Decreto nº 29573 DE 11/04/2016

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 12 abr 2016

Dispõe sobre a regulamentação da Certificação em Sustentabilidade Ambiental, prevista no Capítulo IV da Lei Municipal nº 18.011 de 28 de abril de 2014.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 54, IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e,

Considerando que as alterações climáticas representam uma ameaça urgente e potencialmente irreversível para a sociedade e para o planeta e, portanto, requerem ações que acelerem a redução das emissões dos Gases de Efeito Estufa (GEE), em observância à 21ª Conferência do Clima, realizada em 2015, em Paris/França;

Considerando os resultados dos inventários dos Gases de Efeito Estufa (GEE) no Município, editados periodicamente, os quais ao mesmo tempo que apontam as principais fontes de emissões de carbono e os impactos decorrentes do processo de urbanização da cidade, constituem indicadores para a implantação de políticas públicas voltadas à sustentabilidade;

Considerando que a construção civil é uma das principais atividades emissoras de GEE, nas suas diferentes fases, representando importante contribuição no consumo de energia, na produção de resíduos, na impermeabilização do solo, com impactos na infraestrutura urbana e na cobertura vegetal;

Considerando a importância da aplicação da Lei Municipal nº 18.011/2014 , que dispõe sobre a Política de Sustentabilidade e de Enfrentamento às Mudanças Climáticas do Recife, tendo em vista suas diretrizes e objetivos e a necessidade de regulamentação do Programa de Premiação e Certificação em Sustentabilidade Ambiental, instituído no referido diploma legal;

Considerando que a Certificação em Sustentabilidade Ambiental tem como um dos seus objetivos contribuir para o cumprimento das metas de redução das emissões de GEE de 14,9% (quatorze vírgula nove por cento) em 2017 e 20,8% (vinte vírgula oito por cento) em 2020, estabelecidas no Decreto Municipal nº 29.220/2015 ;

Considerando que a adesão dos empreendimentos ao Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental contribuirá significativamente para a melhoria das condições ambientais da cidade, especialmente no que se refere ao bem estar da sociedade, à sustentabilidade dos recursos naturais e à transformação do Recife em uma cidade resiliente e de baixo carbono,

Decreta:

Art. 1º A Certificação em Sustentabilidade Ambiental, do Programa de Premiação e Certificação, previsto no Capítulo IV da Lei Municipal nº 18.011 , de 28 de abril de 2014, fica regulamentada nos termos do presente Decreto.

Parágrafo único. Este Decreto estabelece os requisitos de credenciamento, os critérios de enquadramento e avaliação, assim como os procedimentos e metas para a concessão da Certificação em Sustentabilidade Ambiental.

Art. 2º A Certificação em Sustentabilidade Ambiental será concedida aos empreendimentos ou atividades, de natureza pública ou privada, seja de uso habitacional, não habitacional ou misto, regularmente licenciados pelo Município do Recife que tenham aderido formalmente ao programa e atendam aos requisitos previstos neste Decreto.

Art. 3º Para atender aos objetivos previstos do artigo 13 , § 1º da Lei Municipal nº 18.011/2014 , o empreendimento ou atividade deverá adotar ações e práticas de sustentabilidade correspondentes as seguintes dimensões:

I - Água;

II - Energia;

III - Gases de Efeito Estufa (GEE);

IV - Resíduos Sólidos;

V - Áreas Verdes e Biodiversidade.

Art. 4º Ficam criados os Selos de Sustentabilidade Ambiental, dispostos no art. 15 da Lei Municipal nº 18.011/2014 , que serão atribuídos em função da pontuação obtida em cada dimensão descrita no art. 3º e concedidos de acordo com as seguintes denominações e requisitos:

I - Selo Diamante para os empreendimentos que obtiverem pontuação mínima em cinco dimensões;

II - Selo Ouro para os empreendimentos que obtiverem pontuação mínima em quatro dimensões;

III - Selo Prata para os empreendimentos que obtiverem pontuação mínima em três dimensões;

IV - Selo Bronze para os empreendimentos que obtiverem pontuação mínima em duas dimensões.

§ 1º Os empreendimentos serão avaliados de acordo com a pontuação estabelecida no Anexo Único - Quadro de Pontuação do Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental da Cidade do Recife, deste Decreto.

§ 2º Os empreendimentos cujos projetos forem aprovados no Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental farão jus ao uso do Selo de Sustentabilidade Ambiental e ao direito de figurar no "Cadastro dos Empreendimentos com Certificação em Sustentabilidade Ambiental", a ser publicado no Diário Oficial do Município - DOM e no sítio oficial da Prefeitura da Cidade do Recife.

§ 3º A descaracterização das ações e práticas de sustentabilidade que justificaram a concessão da certificação importará no cancelamento, a qualquer tempo, da certificação emitida, bem como seus benefícios, sem prejuízo das sanções administrativas ambientais dispostas nas normas vigentes.

