Decreto nº 29541 DE 20/03/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 21 mar 2020

Define medidas restritivas temporárias adicionais para o enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

Considerando a recomendação das autoridades sanitárias do País e do Estado de se buscar diminuir o fluxo de pessoas em espaços coletivos, para mitigar a disseminação do novo coronavírus no Rio Grande do Norte;

Considerando que medidas similares têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus;

Considerando a necessidade de intensificarem-se as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) previstas pelo Decreto Estadual nº 29.512, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Poder Executivo Estadual, pelo Decreto Estadual nº 29.513, de 13 de março de 2020, que regulamenta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo Decreto Estadual nº 29.521, de 16 de março de 2020, que instituiu o Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), e pelo Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias para o enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo coronavírus (COVID-19),

Decreta:

Art. 1º Fica suspenso o funcionamento de todos os shopping centers e similares localizados no Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Excepcionalmente, fica autorizado o funcionamento de shopping centers que possuam sistema de circulação natural de ar.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais localizados em shopping centers e similares poderão funcionar exclusivamente para entregas em domicílio.

Art. 2º Fica suspenso o funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food trucks, bares e similares, localizados no Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão funcionar exclusivamente para entrega em domicílio e como pontos de coleta.

§ 2º A suspensão de que trata o caput não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes e que sejam observadas as recomendações da autoridade sanitária de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas e de até 4 (quatro) cadeiras por mesa.

§ 3º A suspensão de que trata o caput não se aplica aos restaurantes e lanchonetes em rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas, apenas para o fornecimento de alimentação pronta, devendo ser respeitada a distância mínima de 1,5m entre os clientes, sendo expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas nesses estabelecimentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29556 DE 24/03/2020).

Art. 3º Fica suspenso o funcionamento de todas as boates, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, clubes sociais, parques públicos, parques de diversões, academias de ginástica e estabelecimentos similares, localizados no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 4º Fica suspenso o funcionamento de todos os centros de artesanato, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais, localizados no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 5º Fica suspenso o funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, localizados no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 6º Fica suspenso todo o atendimento presencial ao público em estabelecimentos bancários e financeiros, localizados no Estado do Rio Grande do Norte, permitido o autoatendimento em caixas eletrônicos e demais canais de atendimento não presencial.

§ 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deverão:

I - fornecer atendimento virtual ou telefônico, por meio de aplicativos, sítios eletrônicos e telefones amplamente divulgados à população;

II - garantir a disponibilização ininterrupta de álcool em gel aos usuários de caixas eletrônicos, em locais fixos de fácil visualização e acesso;

III - garantir a higienização regular do ambiente de acesso aos caixas eletrônicos e dos respectivos equipamentos;

IV - garantir o abastecimento de todos os caixas eletrônicos para saques em dinheiro e demais operações, de modo a evitar qualquer prejuízo ao usuário.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos atendimentos referentes aos programas bancários e governamentais destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus (COVID-19), bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves ou os casos considerados urgentes.

§ 3º A suspensão de que trata o caput mão se aplica às Casas Lotéricas, devendo cada estabelecimento ser responsável pela organização das filas, de modo a obedecer a distância mínima de 1,5m entre os clientes; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29556 DE 24/03/2020).

Art. 7º A utilização das áreas de praia localizadas no Estado do Rio Grande do Norte fica limitada à prática de atividades físicas individuais, tais como caminhadas e corridas, observadas as recomendações da autoridade sanitária de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os usuários, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.

Nota: Ver Decreto Nº 29599 DE 08/04/2020, que prorroga, até 23 de abril de 2020, a suspensão de atendimento ao público externo prevista neste artigo.

Art. 8º Fica suspenso o atendimento ao público externo, resguardando-se o teleatendimento, sempre que possível:

I - em todas as Centrais do Cidadão do Estado do Rio Grande do Norte;

II - em todas as unidades do Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN).

Parágrafo único. Os servidores públicos lotados nos órgãos referidos neste artigo cumprirão expediente interno, com observância do disposto no Decreto Estadual nº 29.512, de 13 de março de 2020.

Art. 9º As medidas restritivas previstas nos arts. 1º e 2º deste Decreto não alcançam os estabelecimentos:

I - que possuam acesso externo e independente aos shopping centers e similares, desde que se destinem ao abastecimento alimentar e farmacológico da população neles localizados, a exemplo de padarias, supermercados e farmácias;

II - que se destinem a fornecer alimentação a conjunto limitado de pessoas, sem acesso de público externo, tais como refeitórios e congêneres.

