Decreto nº 29581 DE 31/03/2020
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 abr 2020
Dispõe sobre a contratação temporária de profissionais da área de saúde, prevista na Lei Estadual nº 10.229, de 31 de julho de 2017, para atender a necessidade de excepcional interesse público relacionada à emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
Considerando a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020;
Considerando a situação de emergência de saúde pública de importância internacional declarada pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil e no Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando a urgente necessidade de adoção de medidas efetivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia;
Considerando a absoluta necessidade de proteger de forma adequada a saúde e a vida da população norte-riograndense;
Considerando o disposto no art. 3º, VIII, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o disposto no art. 2º, I, da Lei Estadual nº 10.229, de 31 de julho de 2017,
Decreta:
Art. 1º A contratação temporária de profissionais da área de saúde para atender a necessidade de excepcional interesse público relacionada, exclusivamente, à emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19) observará a Lei Estadual nº 10.229, de 31 de julho de 2017, e o disposto neste Decreto.
Art. 2º As contratações com base neste Decreto serão precedidas de processo seletivo simplificado, a ser realizado em etapa única, de caráter classificatório e eliminatório, que consistirá em avaliação curricular.
Art. 3º Os critérios, regras e procedimentos serão estabelecidos no respectivo edital, observados os princípios a que se submete a Administração Pública Estadual e, sempre que possível, as seguintes condições:
I - serão prioritariamente selecionados os candidatos aprovados no concurso público deflagrado pelo Edital nº 001/2018-SEARH-SESAP que se encontram em quadro de reserva;
II - na eventualidade de persistirem vagas, serão selecionados por ordem do tempo de experiência do candidato na função para a qual se inscreveu.
Art. 4º A cessação do estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) será considerada como hipótese de conveniência e oportunidade administrativas para fins de extinção dos contratos firmados com base neste Decreto, sem direito a indenizações.
Art. 5º Para os fins deste Decreto, em casos de interesse público devidamente justificados, poderão ser requisitados os serviços de pessoas naturais e jurídicas, nos termos do art. 2º, VI, do Decreto
Estadual nº 29.513, de 13 de março de 2020, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
Maria Virgínia Ferreira Lopes