulamentos Administrativos contêm as disposições relativas às taxas das telecomunicações aos diversos casos em que se concede a franquia.
Artigo 37
Administração e Liquidação de Contas
497 1. A liquidação de contas internacionais será considerada como uma transação corrente e estará sujeita às obrigações internacionais ordinárias dos Membros interessados, cujos Governos tenham firmado acordos sobre esta matéria. Na ausência de acordos deste gênero ou de acordos particulares assumidos nas condições previstas no artigo 42 da Constituição, estas liquidações de contas serão efetuadas conforme os Regulamentos Administrativos.
498 2. As administrações dos Membros e as empresas de exploração reconhecidas, que explorem serviços internacionais de telecomunicações, deverão acordar entre si o gerenciamento de seus respectivos débitos e créditos.
499 3. As contas correspondentes aos débitos e créditos, a que se refere o número 498 anterior, serão administradas de acordo com as disposições dos Regulamentos Administrativos, a menos que tenham sido firmados acordos particulares entre as partes interessadas.
Artigo 38
Unidade Monetária
500 A menos que existam acordos particulares entre os Membros, a unidade monetária utilizada para a composição das taxas de distribuição dos serviços internacionais de telecomunicações e para a administração das contas internacionais será:
- a unidade monetária do Fundo Monetário Internacional; ou
- o franco ouro,
entendendo-se ambos como assim são definidos nos Regulamentos Administrativos. As disposições para sua aplicação são estabelecidas no Apêndice 1 do Regulamento das Telecomunicações Internacionais.
Artigo 39
Intercomunicação
501 1. As estações de radiocomunicações do serviço móvel estarão sujeitas, dentro dos limites de sua utilização normal, ao intercâmbio de radiocomunicações, sem distinção do sistema radioelétrico utilizado.
502 2. Entretanto, a fim de não retardar os progressos científicos, as disposições do número 501 anterior não serão obstáculo para a utilização de um sistema radioelétrico incapaz de comunicar com outros sistemas, sempre que esta incapacidade for devida à natureza específica de tal sistema e não resultado de dispositivos adotados com o único objetivo de impedir a intercomunicação.
503 3. Não obstante o disposto no número 501 anterior, uma estação poderá ser destinada a um serviço internacional restrito de telecomunicações, determinado para a finalidade deste serviço ou por outras circunstâncias independentes do sistema utilizado.
Artigo 40
Linguagem Secreta
504 1. Os telegramas de Estado, assim como os de serviço, poderão ser redigidos em linguagem secreta em todas as comunicações.
505 2. Os telegramas privados, em linguagem secreta, poderão também ser admitidos entre os Membros, com exceção daqueles que previamente tenham declarado, por intermédio do Secretário-Geral, que não admitem esta linguagem para determinada categoria de correspondência.
506 3.Os Membros que não admitam os telegramas privados, em linguagem secreta, procedentes de seu próprio território ou ao mesmo destinados, deverão aceitá-los em trânsito, salvo no caso da suspensão do serviço previsto no artigo 35 da Constituição.
CAPÍTULO VIARBITRAGEM E EMENDA
Artigo 41
Arbitragem: Procedimento (Veja o Artigo 56 da Constituição)
507 1. A Parte que desejar recorrer à arbitragem iniciará o procedimento enviando à outra Parte uma notificação para tal efeito.
508 2. As Partes decidirão, de comum acordo, se a arbitragem será confiada a pessoas, administrações ou Governos. Se no prazo de um mês, a partir da data da referida notificação, as Partes não entrarem em acordo sobre este ponto, a arbitragem será confiada a Governos.
509 3. Quando a arbitragem for confiada a pessoas, os árbitros não poderão ser nacionais de um Estado-Parte na controvérsia, ter seu domicílio em um dos Estados interessados nem estar a serviço de algum deles.
510 4. Quando a arbitragem for confiada a Governos ou a administrações de Governos, estes serão escolhidos entre os Membros que não estejam implicados na controvérsia, mas que sejam Partes no acordo cuja aplicação a tenha provocado.
511 5. Cada uma das Partes em controvérsia designará um árbitro no prazo de três meses, a partir da data de recepção da notificação do propósito de recorrer-se à arbitragem.
512 6. Quando na controvérsia se encontrarem implicadas mais de duas Partes, cada um dos grupos das Partes que tenham interesses comuns na controvérsia, designará um árbitro, conforme o procedimento previsto nos números 510 e 511 anteriores.