Parágrafo único. O disposto no caput se estende aos restaurantes e lanchonetes localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde, que deverão observar as recomendações da autoridade sanitária de distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as mesas e de até 4 (quatro) cadeiras por mesa, ficando vedado o acesso de público externo.

Art. 10. O funcionamento de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares deverá observar as seguintes regras:

I - controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível;

II - limitação do número de clientes a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;

III - limitação dos quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque.

Parágrafo único. O aumento abusivo de preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação é caracterizado como prática abusiva ao consumidor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e será coibida, no âmbito estadual, pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/RN).

Art. 11. A despeito das medidas restritivas previstas neste Decreto, ficam assegurados aos estabelecimentos e respectivos funcionários e lojistas o funcionamento exclusivamente interno e o acesso aos respectivos estoques, para fins de vendas por entrega em domicílio.

Art. 12. Fica determinado as empresas de teleatendimento e call centers a observação da distância mínima de dois metros entre as mesas de trabalho, bem como a impossibilidade de utilização compartilhada de objetos e equipamentos de trabalho de uso pessoal, como headsets e microfones.

Parágrafo único. As empresas mencionadas no caput devem garantir álcool gel em quantidade suficiente para a higienização dos trabalhadores.

Art. 13. O serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros deverá observar as seguintes regras:

I - redução em 50% (cinquenta por cento) da frota nos dias úteis;

II - suspensão integral do serviço em dias não úteis;

III - proibição de utilização de ventilação artificial;

IV - limitação de passageiros ao número de cadeiras existentes.

Art. 14. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, por táxi e por aplicativo, também deverá observar a proibição de utilização de ventilação artificial.

Art. 15. Fica a Polícia Rodoviária Estadual autorizada a inspecionar todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros, público ou privado, regular ou alternativo, quando da entrada no território estadual, a fim de que seja averiguada a existência de passageiros com sintomas de contaminação pelo novo coronavírus.

§ 1º Caso detectados sintomas da COVID-19, as autoridades estaduais deverão adotar providências para o regresso do caso suspeito para o seu Estado de origem, observando-se os cuidados necessários para preservação da saúde do passageiro e para evitar a disseminação da doença.

§ 2º Para os fins deste artigo, a Polícia Rodoviária Estadual poderá proceder, se necessário, à medição da temperatura dos passageiros, com o auxílio de equipe de saúde disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 16. Os passageiros e a tripulação de voos e navios, oriundos de localidades em que houve registro de casos da COVID-19, que desembarquem em território potiguar deverão submeter-se ao isolamento social domiciliar por, no mínimo, 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresentem qualquer sintoma relacionado à doença.

Parágrafo único. Em se tratando de visitante não residente no Estado do Rio Grande do Norte, o isolamento social de que trata o caput será cumprido no local em que esteja hospedado.

Art. 17. A suspensão de atividades coletivas de qualquer natureza, prevista no Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020, passa a vigorar em relação a eventos com público superior a 50 (cinquenta) pessoas.

Art. 18. Os municípios do Estado do Rio Grande do Norte deverão reorganizar as feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária.

Nota: Ver Decreto Nº 29599 DE 08/04/2020, que prorroga, até 23 de abril de 2020, as obrigações sanitárias constantes do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S.A. (CEASA) e à Central de Comercialização da Agricultura Familiar e Economia Solidária (CECAFES).

Art. 19. O descumprimento das medidas restritivas previstas neste Decreto ensejará ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.

Art. 20. Ficam o Secretário de Estado da Saúde Pública e o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico autorizados, no âmbito de suas competências, a editar, em conjunto com o Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadora do Estado, os atos complementares para o disciplinamento das medidas e/ou situações previstas neste Decreto.

Art. 21. As medidas restritivas dispostas neste Decreto serão reavaliadas regularmente pelo Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto Estadual nº 29.521, de 16 de março de 2020.

Art. 22. As medidas restritivas previstas neste Decreto observarão os seguintes prazos específicos de vigência:

I - até 2 de abril de 2020, em relação ao art. 1º e aos arts. 3º a 17;

II - até 25 de março de 2020, em relação ao art. 2º.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Raimundo Alves Júnior

Cipriano Maia de Vasconcelos

Maria Virgínia Ferreira Lopes

Jaime Calado Pereira dos Santos

Francisco Canindé de Araújo Silva