Art. 5º Para requerimento à Certificação em Sustentabilidade Ambiental o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Formulário de Requerimento;

II - Formulário de Simulação para a Certificação em Sustentabilidade Ambiental;

III - Projeto básico da proposta de sustentabilidade do empreendimento;

IV - Projeto arquitetônico aprovado;

V - Certidão do Habite-se ou Aceite-se e Licença Ambiental válida para os empreendimentos em funcionamento.

Parágrafo único. Os formulários referidos nos incisos I e II do presente artigo serão disponibilizados para preenchimento no Sítio Eletrônico da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade e deverão ser acompanhados da documentação comprobatória.

Art. 6º Para novos empreendimentos a serem edificados, que estejam em processo de licenciamento perante o Município, é facultado ao requerente o pleito à pré-certificação de projeto.

§ 1º O requerimento de pré-certificação de projeto deverá se dar no período de análise da Licença Ambiental Simplificada ou da Licença Ambiental de Instalação, acompanhado dos documentos descritos nos incisos I, II, III e IV, do artigo 5º, deste Decreto.

§ 2º Para a concessão da pré-certificação de projeto será exigida a apresentação da Licença Ambiental Simplificada ou da Licença Ambiental de Instalação.

Art. 7º A Certificação em Sustentabilidade Ambiental terá prazo de validade de 3 (três) anos, renovável mediante requerimento do interessado.

Art. 8º A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade através da Secretaria Executiva de Sustentabilidade, ou sucedâneas, é a instância de gestão e análise da Certificação em Sustentabilidade Ambiental da Cidade do Recife.

§ 1º É de competência da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade a realização de campanhas informativas para a divulgação do programa de Certificação, bem como a expedição de manual de orientação para o adequado cumprimento deste Decreto.

§ 2º A Secretaria referida neste Decreto poderá expedir Instruções necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas neste regulamento.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 11 de abril de 2016

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

MARIA APARECIDA PEDROSA BEZERRA

Secretária de Meio Ambiente e Sustentabilidade

ANEXO ÚNICO - QUADRO DE PONTUAÇÃO DO PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO EM SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL DA CIDADE DO RECIFE

DIMENSÃO ÁGUA
VARIÁVEL DESCRIÇÃO PONTUAÇÃO
PRÁTICAS AMBIENTAIS   10 pontos- ações PERMANENTES
- CAMPANHAS DE SENSIBILIZAÇÃO DE USUÁRIOS; 5 pontos-ações SEMESTRAIS
- ENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE; 2 pontos- ações ANUAIS
- EVENTOS COMEMORATIVOS;  
- MATERIAL EDUCATIVO;  
- TREINAMENTO;  
- OUTRAS PRÁTICAS PONTUAÇÃO MÁXIMA = 10
GESTÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS   10 pontos - pelo menos 1 (um) mecanismo
- PISOS PERMEÁVEIS, 15 pontos 2 (dois) ou mais mecanismos
- RETENÇÃO DE ÁGUA EM BACIA OU TRINCHEIRA;
- OUTRO TIPO DE RETENÇÃO DE ÁGUA  
  PONTUAÇÃO MÁXIMA 15 PONTOS
     
SISTEMA DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA - EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA 5 Pontos
    01 % A 05% - 30 PONTOS
    06% A 10% - 50 PONTOS
    11% A 15% - 60 PONTOS
    16% A 20% - 70 PONTOS
REDUÇÃO DE CONSUMO - ALTERNATIVAS PARA REDUÇÃO DE CONSUMO: REUSO, RECIRCULAÇÃO, TECNOLOGIAS ECONOMIZADORAS. 21% A 25% - 80 PONTOS
- REDUÇÃO COMPARATIVA: MÉDIA DO CONSUMO DOS ÚLTIMOS 12 MESES OU DA ESTIVMATIVA DE CONSUMO NO CASO DE EMPREENDIMENTOS PROJETADOS. 26% A 30% - 100 PONTOS
31% A 40% - 120 PONTOS
    41% A 50% - 150 PONTOS
    > 50% - 200 PONTOS
    PONTUAÇÃO MÁXIM- 2A0 0 PONTOS
PONTUAÇÃO M ÍNIM A PARA CERTIFICAÇÃO NA DIMENSÃO > =100 PONTOS

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DIMENSÃO ENERGIA
VARIÁVEL DESCRIÇÃO PONTUAÇÃO
    10 pontos- ações PERMANENTES
PRÁTICAS AMBIENTAIS - CAMPANHAS DE SENSIBILIZAÇÃO DE USUÁRIOS; 5 pontos-ações SEMESTRAIS
- ENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE; 2 pontos- ações ANUAIS
- EVENTOS COMEMORATIVOS;  
- MATERIAL EDUCATIVO;  
- TREINAMENTO;  
- OUTRAS PRÁTICAS PONTUAÇÃO MÁXIMA = 10
     
