Decreto nº 29613 DE 14/04/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 15 abr 2020

Institui o Programa Estadual Emergencial de Segurança Alimentar e de Itens de Higiene e Limpeza (RN Mais Unido), dispõe sobre a e Central Estadual de Controle de Recebimento e Distribuição das Doações de Produtos, Equipamentos e Bens destinados ao enfrentamento e amenização dos impactos da calamidade pública decorrente do novo coronavírus (CEC/COVID-19) e dá outras providências.

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a situação de emergência de saúde pública de importância internacional, sobre a qual dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, além de medidas para o seu enfrentamento;

Considerando a decretação de calamidade pública em todo território do Rio Grande do Norte por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;

Considerando o papel do Poder Executivo Estadual em garantir o acesso ao direito à alimentação e à saúde, em caráter emergencial, da população mais vulnerável nesse contexto de calamidade pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19),

Decreta:

RN Mais Unido

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa Estadual Emergencial de Segurança Alimentar e de Itens de Higiene e Limpeza (RN Mais Unido), destinado ao enfrentamento dos impactos da calamidade pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) na sociedade norte-rio-grandense.

§ 1º O RN Mais Unido tem caráter complementar e acessório à garantia constitucional do direito à alimentação e à saúde, e consiste na coleta de doações de alimentos não perecíveis, materiais de limpeza e higiene pessoal, para serem distribuídos às famílias em vulnerabilidade social.

§ 2º O programa instituído no caput deste artigo será executado em conjunto com a Associação dos Supermercados do Rio Grande do Norte (ASSURN) e o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN).

Art. 2º O RN Mais Unido será coordenado, conjuntamente, pela Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) e Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil (COPDEC), competindo a:

I - Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) a gerência executiva, representando o Poder Executivo Estadual no contato com instituições públicas e da sociedade civil;

II - Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) a definição de estratégias de distribuição dos materiais arrecadados em doação e as famílias beneficiadas;

III - Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil (COPDEC) a gestão operacional dos locais de recebimento, manuseio e distribuição das doações.

Art. 3º O RN Mais Unido poderá ser executado, mediante termo de cooperação, em parceria com órgãos e entidades do poder público e organizações da sociedade civil.

Art. 4º Ato conjunto da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) e da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) disciplinará os procedimentos logísticos de funcionamento do RN Mais Unido.

CEC/COVID-19

Art. 5º A Central Estadual de Controle de Recebimento e Distribuição das Doações de Produtos, Equipamentos e Bens destinados ao enfrentamento e amenização dos impactos da calamidade pública decorrente do novo coronavírus (CEC/COVID-19), sediada na Escola de Governo Cardeal Dom Eugênio de Araújo Sales (EGRN), é coordenada pela Controladoria-Geral do Estado (CONTROL).

Art. 6º A CEC/COVID-19, observará as seguintes diretrizes:

I - as doações de equipamentos de proteção individual (EPI), bem como produtos, equipamentos e bens de uso hospitalar serão distribuídas de acordo com a orientação da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), prioritariamente destinadas às unidades hospitalares da rede pública estadual;

II - os equipamentos de proteção individual (EPI) poderão ser destinados às atividades do Poder Executivo Estadual envolvidas em ações de segurança pública destinadas ao enfrentamento e amenização dos impactos da calamidade pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), mediante autorização da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL);

III - as doações de alimentos não perecíveis, materiais de limpeza e higiene pessoal, bem como outros materiais destinados à assistência social, serão distribuídas de acordo com a orientação da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).

Art. 7º As doações poderão ser recebidas em locais designados em ato da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), devendo a unidade receptora expedir Termo de Recebimento de Doação, entregando uma via ao doador.

Art. 8º A lista para doação de equipamentos de proteção individual (EPI), produtos, equipamentos e bens de uso hospitalar, alimentos não perecíveis, materiais de limpeza e higiene pessoal para assistência social, estará disponível no Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual ( < http://transparencia.rn.gov.br/ > ).

Art. 9º Poderão ser realizadas doações no formato de pecúnia, em conta corrente exclusiva para a finalidade do disposto neste Decreto.

Art. 10. As solicitações de destinação de doações pela sociedade civil e municípios do Rio Grande do Norte deverão ser realizadas através do email centraldedoacoes@rn.gov.br.

Art. 11. As doações recebidas, e respectivas destinações, serão disponibilizadas no Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual ( < http://transparencia.rn.gov.br/ > ), podendo o doador não autorizar a divulgação do seu nome.

Disposições finais

Art. 12. A Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) fica autorizada a editar as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Vigência

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Raimundo Alves Júnior

Cipriano Maia de Vasconcelos

Maria Virgínia Ferreira Lopes

Iris Maria de Oliveira