Decreto nº 2.954-R de 31/01/2012

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 fev 2012

Determina a inclusão de dutos para fibra óptica nas concessões estaduais de gás canalizado e rodoviárias, nas parcerias público-privadas realizadas pelo Estado e em obras de reforma, construção e pavimentação de ruas, avenidas, rodovias e prédios públicos estaduais contratadas pelo estado, e disciplina o uso de bens públicos estaduais e faixas de domínio para fins de instalação de infraestrutura de telecomunicações.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 56445610/12,

Decreta:

Art. 1º Os contratos celebrados pela Administração Pública do Estado do Espírito Santo, direta e indireta, de natureza jurídica pública ou privada, deverão obrigatoriamente estabelecer cláusula que inclua em seu objeto a instalação de dutos para fibra óptica, de acordo com as especificações deste decreto, sempre que tiverem por objeto:

I - construção ou reforma de arruamentos, avenidas, rodovias ou vi as públicas de qualquer natureza;

II - construção ou reforma de edifícios públicos, praças, centros de convivência e edificações em geral;

III - construção e instalação de infraestrutura de saneamento básico, nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 9.096, de 30 de dezembro de 2008.

§ 1º A cláusula de instalação de dutos para fibras ópticas poderá ser dispensada por decisão do Secretário de Governo, ouvido o Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST.

§ 2º Os dutos instalados serão de propriedade do Estado do Espírito Santo e administrados pelo PRODEST.

Art. 2º Os dutos de propriedade do Estado do Espírito Santo serão destinados ao uso por sistemas de informação e comunicação estatais e à instalação de redes de fibra óptica por prestadoras de telecomunicações regularmente outorgadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º O uso dos dutos de propriedade do Estado do Espírito Santo por particulares será feito por credenciamento, de modo que o processo de inexigilibilidade de licitação e os respectivos contratos deverão se adequar ao disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observadas as seguintes características:

I - o objeto do contrato será a cessão do direito de uso dos dutos para fins de instalação de fibras ópticas para redes de telecomunicações;

II - o preço público pelo direito de uso dos dutos será fixado em portaria do PRODEST previamente ao credenciamento, e posteriormente será reajustado anualmente pelo IGP-M;

III - competirá às cessionárias a manutenção de cabos, dutos, sub-dutos e caixas de passagem envolvidos no contrato;

IV - a obrigação de manutenção prevista no inciso III competirá solidariamente às cessionárias que utilizarem um mesmo duto;

V - não caberá indenização às cessionárias quanto a benfeitorias eventualmente realizadas, especialmente no caso da necessidade de sua remoção em função de ampliação ou modificação de qualquer sorte das vias públicas ou edificações em que se localizarem os dutos;

VI - o contrato de cessão de uso conterá cláusula arbitral relativa às controvérsias entre as cessionárias, e entre estas e o cedente, no que concerne ao uso e manutenção dos dutos;

VII - o compartilhamento da infraestrutura será obrigatório, salvo comprovação de inviabilidade técnica;

VIII - a cessionária terá obrigação de firmar compromisso arbitral com os interessados no compartilhamento que não forem atendidos no prazo de 60 dias da solicitação de compartilhamento;

IX - o compromisso arbitral será detalhado em anexo ao termo de cessão de uso;

X - o descumprimento da obrigação prevista no inciso VIII acarretará sanção de multa diária prevista no contrato;

XI - o edital de credenciamento e o respectivo contrato serão objeto de minuta padronizada elaborada pela Procuradoria Geral do Estado, que será submetida à consulta pública antes de sua publicação em definitivo.

Art. 4º As concessões administrativas, as concessões patrocinadas e as concessões comuns realizadas pela Administração Pública do Estado do Espírito Santo, direta e indireta, de natureza jurídica pública ou privada, deverão obrigatoriamente incluir cláusula que preveja a instalação de dutos para fibra óptica, de acordo com as especificações deste decreto, sempre que seu objeto envolver:

I - construção ou reforma de arruamentos, avenidas, rodovias ou vias públicas de qualquer natureza;

II - construção ou reforma de edifícios públicos, praças, centros de convivência e edificações em geral;

III - construção e instalação de infraestrutura de saneamento básico, nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 9.096, de 30 de dezembro de 2008;

IV - realização de obras civis que envolvam escavação em vias ou edificações públicas.

§ 1º A obrigação prevista no caput não se aplica aos contratos de concessão em vigor na data de publicação deste decreto, exceto se a respectiva concessionária anui r e desde que não haja repercussão no equilíbrio econômico financeiro do contrato, ressalvado o disposto no art. 5º deste decreto.