    01 % A 05% - 30 PONTOS
    06% A 10% - 50 PONTOS
    11% A 15% - 70 PONTOS
REDUÇÃO DE CONSUMO - ALTERNATIVAS DE CO-GERAÇÃO DE ENERGIA (BIOMASSA OU GÁS NATURAL) 16% A 20% - 90 PONTOS
- ALTERNATIVAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ATRAVÉS DE FONTES LIMPAS 21% A 25% - 100 PONTOS
- TECNOLOGIAS ECONOMIZADORAS  
- ARQUITETURA BIOCLIMÁTICA QUE PROPICIE A REDUÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA 26% A 30% - 120 PONTOS
    31% A 40% - 150 PONTOS
    41% A 50% - 170 PONTOS
    > 50% - 200 PONTOS
    PONTUAÇÃO MÁXIMA - 200 PONTOS
PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA CERTIFICAÇÃO NA DIMENSÃO > = 100 PONTOS
 
DIMENSÃO GASES DE EFEITO ESTUFA
VARIÁVEL DESCRIÇÃO PONTUAÇÃO
    10 pontos- ações PERMANENTES
PRÁTICAS AMBIENTAIS - CAMPANHAS DE SENSIBILIZAÇÃO DE USUÁRIOS; 5 pontos-ações SEMESTRAIS
- ENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE; 2 pontos- ações ANUAIS
- EVENTOS COMEMORATIVOS;  
- MATERIAL EDUCATIVO;  
- TREINAMENTO;  
- OUTRAS PRÁTICAS PONTUAÇÃO MÁXIMA = 10
     
     
     
    > = 80% - 90 PONTOS
REDUÇÃO DE EMISSÃO - FONTE ESTACIONÁRIA ATÉ 80%- 45 PONTOS
    > = 20% - 90 PONTOS
  - FONTE MÓVEL  
COMPENSAÇÃO DE EMISSÃO   > = 80% - 90 PONTOS
 
PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA CERTIFICAÇÃO NA DIMENSÃO > = 100 PONTOS
DIMENSÃO RESÍDUOS SÓLIDOS
VARIÁVEL DESCRIÇÃO PONTUAÇÃO
    10 pontos- ações PERMANENTES
PRÁTICAS AMBIENTAIS - CAMPANHAS DE SENSIBILIZAÇÃO DE USUÁRIOS; 5 pontos-ações SEMESTRAIS
- ENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE; 2 pontos- ações ANUAIS
- EVENTOS COMEMORATIVOS;  
- MATERIAL EDUCATIVO;  
- TREINAMENTO;  
- OUTRAS PRÁTICAS PONTUAÇÃO MÁXIMA = 10
 
COLETA SELETIVA - EXISTÊNCIA DE INFRAESTRUTURA DE COLETA SELETIVA 50 PONTOS
DESTINAÇÃO ADEQUADA DE ÓLEO DE COZINHA - EXISTÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E DESTINAÇÃO ADEQUADA DE ÓLEO DE COZINHA 45 PONTOS
PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA CERTIFICAÇÃO NA DIMENSÃO > = 100 PONTOS

.

DIMENSÃO ÁREAS VERDES E BIODIVERSIDADE
VARIÁVEL DESCRIÇÃO PONTUAÇÃO
    10 pontos- ações PERMANENTES
PRÁTICAS AMBIENTAIS - CAMPANHAS DE SENSIBILIZAÇÃO DE USUÁRIOS;  
- ENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE; 5 pontos-ações SEMESTRAIS
- EVENTOS COMEMORATIVOS;  
- MATERIAL EDUCATIVO; 2 pontos- ações ANUAIS
- TREINAMENTO;  
- OUTRAS PRÁTICAS PONTUAÇÃO MÁXIMA = 10
 
 
    Até 20% acima do percentual exigido em lei 10 pontos
SOLO NATURAL/SOLO PERMEÁVEL - SOLO NATURAL Entre 20% e 50% acima do percentual exigido em lei 30 pontos
    > 50% acima do percentual exigido em lei 50 pontos
    Implantação de piso na totalidade 10 pontos
  - PISO PERMEÁVEL/ DRENANTE NAS ÁREAS PERMITIDAS À IMPERMEABILIZAÇÃO Implantação de piso parcialmente (30% e 50%) 5 pontos
    > 50% da existente 30 pontos
COBERTURA VEGETAL - INTRODUÇÃO DE VEGETAÇÃO ARBÓREA ALÉM DA EXISTENTE > 20% até 50% da existente 15 pontos
    Entre 10% e 20% da existente 5 pontos
 
  - INTRODUÇÃO DE VEGETAÇÃO ARBÓREA: > 5 indivíduos 10 pontos
    100 % 50 pontos
  - PRESERVAÇÃO DE VEGETAÇÃO ARBÓREA: Entre 80% e 99% 40 pontos
  Entre 50% e 79% 30 pontos
  > 20% e 49% 20 pontos
    Até 20% 5 pontos
  - FACHADAS E COBERTAS VERDES 10 pontos
PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA CERTIFICAÇÃO NA DIMENSÃO > =100 PONTOS