513 7. Os dois árbitros, assim designados, ajustarão entre si a nomeação de um terceiro, o qual, no caso dos dois primeiros serem pessoas e não governos ou administrações, terá de atender às condições indicadas no número 509 anterior e deverá ser, ademais, de nacionalidade diferente daqueles. Se os dois árbitros não chegarem a um acordo sobre a escolha do terceiro, cada um deles proporá um terceiro árbitro que não tenha interesse na controvérsia. O Secretário-Geral da União realizará, em tal caso, um sorteio para designar o terceiro árbitro.
514 8. As Partes em desacordo poderão entrar em entendimento, com a finalidade de resolver sua controvérsia, por meio de um único árbitro, designado de comum acordo; também poderão designar um árbitro, cada uma, e solicitar ao Secretário-Geral que designe por sorteio, entre elas, o árbitro vencedor.
515 9. O árbitro, ou os árbitros, decidirão livremente o local e as normas de procedimento a serem aplicadas à arbitragem.
516 10. A decisão do árbitro único será definitiva e obrigará as Partes em controvérsia. Se a arbitragem for confiada a vários árbitros, a decisão adotada por maioria de votos dos árbitros será definitiva e sujeitará as Partes.
517 11. Cada Parte custeará os gastos em que tenha incorrido devido à instrução e apresentação da arbitragem. Os gastos de arbitragem que não tenham sido efetuados pelas Partes serão divididos, por igual, entre estas.
518 12. A União facilitará o acesso a quantos relatórios relacionados com a controvérsia o árbitro ou os árbitros possam necessitar. Se as Partes em controvérsia assim o decidirem, a decisão do árbitro ou árbitros será comunicada ao Secretário-Geral, para fins de referência no futuro.
Artigo 42
Emendas à Presente Convenção
519 1. Os Membros da União poderão propor emendas à presente Convenção. Com vistas à sua trasmissão oportuna aos Membros da União e seu exame pelos mesmos, as propostas de emenda deverão ser recebidas pelo Secretário-Geral, com uma antecedência mínima de oito meses, antes da data fixada para a abertura da Conferência de Plenipotenciários. O Secretário-Geral enviará, o quanto antes possível, no mínimo, seis meses antes daquela data, essas propostas de emenda a todos os Membros da União.
520 2. Não obstante, os Membros da União ou suas delegações à Conferência de Plenipotenciários poderão propor, a qualquer momento, modificações às propostas de emendas apresentadas de conformidade com o número 519 anterior.
521 3. Para exame das emendas propostas à presente Convenção ou das modificações das mesmas, em sessão plenária da Conferência de Plenipotenciários, o quorum será constituído por mais da metade das delegações acreditadas junto à Conferência de Plenipotenciários.
522 4. Para ser adotada, toda modificação proposta a uma emenda, assim como a proposta, no seu conjunto, alterada ou não, deverá ser aprovada, em sessão plenária, por mais da metade das delegações acreditadas junto à Conferência de Plenipotenciários que tenham direito de voto.
523 5. Nos casos previstos nos parágrafos anteriores do presente artigo, serão aplicadas disposições gerais relativas às conferências e ao Regulamento interno das conferências e de outras reuniões relacionadas na presente Convenção.
524 6. As emendas à presente Convenção, adotadas por uma Conferência de Plenipotenciários, entrarão em vigor, na sua totalidade e na forma de um único instrumento de emenda, na data fixada pela Conferência, entre os Membros que tenham depositado, antes desta data, o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Convenção e dos instrumentos de emenda ou de adesão aos mesmos. Fica excluída a ratificação, aceitação ou aprovação parcial do referido instrumento de emenda ou a adesão parcial ao mesmo.
525 7. Sem prujuízo do disposto no número 524 anterior, a Conferência de Plenipotenciários poderá decidir que, para a correta aplicação de uma emenda à Constituição, será necessário emendar a presente Convenção. Nesse caso, a emenda à presente Convenção não entrará em vigor antes da emenda à Constituição.
526 8. O Secretário-Geral notificará todos os Membros acerca do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
527 9. Depois da entrada em vigor do mencionado instrumento de emenda, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, em conformidade com os artigos 52 e 53 da Constituição se aplicarão ao novo texto modificado da Convenção.
528 10. Após a entrada em vigor do referido instrumento de emenda, o Secretário-Geral o registrará na Secretaria das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O número 241 da Constituição se aplicará também ao referido instrumento de emenda.