§ 2º Na renovação dos contratos de concessões em vigor na data de publicação deste decreto, a cláusula prevista no caput constará obrigatoriamente dos novos instrumentos contratuais.

Art. 5º A exploração comercial dos dutos resultantes da obrigação a que se refere o art. 4º será considerada receita acessória, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 1º A receita obtida com a exploração comercial dos dutos para instalação de fibras ópticas reverterá para modicidade tarifária nos seguintes percentuais:

I - 1% da receita auferida, se o preço cobrado pela concessionária for igual ou inferior ao fixado pelo PRODEST na forma do inciso II do art. 3º;

II - 30% da receita auferida, se o preço cobrado pela concessionária for superior ao fixado pelo PRODEST na forma do inciso II do art. 3º.

§ 2º Quando se cuidar de concessão administrativa, os valores previstos nos incisos I e II serão deduzidos da contraprestação devida pelo Poder Concedente, na forma estabelecida pelo contrato de concessão.

Art. 6º Os dutos instalados em resultado da obrigação prevista no art. 4º são bens reversíveis.

Art. 7º A instalação dos dutos deve ser executada de acordo com as normas técnicas especificadas em portaria do PRODEST.

Art. 8º O uso de bens públicos ou faixas de domínio da Administração Pública do Estado do Espírito Santo, direta e indireta, para fins de instalação de redes de telecomunicação, se dará por termo de cessão de uso e será condicionado ao compartilhamento da infraestrutura instalada, em condições isonômicas e não discriminatórias.

§ 1º O termo de cessão de uso será objeto de minuta padronizada aprovada pela Procuradoria-Geral do Estado e de observância obrigatória para toda a Administração Pública estadual, e observará o seguinte:

I - a cessão de uso para essa finalidade se dará a título gratuito;

II - ressalvado o preço público previsto no art. 1º, § 4º, II, nenhuma outra contraprestação pecuniária, de qualquer natureza, será devida em razão da instalação de infraestrutura e equipamentos pertinentes à prestação do serviço de telecomunicações em bens públicos ou faixas de domínio da Administração Pública direta e indireta do Estado do Espírito Santo;

III - o compartilhamento da infraestrutura será obrigatório, salvo comprovação de inviabilidade técnica;

IV - a cessionária terá obrigação de firmar compromisso arbitral com os interessados no compartilhamento que não forem atendidos no prazo de 60 dias da solicitação de compartilhamento;

V - o compromisso arbitral será detalhado em anexo ao termo de cessão de uso;

VI - o descumprimento da obrigação prevista no inciso IV acarretará sanção de multa diária prevista no contrato;

VII - não caberá indenização à cessionária em virtude de quaisquer benfeitorias realizadas;

VIII - competirá às cessionárias a manutenção e conservação da parte do bem público ou da faixa de domínio utilizada para instalação de infraestrutura de telecomunicações, bem como das benfeitorias realizadas com esse fim;

IX - a obrigação de manutenção prevista no inciso III competirá solidariamente às cessionárias que utilizarem um mesmo bem ou faixa de domínio;

X - o termo conterá os requisitos de identificação para o acesso dos funcionários da cessionária às instalações objeto da cessão, bem como horários e condições em que é permitido o acesso;

XI - o termo de cessão de uso conterá cláusula arbitral relativa às controvérsias entre as cessionárias, e entre estas e o cedente.

§ 2º Compete ao PRODEST celebrar e geri r os termos de cessão de uso a que se refere o caput.

§ 3º Nenhuma solicitação de cessão de uso será negada, exceto decisão que expressamente comprove:

I - inviabilidade técnica;

II - risco à segurança pública;

III - comprometimento do dever de sigilo de informações confidenciais públicas ou privadas;

IV - ofensa a padrões estéticos em patrimônio de interesse histórico, cultural ou cênico.

§ 4º O PRODEST realizará inventário dos bens públicos e faixas de domínio aptos a serem utilizados para instalação de redes de telecomunicação e os divulgará em sua página na Internet.

Art. 9º Os convênios que prevejam contrapartida do Estado ou aplicação de recursos estaduais e cujo objeto seja construção ou reforma de arruamentos, avenidas, rodovias ou vias públicas de qualquer natureza deverão obrigatoriamente estabelecer cláusula que inclua em seu objeto a instalação de dutos para fibra óptica, de acordo com as especificações deste decreto.

Parágrafo único. Os dutos previstos no caput serão de propriedade do Estado e serão administrados na forma prevista neste decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 dias de janeiro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Sol o Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado