Decreto nº 29.569 de 08/07/2008

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 set 2007

Estabelece procedimento a ser adotado nas vistorias em empresas interessadas no fornecimento de gêneros alimentícios no âmbito municipal.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do processo administrativo nº 05/004.074/2001, considerando a responsabilidade da Administração Municipal na aquisição de gêneros alimentícios destinados aos diversos órgãos desta Municipalidade;

Considerando ser dever de a Administração zelar pela qualidade dos alimentos fornecidos às escolas, aos hospitais, às creches e a outros órgãos;

Considerando o Regulamento da Defesa e Proteção da Saúde no tocante a Alimentos, previsto no Decreto nº 6.235, de 30 de outubro de 1986;

Considerando a Comissão criada pela Resolução CGM nº 33, de 22 de fevereiro de 1995, que teve por finalidade a verificação de aptidão para fornecimento de gêneros alimentícios;

Considerando as diretrizes da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN) - Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, tendo em vista assegurar o direito humano à alimentação adequada;

DECRETA

Art. 1º Compete ao Instituto de Nutrição Annes Dias, da Secretaria Municipal de Saúde, e à Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária, da Secretaria Municipal de Governo, emitirem, à vista das condições apuradas em inspeção no local, parecer conjunto acerca das condições técnicas de higiene, instalações, armazenamento, manipulação e transporte dos gêneros alimentícios, apresentadas pelas firmas interessadas em fornecer gêneros alimentícios para a Municipalidade por meio de instrumento contratual ou de documento equivalente, considerando-as, conclusivamente, aptas ou inaptas para o fornecimento do objeto ao qual se propõem.

§ 1º O teor do laudo deverá avaliar, destacadamente, cada qual das variáveis aludidas no caput, tendo por aptas ao fornecimento tão-somente empresas que logrem aprovação em todos os itens.

§ 2º O parecer conclusivo de aptidão terá validade de noventa dias para empresas localizadas dentro ou fora dos limites do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º A empresa considerada inapta para um procedimento de aquisição poderá, a qualquer momento, solicitar vistoria para outro procedimento de aquisição em conformidade com o art. 1º deste Ato.

Art. 3º Às empresas localizadas fora dos limites do Município do Rio de Janeiro assegura-se a possibilidade de apresentação do laudo técnico nos termos do art. 1º deste Decreto, ou, ainda, de parecer emitido, até noventa dias anteriores à data da entrega das propostas, ou à data prevista para a análise dos preços cotados, por órgão da Vigilância Sanitária do município de localização da empresa, por outro órgão público que execute estas ações ou por órgão fiscalizador da Agricultura.

Parágrafo único. O parecer apresentado nos termos da faculdade assegurada no caput deverá conter, inequivocamente, apreciação relacionada às vertentes do art. 1º deste Ato, a saber, condições técnicas de higiene, instalações, armazenamento, manipulação e transporte de gêneros.

Art. 4º Os órgãos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro responsáveis pela emissão do parecer conjunto poderão, a qualquer momento, ou quando solicitados, realizar vistorias nas empresas, a fim de constatarem a manutenção das condições de aptidão estabelecidas no art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. No caso de ser verificada a não-manutenção das condições técnicas exigidas, esta deverá ser comunicada, de imediato, aos órgãos requisitantes envolvidos, para a adoção de medidas cabíveis.

Art. 5º A apresentação do laudo disciplinado no presente ato normativo é obrigatória em qualquer forma de aquisição de gêneros alimentícios promovida pela Administração Pública.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 21.585, de 19 de junho de 2002, bem como ficam revogadas as Resoluções SMS nº 565, de 6 de maio de 1996, e nº 655, de 6 de junho de 1998.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 8 de julho de 2008 - 444º ano da Fundação da Cidade

CESAR MAIA

ANEXO REQUERIMENTO - DE SOLICITAÇÃO DE PARECER TÉCNICO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, CASS Nº ______________

RAZÃO SOCIAL:_______________________________________________

CNPJ:___________________________________ALVARÁ:_____________

ENDEREÇO: _______________________________________Nº _________

COMPLEMENTO:_________________BAIRRO:_____________________

CIDADE: ________________________________ UF: ________CEP: _____

TELEFONE:_________________________________RAMAL:___________

LOCAL DE VISTORIA: __________________________________________________________,

VEM MUI RESPEITOSAMENTE SOLICITAR A VOSSA EXCELÊNCIA PARECER TÉCNICO, DE ACORDO COM O DECRETO Nº _____________, DE ___/___/___, E COM A RESOLUÇÃO SMS Nº _______, DE ___/___/___.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES (preenchimento obrigatório)

Número(s) do(s) Procedimento(s) de Aquisição: __________________________________________

Objetivo(s) do(s) Procedimento(s) de Aquisição(s): ___________________________________________

Grupo(s) de gênero(s) alimentício(s) pretendido(s): ___________________________________________

Data de entrega da(s) proposta(s): ___________________________________________

Veículo(s) destinado(s) à distribuição (tipo e quantitativo): ______________________________________________________________

Deverão ser apresentados com vias a fazer parte integrante do processo ora formado, os documentos comprobatórios do(s) Procedimento(s) de Aquisição pretendido(s) - página do edital que explicita o procedimento de aquisição e o objeto, diário oficial ou documento emitido pelo órgão executor.

Nestes Termos, Pede Deferimento.

Rio de Janeiro,_____ de ___________________ de ______

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